terça-feira, 31 de maio de 2011

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCESSA PRESIDENTE ESTADUAL DO MNBD-PE POR DÍVIDA DO FIES

0019343-20.2009.4.05.8300 (2009.83.00.019343-7)  Classe: 28 - AÇÃO MONITÓRIA
Observação da última fase: Concluso para sentença (16/05/2011 14:38 - Última alteração: )PPL)
        Autuado em 04/12/2009  -  Consulta Realizada em: 31/05/2011 às 20:52
        AUTOR   : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
        ADVOGADO: DANIELA LEMOS NEUENSCHWANDER
        RÉU     : RICARDO TENORIO PONTES E OUTRO
        ADVOGADO: IANDY MEDEIROS DE OLIVEIRA
        6 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil: FIES
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
16/05/2011 14:37 - Conclusão para Sentença Usuário: PPL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
12/05/2011 16:09 - Juntada. Petição Diversa 2011.0052.038889-5
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
12/05/2011 16:08 - Recebimento. Usuário:  MAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
10/05/2011 14:37 - Remessa Externa.  para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: JMLB Guia: GR2011.001305
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
06/05/2011 00:00 - Publicação D.O.E, pág.4 Boletim: 2011.000130.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
27/04/2011 14:40 - Despacho. Usuário: JMLB
Publique-se o despacho de fls. 112.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
18/04/2011 17:47 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
18/04/2011 16:01 - Remessa interna para 6 a. VARA FEDERAL usuário: PTP.  Número da Guia: 2011000807.   Recebido por: JMLB em 18/04/2011 17:23
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
18/11/2010 17:12 - Remessa interna para Setor de Contadoria - Recife com CUMPRIR DESPACHO usuário: JMLB.  Número da Guia: 2010004178.   Recebido por: TDS em 23/11/2010 08:58
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
17/11/2010 16:43 - Sentença. Usuário: PPL
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, já que houve a exibição do documento de fls. 106/110. 2. Em face do mencionado documento e daqueles constantes às fls. 17/18 e 22/24, como também tendo em vista o Contrato de fls. 06/13, especialmente as cláusulas DÉCIMA QUINTA e DÉCIMA NONA, e seu aditivo de fls. 15/16, remeta-se os Autos à Contadoria do Juízo para que informe se a cobrança realizada pela CEF está em conformidade com o que foi pactuado, elaborando planilha atualizada. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o documento de fls. 106/110, e o pronunciamento da Contadoria deste Juízo. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, os Autos devem retornar conclusos.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
15/10/2010 17:42 - Conclusão para Sentença Usuário: HML
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
21/07/2010 16:36 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.065672-6
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
21/07/2010 00:00 - Recebimento. Usuário:  LPM
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
09/07/2010 14:17 - Remessa Externa.  para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: JMLB Guia: GR2010.002511
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
09/07/2010 14:12 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.061748-8
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
08/07/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.5 Boletim: 2010.000249.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
17/06/2010 13:50 - Despacho. Usuário: JMLB
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, por entender que o Feito ainda não se encontra maduro para julgamento. 2. A parte Ré, em seus embargos de fls. 47/59 e na procuração de fls. 60, pretende o benefício da Justiça Gratuita, que corresponde ao não pagamento das despesas processuais. Noto, também, que nas indicadas peças não constam as profissões dos Srs. RICARDO TENÓRIO PONTES e SUELI RAMOS MACIEL. Por sua vez a CEF apresentou documento apontando que a SUELI RAMOS MACIEL tem um veículo (HONDA/FIT LX, ano 2004/2004) registrado em seu nome (fls. 35). 3. Assim, intime-se o Ilmº Sr. Patrono da parte Ré para: a) indicar as profissões dos seus constituintes, regularizando, inclusive, o vício de representação1; b) demonstrar a impossibilidade do Sr. RICARDO TENÓRIO PONTES (nascido em 20.05.1959 - fls. 19) e da Srª SUELI RAMOS MACIEL (nascida em 16.01.1950 - fls. 21) de responder pelo pagamento das despesas processuais com a exibição de cópias do último contracheque ou da última Declaração de Isentos do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumprido, efetivamente, o contido no item retro, intime-se a CEF para que exiba demonstrativo detalhado do débito, devendo constar os valores históricos efetivamente entregues à IES, e os que são devidos pelos Réus, indicando os percentuais e os valores dos juros, e das multas aplicados mês a mês, consoante as diretivas das CLÁUSULAS DÉCIMA QUINTA e DÉCIMA NONA, em razão de omissão nos documentos de fls. 17/18 e 22/24. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, os Autos devem retornar conclusos.
1 Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
??
??
??
??

