sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

MPF DE SÃO PAULO, ENTRA COM A 6° AÇÃO CIVEL PÚBLICA, CONTRA O EXAME DE ORDEM 2010.2

MPF-RJ TAMBÉM PEDE RECORREÇÃO DO EXAME DE ORDEM

O Ministério Público Federal ajuizou a quinta Ação Civil Pública contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas para pedir nova correção das provas do Exame da Ordem, realizado no segundo semestre de 2010. Desta vez, o pedido foi feito pelo MPF do Rio de Janeiro no dia 21 de janeiro e será analisado pela juíza da 15ª Vara Federal do Rio, Carmen Silvia Lima de Arruda.
A primeira ação foi ajuizada pelo MPF do Ceará, em princípio autorizada pela primeira instância, e em seguida, cassada pelo Tribunal Federal da 5ª Região. Em seguida, o MPF do Distrito Federal entrou com ação semelhante, porém, a liminar foi negada logo na primeira instância. As terceira e quarta ações foram elaboradas em Goiás e em Santa Catarina, e ainda não foram analisadas pela Justiça Federal.
As ações foram propostas depois que o MPF passou a receber denúncias de irregularidades na correção das provas da segunda fase do Exame de Ordem 2010.02 e pedem nova divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais do último Exame, após a recorreção das provas. Os demandados — OAB e FGV — também deverão, após a recorreção pedida, reabrir o prazo recursal para os candidatos, de acordo com os pedidos.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, já comentou que o MPF adotou uma "tática de guerrilha" e que a postura de alguns procuradores é "lamentável" porque desrespeita a lealdade processual, na qual todas as ações deveriam ser concentradas no foro competente, em Brasília. Segundo o advogado, o MPF tem o direito de questionar a correção, mas o processo precisa tramitar no foro competente.
2011.51.01.000550-6 6001

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

MPF/SC - Ação busca esclarecer critérios aplicados nas provas prático-profissionais
O MPF/SC ingressou com ação civil pública contra a OAB e a FGV, requerendo a recorreção das provas do Exame de Ordem, realizado no segundo semestre de 2010. A ação foi elaborada pelos procuradores da República André Stefani Bertuol, Mário Sérgio Ghannagé Barbosa e Rodrigo Joaquim Lima.
O MPF/SC requer, ainda, uma nova divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais do último exame, após a recorreção das provas. Os demandados - OAB e FGV - também deverão, após a recorreção pedida, reabrir o prazo recursal para os candidatos,
Conforme a ação, candidatos vêm denunciando diversas irregularidades em blogs e sítios da internet. Por sua vez, o MPF também recebeu, em âmbito nacional, denúncias de possíveis problemas no referido exame. A questão também está sendo debatida por meio de ação civil pública proposta em Fortaleza/CE. Apesar de, naquela ação, o MPF ter obtido decisão favorável em primeira instância, o objeto da ação ficou restrito aos cidadãos que se inscreveram na seção da OAB em Fortaleza, sendo que a presidência do TRF da 5ª região cassou posteriormente a liminar.
Em Santa Catarina, além dos pedidos já expostos, os procuradores requerem que sejam aceitas as inscrições, independentemente do pagamento de taxa ou tarifa, para o próximo, ou próximos Exames de Ordem, dos candidatos reprovados na segunda fase do Exame de Ordem Unificado 2010.02, ou devolver valores que eventualmente já tenham sido pagos por esses candidatos para inscrição em novos Exames de Ordem, até que seja concluído o Exame 2010.02.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

MPF EM GOIÁS MOVE AÇÃO CONTRA OAB POR IRREGULARIDADES EM EXAME DA ORDEM

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, move ação civil pública com pedido de liminar contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional e a Fundação Getúlio Vergas (FGV) por irregularidades no Exame da Ordem Unificado 2010/2.

De acordo com o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Ailton Benedito de Souza, “o processo está sendo alvo de notícias de irregularidades em blogs, sítios da internet, enfim, todos os meios de comunicação que os candidatos dispõem para expressar sua indignação”.

