O PROVIMENTO Nº. 143, DE 15 DE MAIO DE 2011, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, CUJA DATA É APROXIMADAMENTE 5 MESES ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 603583, DISPENSAR DO EXAME DE ORDEM DA OAB OS POSTULANTES DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLA A IMPARCIALIDADE, ÉTICA, MORAL, LEGALIDADE E/OU CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, DEVE CAUSAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO DA DECISÃO DO STF E A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS MINISTROS DO STF PARA QUE NOVOS MINISTROS IMPARCIAIS POSSAM JULGAR NOVAMENTE ESTE RECURSO?
A mediação tem por características a celeridade, a informalidade, a autonomia da vontade das partes, o protagonismo, a confidencialidade, a efetividade, a exeqüibilidade e a prevenção de conflitos. O procedimento da mediação é simples e flexível, permitindo a construção conjunta de regras que atendam à disponibilidade dos envolvidos e suas reais necessidades.
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Um comentário:
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a constitucionalidade do Artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/1994, ressalte-se, porém, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já havia revogado o citado dispositivo.
O Conselho Federal da OAB propôs, discutiu, aprovou, sancionou e fez publicar o seguinte ”Provimento”:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE JUNHO DE 2011
Altera os artigos 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/1994.
Dispõe sobre o Exame de Ordem.
O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2011.19.02371-02, resolve:
Art. 6º. A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/1994.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução nº 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
Art. 14. Fica revogado o Provimento n. 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 15º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Conselheiro Federal - Relator
Oportuno lembrar que rezava a Lei nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
IV - aprovação em Exame de Ordem;
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Outrossim, estabelecea Constituição da República Federal:
Art, 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Assim, é inquestionável que, tendo o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL dispensado do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público das exigências previstas no Art.8º, IV, da Lei nº 8.906;1994, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE JUNHO DE 2011, todos os demais cidadãos brasileiros portadores do título de bacharel em direito conferido por instituições de ensino superior ficaram dispensados de aprovação no dito exame para inscreverem-se, querendo, no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, vez que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, princípio consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual não pode ser abolido nem mesmo por Emenda Constitucional.
Alguém poderia argumentar “levianamente” que o Conselho Federal da OAB não teria atribuição constitucional para revogar dispositivo da Lei nº 8.906/1994 ou de qualquer outra lei brasileira, mas, contudo,todavia, porém o colendo Conselho Federal da OAB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispensou os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público das exigências previstas no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 8.906/1994, revogadas as disposições em contrário”. E, PONTO E BASTA!
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