EXCELETÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
..1ª.VARA FEDERAL EM PERNAMBUCO.
PROCESSO Nº 0804163-86.2013.4.05..8300
A presente questão tem o
propósito de buscar um entendimento, uma conciliação pelo legitimo
Direito e finalmente a Justiça. No entanto a conciliação será o
caminho mais acertado a ser alcançada para por fim a esta demanda, pois o
SINDICATO reconhece a OAB, como um órgão máximo dos Advogados brasileiros.
SINDAPE –
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito privado, Registro
Sindical (M.T.E. –CNES Nº
243.330.008421/90-530 CNPJ n° 24..130.68.4/0001-04, estabelecida no na Rua da Soledade, 463, bairro Boa
Vista,RECFE – PE, neste ato representado por seu presidente EDWALDO GOMES DE SOUZA
, vem por seus procuradores infra-assinados, por meio dos seus advogados, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência propor a devida
AÇÃO ORDINÁRIA DE
REPASSE DA VERBA SINDICAL CC OBRIGAÇÃO
DE FAZER
ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional
em Pernambuco, pessoa jurídica , neste ato representado por seu Presidente
Regional, CNPJ n.º
05.308.391/0001-20, com endereço na Rua do
Imperador Pedro II, 235- bairro de Santo
Antonio, CEP 50.010.240, que bem faz pelos fundamentos de fato e de direito
expostos a seguir.
PRELIMINARMENTE
Legitimidade ativa do Requerente
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece
a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos
e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla,
abrangendo até a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é
desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
A Carta
Magna inovou ao garantir às entidades sindicais, com exclusividade, a defesa
dos direitos e interesses coletivos (cuja legitimação seria a ordinária ou
autônoma) ou individuais homogêneos (legitimação extraordinária) da categoria,
em questões judiciais ou administrativas.
Nesse aspecto, o jurista Nelson Nery Junior, ao
tratar da substituição processual, critica a distinção entre legitimação
ordinária e extraordinária preconizada pela doutrina. Para ele, observando a
dicotomia clássica legitimação ordinária-extraordinária existente no Código de
Processo Civil só faria sentido em se tratando de lide individual, pois somente
ali seria possível alguém substituir outrem processualmente. Segundo o jurista,
quando a lei confere legitimidade a alguém, a alguma entidade para defender,
através
de ação coletiva, em nome próprio, direito alheio
de pessoas determinadas, pode-se falar que esse legitimado é substituto
processual do titular do direito
material defendido em juízo, ocorrendo isso com os
interesses individuais
homogêneos.
O STF
consagrou a teoria da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para a tutela tanto de interesses
individuais homogêneos quanto coletivos.
Quanto à revisão judicial dos atos administrativos
e
legislativos, esclarece HELY LOPES MEIRELLES:
"A competência do Judiciário para a revisão de
atos
administrativos restringe-se ao controle da
legalidade e da
legitimidade do ato impugnado por legalidade
entende-se a
conformidade do ato com a norma que o rege, por
legitimidade
entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa
e
com o interesse coletivo (princípios de moralidade
e da finalidade)
indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é
ilegal o ato que
desatende à lei normalmente, como ilegítimo o ato
que violenta a
moral da instituição ou se desvia do interesse
público, para servir
a interesses privados de pessoas, grupos ou
partidos favoritos da
Administração, ao Poder Judiciário é permitido
perquirir todos os
aspectos de legalidade e legitimidade para
descobrir e pronunciar
a nulidade do ato administrativo onde ela se
encontre, e seja qual
for o artifício que a encubra. O que não se permita
ao Judiciário e
pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou
seja, sobre a
conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça
do ato, porque
se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de
administração e não de jurisdição judicial O mérito
administrativo, relacionando-se com conveniências
do Governo
ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do
Poder Judiciário,
cuja missão é a de aferir a conformação do ato com
a lei escnta,
ou, na sua falta, com os princípios gerais do
Direito" (Direito
Administrativo Brasileiro, 24.a ed., pág. 635,
02/99). 4
Decorreu
então a possibilidade, dos Sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais e econômicas atuarem em juízo sem a necessidade de
prévia deliberação em assembléia ou a concessão de qualquer mandato pelos
substituídos.
