sexta-feira, 27 de dezembro de 2013



OMISSÃO INSTITUCIONAL

OAB-ES é condenada por não auxiliar advogado preso


Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

A Justiça Federal no Espírito Santo condenou a seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais a um advogado que ficou 35 dias preso em uma cela comum, o que é proibido pelo Estatuto da Advocacia. Segundo a decisão, houve motivação política e grave omissão da OAB-ES no episódio, por deixar de exigir que o advogado ficasse em uma sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença.
Candidato em 2012 à presidência da subseção de Vila Velha, Gustavo Bassini Schwartz ficou preso entre junho e agosto deste ano sob a suspeita de adulterar a placa de seu carro para fugir de um mandado de busca e apreensão. Ele diz que a acusação não faz sentido. Schwartz dividiu uma cela com outros detentos em um quartel da Polícia Militar de Vitória e saiu após pedidos apresentados por outros advogados.
Para o juiz federal Roberto Leal Faria, não há “nenhuma prova” de que a OAB-ES tenha adotado qualquer postura para exigir o cumprimento do artigo 7º do estatuto da categoria. “A entidade de classe do autor, que tem obrigação legal de defender-lhe as prerrogativas funcionais, não efetivou um simples Habeas Corpus, de duas páginas”, afirmou Faria. “Não se exigiria sucesso da OAB-ES nessa empreitada, mas algo tinha que ser tentado. A função da Ordem neste caso não é de resultado, mas de meio.”
Por não encontrar nenhum argumento que justificasse a razão da omissão, o juiz federal concluiu que a motivação foi política. “É público e notório no meio jurídico deste estado que o autor é forte opositor da atual gestão da OAB capixaba”, apontou Faria, citando o “forte rancor” entre as partes e o pedido de Schwartz para anular as eleições de Vila Velha. “Seja como for, tal inimizade não poderia se transferir para o cenário institucional.”
O juiz, porém, negou reclamações do autor de dano material e lucro cessante e disse que a subseção de Vila Velha e o Conselho Federal da OAB não tiveram responsabilidade sobre o fato. O advogado diz que planeja recorrer, por entender que ambos têm responsabilidade subsidiária. Já a OAB-ES limitou-se a declarar em nota que vai recorrer da decisão e que “confia que a Justiça será feita e a sentença, reformada”.

Novas eleições
 
Em outra decisão, também com base em pedido de Schwartz, o mesmo juiz declarou nula a eleição da atual diretoria da subseção da OAB em Vila Velha e determinou uma nova votação. Ele considerou que houve falhas durante a votação, como a falta de rubrica da presidente da mesa nas cédulas e irregularidades na segurança das urnas. Faria permitiu que a administração continue a mesma até o pleito, por entender que não haverá impedimento no processo de escolha.

domingo, 22 de dezembro de 2013

AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A OAB-PE AJUIZADA PELO SINDAPE - PE



EXCELETÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ..1ª.VARA FEDERAL EM PERNAMBUCO.

PROCESSO Nº 0804163-86.2013.4.05..8300


A presente questão tem o propósito de buscar um entendimento, uma conciliação pelo   legitimo Direito e finalmente   a  Justiça. No entanto a conciliação será o caminho mais acertado a ser alcançada para por fim a esta demanda, pois o SINDICATO   reconhece a OAB, como um órgão máximo dos  Advogados brasileiros.











SINDAPE – SINDICATO DOS ADVOGADOS  DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito privado, Registro Sindical  (M.T.E. –CNES Nº 243.330.008421/90-530 CNPJ n° 24..130.68.4/0001-04, estabelecida no  na Rua da Soledade, 463, bairro Boa Vista,RECFE – PE, neste ato representado por seu presidente EDWALDO GOMES DE SOUZA , vem por seus procuradores infra-assinados, por meio dos seus advogados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência propor  a devida

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPASSE DA VERBA SINDICAL  CC OBRIGAÇÃO DE FAZER

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional em Pernambuco, pessoa jurídica , neste ato representado por seu Presidente Regional, CNPJ n.º
05.308.391/0001-20, com endereço na Rua do Imperador Pedro II, 235- bairro de  Santo Antonio, CEP 50.010.240, que bem faz pelos fundamentos de fato e de direito expostos a seguir.

