segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

E O EXAME DE ORDEM NÃO É PARA DEFENDER A SOCIEDADE ?

OAB-RS suspende dois advogados por desvio de conduta


Dois advogados foram suspensos pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Rio Grande do Sul, em procedimento cautelar, durante sessão extraordinária realizada na quarta-feira (8/2). Um deles é acusado de apropriação indébita; a outra responde por formação de quadrilha e falsa comunicação de crime.
As decisões, unânimes, foram baseadas no artigo 70 da Lei 8.904 – Estatuto da Advocacia e da OAB. Para o advogado acusado de apropriação, ficou estabelecido o período de suspensão de 90 dias. O advogado foi intimado na própria sessão, entregando suas credenciais profissionais.
Já a advogada se encontra recolhida junto à Penitenciária Modulada de Montenegro, e não compareceu a sessão – ainda que determinada sua condução pelo juiz do município gaúcho. Ela foi suspensa pelo período de 12 meses.
Segundo o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, conselheiro seccional Sérgio Leal Martinez, a OAB-RS vem atuando de forma firme contra os desvios cometidos pelos advogados, buscando preservar não apenas a imagem da entidade, mas defendendo a sociedade. 
Já o presidente da OAB gaúcha, Claudio Lamachia, afirmou que, nos últimos dois anos, a entidade já suspendeu mais de dois mil profissionais que, em sua atuação, infringiram o Estatuto da Advocacia e da OAB. Lamachia lembrou, ainda, que a entidade, ao longo dos últimos meses, já excluiu definitivamente dos seus quadros 17 advogados, cuja conduta ética mostrou-se incompatível com a esperada pela entidade e pela sociedade.

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RS.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

SISTEMA ELEITORAL DA OAB É INCONSTITUCIONAL

A Ordem dos Advogados do Brasil, até a conquista do Estado de Direito, com o advento da Carta Magna de 1988, figurava entre as principais instituições como a CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e a ABI – Associação Brasileira de Imprensa que prestaram relevantes serviços ao país na defesa dos ideais democráticos, denunciaram o arbítrio, a violência e as agressões aos direitos humanos.
Durante o regime civil militar que se abateu sobre o nosso país a OAB, a CNBB e ABI trilharam como firmeza os caminho que nos impõem as exigências da liberdade humana e os reclames do dever social.
Depois da conquista do Estado de Direito, a OAB perdeu a inspiração libertária, decaiu, deixando de acatar e elevar o sentimento de justiça, o que é inaceitável porque da justiça nascem a confiança, a respeitabilidade e a fraternidade perene.
O Estatuto da Advocacia e da OAB, lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, infantilizou os advogados e as advogadas, obrigando-os a votar em todos componentes de uma chapa, sem direito de optar por outros que estejam integrando a chapa concorrente, o que constitui uma imposição descabida e autoritária. Quem deve escolher os nomes é o próprio eleitor e não ser obrigado a votar em nomes que não lhe dizem nada.
Eleições indiretas para o Conselho Federal da OAB, a proibição do jovem advogado ser votado durante os 5 anos primeiros de inscrito na OAB são incoerências e afrontas ao art. 1º, parágrafo único, da Carta Magna, que desde o seu preâmbulo proclama o Estado Democrático de Direito.
Esse mesmo advogado, proibido de ser conselheiro, pode ser juiz, vereador, deputado, promotor de justiça, procurador geral da República, prefeito, governador e até Presidente da República se tiver a idade mínima de 35 anos, MAS NÃO PODE SER VOTADO PELOS SEUS COLEGAS ADVOGADOS PARA SER DIRIGENTE DA OAB.
O art. 47, do Estatuto da OAB, evidencia, claramente, o que pensa seus dirigentes da organização sindical, ferindo, frontalmente, o art. 8º, III, da CF/88.
Aqui em Pernambuco conseguimos conquistar o direito de escolher, pelo voto direto, os advogados e as advogadas para compor a lista sêxtupla para serem desembargadores (as) art. 94, CF/88). Precisamos de mobilização de toda categoria para consolidar a democratização interna da OAB.
A permanência de qualquer forma de eleição indireta para diretores dos conselhos seccionais e federais deslegitima o princípio da representatividade e torna anti- democrático seu sistema eleitoral  e portanto inconstitucional, art. 14, da CF/88.


Vicente Roque de Araújo Filho
Atual Diretor Vice-Presidente do SINDAPE e Vice- Presidente da FENADV – NE

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA OU NÃO ?


<>
ENTÃO, PORQUE ALGUMAS ENTIDADES DE CLASSE ISENTAM OS SEUS INSCRITOS ......


A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."

A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.

O artigo 8º da Constituição Federal estabelece o seguinte:
"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
...........................
IV - A assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
."