Nota-se que
o constituinte foi omisso no que tange à legitimação dos sindicatos na defesa
dos direitos e interesses difusos, de tal sorte que, apenas fez menção à
substituição processual nos interesses de grupo ou de categoria de pessoas
determinadas ou determináveis.
Os interesses ou direitos difusos, segundo o
conceito emprestado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), em seu artigo 81, inciso I, são os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato.
É sabido, no entanto, que o conceito de categoria,
aplicado ao Direito Coletivo do Trabalho, limita o campo de atuação das
entidades sindicais, na medida em que estabelece de forma determinável os
trabalhadores e empresas apanhados em sua circunscrição representativa,
estrutura que inviabiliza, ou dificulta sobremaneira, a defesa de eventuais
direitos e interesses difusos.
Não se exclui, todavia, a possibilidade de defesa
de direitos e interesses difusos pelo sindicato, desde que comprovadas à
pretensão e a pertinência metaindividual da categoria.
Essa a razão do tema ter sido tratado na 1ª Jornada
de Direito Material e Processual do Trabalho (TST, ANAMATRA, ENAMAT,
CONEMATRA), resultando na aprovação do enunciado nº. 77:
77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL
DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da
CF, possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses
– individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil
pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária
a autorização e indicação nominal dos substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e
direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da
categoria, tanto judicialmente quanto
extrajudicialmente.
III – Na ausência de sindicato, é da federação
respectiva a legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e
interesses da categoria e, na falta de ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública
contraria toda a filosofia e sistemática das ações coletivas. A decisão
proferida nas ações coletivas deve ter
alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o
território nacional (âmbito
nacional) ou em apenas parte dele (âmbito
supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a
ser reparado.
Por todo o exposto, o entendimento retratado no
acórdão nos parece da mais alta exegese, no sentido de se atribuir ao Sindicato
a legitimidade na hipótese de substituição processual para a defesa dos
direitos e interesses individuais e meta individuais da categoria respectiva em
sede de ação civil pública ou outra ação coletiva.
II - DOS FATOS
A Organização Sindical Brasileira e sua Instituição
estão legalizadas no Título V e no
Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que a Contribuição Sindical prevista nos artigos 578 a 591 desta Consolidação onde é também tratada
no artigo 8 o. IV , Constituição
Federal, que enfatiza textualmente na expressão “independentemente da
contribuição prevista em lei”. Logo a legalidade deste tributo tem
amparo constitucional. AS CONTRIBUIÇÕES
AOS SINDICATOS serve para
manter seu funcionamento e estar sempre atuante na defesa da categoria que
representa, um Sindicato de Profissionais Liberais necessita das contribuições dos membros da Categoria
associados, e também das não-associadas, pertencentes ao setor econômico
de referência.
A
Contribuição Sindical, também chamada de Contribuição Legal, é uma das principais
fontes de renda de um Sindicato. Esta taxa é cobrada anualmente e devida por
todos os membros de uma categoria econômica, no caso de entidades dos
profissionais; ou classe profissional, no caso de Sindicatos dos Trabalhadores.
Embasada por Lei Federal, ela deve ser paga independentemente de filiação.
A finalidade desta Contribuição é voltada para a
manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato a toda a categoria. No caso de
Sindicato de Profissionais Liberais, é devida pelos associadas e também pelas
não-associadas.
O valor da Contribuição Sindical é estabelecida
segundo critérios constantes nos Artigo da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Nele está determinado o valor de recolhimento da Contribuição.