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
14/06/2010 15:52 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
22/05/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.11/12 Boletim: 2010.000176.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
03/05/2010 16:12 - Sentença. Usuário: PPL
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, por entender que o Feito ainda não se encontra maduro para julgamento. 2. A parte Ré, em seus embargos de fls. 47/59 e na procuração de fls. 60, pretende o benefício da Justiça Gratuita, que corresponde ao não pagamento das despesas processuais. Noto, também, que nas indicadas peças não constam as profissões dos Srs. RICARDO TENÓRIO PONTES e SUELI RAMOS MACIEL. Por sua vez a CEF apresentou documento apontando que a SUELI RAMOS MACIEL tem um veículo (HONDA/FIT LX, ano 2004/2004) registrado em seu nome (fls. 35). 3. Assim, intime-se o Ilmº Sr. Patrono da parte Ré para: a) indicar as profissões dos seus constituintes, regularizando, inclusive, o vício de representação1; b) demonstrar a impossibilidade do Sr. RICARDO TENÓRIO PONTES (nascido em 20.05.1959 - fls. 19) e da Srª SUELI RAMOS MACIEL (nascida em 16.01.1950 - fls. 21) de responder pelo pagamento das despesas processuais com a exibição de cópias do último contracheque ou da última Declaração de Isentos do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Prazo de 10 (dez) dias.
1 Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
??
??
??
??

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
27/04/2010 16:19 - Conclusão para Sentença Usuário: HML
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
31/03/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2010.000098.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
23/03/2010 17:02 - Ato Ordinatório. Usuário: JMLB
Certifico que, nesta data, nos termos do art. 3º, inciso 6, do Provimento nº 0002, de 30.11.2000, da Corregedoria do TRF 5a Região, abro vista destes autos à parte Ré para manifestar-se sobre o item 02 do despacho de fls. 79, a seguir transcrito: "Cumprido o item anterior, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir e as suas finalidades".



-----------------------------------------------------------------------------------------------------
16/03/2010 15:57 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.021973-3
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
16/03/2010 15:56 - Recebimento. Usuário:  DSSO
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
03/03/2010 14:44 - Remessa Externa.  para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: KCL Guia: GR2010.000682
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
02/03/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2010.000055.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
23/02/2010 15:08 - Despacho. Usuário: JMLB
01. Em face dos Embargos Monitórios apresentados, intime-se a CEF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando desde já as provas que pretendem produzir e as suas finalidades.
02. Cumprido o item anterior, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir e as suas finalidades.
03. Após, voltem-me conclusos.
04. Publique-se/Cumpra-se.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/02/2010 14:46 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/02/2010 14:45 - Despacho. Usuário: HML
R. H. 01. A. e R. já efetuados. Verifico que os documentos de fls. 06/13, constituem a prova escrita exigida pelo art. 1.102a do CPC. 02 Assim, defiro o processamento da presente Ação. 03. Cite-se para os fins do art. 1.102b do CPC. Cumpra-se. 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
03/02/2010 16:25 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.009052-8
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
11/12/2009 14:04 - Expedido - Mandado - MCE.0006.000172-8/2009
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
12/01/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MCE.0006.000172-8/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
11/12/2009 13:48 - Expedido - Mandado - MCE.0006.000171-3/2009
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/01/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MCE.0006.000171-3/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
07/12/2009 18:18 - Conclusão para Despacho Usuário: JLV
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
04/12/2009 15:23 - Distribuição - Ordinária -   6 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
-----------------------------------------------------------------------------------------------------

sábado, 21 de maio de 2011

JÁ ESTÁ A VENDA, PELO SITE DA EDITORA JURUÁ




Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Exame da Ordem - Contribuição ao Estudo do inc. IV e Parágrafo 1º do Art. 8º, da Lei 8.906/94Vladimir Souza Carvalho, 128 pgs.
Preço: R$ 29,90

quinta-feira, 19 de maio de 2011

País pode sofrer sanções por reserva de mercado

*Editorial do jornal O Estado de S. Paulo publicado nesta quinta-feira (19/5).