Desta forma, a Constituição Federal estabelece que as contribuições fixadas por assembléia geral extraordinária e devidas ao sindicato, dependem de autorização para o respectivo desconto, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Assim, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei, ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante para tanto, ser ou não associado à entidade.

Pelo artigo 8º da Constituição Federal ninguém está obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. No entanto, o fato de não se filiar a sindicato, não isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.

Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas (art. 588 da CLT) e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo artigo 589 da CLT, a saber:

"Art. 589. da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário
".

Em síntese, atualmente, a cobrança da Contribuição Sindical encontra respaldo legal no artigo 8º, IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 a 594 da Consolidação das Leis do Trabalho, concluindo-se pela plena legalidade de sua cobrança por parte das entidades de classe, estando esta questão consolidada tanto do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial, sendo, portanto, seu recolhimento de caráter obrigatório.

O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto na lei, de acordo com o artigo 600 da CLT, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

Em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o previsto na nova redação do artigo 114, inciso III da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que dispõe ser da competência da justiça do trabalho lides que envolvam a cobrança de contribuições devidas às entidades sindicais, contribuição confederativa (art. 8º, IV da CF/88), contribuição sindical (art. 8º, IV da CF/88, arts. 548, 578 e seguintes da CLT) ou contribuição associativa (art. 548, "b" da CLT).

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

OAB-PE QUER INVADIR COMPETÊNCIA DO SINDICATO DOS ADVOGADOS-PE


 O presidente da OAB-PE, Henrique Mariano, e o secretário-geral adjunto, Bruno Baptista, estiveram reunidos, na última quinta-feira (dia2), com o secretário da Casa Civil do Governo do Estado, Tadeu Alencar. O objetivo da conversa foi apresentar ao Governo a proposta de criação de um projeto de lei que estabeleça o piso salarial dos advogados que atuam com empregados de escritórios. “Hoje, não existe um valor mínimo a ser pago e muitos advogados acabam iniciando suas carreiras ganhando um salário mínimo devido à grande concorrência no mercado”, explicou o presidente da OAB-PE.
“A Ordem vem tentando combater todas as formas de exploração relativa à prestação dos serviços dos advogados, o que vem corroborar a necessidade urgente de regulamentação do piso salarial”, ressalta Mariano no documento entregue ao secretário estadual. O presidente da OAB-PE explicou que a Lei Complementar Federal 103/2000 e o artigo 7º, inciso V e 22, parágrafo único da Constituição Federal determinam que, no caso de profissões em que não houver piso salarial definido em Lei, estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fica o Estado apto a fazê-lo através de projeto de lei estadual.
Ele explicou que, com base nessa determinação, algumas OABs vem conseguindo junto aos governos estaduais a apresentação de projetos de lei com essa finalidade. O caso mais recente foi o Distrito Federal – cuja a sanção da lei acontece, justamente, nesta segunda-feira (06.02). Na proposta apresentada a Alencar, o presidente da OAB-PE também incluiu a minuta do projeto de lei que estipula o piso em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). “Esse é um valor que estudamos bastante e que pode ser absorvido pelos escritórios. Caso o contrário, o que teríamos era um aumento no número de dispensas de advogados”, ressalta o presidente da OAB-PE. Alencar afirmou que irá analisar a proposta e discuti-la com o governador.
Leia aqui a íntegra do ofício.




> Date: Mon, 6 Feb 2012 23:05:24 -0300
> Subject: COMUNICAÇÃO
>
> EIS O E-MAIL ENVIADO:
> ESTOU CONVIDANDO OS COLEGAS,MEMBROS DO SINDICATO, PARA UMA REUNIÃO
> PRÉVIA DA NOSSA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, QUE SERÁ REALIZADA
> NO DIA 7 DE FEVEREIRO, NA SEDE DO SINDICATO. PARA TANTO, GOSTARIA QUE
> NA MEDIDA DO POSSÍVEL, COMPARECESSEM TODOS EM CONJUNTO OU
> SEPARADAMENTE, NO DIA 6 DO CORRENTE, NO HORARIO DAS 9:OO ÀS 13:OO H,
> OU, NO DIA 7 DO CORRENTE MÊS, ENTRE ÀS 8:00 e 12:00 H e DAS 14:00 ÀS
> 18:00 H , INICIO DA A G E , PARA TRATAR DA CONVENÇÃO COLETIVA DO
> TRABALHO. DESTA FEITA, COM A PARTICIPAÇÃO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
> ADVOGADOS COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR O STF, ONDE LÁ SE ENCONTRAR A
> ADIN 3392, PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO, DESDE 25 DE JANEIRO
> DE 2005.
> VAMOS DISCUTIR UMA SAÍDA PARA ESSE IMPASSE, COM AS NOSSAS SAUDAÇÕES SINDICAIS.
>
> EDWALDO .