Em Goiás, apuraram-se, entre outras, ilicitudes nos critérios de correção das provas prático-profissional (2ª fase) e no acesso aos espelhos das correções. “Especificadamente, na prova de Direito Penal e Direito Processual Penal, não se verifica pontuação alguma referente aos critérios correção gramatical, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada, em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Isso acabou prejudicando os examinandos”, considera Ailton Benedito.

Diante disso, o MPF pretende que se determine, inicialmente, em tutela antecipada, e, depois, em provimento final, que a OAB a FGV suspendam o resultado final do Exame de Ordem 2010/2, enquanto não designar banca examinadora para realizar nova correção das provas prático-profissionais; que concedam prazo razoável para a interposição de eventuais novos recursos; bem como a melhor estruturação dos sítios da internet disponíveis para tanto, conferindo maior espaço (maior número de caracteres) para a redação dos recursos. Postula-se multa diária de dez mil reais pelo descumprimento da decisão judicial. (Ascom)

" O EXAME DE ORDEM É UM ASSALTO "

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

MPF-DF AJUIZOU NESTA TERÇA-FEIRA, 18 DE JANEIRO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, PARA GARANTIR NOVA CORREÇÃO DO EO UNIFICADO 2010.2 EM TODOS OS ESTADOS BRASILEIROS E NO DF

O Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) ajuizou nesta terça-feira, 18 de janeiro, ação civil pública, com pedido de liminar, para garantir nova correção do Exame de Ordem Unificado 2010.2 em todos os estados brasileiros e no DF. A ação é contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pretende estender decisão concedida pela Justiça Federal do Ceará a todas as unidades da federação.

O MPF/DF quer que a OAB divulgue os espelhos de todas as provas prático-profissionais (2ª fase) com as notas dos critérios de correção adotados. Pede, ainda, que seja concedido prazo razoável, melhor estruturação dos sítios da internet e maior espaço para redação de eventuais recursos pelo candidato.

Além disso, a ação pretende suspender as inscrições, abertas até amanhã (20/01), e a aplicação do novo Exame de Ordem 2010.3. Caso a decisão seja concedida depois de encerradas as inscrições, o novo exame deverá ser reaberto somente após finalizado o Exame 2010.2.

Irregularidades – Investigação realizada pelo MPF/DF identificou várias irregularidades na aplicação do exame, especialmente nos critérios de correção das provas prático-profissional e no acesso aos seus espelhos. Tais irregularidades foram alvo de várias denúncias feitas por candidatos em blogs e sítios da Internet.

O Provimento 136/2009 da OAB, que estabelece normas e diretrizes para a realização do exame, determina que sejam avaliados os critérios de raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição, correção gramatical e técnica profissional demonstrada. Já o edital do exame obriga que haja divulgação dos espelhos dos textos, especificando a pontuação obtida pelo candidato em cada um dos critérios de correção da prova.

A OAB e a FGV, entretanto, ignoraram as determinações: os espelhos de correção individual da 2ª fase da prova não especificaram pontuação alguma dos critérios de avaliação – alguns ainda possuíam somatória incorreta e erros de português – e o sítio da OAB, praticamente inacessível, impossibilitou a interposição de recursos.

Para o MPF/DF, a prática é ilegal e fere o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a especificação da pontuação obtida pelo candidato não apresentou as informações necessárias para que ele formulasse um possível recurso. A falta de elementos suficientes para saber qual foi a falha cometida na questão também prejudica o examinando, que dispõe de 2500 caracteres para escrever um recurso “claro, consistente e objetivo”, como determina o edital de abertura.

Recorreção concedida – As irregularidades cometidas pela OAB e a FGV também são alvo de ação proposta pelo Ministério Público Federal no Ceará, no último dia 10 de janeiro. O MPF/CE pediu a suspensão da divulgação do resultado final do exame e a recorreção de todas as provas. A Justiça concedeu o pedido, mas restringiu seus efeitos ao estado do Ceará.

Com a nova ação, o MPF/DF quer que a decisão tenha validade em todo o território nacional e que seja fixada multa diária em caso de descumprimento.

