0019343-20.2009.4.05.8300 (2009.83.00.019343-7) Classe: 28 - AÇÃO MONITÓRIA
Observação da última fase: Concluso para sentença (16/05/2011 14:38 - Última alteração: )PPL)
Autuado em 04/12/2009 - Consulta Realizada em: 31/05/2011 às 20:52
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: DANIELA LEMOS NEUENSCHWANDER
RÉU : RICARDO TENORIO PONTES E OUTRO
ADVOGADO: IANDY MEDEIROS DE OLIVEIRA
6 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil: FIES
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16/05/2011 14:37 - Conclusão para Sentença Usuário: PPL
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12/05/2011 16:09 - Juntada. Petição Diversa 2011.0052.038889-5
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12/05/2011 16:08 - Recebimento. Usuário: MAL
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10/05/2011 14:37 - Remessa Externa. para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: JMLB Guia: GR2011.001305
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06/05/2011 00:00 - Publicação D.O.E, pág.4 Boletim: 2011.000130.
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27/04/2011 14:40 - Despacho. Usuário: JMLB
Publique-se o despacho de fls. 112.
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18/04/2011 17:47 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
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18/04/2011 16:01 - Remessa interna para 6 a. VARA FEDERAL usuário: PTP. Número da Guia: 2011000807. Recebido por: JMLB em 18/04/2011 17:23
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18/11/2010 17:12 - Remessa interna para Setor de Contadoria - Recife com CUMPRIR DESPACHO usuário: JMLB. Número da Guia: 2010004178. Recebido por: TDS em 23/11/2010 08:58
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17/11/2010 16:43 - Sentença. Usuário: PPL
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, já que houve a exibição do documento de fls. 106/110. 2. Em face do mencionado documento e daqueles constantes às fls. 17/18 e 22/24, como também tendo em vista o Contrato de fls. 06/13, especialmente as cláusulas DÉCIMA QUINTA e DÉCIMA NONA, e seu aditivo de fls. 15/16, remeta-se os Autos à Contadoria do Juízo para que informe se a cobrança realizada pela CEF está em conformidade com o que foi pactuado, elaborando planilha atualizada. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o documento de fls. 106/110, e o pronunciamento da Contadoria deste Juízo. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, os Autos devem retornar conclusos.
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15/10/2010 17:42 - Conclusão para Sentença Usuário: HML
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21/07/2010 16:36 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.065672-6
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21/07/2010 00:00 - Recebimento. Usuário: LPM
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09/07/2010 14:17 - Remessa Externa. para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: JMLB Guia: GR2010.002511
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09/07/2010 14:12 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.061748-8
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08/07/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.5 Boletim: 2010.000249.
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17/06/2010 13:50 - Despacho. Usuário: JMLB
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, por entender que o Feito ainda não se encontra maduro para julgamento. 2. A parte Ré, em seus embargos de fls. 47/59 e na procuração de fls. 60, pretende o benefício da Justiça Gratuita, que corresponde ao não pagamento das despesas processuais. Noto, também, que nas indicadas peças não constam as profissões dos Srs. RICARDO TENÓRIO PONTES e SUELI RAMOS MACIEL. Por sua vez a CEF apresentou documento apontando que a SUELI RAMOS MACIEL tem um veículo (HONDA/FIT LX, ano 2004/2004) registrado em seu nome (fls. 35). 3. Assim, intime-se o Ilmº Sr. Patrono da parte Ré para: a) indicar as profissões dos seus constituintes, regularizando, inclusive, o vício de representação1; b) demonstrar a impossibilidade do Sr. RICARDO TENÓRIO PONTES (nascido em 20.05.1959 - fls. 19) e da Srª SUELI RAMOS MACIEL (nascida em 16.01.1950 - fls. 21) de responder pelo pagamento das despesas processuais com a exibição de cópias do último contracheque ou da última Declaração de Isentos do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumprido, efetivamente, o contido no item retro, intime-se a CEF para que exiba demonstrativo detalhado do débito, devendo constar os valores históricos efetivamente entregues à IES, e os que são devidos pelos Réus, indicando os percentuais e os valores dos juros, e das multas aplicados mês a mês, consoante as diretivas das CLÁUSULAS DÉCIMA QUINTA e DÉCIMA NONA, em razão de omissão nos documentos de fls. 17/18 e 22/24. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, os Autos devem retornar conclusos.
1 Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
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14/06/2010 15:52 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
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22/05/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.11/12 Boletim: 2010.000176.
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03/05/2010 16:12 - Sentença. Usuário: PPL
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, por entender que o Feito ainda não se encontra maduro para julgamento. 2. A parte Ré, em seus embargos de fls. 47/59 e na procuração de fls. 60, pretende o benefício da Justiça Gratuita, que corresponde ao não pagamento das despesas processuais. Noto, também, que nas indicadas peças não constam as profissões dos Srs. RICARDO TENÓRIO PONTES e SUELI RAMOS MACIEL. Por sua vez a CEF apresentou documento apontando que a SUELI RAMOS MACIEL tem um veículo (HONDA/FIT LX, ano 2004/2004) registrado em seu nome (fls. 35). 3. Assim, intime-se o Ilmº Sr. Patrono da parte Ré para: a) indicar as profissões dos seus constituintes, regularizando, inclusive, o vício de representação1; b) demonstrar a impossibilidade do Sr. RICARDO TENÓRIO PONTES (nascido em 20.05.1959 - fls. 19) e da Srª SUELI RAMOS MACIEL (nascida em 16.01.1950 - fls. 21) de responder pelo pagamento das despesas processuais com a exibição de cópias do último contracheque ou da última Declaração de Isentos do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Prazo de 10 (dez) dias.