Com a suspensão por quatro meses do exercício profissional de dois advogados acusados de se associar irregularmente a um grande escritório americano, determinada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a abertura do mercado de serviços legais para escritórios estrangeiros voltou a ser objeto de discussões. Foi a primeira vez que o Conselho Federal da OAB tomou uma decisão tão dura. Segundo o jornal Valor e o site Consultor Jurídico, os conselheiros entenderam que o escritório dos dois advogados funcionava como fachada para uma banca de Miami. Nas seccionais da OAB, porém, os Tribunais de Ética e Disciplina já analisaram vários casos semelhantes.
O caso julgado pelo Conselho Federal da OAB teve origem em São Paulo. "Estava ocorrendo uma advocacia por estrangeiros dentro de um escritório nacional", diz a conselheira Márcia Melaré. A atuação de escritórios estrangeiros é regulamentada pelo Provimento 91 da OAB, baixado em 2000 com o objetivo de preservar a "soberania da advocacia brasileira". O Estatuto do Advogado também considera nulos os atos praticados por advogados não inscritos na entidade.
Por essa legislação, os escritórios estrangeiros só podem atuar no Brasil como consultores em matérias relacionadas ao direito de seus países de origem. Segundo Melaré, os escritórios brasileiros que firmarem parceria com firmas de outros países precisam manter independência. "Eles não podem ocupar o mesmo local e um não pode estar vinculado ao outro — ou seja, o estrangeiro não tem o poder de comandar ou de influenciar a gestão do escritório nacional".
Atualmente, há 16 escritórios estrangeiros registrados na OAB. Mas, por causa do alto número de fusões de empresas brasileiras, dos investimentos do governo em gás e extração de petróleo na camada pré-sal e da chegada de empreiteiras multinacionais interessadas em participar das licitações para as obras de infraestrutura da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016, várias firmas estrangeiras de advocacia querem operar no País.
Para contornar as restrições, algumas delas optaram por usar o nome de advogados brasileiros — do ponto de vista formal, seria uma associação, mas, na prática, a banca local nada mais é do que mera "barriga de aluguel". Foi isso que levou a OAB a aumentar o rigor do controle das parcerias. A entidade também alega que os escritórios brasileiros pertencem a advogados militantes, enquanto muitas firmas internacionais admitem bancos e fundos de investimento como sócios — e isso estaria levando à substituição de valores morais por interesses financeiros na prática da advocacia, comprometendo a lisura da profissão.
Ao impedir a entrada de escritórios estrangeiros, a OAB garante a reserva de mercado para seus filiados, cumprindo seu papel. O problema é que a abertura do setor de serviços legais é o desdobramento natural da globalização econômica e da proliferação dos centros de arbitragem vinculados às câmaras mundiais de comercio. Além disso, a abertura do mercado de serviços legais é prevista pela OMC. Em 2002, o Itamaraty convocou uma reunião com os representantes dos escritórios brasileiros, lembrou as regras da OMC e os estimulou a se preparar para concorrer com as firmas estrangeiras. Em 2010, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, que representa os grandes escritórios nacionais, encaminhou uma consulta sobre o alcance do Provimento 91 e o Tribunal de Ética da OAB/SP reafirmou a proibição para associações, uniões e parcerias entre escritórios brasileiros e estrangeiros.
Para assegurar o respeito ao Provimento 91, a OAB ameaça recorrer à Justiça. Mas, pelo Acordo de Serviços da OMC, do qual é signatário, se não abrir o mercado de serviços o Brasil pode sofrer sanções comerciais. Se o País decidir manter a reserva de mercado para advogados brasileiros, as retaliações comerciais afetarão as empresas exportadoras nacionais. Se quiser ampliar sua presença no comércio mundial, o preço a se pagar é o fim da reserva corporativa da OAB. Cabe à sociedade discutir o que é melhor para si.

BACHARÉIS DEFENDEM FIM DO EXAME DA OAB PARA EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Prezados,
segue resultado da audiência pública realizada na Câmara dos deputados.

Atenciosamente,
Pedro César Josephi
D.A DE DIREITO DA UNICAP
FENED - FEDERAÇÃO NACIONAL DE ESTUDANTES DE DIREITO


fonte : Agência Câmara de Notícias

Em audiência na Câmara, OAB reafirmou que o exame é imprescindível para medir o conhecimento jurídico dos futuros profissionais.

Dutra: não é justo os alunos passarem cinco anos na faculdade e não se tornarem advogados.Deputados e representantes de entidades ligadas a acadêmicos e bacharéis em Direito questionaram nesta quinta-feira, em audiência pública na Comissão de Educação e Cultura, os critérios utilizados e a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para aplicar as provas que habilitam recém-formados a exercerem a advocacia.
Para o presidente da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis em Direito do Brasil, Reinaldo Arantes, a avaliação, conhecida como exame de ordem, não pode ser usada para atestar a capacidade dos estudantes. “Sabemos que os professores podem fazer testes para reprovar 10%, 20% ou 30% dos alunos. O problema é quando 85%, 90% dos candidatos são reprovados”, disse Arantes, destacando que as médias de repetência são cada vez mais altas. Ele também apontou vícios de constitucionalidade na parte do estatuto da OAB que define o exame como requisito para o exercício da advocacia.
A União Nacional dos Estudantes (UNE) concorda com a realização do exame de ordem, mas acredita que não cabe à OAB definir quem deve e quem não deve exercer a profissão de advogado. “Essa atribuição, em nossa opinião, cabe ao Ministério da Educação (MEC)”, afirmou o vice-presidente da instituição, Tiago Ventura. Ele ainda questionou o alto custo das inscrições (cerca de R$ 200) e a baixa qualidade do ensino em algumas instituições, principalmente as privadas, o que torna mais difícil a aprovação no exame.