PRELIMINARMENTE
Legitimidade ativa do Requerente
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo até a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
 A Carta Magna inovou ao garantir às entidades sindicais, com exclusividade, a defesa dos direitos e interesses coletivos (cuja legitimação seria a ordinária ou autônoma) ou individuais homogêneos (legitimação extraordinária) da categoria, em questões judiciais ou administrativas.

Nesse aspecto, o jurista Nelson Nery Junior, ao tratar da substituição processual, critica a distinção entre legitimação ordinária e extraordinária preconizada pela doutrina. Para ele, observando a dicotomia clássica legitimação ordinária-extraordinária existente no Código de Processo Civil só faria sentido em se tratando de lide individual, pois somente ali seria possível alguém substituir outrem processualmente. Segundo o jurista, quando a lei confere legitimidade a alguém, a alguma entidade para defender, através
de ação coletiva, em nome próprio, direito alheio de pessoas determinadas, pode-se falar que esse legitimado é substituto processual do titular do direito
material defendido em juízo, ocorrendo isso com os interesses individuais
homogêneos.

 O STF consagrou a teoria da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para a tutela tanto de interesses individuais homogêneos quanto coletivos.

Quanto à revisão judicial dos atos administrativos e
legislativos, esclarece HELY LOPES MEIRELLES:
"A competência do Judiciário para a revisão de atos
administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da
legitimidade do ato impugnado por legalidade entende-se a
conformidade do ato com a norma que o rege, por legitimidade
entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e
com o interesse coletivo (princípios de moralidade e da finalidade)
indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que
desatende à lei normalmente, como ilegítimo o ato que violenta a
moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir
a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da
Administração, ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os
aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar
a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual
for o artifício que a encubra. O que não se permita ao Judiciário e
pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a
conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque
se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de
administração e não de jurisdição judicial O mérito
administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo
ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário,
cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escnta,
ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito" (Direito
Administrativo Brasileiro, 24.a ed., pág. 635, 02/99). 4

 Decorreu então a possibilidade, dos Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais e econômicas atuarem em juízo sem a necessidade de prévia deliberação em assembléia ou a concessão de qualquer mandato pelos substituídos.

 Nota-se que o constituinte foi omisso no que tange à legitimação dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses difusos, de tal sorte que, apenas fez menção à substituição processual nos interesses de grupo ou de categoria de pessoas determinadas ou determináveis.

Os interesses ou direitos difusos, segundo o conceito emprestado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 81, inciso I, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

É sabido, no entanto, que o conceito de categoria, aplicado ao Direito Coletivo do Trabalho, limita o campo de atuação das entidades sindicais, na medida em que estabelece de forma determinável os trabalhadores e empresas apanhados em sua circunscrição representativa, estrutura que inviabiliza, ou dificulta sobremaneira, a defesa de eventuais direitos e interesses difusos.

Não se exclui, todavia, a possibilidade de defesa de direitos e interesses difusos pelo sindicato, desde que comprovadas à pretensão e a pertinência metaindividual da categoria.

Essa a razão do tema ter sido tratado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (TST, ANAMATRA, ENAMAT, CONEMATRA), resultando na aprovação do enunciado nº. 77:

77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária
a autorização e indicação nominal dos substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto
extrajudicialmente.
III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta de ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e sistemática das ações coletivas. A decisão proferida  nas ações coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito
nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado.

Por todo o exposto, o entendimento retratado no acórdão nos parece da mais alta exegese, no sentido de se atribuir ao Sindicato a legitimidade na hipótese de substituição processual para a defesa dos direitos e interesses individuais e meta individuais da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva.
 