1 Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
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27/04/2010 16:19 - Conclusão para Sentença Usuário: HML
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31/03/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2010.000098.
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23/03/2010 17:02 - Ato Ordinatório. Usuário: JMLB
Certifico que, nesta data, nos termos do art. 3º, inciso 6, do Provimento nº 0002, de 30.11.2000, da Corregedoria do TRF 5a Região, abro vista destes autos à parte Ré para manifestar-se sobre o item 02 do despacho de fls. 79, a seguir transcrito: "Cumprido o item anterior, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir e as suas finalidades".
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16/03/2010 15:57 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.021973-3
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16/03/2010 15:56 - Recebimento. Usuário: DSSO
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03/03/2010 14:44 - Remessa Externa. para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: KCL Guia: GR2010.000682
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02/03/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2010.000055.
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23/02/2010 15:08 - Despacho. Usuário: JMLB
01. Em face dos Embargos Monitórios apresentados, intime-se a CEF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando desde já as provas que pretendem produzir e as suas finalidades.
02. Cumprido o item anterior, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir e as suas finalidades.
03. Após, voltem-me conclusos.
04. Publique-se/Cumpra-se.
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19/02/2010 14:46 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
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19/02/2010 14:45 - Despacho. Usuário: HML
R. H. 01. A. e R. já efetuados. Verifico que os documentos de fls. 06/13, constituem a prova escrita exigida pelo art. 1.102a do CPC. 02 Assim, defiro o processamento da presente Ação. 03. Cite-se para os fins do art. 1.102b do CPC. Cumpra-se.
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03/02/2010 16:25 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.009052-8
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11/12/2009 14:04 - Expedido - Mandado - MCE.0006.000172-8/2009
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12/01/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MCE.0006.000172-8/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
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11/12/2009 13:48 - Expedido - Mandado - MCE.0006.000171-3/2009
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19/01/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MCE.0006.000171-3/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
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07/12/2009 18:18 - Conclusão para Despacho Usuário: JLV
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04/12/2009 15:23 - Distribuição - Ordinária - 6 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
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Observação da última fase: Concluso para sentença (16/05/2011 14:38 - Última alteração: )PPL)
Autuado em 04/12/2009 - Consulta Realizada em: 31/05/2011 às 20:52
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: DANIELA LEMOS NEUENSCHWANDER
RÉU : RICARDO TENORIO PONTES E OUTRO
ADVOGADO: IANDY MEDEIROS DE OLIVEIRA
6 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil: FIES
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16/05/2011 14:37 - Conclusão para Sentença Usuário: PPL
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12/05/2011 16:09 - Juntada. Petição Diversa 2011.0052.038889-5
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12/05/2011 16:08 - Recebimento. Usuário: MAL
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10/05/2011 14:37 - Remessa Externa. para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: JMLB Guia: GR2011.001305
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06/05/2011 00:00 - Publicação D.O.E, pág.4 Boletim: 2011.000130.
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27/04/2011 14:40 - Despacho. Usuário: JMLB
Publique-se o despacho de fls. 112.
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18/04/2011 17:47 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
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18/04/2011 16:01 - Remessa interna para 6 a. VARA FEDERAL usuário: PTP. Número da Guia: 2011000807. Recebido por: JMLB em 18/04/2011 17:23
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18/11/2010 17:12 - Remessa interna para Setor de Contadoria - Recife com CUMPRIR DESPACHO usuário: JMLB. Número da Guia: 2010004178. Recebido por: TDS em 23/11/2010 08:58
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17/11/2010 16:43 - Sentença. Usuário: PPL
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, já que houve a exibição do documento de fls. 106/110. 2. Em face do mencionado documento e daqueles constantes às fls. 17/18 e 22/24, como também tendo em vista o Contrato de fls. 06/13, especialmente as cláusulas DÉCIMA QUINTA e DÉCIMA NONA, e seu aditivo de fls. 15/16, remeta-se os Autos à Contadoria do Juízo para que informe se a cobrança realizada pela CEF está em conformidade com o que foi pactuado, elaborando planilha atualizada. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o documento de fls. 106/110, e o pronunciamento da Contadoria deste Juízo. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, os Autos devem retornar conclusos.
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15/10/2010 17:42 - Conclusão para Sentença Usuário: HML
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21/07/2010 16:36 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.065672-6
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21/07/2010 00:00 - Recebimento. Usuário: LPM
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09/07/2010 14:17 - Remessa Externa. para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: JMLB Guia: GR2010.002511
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09/07/2010 14:12 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.061748-8
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08/07/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.5 Boletim: 2010.000249.