Processo 4103-84.2011.4.01.3400

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Distrito Federal
(61) 3313-5460/5459

 

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

TRF-5 SUSPENDE NOVA CORREÇÃO DO EXAME DE ORDEM

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, suspendeu a liminar que determinava nova correção das provas de todos os candidatos da subseção Judiciária de Fortaleza reprovados na segunda fase do Exame da OAB. A 4ª Vara Federal do Ceará havia determinado que a Fundação Getúlio Vargas fizesse nova correção dos exames. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Ceará em 4 de janeiro. A OAB recorreu e derrubou a liminar nesta terça-feira (18/1), até o exame do mérito do processo.
Em seu despacho, o desembargador acatou o argumento de que uma nova correção das provas poderia "causar lesão à ordem pública" devido aos transtornos que poderia passar a OAB na tentativa de cumprir a decisão judicial. O presidente do TRF-5 diz ainda que a Ordem precisaria mobilizar toda sua estrutura para corrigir as provas de candidatos reprovados.
Luiz Alberto Gurgel de Faria afirmou também que a decisão poderia causar insegurança nestes mesmos candidatos reprovados, uma vez que, "diante da situação indefinida que se lhes apresentará, principalmente se levado em consideração que um novo Edital (2010.3) já foi publicado, de modo que o cronograma de aplicação das provas e divulgação dos resultados da próxima avaliação da OAB há de ser preservado e cumprido sem qualquer interferência, sob pena de ocorrência de eventual tumulto, tendo em vista a abrangência nacional de tal Exame".
A Subseção Judiciária de Fortaleza compreende os municípios de Acarape, Aquiraz, Aracoiaba, Aratiba, Apuiarés, Barreira, Baturité, Capistrano, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, General Sampaio, Guaiúba, Gauramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Tururu e Umirim.
O Exame 2010.2, o 42º da história da OAB, culminou com a reprovação de 88% dos 107 mil candidatos. Cerca de 47 mil candidatos chegaram à segunda fase. A correção da prova foi alvo de críticas tanto de professores de cursinhos preparatórios quanto de estudantes. O posicionamento deles foi endossado pelo MPF. Na Ação Civil Pública, o órgão alegou que a correção careceu de objetividade e de justiça, além de não ter respeitado o gabarito. O autor do processo chegou a pedir que o resultado da segunda fase não fosse divulgado. O Conselho Federal decidiu publicá-lo sem aguardar a manifestação do juiz da causa. Em vez de divulgá-lo na sexta-feira (14/1) como previsto, antecipou para quarta-feira (12/1).
Para o MPF, a banca examinadora não observou o Provimento 136, de 2009, que disciplina, dentre outros pontos, o que deve ser avaliado na correção. "Na prova prático-profissional", estabelece o artigo 6º, parágrafo 3º, do dispositivo, "os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada".
No entanto, a FGV mudou, no meio da prova, os critérios de correção com a intenção de torná-la menos subjetiva. "Não possui, pois, qualquer respaldo jurídico a realização, no curso do Exame e sem prévia ciência dos interessados, de uma modificação interpretativa e operacional dessa ordem, impactando justamente sobre os critérios de correção da prova prático-profissional estipulados no início do procedimento examinatório", concluiu o juiz federal substituto que responde pela 4ª Vara Federal, Marcus Vinícius Rebouças.
Rebouças acolheu o argumento do autor do MPF. "Mostra-se, a meu sentir, robustamente intuitivo que a mecânica de correção particularmente adotada pela FGV, em descompasso com a sistemática estatuída, pode, em tese, ter contribuído, de fato, para a reprovação de muitos candidatos".
Os candidatos pagam uma taxa de R$ 200 para participar do Exame da OAB. Sobre o tema, o juiz federal escreveu que "esses candidatos [...] têm direito à recorreção de suas provas prático-profissionais, considerando-se, dessa feita, rigorosamente, os critérios estritamente delineados no artigo 6º, parágrafo 3º, do Provimento 136/2009". Segundo Rebouças, a nova correção, "por mais trabalhosa ou onerosa que seja", visa ao restabelecimento da legalidade e da segurança jurídica.
O MPF alegou que a análise dos espelhos divulgados revelou a inexistência de anotações quanto às pontuações obtidas na correção gramatical, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional.
Depois de uma série de complicações com os espelhos, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, chegou a cogitar uma nova correção, em 8 de dezembro de 2010. Porém, voltou atrás com a justificativa de que os equívocos se deram em decorrência de erros de digitação dos pontos nos espelhos.
A decisão tem como intenção, como lembra Rebouças, examinar os elementos extrínsecos e formais do ato administrativo. Ele ressaltou que "caso o julgador substituísse os critérios de correção manejados pelos corretores por outros que ele próprio entendesse cabíveis, estar-se-ia diante de um agigantamento injustificado da função jurisdicional, haja vista que o juiz, atuando fora dos limites da legalidade lato sensu, estaria a usurpar função pertencente, com exclusividade, ao administrador, afrontando a separação tripartite dos poderes republicanos".
Leia o despacho do presidente do TRF-5:
Em 18/01/2011 16:34
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente
[Guia: 2011.000060] (M5586)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar concedida, em parte, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação civil pública nº 0014822-16.2010.4.05.8100, para efeito de, no tocante ao Exame de Ordem Unificado 2010.2, compelir o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas a:
