quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

MENSAGEM DE UM BACHAREL EM DIREITO AOS MINISTROS DO STF


Excelentíssima Senhora Doutora Ministra do Supremo Tribunal Federal ELLEN GRACIE.

Cumprimentando Vossa Excelência e com o acatamento e respeito devidos, ouso abordar aqui a luta intrépida travada pelos Bacharéis em Direito na busca pelo direito de exercer a profissão de advogado como nos é assegurada pela ordem constitucional, sem a intromissão indevida e cerceadora da OAB.

O inconformismo que nos anima, asila-se no caráter constitucional com que se reveste a matéria discutida, coadjuvado pelo capital moral que alimenta a bravura indômita de todos os bacharéis impedidos de desempenhar o mais lídimo direito de exercer a profissão de advogado, nos estritos termos da Carta constitucional.

Senhora Ministra! A construção jurídica brasileira modela o Estado democrático e os direitos e deveres do cidadão, entre outros. A OAB, que no passado foi um membro ativo da sociedade na luta pelas liberdades democráticas, transfigurou-se e desceu à cripta da ilegalidade, para cometer o crime cruel e hediondo qual seja, o de impedir, sem ter legitimidade para tal, o direito de milhões de bacharéis de poder trabalhar na profissão que escolheram.

Nunca é demais repetir que uma sociedade democrática caminha dentro de um espaço político e social, demarcados por regras e procedimentos claros que asseguram, efetivamente, o direito de cada um. A OAB, ao julgar-se senhora do poder absoluto para desqualificar o ensino jurídico brasileiro, estupra a Constituição, além de atropelar criminosamente a dignidade humana na medida em que exclui o bacharel em direito do livre mercado de trabalho. É, sem sombra de dúvidas, o racismo sócio/profissional praticado por essa Ordem. E agindo assim, assume ditatorialmente as funções do Estado substituindo o MEC na qualificação dos operadores do direito, além de destronar o Presidente da República do seu poder constitucional de regulamentar leis, e ninguém diz nada. São os fanfarrões da sabedoria que ignoram a própria extensão dessa estupidez para alardearem que agem por ordem de uma grandeza moral que é proteger a sociedade. Proteger a sociedade? De quem e de quê?

Senhora Ministra! Não é suficiente que a sociedade, advogados ilustres e renomados juristas reconheçam a inconstitucionalidade desse exame de ordem, há a necessidade de poder alcançar a certeza de que o é, e isto, somente esse Pretório Excelso pode assegurar. Assim, irmanamo-nos, todos, em torno da moral resoluta, brotada do sentimento de justiça sadio e vigoroso de cada bacharel vilipendiado, para fortalecer a chama ardente em que Vossa Excelência e seus pares alumiarão a fonte mais abundante de suas próprias energias, para excogitar os fundamentos da regra imposta pela OAB que trata com menoscabo, o direito do
cidadão bacharel em direito de exercer a profissão de advogado.

Senhora Ministra! CORRIJA UMA INJUSTIÇA

José Renato F Nobre – Bacharel em Direito – Manaus (AM).

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

MANIFESTEM-SE MANDANDO E-MAILS AOS SENADORES E MINISTROS DO STF


Caros colegas Bacharéis em Direito.


Conclamamos a todos que mandem suas manifestações aos Ministros do STF sobre o Exame de Ordem da OAB, pois conseguimos chegar no STF com ações de diversos colegas, mostrando a inconstitucionalidade do exame.


O MNBD – Movimento Nacional do Bacharéis em Direito – criado para defender o Bacharel em Direito, quer motivar a todos para buscar apoio no STF sobre está matéria tão discutida nos dias de hoje.

* O Exame de Ordem é pura Reserva de Mercado;

* O Exame de Ordem elitiza a advocacia no Brasil, onde daqui há alguns anos teremos a justiça para poucos;

* O Exame de Ordem privatiza a profissão de nível superior no Brasil, onde todos os Conselhos federais querem este tipo de funil nas profissões outorgadas pelo poder público;

* O Exame de Ordem é mercantilista e arrecada milhões de reais para os cofres da OAB, três vezes por ano.

Vamos dar um basta nisto.

Manifeste-se democraticamente e sem radicalismo – esta é a visão de nosso movimento.


Itacir Flores
Secretário Geral do MNBD
Presidente do MNBD RS
Celular: (51) 84049926




Abaixo os emais dosMinistros do STF



ellengracie@stf.gov.br;
mgilmar@stf.gov.br;
mcelso@stf.gov.br;
marcoaurelio@stf.gov.br;
carlak@stf.gov.br;
gcarlosbritto@stf.gov.br;
gabminjoaquim@stf.gov.br;
gaberosgrau@stf.gov.br;
gabinete-lewandowski@stf.gov.br;
anavt@stf.gov.br;
alexandrew@stf.gov.br;

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

STF ACABA DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O EXAME DE ORDEM


O Supremo Tribunal Federal acabou de reconhecer a existência do Instituto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que propugna o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. É a velha tese defendido pelo MNBD que sustenta a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. É a primeira vez, desde que o Exame foi instituído, que o STF vai analisar a constitucionalidade do Exame, criado pela OAB, pelo controle difuso.

Plenário Virtual Imprimir
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S): CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)

PRONUNCIAMENTO

EXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – TEMA ÚNICO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Submeto a Vossa Excelência o tema veiculado no Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a Corte, ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal. Além disso, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República. Os embargos declaratórios interpostos contra o acórdão foram desprovidos.