Invocando a inconstitucionalidade do artigo 47 da
Lei 8.906 de 04 de julho de 1994-(Estatuto da Advocacia e da OAB), que vem
dificultando a sobrevivência do
Sindicato,
o Requerente
age nesta demanda como substituto processual dos
ora Advogados os quais não pode aceitar o que ficou estatuído no Estatuto da
Demandada OAB, Art. 47, que diz in
verbis:
“O
pagamento da Contribuição anual à OAB
isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento OBRIGATÓRIO da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL”(grifo nosso),
ao qual os ora substituídos não acordaram em renunciar de forma irrevogável e irretratável esta demanda, contra
a OAB/PE se o pagamento fosse
repassado um percentual 30% ( trinta por cento) de maneira em que foi
arrecadada ao final neste ano ((2013) em forma
de reposicionamento do que foi
apurado.
No entanto, em virtude de não ter havido, com relação ao não
repasses dos valores relativos aos recebimento, que foi referendado pela Lei
nº 8.906/94, o Requerente ora substituto processual
tem sofrido prejuízos por falta desta
verba para custeio de suas despesas .
Todavia, mesmo com todos esses sacrifícios , vem o Requerente vencendo todas as barreiras não tendo a Requerida ajudado em nada,
apenas vem se lucropetrando desse
irregular recebimento, nunca tendo
manifestado interesse em amenizar esta situação.
Deve ser destacado primeiramente que o valor
relativo ao retroativo não é pago de forma
alguma, nem tão pouco depositado na conta bancária do Requerente, ou outra forma
de recolhimento, sendo que o OAB/PE não
depositando os valores devidos,
deixando numa situação insustentável e
ainda mais se aguça pelo fato de não estarem ocorrendo os repasses ao Sindicato dos
Advogados, que necessita desta renda
mensal, verbas que o Requerido nunca cumpriu.
Diante desta situação não resta outra solução a fim
de ser dada uma maior transparência aos pagamentos destes valores, a qual seja
que o Requerido libere em seu portal na internet um link no qual deixe claro e
dê acesso aos Advogados das suas parcelas as quais já foram pagas e as que
ainda estão vencidas e por vencer, ainda, que seja estabelecido um dia certo
para o pagamento destes valores, além de não mais fazer os repasses destas
verbas em atraso.
A fim de corroborar com esta situação ainda vem
requerer que seja repassado ao SINDAPE, como sindicato de maior
representatividade para os Advogados do Estado de Pernambuco, e ainda,
interessado direto nesta situação, uma vez que é o Requerente, o substituto
processual no desta ação na qual pode ser facultado acordo com o ora Requerido, assim, vem requerer o que os comprovantes seja mensal
do repasse de todos os pagamentos feitos
pelos Advogados ora substituídos, uma
vez que estes
sempre se reportam a este Sindicato quando da
ocorrência de motivos nos
pagamentos desta verba, para que assim possa ter
subsidio para fiscalizar o
cumprimento de suas tarefas no qual faz parte.
III - DO MÉRITO
Conforme acima narrado, restou-se claro de acordo
com a Lei 8.904/94, em seu art. 47º bem como o que preceitua o Regulamento da
OAB, art. 11 que
diz: “Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou
confederação de Advogados, a representação destes nas convenções coletivas
celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos
acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios
coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho”.
Donde se poderia resolver a presente situação no proceder à resolução
definitiva e integral, mediante composição amigável, por meio da transação, da
presente ação movida pelo Sindicato dos Advogados do Estado do Pernambuco - SINDAPE, ora
proposta e assumir a obrigação de efetuar os pagamentos
dos valores mês a mês a partir de janeiro de 2013.
Assim, restando tão somente a composição amigável a ser comprovada , com a assinatura do termo de
adesão das partes em conflito, o SINDICATO , oa qual foi referendado pelos seus
filiados.
Destarte, a
OAB/PE passou a ser obrigada além do reposicionamento aos Advogados , deveria
fazer o pagamento do período aludido,na
conforma do art. 47º da referida Lei.
No entanto, conforme narrado anteriormente, a
OAB/PE .Por nunca ter cumprido a obrigação de fazer o pagamento conforme o seu dever, não efetuando os
pagamentos destes valores ao Sindicato,
o que está trazendo grande descontentamento por parte dos substituídos, em
virtude do não devido pagamento deste valor.