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17/06/2010 13:50 - Despacho. Usuário: JMLB
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, por entender que o Feito ainda não se encontra maduro para julgamento. 2. A parte Ré, em seus embargos de fls. 47/59 e na procuração de fls. 60, pretende o benefício da Justiça Gratuita, que corresponde ao não pagamento das despesas processuais. Noto, também, que nas indicadas peças não constam as profissões dos Srs. RICARDO TENÓRIO PONTES e SUELI RAMOS MACIEL. Por sua vez a CEF apresentou documento apontando que a SUELI RAMOS MACIEL tem um veículo (HONDA/FIT LX, ano 2004/2004) registrado em seu nome (fls. 35). 3. Assim, intime-se o Ilmº Sr. Patrono da parte Ré para: a) indicar as profissões dos seus constituintes, regularizando, inclusive, o vício de representação1; b) demonstrar a impossibilidade do Sr. RICARDO TENÓRIO PONTES (nascido em 20.05.1959 - fls. 19) e da Srª SUELI RAMOS MACIEL (nascida em 16.01.1950 - fls. 21) de responder pelo pagamento das despesas processuais com a exibição de cópias do último contracheque ou da última Declaração de Isentos do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumprido, efetivamente, o contido no item retro, intime-se a CEF para que exiba demonstrativo detalhado do débito, devendo constar os valores históricos efetivamente entregues à IES, e os que são devidos pelos Réus, indicando os percentuais e os valores dos juros, e das multas aplicados mês a mês, consoante as diretivas das CLÁUSULAS DÉCIMA QUINTA e DÉCIMA NONA, em razão de omissão nos documentos de fls. 17/18 e 22/24. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, os Autos devem retornar conclusos.
1 Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
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14/06/2010 15:52 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
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22/05/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.11/12 Boletim: 2010.000176.
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03/05/2010 16:12 - Sentença. Usuário: PPL
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, por entender que o Feito ainda não se encontra maduro para julgamento. 2. A parte Ré, em seus embargos de fls. 47/59 e na procuração de fls. 60, pretende o benefício da Justiça Gratuita, que corresponde ao não pagamento das despesas processuais. Noto, também, que nas indicadas peças não constam as profissões dos Srs. RICARDO TENÓRIO PONTES e SUELI RAMOS MACIEL. Por sua vez a CEF apresentou documento apontando que a SUELI RAMOS MACIEL tem um veículo (HONDA/FIT LX, ano 2004/2004) registrado em seu nome (fls. 35). 3. Assim, intime-se o Ilmº Sr. Patrono da parte Ré para: a) indicar as profissões dos seus constituintes, regularizando, inclusive, o vício de representação1; b) demonstrar a impossibilidade do Sr. RICARDO TENÓRIO PONTES (nascido em 20.05.1959 - fls. 19) e da Srª SUELI RAMOS MACIEL (nascida em 16.01.1950 - fls. 21) de responder pelo pagamento das despesas processuais com a exibição de cópias do último contracheque ou da última Declaração de Isentos do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Prazo de 10 (dez) dias.
1 Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
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27/04/2010 16:19 - Conclusão para Sentença Usuário: HML
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31/03/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2010.000098.
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23/03/2010 17:02 - Ato Ordinatório. Usuário: JMLB
Certifico que, nesta data, nos termos do art. 3º, inciso 6, do Provimento nº 0002, de 30.11.2000, da Corregedoria do TRF 5a Região, abro vista destes autos à parte Ré para manifestar-se sobre o item 02 do despacho de fls. 79, a seguir transcrito: "Cumprido o item anterior, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir e as suas finalidades".
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16/03/2010 15:57 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.021973-3
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16/03/2010 15:56 - Recebimento. Usuário: DSSO
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03/03/2010 14:44 - Remessa Externa. para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: KCL Guia: GR2010.000682
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02/03/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2010.000055.
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23/02/2010 15:08 - Despacho. Usuário: JMLB
01. Em face dos Embargos Monitórios apresentados, intime-se a CEF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando desde já as provas que pretendem produzir e as suas finalidades.
02. Cumprido o item anterior, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir e as suas finalidades.
03. Após, voltem-me conclusos.
04. Publique-se/Cumpra-se.
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19/02/2010 14:46 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
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19/02/2010 14:45 - Despacho. Usuário: HML
R. H. 01. A. e R. já efetuados. Verifico que os documentos de fls. 06/13, constituem a prova escrita exigida pelo art. 1.102a do CPC. 02 Assim, defiro o processamento da presente Ação. 03. Cite-se para os fins do art. 1.102b do CPC. Cumpra-se.
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03/02/2010 16:25 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.009052-8
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11/12/2009 14:04 - Expedido - Mandado - MCE.0006.000172-8/2009
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12/01/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MCE.0006.000172-8/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
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11/12/2009 13:48 - Expedido - Mandado - MCE.0006.000171-3/2009
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19/01/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MCE.0006.000171-3/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
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07/12/2009 18:18 - Conclusão para Despacho Usuário: JLV
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04/12/2009 15:23 - Distribuição - Ordinária - 6 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
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