1) recorrigirem, em prazo razoável, com base nos parâmetros do art. 6º, §3º, do Provimento nº 136/2009 da OAB, e dos itens 3.5.1.1 e 5.7 do Edital, as provas prático-profissionais de todos os candidatos1 que, aprovados na 1ª fase, foram reprovados na 2ª fase, mesmo que eventualmente tenham recorrido e, nesse caso, desde que seu recurso administrativo não tenha sido provido ou tenha sido provido com a concessão de pontuação insuficiente para assegurar sua aprovação no referido Exame; e
2) realizarem a divulgação dos espelhos de todas as provas recorrigidas e concederem prazo para a interposição de eventuais novos recursos administrativos, apreciando-os regularmente, com obediência, para tanto, no que for cabível, a liturgia operacional já disciplinada nos itens 5.1.1, 5.2, 5.2.1 e 5.3 do Edital, dentre outras normas porventura aplicáveis.
O requerente defende, em síntese, a ocorrência do efeito multiplicador da demanda, uma vez que o decisum impugnado abrirá precedente para o ajuizamento de ações semelhantes (individuais ou coletivas), o que causará indiscutível insegurança jurídica. Atenta, ainda, para a concretização de grave lesão à ordem pública, na sua feição administrativa, bem assim à ordem jurídica e econômica.
No tocante à ordem jurídico-administrativa, destaca a natural dificuldade para recorrigir as provas prático-profissionais de todos os candidatos reprovados no Exame, inclusive daqueles que, ao serem reprovados na primeira etapa, abstiveram-se de apresentar recurso administrativo no tempo oportuno e que, com o deferimento da liminar, valer-se-ão de tal faculdade, o que comprometerá o funcionamento regular da Ordem dos Advogados do Brasil.
Aduz, em seguida, que a decisão atacada determina a recorreção das provas em prazo razoável, porém não define em que consiste essa razoabilidade. Por fim, no tocante ao dano financeiro, ressalta que a taxa de inscrição cobrada (R$ 200,00) não contempla os custos necessários à recorreção das provas, limitando-se a cobrir as despesas imprescindíveis à organização estrutural do Exame e das suas duas fases de aplicação, não dispondo a requerente, portanto, de condições financeiras para recorrigir ditas avaliações.
Passo a decidir.
A análise da questão a ser dirimida há de ser feita em perfeita sintonia com o objetivo da suspensão de segurança, que consiste em subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Pública quando presentes os seguintes requisitos: possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92. Destaque-se, outrossim, que o referido incidente processual não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado. A medida excepcional, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei. Nesse sentido, vale transcrever a doutrina de Marcelo Abelha Rodrigues (in Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 96).
Nunca é demais repetir que o pedido de suspensão requerido ao presidente do tribunal não pretende a reforma ou anulação da decisão, o que significa dizer que, mesmo depois de concedida a medida, o conteúdo da decisão permanecerá incólume. As razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não está no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, como bem salientou o Min. Edson Vidigal no AgRg 39-SC (2003/018807-1) ao dizer que o "pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
Trata-se de um instrumento processual de cunho eminentemente cautelar, que tem por finalidade a obtenção de providência absolutamente drástica, excepcional e provisória. "No mesmo sentido, impõe-se conferir o magistério de César Arthur Cavalcanti de Carvalho (in O instituto da Suspensão da Decisão Judicial Contrária ao Poder Público - um instrumento de proteção do interesse público, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2008, p. 212), verbis: O presidente do tribunal não revoga ou modifica a decisão hostilizada, não realizando controle de legalidade ou justiça da decisão, mas sim assevera a presença do interesse público a impor a sustação. Trata-se de medida excepcional, drástica e provisória, aplicável obrigatoriamente de forma restrita.
Na hipótese de que se cuida, vislumbro a presença dos pressupostos legais. Com efeito, a possibilidade de grave lesão à ordem pública, aqui considerada na acepção ordem administrativa, decorre do desdobramento operacional do qual a Ordem dos Advogados do Brasil terá que se valer para recorrigir as provas prático-profissionais dos candidatos que foram reprovados no Exame, implicando, inquestionavelmente, transtornos de monta aos seus organizadores e ao funcionamento da Instituição, que se verá na tarefa de mobilizar toda uma estrutura para dar cumprimento à decisão judicial.
Afora isso, a insegurança dos candidatos que não obtiveram aprovação no Exame 2010.2 será patente, diante da situação indefinida que se lhes apresentará, principalmente se levado em consideração que um novo Edital (2010.3) já foi publicado3, de modo que o cronograma de aplicação das provas e divulgação dos resultados da próxima avaliação da OAB há de ser preservado e cumprido sem qualquer interferência, sob pena de ocorrência de eventual tumulto, tendo em vista a abrangência nacional de tal Exame.
À vista do exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da medida concedida na Ação Civil Pública nº 0014822-16.2010.4.05.8100.
Comunique-se ao juízo a quo para cumprimento.
P. I.Recife, 18 de janeiro de 2011.
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Presidente