O deputado Domingos Dutra (PT-MA), que solicitou a realização da reunião juntamente com o deputado Biffi (PT-MS), destacou que não considera justo punir somente os estudantes pela falta de qualidade dos cursos de Direito no País. “Não é justo as pessoas se submeterem a um teste como o vestibular, passar cinco anos na universidade e, no final, não se transformarem em advogados”, declarou.
OAB
Em defesa do exame, o secretário-geral do Conselho Nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, disse ser imprescindível um controle mais apurado do conhecimento jurídico dos profissionais que executam a defesa do cidadão. “O advogado vai tratar da liberdade e dos bens das pessoas. Se ele não estiver bem preparado, o cidadão é que será punido”, argumentou, ressaltando que os exames de ordem são uma realidade em vários países, como Itália, França, Estados Unidos, Alemanha e Inglaterra.

Segundo Coelho, 75% dos estudantes que realizam o exame são favoráveis a ele. O dirigente acrescentou que a dificuldade de aprovação, na maioria dos casos, decorre do fato de que muitos cursos jurídicos são criados mesmo com parecer contrário da entidade. “A OAB participa do processo de criação de cursos jurídicos e apresentou parecer contrário em 92% dos casos”, alertou.
Para o representante da OAB, os grandes beneficiados caso as provas sejam extintas serão os donos de cursos de Direito de má qualidade. “Hoje os alunos entram na faculdade sabendo que terão que se sujeitar ao exame”, explicou.
MEC
Na audiência, Dutra também cobrou mais controle por parte do Ministério da Educação sobre os cursos de Direito e sugeriu que o Estado assuma a responsabilidade pela avaliação profissional dos bacharéis em Direito.
O diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, Paulo Roberto Wollinger, ressaltou que atualmente o ministério analisa apenas a qualidade da aprendizagem, não sendo responsável pela avaliação individual dos profissionais que se graduam.
Na opinião de Wollinger, por estar numa fase de consolidação, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), que engloba o Exame Nacional de Desempenho Estudantil (Enade), ainda não é capaz de atestar a qualidade do ensino a ponto de ser possível dispensar qualquer outra avaliação. “Talvez, no futuro, o exame de ordem seja extinto exatamente porque conseguimos alcançar um sistema de aferição da qualidade educacional que seja capaz de suprir todas as exigências”, disse.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

PRIMEIRAS FOTOS - DISCURSO DO MNBD-PE - DEBATE HISTÓRICO

Discurso do debate histórico na Unicap

Boa Noite ! Meu nome é Ricardo Tenório, sou formado em direito, administração de empresas, pós-graduado em direito cível, presidente do MNBD-PE, e presidente do INAMA-PE ( Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem ).
Primeiramente, gostaria de agradecer ao convite do D.A. da Católica, saúdar o presidente da OAB-PE, e dizer que é uma honra para mim, estar ao lado do desembargador Vladimir Carvalho.
Procurarei ser suscinto nas minhas argumentações, o exame de ordem é inconstitucional, por quê?
1)       Fere o princípio da isonomia – só existe para o curso de direito.
2)      Inconstitucionalidade formal -   Uma vez que a lei federal 8.906/94, foi regulamentada por um provimento, do conselho federal, e não pelo Presidente da República, de acordo com a CF.
3)      Viola o  art. 5°, inciso XIII da CF – referente as qualificações profissionais, quem qualifica é a universidade, através do diploma, expedido pelo MEC. Assegurado tbm pelo art. 205, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho.

Ainda que o exame de ordem fosse sem fraudes, sem provas mal elaboradas, não era mecanismo de proteção a sociedade, uma vez que uma prova não mede, de forma absoluta, o conhecimento técnico de um formado, nem tão pouco seu caráter, esse exame nada mais é do que uma brutal reserva de mercado.
Propiciando lucros a OAB, a cursinhos preparatórios, a advogados docentes, magistrados, juízes e procuradores.
Aumentando as fileiras dos desempregados no país, esperamos que o STF dê um basta nisso.
O MNBD continuará vigilante nesta luta, na busca de uma sociedade mais justa e humana. E contamos com a participação de todos os bacharéis em direito, que se sintam prejudicados no direito ao trabalho.

Um forte abraço, muito obrigado.
Ricardo Tenório
MNBD-PE