II - DOS FATOS
A Organização Sindical Brasileira e sua Instituição estão legalizadas no Título  V  e  no Capítulo III   da  Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT), sendo que a Contribuição Sindical  prevista nos artigos 578 a 591 desta  Consolidação onde  é  também tratada  no artigo 8 o.  IV , Constituição Federal, que enfatiza  textualmente  na expressão “independentemente da contribuição prevista em lei”. Logo a legalidade deste tributo tem amparo constitucional.  AS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS serve para manter seu funcionamento e estar sempre atuante na defesa da categoria que representa, um Sindicato de Profissionais Liberais  necessita das contribuições dos membros  da Categoria  associados, e também das não-associadas, pertencentes ao setor econômico de referência.
A Contribuição Sindical, também chamada de Contribuição Legal, é uma das principais fontes de renda de um Sindicato. Esta taxa é cobrada anualmente e devida por todos os membros de uma categoria econômica, no caso de entidades dos profissionais; ou classe profissional, no caso de Sindicatos dos Trabalhadores. Embasada por Lei Federal, ela deve ser paga independentemente de filiação.
A finalidade desta Contribuição é voltada para a manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato a toda a categoria. No caso de Sindicato de Profissionais Liberais, é devida pelos associadas e também pelas não-associadas.
O valor da Contribuição Sindical é estabelecida segundo critérios constantes nos Artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nele está determinado o valor de recolhimento da Contribuição.
Invocando a inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994-(Estatuto da Advocacia e da OAB), que vem dificultando  a sobrevivência do Sindicato,
o  Requerente  age  nesta demanda como substituto processual dos ora   Advogados  os quais não pode  aceitar o que ficou estatuído no Estatuto da Demandada OAB, Art. 47, que diz  in verbis:
 “O pagamento  da Contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento  OBRIGATÓRIO  da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL”(grifo nosso),

ao qual os ora substituídos  não  acordaram em renunciar de forma  irrevogável e irretratável esta demanda,  contra  a OAB/PE  se   o pagamento  fosse  repassado um percentual 30% ( trinta por cento) de maneira em que foi arrecadada ao final neste ano ((2013)   em forma   de  reposicionamento do que foi apurado.

No entanto, em virtude de  não ter havido, com relação ao não
repasses dos valores  relativos aos  recebimento, que foi referendado pela Lei
nº 8.906/94, o Requerente ora substituto processual tem  sofrido prejuízos por falta desta verba para custeio de suas despesas .
Todavia, mesmo com todos esses  sacrifícios , vem  o Requerente vencendo todas as  barreiras não tendo a Requerida ajudado em nada, apenas vem se lucropetrando  desse irregular recebimento, nunca tendo  manifestado interesse em amenizar esta situação.

Deve ser destacado primeiramente que o valor relativo ao retroativo não é pago de forma  alguma,  nem tão pouco depositado na  conta bancária do Requerente, ou outra forma de recolhimento, sendo que o OAB/PE não  depositando  os valores devidos, deixando  numa situação insustentável e ainda mais se aguça pelo fato de não  estarem ocorrendo os repasses ao Sindicato dos Advogados, que necessita  desta renda mensal, verbas que o Requerido  nunca cumpriu.

Diante desta situação não resta outra solução a fim de ser dada uma maior transparência aos pagamentos destes valores, a qual seja que o Requerido libere em seu portal na internet um link no qual deixe claro e dê acesso aos Advogados das suas parcelas as quais já foram pagas e as que ainda estão vencidas e por vencer, ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento destes valores, além de não mais fazer os repasses destas verbas  em atraso.

A fim de corroborar com esta situação ainda vem requerer que seja repassado ao SINDAPE, como sindicato de maior representatividade para os Advogados do Estado de Pernambuco, e ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é o Requerente, o substituto processual no desta ação na qual pode ser facultado acordo com o  ora Requerido, assim, vem requerer o que  os comprovantes  seja  mensal do repasse de todos  os pagamentos feitos pelos Advogados  ora substituídos, uma vez que estes
sempre se reportam a este Sindicato quando da ocorrência de motivos  nos
pagamentos desta verba, para que assim possa ter subsidio para fiscalizar o
cumprimento de suas tarefas  no qual faz  parte.


III - DO MÉRITO

Conforme acima narrado, restou-se claro de acordo com a Lei  8.904/94, em seu art. 47º  bem como o que preceitua o Regulamento da OAB,   art. 11  que  diz: “Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de Advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho”. Donde se poderia resolver a presente situação no proceder à resolução definitiva e integral, mediante composição amigável, por meio da transação, da presente  ação movida  pelo Sindicato dos Advogados  do Estado do Pernambuco - SINDAPE, ora proposta  e  assumir a obrigação de efetuar os pagamentos dos valores  mês a mês  a partir de janeiro de 2013.