PROMOTOR RECONHECE QUE OAB É ENTIDADE PRIVADA

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

MPF recorre por nova correção do Exame da OAB em todo o país

O MPF (Ministério Público Federal) entrou com recurso no TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) para estender a todo o país a exigência de nova correção para os candidatos reprovados no último Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Na última sexta-feira (14/1), o juiz José Vidal da Silva Neto concedeu liminar em ação civil pública que vale apenas para os inscritos na seção judiciária de Fortaleza.

O procurador regional da República Francisco de Araújo Macêdo Filho alega no recurso que a decisão ofende o princípio da igualdade, já que candidatos de outros estados também teriam sido prejudicados pelos erros na correção do Exame de Ordem. A decisão não altera a situação dos candidatos que já foram aprovados.

A OAB pedirá a cassação da liminar. Na semana passada, a entidade antecipou a divulgação da lista de aprovados, diante da ameaça de suspensão pela Justiça Federal. Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a Justiça Federal do Ceará não é competente para julgar o Exame de Ordem.

Com inconsistências no padrão de contagem das notas e na estruturação dos espelhos que orientam as respostas das questões prático-profissionais, o Exame de Ordem Unificado, que pela primeira vez foi aplicado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), foi alvo de reclamações de candidatos e especialistas.

A OAB chegou a determinar que fosse feita uma nova correção, mas voltou atrás, depois de a FGV alegar que houve falha apenas na divulgação dos espelhos.

Os espelhos servem para que os candidatos possam entender o que era esperado como resposta das provas subjetivas e a pontuação atribuída a cada item que precisa ser observado. Para que o candidato possa interpor recurso contra o resultado da prova prático-profissional, ele deve argumentar com base no que consta no espelho – combatendo a resposta colocada como certa ou buscando conformar sua resposta com a do espelho.