Assim, faz-se mister requisitar a Justiça para cumprimento de um Direito para que a Requerida
faça os pagamentos destes valores e
ainda dos que ainda estão por vir,
de todos os
valores com base nos 30% da arrecadação, bem como a somatória de
todos os valores devidos ao Requerente e que se
encontram em atraso,
apresentando a este Juízo o valor descriminado da anuidade recebida, que correspondam aos pagamentos efetuados sob, as penas do art. 359, I,
do Código de Processo Civil.
Possuindo, assim, nítido caráter apresentar esta verba deve se considerar, então, que a mesma se constituem, como apostrofado por
Yussef Sahid Cahali, "em uma modalidade de
assistência imposta por lei, de
ministrar recursos necessários à subsistência, à
conservação da vida, tanto
física como moral e social do indivíduo; sendo
portanto, a obrigação fundamental,
le devoir imposé juridiquement à une personne
d’assurer la subsistance d’une
autre personnne". (Yussef Sahid Cahali, Dos
Alimentos, 1ª ed. 2ª tiragem,
Editora RT, p. 02.).
É inquestionável a natureza das despesas
para custeio da sua atividade dos
ora substituído, uma vez que este valor faz parte sim dos pagamentos dos
advogados, os quais pagaram no período adequado, tendo sido inclusive
reconhecido pela própria Requerida.
Assim, requer que seja dado cumprimento ao que for
determinado e seja feito o pagamento, se abstendo de direcionar tratamento
diferenciado entre os Advogados.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Para a concessão da tutela antecipada é necessário
que se prove que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, conforme aduz o art. 273, I, do CPC.
Neste caso concreto o que se pretende com essa
antecipação da tutela é o seja determinado ao requerido que libere em seu
portal na internet um link no qual deixe claro e dê acesso aos servidores das
suas parcelas as quais já foram pagas e as que ainda estão vencidas e por
vencer, ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento destes
valores, além de o requerido ter que fazer imediatamente o pagamento das
parcelas que encontram-se em atraso, e ainda, que
não mais venha a fazer o
repasses destas verbas em atraso. Por fim, para
corroborar com esta situação
ainda vem requerer que seja repassado ao SINDAPE, o
comprovante mensal
do repasse de todos os pagamentos feitos ao ora
substituídos, tendo em vista que este é um Sindicato de maior representatividade
para os Advogados do Sindicato , e
ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que era o Requerente, o
substituto processual , no qual foi entabulado do acordo com a ora Requerida, e
ainda, devido ao fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato
quando do atraso no pagamento desta verba.
Desta forma, preenche os requisitos para a
concessão da tutela antecipada conforme aduz o mestre Fredie Didier Júnior1 em
sua obra, sendo:
São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão
de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
OLIVERIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, volume 2. Salvador: Jus Podivm, 2007,
pág. 538-540 12inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações.
A prova inequívoca não é aquela que conduza a uma
verdade plena, absoluta e real, trata-se de uma prova robusta, consistente, que
conduza o magistrado a um juízo de
probabilidade.
O grande mestre processualista José Carlos Barbosa
Moreira afirma sobre a prova para a concessão da tutela antecipada:
“
A força persuasiva da prova, a sua capacidade para persuadir o juiz está
suficientemente assinalada no texto legal pela oração ‘desde que (...) se
convença da verossimilhança da alegação’. Se é indispensável que o juiz se
convença, e se o convencimento do juiz não se pode basear senão em alguma
prova, dizer que essa prova deve ser convincente é dizer o mesmo que está dito
alhures acerca do juiz. Gira-se num círculo vicioso. O juiz deve convencer-se
da verossimilhança, da alegação, e a prova deve ser tal que isso o convença. Em
semelhante perspectiva, sugerir, como a quem sugira, que se traduza
“verossimilhança” ou “probabilidade” desloca o problema, sem resolvê-lo: continuará
a ser inevitável redundância”.