Assim, restando tão somente  a composição amigável  a ser  comprovada , com a assinatura do termo de adesão das partes em conflito, o SINDICATO , oa qual foi referendado pelos seus filiados.

Destarte,  a OAB/PE passou a ser obrigada além do reposicionamento aos Advogados , deveria fazer o pagamento do período aludido,na  conforma do art. 47º da referida Lei.

No entanto, conforme narrado anteriormente, a OAB/PE .Por  nunca  ter cumprido  a obrigação de fazer o pagamento  conforme o seu dever, não efetuando os pagamentos  destes valores ao Sindicato, o que está trazendo grande descontentamento por parte dos substituídos, em virtude  do não  devido pagamento deste valor.
Assim, faz-se mister requisitar  a Justiça para cumprimento de um Direito para  que  a Requerida  faça os pagamentos destes valores e ainda dos que ainda estão por vir,
de todos os  valores com base nos 30% da arrecadação, bem como a somatória de
todos os valores devidos ao Requerente e que se encontram em atraso,
apresentando a este Juízo o valor descriminado  da anuidade  recebida,  que correspondam aos   pagamentos efetuados sob,  as penas do art. 359, I,
do Código de Processo Civil.

Possuindo, assim, nítido caráter apresentar  esta verba deve se considerar, então, que  a mesma  se constituem, como apostrofado por
Yussef Sahid Cahali, "em uma modalidade de assistência imposta por lei, de
ministrar recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto
física como moral e social do indivíduo; sendo portanto, a obrigação fundamental,
le devoir imposé juridiquement à une personne d’assurer la subsistance d’une
autre personnne". (Yussef Sahid Cahali, Dos Alimentos, 1ª ed. 2ª tiragem,
Editora RT, p. 02.).

É inquestionável a natureza  das despesas  para custeio  da sua atividade dos ora substituído, uma vez que este valor faz parte sim dos pagamentos dos advogados, os quais  pagaram  no período adequado, tendo sido inclusive reconhecido pela própria Requerida.
Assim, requer que seja dado cumprimento ao que for determinado e seja feito o pagamento, se abstendo de direcionar tratamento diferenciado entre os Advogados.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Para a concessão da tutela antecipada é necessário que se prove que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme aduz o art. 273, I, do CPC.
Neste caso concreto o que se pretende com essa antecipação da tutela é o seja determinado ao requerido que libere em seu portal na internet um link no qual deixe claro e dê acesso aos servidores das suas parcelas as quais já foram pagas e as que ainda estão vencidas e por vencer, ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento destes valores, além de o requerido ter que fazer imediatamente o pagamento das
parcelas que encontram-se em atraso, e ainda, que não mais venha a fazer o
repasses destas verbas em atraso. Por fim, para corroborar com esta situação
ainda vem requerer que seja repassado ao SINDAPE, o comprovante mensal
do repasse de todos os pagamentos feitos ao ora substituídos, tendo em vista que este é um Sindicato de maior representatividade para os Advogados  do Sindicato , e ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que era o Requerente, o substituto processual , no qual foi entabulado do acordo com a ora Requerida, e ainda, devido ao fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando do atraso no pagamento desta verba.

Desta forma, preenche os requisitos para a concessão da tutela antecipada conforme aduz o mestre Fredie Didier Júnior1 em sua obra, sendo:
São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova  DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVERIRA, Rafael. Curso de Direito Processual  Civil, volume 2. Salvador: Jus Podivm, 2007, pág. 538-540 12inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre  alegações.

A prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta e real, trata-se de uma prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de
probabilidade.