Segundo candidatos e especialistas, os espelhos de correção divulgados pela FGV não foram claros, gerando interpretação ambígua. O padrão de contagem das notas também apresentou erros. Nas peças de Direito Tributário, por exemplo, não era atribuído ponto para a conclusão da peça. Além disso, nem todos os itens que constam como critério de avaliação no provimento 139/6, que regulamenta a aplicação do exame da ordem, foram contemplados pelos espelhos apresentados


terça-feira, 11 de janeiro de 2011

OAB ATACA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Brasília, 08/01/2011 - Desde 2004, o Congresso em Foco tem se notabilizado por levantar os processos que existem no Supremo Tribunal Federal contra os deputados e senadores. O site é pioneiro nesse tipo de levantamento, que consideramos um serviço inestimável de informação ao eleitor na hora do voto. Uma decisão recente do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, porém, pode impedir a continuação desse serviço. Desde o fim do ano passado, está valendo a determinação de que todos os inquéritos que cheguem à corte mostrem apenas as iniciais dos envolvidos, não mais os nomes completos.
A mudança veio à tona em dezembro passando. Matéria do jornal O Estado de S. Paulo revelou que inquéritos e outros processos passaram a tramitar de forma confidencial, mesmo quando não estão protegidos pelo segredo de justiça. A medida beneficiava, segundo o periódico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler. Acusado de injúria por ofender e demitir um estagiário da corte, tramita uma petição de investigação contra ele no Supremo.
Veja aqui todas os levantamentos já feitos pelo Congresso em Foco de processos contra parlamentares
A partir de agora, o cidadão que entrar no site do STF e quiser procurar, por exemplo, se o parlamentar que votou na última eleição sofre alguma investigação, não conseguirá. Antes, bastava digitar o nome completo e fazer a busca. Agora, somente pelas iniciais. Desta maneira, mesmo assim, sem ter certeza se ele está dentro de um inquérito ou não.
Ajuda à corrupção
A regra é a publicidade. A exceção é que é a preservação dos nomes , disse a diretora do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Jovita Rosa. Ela disse, ao site, não entender o motivo de o presidente do STF ter determinado o sigilo para inquéritos. Essa obscuridade só contribui para a corrupção , disparou. No fim da tarde de ontem (7), o MCCE lançou uma nota repudiando a nova postura do Supremo (leia a íntegra da nota no fim da matéria).
No texto, o movimento, composto por uma série de organizações da sociedade civil brasileira, lembra que a Constituição Federal prevê o princípio da publicidade ou transparência para todas as instituições públicas. O Judiciário, diz a nota, só pode aplicar o sigilo ou o segredo de Justiça para defender a intimidade dos envolvidos ou se o interesse social exigir.
Ninguém tem o direito individual a ter preservada a identidade em qualquer ato investigatório, ainda que ocorrido em fase pré-processual. As exceções ao princípio da publicidade decorrem apenas da eventual necessidade de preservação da própria atividade investigatória ou de ocultação de fatos constrangedores que não digam respeito à sociedade , afirma o texto.
A determinação de Peluso está envolta em dúvidas. Primeiro, acreditava-se que o sigilo valeria para todos os instrumentos legais que chegassem ao Supremo. Após a publicação da matéria de O Estado de S. Paulo, a assessoria de comunicação do STF divulgou uma nota ressaltando que a disposição era dirigida somente aos inquéritos. Isto porque, se a Secretaria Judiciária já identificasse os investigados com o nome completo, ficaria frustrada a eventual decretação de segredo de justiça por parte do relator , diz a nota, enviada à imprensa no fim de dezembro.
A única ressalva quanto às outras classes processuais é a hipótese de que a indicação de segredo de justiça já seja feita pelo tribunal de origem, o que poderá ser revisto pelo relator, uma vez que a Secretaria Judiciária, no ato de autuar, não o pode fazer, por ausência de poder judicante , diz a nota do Supremo.
Assim, o andamento do caso de Pargendler, por exemplo, pode ser consultado pelo sistema processual do Supremo pelo nome completo do presidente do STJ. Mesmo assim, se a petição virar inquérito atualmente está sob análise da Procuradoria Geral da República , pode passar a ser sigilosa. O fato é que, por conta da decisão de Peluso, a publicidade sobre a maioria dos processos está comprometida.
A fase de inquérito é usada para investigar a atuação de uma ou mais pessoas sob suspeita de ter cometido um crime.
É neste período que a acusação vai tentar reunir indícios suficientes para transformar o investigado em réu. Foi assim, por exemplo, na Ação Penal 470, do Mensalão do PT. Primeiro passou a fase de inquérito. Os ministros do STF, então, entenderam que havia material suficiente para acusar 40 pessoas de diversos crimes.
Jovita Rosa crê que o Supremo recuou ao limitar o princípio do sigilo somente a inquéritos e deixar ao critério dos relatores se serão identificados pelo nome completo ou somente as iniciais. Mas frisa que a intenção é pressionar a corte a abandonar a determinação de promover o sigilo nas investigações.
"Esses processos não correm em sigilo. Não há autorização legal que dê sentido a esse tipo de providência", afirmou o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante ao site Consultor Jurídico. Segundo ele, a medida afronta o princípio da publicidade e da transparência. "A visibilidade é elemento inerente à democracia."
O presidente da OAB expôs um lado da determinação pouco vista até o momento. Ao prever o sigilo para políticos e autoridades com foro privilegiado, o STF cria um privilégio que ainda não existia. "Não é uma regra aplicada por todos os tribunais, mas apenas pelo Supremo. Além disso, já existe televisionamento ao vivo dos julgamentos da corte , lembrou.
O Congresso em Foco enviou um e-mail com perguntas sobre o assunto para a assessoria de comunicação do STF. Segundo o órgão, não há privilégio para autoridades. Todos os cidadãos são tratados pelo STF da mesma forma. A assessoria afirmou que a medida ocorreu após ministros da corte pedirem a Peluso que determinasse o sigilo no momento em que os inquéritos chegassem na secretaria judiciária.
Questionada se não é privilégio conceder a autoridades com foro privilegiado a possibilidade de não serem identificados, a corte reforçou que não. O objetivo da orientação é justamente garantir o direito do jurisdicionado de ter preservada a sua privacidade caso o inquérito resulte na não abertura de ação processual ou na hipótese de vir a ser indicado pelo relator a necessidade do segredo de justiça , diz a assessoria. (A matéria é de autoria do repórter Mário Coelho e foi publicada hoje no site Congresso em Foco)

