OAB terá de explicar inscrição de ex-delegados federais
A
OAB do Paraná foi intimada a abrir seus arquivos e expor ao ex-delegado
federal Guaraci Joarez Abreu os critérios para dispensar do Exame de
Ordem 24 ex-delegados de Polícia Federal aposentados. O Exame de Ordem
habilita os candidatos aprovados para o exercício da advocacia. A
decisão é da juíza federal Cláudia Cristina Cristofani, da Quinta Vara
Federal e Curitiba.
Por perda de prazo, a OAB do Paraná não pode agora recorrer da decisão da juíza. As informações são do Grupo Advogar, do Paraná.
O
ex-delegado federal Guaraci Joarez Abreu, relata em seu pedido de
liminar que outros ex-delegados, como ele, tiveram suas inscrições
feitas na OAB sem a exigência de aprovação no Exame de Ordem. Ao pedir
sua inscrição, no entanto, esta foi condicionada à aprovação teste.
Alegou que à época da conclusão de seu curso de Direito não havia
exigência quanto ao Exame da Ordem, e que só não ingressou na profissão
por exercer atividade incompatível, de delegado de polícia. Assim, ao
aposentar-se, pretendeu a inscrição como advogado, o que foi indeferido.
Segundo
a juíza, o ex-delegado “pretende, desse modo, provar em processo futuro
a oocorrência de tratamento desigual entre pessoas com a mesma
situação, razão pela qual requer a exibição dos referidos documentos
como produção antecipada de provas. A Ordem dos Advogados do Brasil
ofereceu contestação, aduzindo a impossibilidade do processamento da
produção antecipada de provas, que se prestaria ao interrogatório da
parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, sendo que, no caso em
tela, pretende o autor a exibição judicial de documentos”.
No
entanto a juíza negou o pedido principal do ex-delegado da PF. “Pois
bem: não há possibilidade jurídica no pedido principal: ainda que o
autor provasse que ex-delegados foram inscritos na OAB sem a realização
do exame de ordem poder-se-ia aplicar o princípio da isonomia, diante da
quebra de legalidade. Ou seja: se alguns advogados obtiveram inscrição
indevidamente –ou seja, sem prestar concurso- tais precedentes não
ensejam que, daqui para adiante, todos os que estiverem na mesma
situação gozem do direito, via princípio da isonomia, a inscrição contra
a lei. Ato administrativo ilegal não forma precedente e não induz
isonomia. Os precedentes ilegais podem ser revisados, se houver prazo
para tanto (ou seja, as inscrições indevidas podem ser canceladas,
restaurando o princípio da isonomia). Mas não dar margem à modificação
de tratamento para o requerente e demais casos futuros –tendo como
conseqüência a transformação da ilegalidade em regra de procedimento de
órgão”