O grande mestre processualista José Carlos Barbosa Moreira afirma sobre a prova para a concessão da tutela antecipada:
“ A força persuasiva da prova, a sua capacidade para persuadir o juiz está suficientemente assinalada no texto legal pela oração ‘desde que (...) se convença da verossimilhança da alegação’. Se é indispensável que o juiz se convença, e se o convencimento do juiz não se pode basear senão em alguma prova, dizer que essa prova deve ser convincente é dizer o mesmo que está dito alhures acerca do juiz. Gira-se num círculo vicioso. O juiz deve convencer-se da verossimilhança, da alegação, e a prova deve ser tal que isso o convença. Em semelhante perspectiva, sugerir, como a quem sugira, que se traduza “verossimilhança” ou “probabilidade” desloca o problema, sem resolvê-lo: continuará a ser inevitável redundância”.

Trata-se, enfim, de um pressuposto objetivo de concessão da tutela antecipada, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida com tais características, que justifique a conclusão da verossimilhança das alegações, conforme foi apresentado nos autos. Portanto, resta-se configurado o direito dos servidores
públicos ora substituídos em receber devidamente os valores retroativos aos
20%, proposto,  podendo o Requerido efetuar o pagamento destes valores a seu bel prazer, devendo ter responsabilidade e compromisso.

Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se os desesperados Advogados substituídos ficarem a mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis.

As necessidades básicas e vitais do ser humano não podem ser colocadas em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da OAB/PE em pagar quando quiser e se quiser.
Se o pagamento dos valores  tem caráter fundamental, inequívoco o direito ao substituídos em receber os valores a que fazem jus,  sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que o substituído (Sindicato) se encontra privado de valores necessários à sua subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a característica fundamental  das verbas pleiteadas, que não podem ser postergadas.

Aí está a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:
a.1) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma INAUDITA ALTERA PARS, para o fim de determinar que a OAB/PE, libere o pagamento do quantum arrecadado no percentual de 30% (trinta por cento)  como forma de ressarcimento  do valor da anuidade do ano de 2013 ( janeiro/dezembro); ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento deste valor;

a.2) Que seja determinado ao Requerido a fazer imediatamente o pagamento do valor , e  não fazendo o repasse desta verba  com atraso;

a.3) Que seja repassado ao SINDAPE, o relatório mensal com o comprovante dos repasses de todos os pagamentos feitos ao ora substituídos, tendo em vista que este é um sindicato de maior representatividade para os  Advogados  do Estado de Pernambuco, e ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é o Requerente, o substituto processual, no qual foi entabulado do acordo com o ora Requerido, e ainda, devido ao fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando do ao recebimento desta verba;

No mérito:
 c) a citação da Requerida no endereço supra mencionado, para, querendo, apresente sua defesa, sob pena de confissão e sofre os efeitos da revelia;
d.1) que no mérito seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela caso seja concedida, e em não sendo, que seja julgado procedente, determinado a OAB/PE,
 libere o pagamento do quantum arrecadado no percentual de 30% (trinta por cento)  como forma de ressarcimento  do valor da anuidade do ano de 2013 ( janeiro/dezembro); ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento deste valor;

d.2) Que seja determinado ao Requerido a fazer imediatamente o pagamento do valor , e ainda,  que não mais venha a fazer o repasse desta verba com atraso;
d.3) Que seja repassado ao SINDAPE, o relatório mensal com o comprovante dos repasses de todos os pagamentos feitos pelos Advogados ao  ora substituído(Sindicato), tendo em vista que este é um Sindicato de maior  representatividade para os Advogados  do Estado de Pernambuco, e  ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é o requerente, o  qual foi entabulado do acordo com o ora Requerido, e ainda, devido ao fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando ao recebimento desta verba;
e) seja dividido entre Requerente e o Requerido as custas processuais e também  honorários advocatícios
f) Ainda, requer que a demanda seja julgada no estado em que se encontra, uma vez que não se encontram mais provas a serem apresentadas e ser demanda apenas de direito, na forma do art. 330, inciso I, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Protesta o requerente por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente através de prova documental, depoimento pessoal e demais provas admitidas em direito (art. 332 CPC), desde já ficam  requeridas.
Dá-se o valor da causa R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes termos que, pede deferimento

RECIFE   13,  DEZEMBRO DE 2013

ADV/OAB/PE-03035-Edwaldo Gomes de Souza/Presidente SINDAPE