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO É VITÓRIA DOS ESTUDANTES

 A Associação Académica de Coimbra (AAC) congratulou-se  com a declaração de inconstitucionalidade do exame de acesso ao estágio de advocacia, afirmando que se trata de uma vitória dos estudantes e do movimento associativo.
Luís Silva, presidente do Núcleo de Estudantes de Direito da AAC, disse que se faz justiça relativamente a uma norma do bastonário da Ordem dos Advogados que "ia contra todas as leis". "Era uma restrição meramente interesseira. Não garantia a qualidade, porque ela é assegurada pelas faculdades de direito, era um travão para reduzir o número de advogados do país", observou. Na sua perspetiva, enquanto profissão liberal, qualquer licenciado deveria ter acesso a ela, o que a norma imposta pelo bastonário Marinho Pinto vinha contrariar, com a imposição de um exame de acesso ao estágio.
Luís Silva recordou que foram meses de "luta solitária" dos estudantes "contra interesses, de certo modo, corporativos" e perante "o desprezo durante algum tempo das forças políticas". Na sua perspetiva, só depois de "muita pressão" é que o ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o provedor de Justiça avançaram com um pedido de apreciação ao Tribunal Constitucional, que agora declarou inconstitucional o referido exame.
O provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, havia solicitado ao TC a apreciação daquele estágio imposto pelo bastonário da Ordem dos Advogados (OA), António Marinho Pinto, e que foi muito contestado por novos licenciados em Direito. No acórdão, "(...) declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redação aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa".