Trata-se, enfim, de um pressuposto objetivo de
concessão da tutela antecipada, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos
prova produzida com tais características, que justifique a conclusão da
verossimilhança das alegações, conforme foi apresentado nos autos. Portanto,
resta-se configurado o direito dos servidores
públicos ora substituídos em receber devidamente os
valores retroativos aos
20%, proposto, podendo o Requerido efetuar o pagamento destes
valores a seu bel prazer, devendo ter responsabilidade e compromisso.
Relativamente a este aspecto, deve ser salientado
que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se os
desesperados Advogados substituídos ficarem a mercê de um provimento futuro,
por certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis.
As necessidades básicas e vitais do ser humano não
podem ser colocadas em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da
OAB/PE em pagar quando quiser e se quiser.
Se o pagamento dos valores tem caráter fundamental, inequívoco o direito
ao substituídos em receber os valores a que fazem jus, sendo de igual forma inequívoco o dano de
difícil reparação, posto que o substituído (Sindicato) se encontra privado de
valores necessários à sua subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a
característica fundamental das verbas
pleiteadas, que não podem ser postergadas.
Aí está a verossimilhança do direito invocado e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto
a concessão da liminar de tutela antecipada.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
a.1) a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela na forma INAUDITA ALTERA PARS, para o fim de determinar que a OAB/PE,
libere o pagamento do quantum arrecadado no percentual de 30% (trinta por
cento) como forma de ressarcimento do valor da anuidade do ano de 2013 (
janeiro/dezembro); ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento
deste valor;
a.2) Que seja determinado ao Requerido a fazer
imediatamente o pagamento do valor , e
não fazendo o repasse desta verba com atraso;
a.3) Que seja repassado ao SINDAPE, o relatório
mensal com o comprovante dos repasses de todos os pagamentos feitos ao ora
substituídos, tendo em vista que este é um sindicato de maior representatividade
para os Advogados do Estado de Pernambuco, e ainda, interessado
direto nesta situação, uma vez que é o Requerente, o substituto processual, no
qual foi entabulado do acordo com o ora Requerido, e ainda, devido ao fato de
que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando do ao recebimento
desta verba;
No mérito:
c) a citação
da Requerida no endereço supra mencionado, para, querendo, apresente sua
defesa, sob pena de confissão e sofre os efeitos da revelia;
d.1) que no mérito seja confirmada a antecipação
dos efeitos da tutela caso seja concedida, e em não sendo, que seja julgado
procedente, determinado a OAB/PE,
libere o
pagamento do quantum arrecadado no percentual de 30% (trinta por cento) como forma de ressarcimento do valor da anuidade do ano de 2013 (
janeiro/dezembro); ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento
deste valor;
d.2) Que seja determinado ao Requerido a fazer
imediatamente o pagamento do valor , e ainda, que não mais venha a fazer o repasse desta
verba com atraso;
d.3) Que seja repassado ao SINDAPE, o relatório
mensal com o comprovante dos repasses de todos os pagamentos feitos pelos Advogados
ao ora substituído(Sindicato), tendo em
vista que este é um Sindicato de maior representatividade
para os Advogados do Estado de
Pernambuco, e ainda, interessado direto nesta
situação, uma vez que é o requerente, o
qual foi entabulado do acordo com o ora Requerido, e ainda, devido ao
fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando ao recebimento
desta verba;
e) seja dividido entre Requerente e o Requerido as
custas processuais e também honorários
advocatícios
f) Ainda, requer que a demanda seja julgada no
estado em que se encontra, uma vez que não se encontram mais provas a serem
apresentadas e ser demanda apenas de direito, na forma do art. 330, inciso I,
do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Protesta o requerente por todos os meios de provas
admitidos em direito, especialmente através de prova documental, depoimento
pessoal e demais provas admitidas em direito (art. 332 CPC), desde já ficam requeridas.
Dá-se o valor da causa R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes termos que, pede deferimento
RECIFE 13, DEZEMBRO DE 2013
ADV/OAB/PE-03035-Edwaldo Gomes de Souza/Presidente
SINDAPE