No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente articula com a ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Lei Maior. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Reputa inconstitucional a autorização, constante do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consideradas a afronta ao princípio da legalidade e a usurpação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis.

Conforme alega, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional. Por fim, relata ter sido editada norma federal específica com a finalidade de regulamentar, para todas as profissões, o artigo 205 da Carta da República: a Lei nº 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Sob o ângulo da repercussão geral, assevera que o entendimento a ser adotado por esta Corte norteará a aplicação do Direito Constitucional em inúmeros casos semelhantes. Afirma estar em jogo tema relevante do ponto de vista: a) moral, diante da frustração dos bacharéis impedidos de exercer a advocacia e dos respectivos familiares; b) econômico, pois a carteira de advogado viabilizaria o exercício da profissão e c) social, considerada a impossibilidade de o bacharel participar efetivamente da sociedade como conhecedor e aplicador do Direito. Diz da existência de vários projetos de lei a respeito da extinção do Exame de Ordem.

O Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o extraordinário.

O trânsito do recurso especial simultaneamente protocolado foi obstado na origem. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 5 de novembro de 2009.

2. A ausência de interposição de agravo contra o ato que implicou a inadmissibilidade do recurso especial não prejudica o trânsito deste extraordinário. A razão é única: o acórdão impugnado tem fundamento estritamente constitucional, havendo a Corte de origem placitado a Lei nº 8.906/94.

No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça.

3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.

4. Incluam no sistema.

5. À Assessoria, para acompanhar o incidente.

6. Publiquem.

Brasília – residência –, 14 de novembro de 2009, às 20h.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator



Fonte: STF

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

PF VAI INVESTIGAR PRESIDENTE DA OAB EM MATO GROSSO


A Polícia Federal decidiu abrir inquérito para investigar suposto tráfico de influência, advocacia administrativa, concorrência desleal e improbidade administrativa por parte do atual presidente da OAB de Mato Grosso, Francisco Faiad. O advogado disse que só vai se manifestar depois de se informar sobre a abertura de inquérito. As informações são do site MidiaNews.
O inquérito vai apurar se Faiad se valeu do cargo para obter vantagens particulares, como decisões favoráveis aos clientes de seu escritório. Em agosto, o advogado chegou a ser afastado pelo juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária Federal de Cuiabá. O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Jirair Aram Meguerian, suspendeu a liminar.
Na ocasião, o desembargador criticou o teor da decisão do juiz. Ele disse que a decisão de primeiro grau violou gravemente a ordem pública, "gerando uma situação de instabilidade à instituição, aos advogados em particular e à sociedade em geral".
O mandado de segurança que resultou no afastamento de Faiad foi apresentado pelo advogado Fernando Henrique Ferreira Nogueira, que acusou o presidente da seccional de cometer atos ilegais.
O fato que originou a decisão contra Faiad é uma ação de execução judicial de mais de R$ 9 milhões, com o objetivo de receber o crédito, firmado por escritura pública, tendo como devedores Silvino Alcides Bortolini e Arnaldo José Bortolini, entre outros. O credor na ação é o empresário Marco Antônio Maturana, defendido pelo advogado Fernando Henrique.
Na ocasião, o juiz afrmou que Faiad fez "indevida utilização das prerrogativas de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso para beneficiar, favorecer e/ou impedir a satisfação do direito do cliente do impetrante, utilizando-se do protocolo de sucessivos pedidos de reconsideração, visando alterar provimentos já precluso".
“Como presidente da Ordem, Faiad utilizou-se de subterfúgios contrários ao ordenamento pátrio, tal qual, interpor recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão já confirmada por recurso anterior, como é o caso do Agravo de Instrumento nº 96.366/2008, que analisou a questão pertinente à suspensão da execução pelo manejo de exceção de pré-executividade, submetendo novamente à apreciação no Agravo de Instrumento n 58.692/2009, onde surpreendente este foi deferido", afirmou o juiz.
Segundo o juiz, o advogado Fernando Henrique foi intimidado pelo presidente da seccional. Isso porque, de acordo com o juiz, a OAB-MT instaurou um processo disciplinar contra o advogado, sem que fosse respeitado o seu direito de defesa. "Isso mostra que o presidente Faiad vem se utilizando, inclusive, diretamente do órgão de classe como meio de punir seu adversário pela constante batalha travada nos tribunais", afirma Julier.
Segundo o advogado Fernando Henrique, existem mais de duas mil folhas de provas contra os atos de Faiad. "São provas contundentes que demonstram que o peso da entidade chamada Ordem dos Advogados do Brasil está sendo, indevidamente, utilizada para angariar vantagens financeiras e econômicas ao senhor Francisco Faiad. O objetivo da ação é justamente preservar a imagem e a reputação da OAB, que sempre lutou em favor da democracia, ética e livre exercício da profissão do advogado", afirmou.
A OAB nacional saiu em defesa do presidente da seccional. O presidente da OAB, Cezar Britto, prometeu entrar com representação criminal em que acusará o juiz de prevaricação. Na época da decisão, Britto disse que o juiz Julier Sebastião "emitiu juízo político e agiu com claro interesse de agredir a advocacia brasileira, certamente porque já vinha se anunciando, publicamente e em diversas oportunidades, candidato a um cargo eletivo na próxima eleição". "Não é a primeira vez que esse juiz profere uma decisão absurda, mas pretendemos que seja a última", afirmou Britto.



FONTE:
CONSULTOR JURIDICO
02 dez 2009