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

SINDICATO DOS ADVOGADOS MILITANTES DO ESTADO DA PARAÍBA, ENTRA NO STF COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM


O Sindicato dos Advogados Militantes do Estado da Paraíba, que tem como Vice-Presidente e Advogado o Dr. Jocélio Jairo Vieira, ingressou ontem (6) com um pedido de habilitação como assistente no processo de “Suspensão de Segurança N.º SS 4321,  contra a liminar deferida pelo Desembargador do TRF da 5.ª região que autorizou dois Bacharéis em Direito Francisco Cleuton Maciel e Everardo Lima de Alencar, a se inscreverem na OAB-CE sem o exame de ordem. o Sindicato dos Advogados quer o fim do exame da OAB imediatamente.


Na última terça-feira (04), o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitia a dois bacharéis em Direito do Ceará exercer a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Segundo Cezar Peluso, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

Para o Vice-Presidente do Sindicato dos Advogados Jocélio Jairo Vieira, a Ordem dos Advogados do Brasil, sob a alegação de cumprimento ao disposto no artigo 8.º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, tem exigido indiscriminadamente, que os Bacharéis em Direito se submetam a uma “prova” denominada “exame de ordem”, cuja aprovação no último certame referido foi de apenas 15% (quinze por cento), numa reprovação em massa na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) dos bacharéis e acadêmicos formandos (permite-se que alunos do nono e décimo período se submetam à prova).

Segundo Dr. Jocélio “o mais estranho é que essa exigência não atinge o advogado de nacionalidade Portuguesa, que fica expressamente dispensado se submeter a tal exame por força do Provimento da OAB Federal N.º 129, de 08.12.2008” e, conclui seu raciocínio dizendo “o advogado português que pode até nem ter prestado exame de ordem em seu país de origem (quem sabe?), tem o direito de normalmente se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil sem cumprir o inciso IV, do Artigo 8.º do Estatuto da Advocacia, ou seja, sem se submeter à prova que é exigida para os bacharéis brasileiros. É uma discriminação contra os brasileiros e um privilégio em favor dos estrangeiros”.

O pedido de habilitação feito pelo Sindicado dos Advogados, a Lei da Advocacia (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB), como hoje está lançada, é inconstitucional por infringir os artigos 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos artigos 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.

Além da habilitação o Sindicato dos Advogados fez requerimento no sentido de se revogar a liminar que suspendeu o direito de inscrição dos dois bacharéis. Segundo a petição do sindicato, esta sendo criada uma reserva de mercado, impedindo que novos profissionais ingressem no mercado de trabalho. Além do mais, disse o Sindicato “Imagine-se a OAB aplicando o “exame de ordem” aos seus Conselheiros, quantos passariam na prova? Será que os defensores do tal “exame” se submeteriam a este?”.

Enfatizou ainda, que o Presidente da OAB de São Paulo, Dr. Jorge D’ursulo, um dos mais ferrenhos defensores do exame de ordem, teve uma petição de mandado de segurança de sua autoria indeferida por inépcia. A respeito desse fato, continua o Sindicato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: "Quando a gente vê um mandado de segurança ser indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista passaria no exame de ordem".

Leia aqui o pedido de habilitação

Oab




terça-feira, 4 de janeiro de 2011

MINISTRO DO STF CASSA LIMINAR CONCEDIDA A DOIS BACHARÉIS EM DIREITO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluzo, suspendeu na noite de segunda-feira uma liminar que permitia a dois bacharéis em direito do Ceará se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) independentemente de aprovação no exame da OAB.
Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, o ministro considerou que, como já há um recurso extraordinário a ser discutido pelo plenário do STF, este decidirá sobre a validade do Exame de Ordem. A decisão de suspender a liminar, conforme a decisão do ministro, evitaria o efeito multiplicador - evitando que muitas pessoas que não passaram na prova entrassem com pedido na Justiça.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu a cassação da liminar no Superior Tribunal de Justiça. A liminar havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e beneficiava apenas os dois bacharéis em direito de se inscreverem na Ordem sem prestar o exame. Os dois haviam alegado inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.
A liminar chegou ao STJ, e o presidente da corte, Ari Pargendler, encaminhou o caso ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. No pedido de cassação da liminar, o Conselho Federal da OAB alegava que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.


Com informações da Agência Brasil.