Procurador federal não precisa de inscrição na OAB
Os advogados da União
se submetem apenas ao seu próprio estatuto, e não à Lei 8.906/94, que
regula e disciplina a atividade de advocacia no país. Logo, não ficam
obrigados a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, para adquirir
capacidade postulatória.
Ao acolher esta tese, a desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve sentença da Vara Federal
de Joinville, que desobrigou cinco procuradores da União em Santa
Catarina de se submeterem ao regime disciplinar previsto no Estatuto da
OAB.
Quando do julgamento do mérito da causa no primeiro grau, o juiz
federal Roberto Fernandes Júnior acabou se alinhando às razões que
embasaram a concessão de tutela aos autores, confirmando-as.
Conforme o juiz, a representação judicial e extrajudicial da União e a
capacidade postulatória dos procuradores federais, como representantes
da União, decorrem do próprio texto constitucional, complementado pela
legislação de regência — e não da inscrição nos quadros da OAB.
‘‘Além disso, os integrantes da advocacia pública têm deveres e
direitos próprios, autônomos e alheios à OAB, expressos na legislação de
regência, a qual é incomunicável com as disposições do Estatuto da OAB,
e se submetem ao poder de fiscalização correcional privativo da própria
AGU, e não da OAB’’, complementou.
Por fim, o juiz destacou que a presidente do TRF-4, desembargadora
Marga Inge Barth Tessler, em decisão liminar submetida ao Plenário em 11
de janeiro de 2012 deferiu, em parte, efeito suspensivo a Recurso
Extraordinário interposto contra acórdão que negava a pretensão de
desnecessidade de inscrição de procurador federal nos quadros da OAB. Os
fundamentos: a matéria tratada no recurso já recebeu indicativo de
submissão ao procedimento de Repercussão Geral no Supremo Tribunal
Federal — AI 766.777/RO, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.
A decisão da desembargadora Maria Lúcia, em Apelação Reexame Necessário, foi tomada na sessão do dia 8 de março.
Pedidos da inicial
Os cinco procuradores federais, integrantes da Advocacia-Geral da União, foram à Justiça para se desobrigar da vinculação à OAB. Informaram na inicial que ingressaram na AGU entre os anos de 2002 a 2004 e que os respectivos editais de concurso público não continham qualquer exigência de filiação à entidade — seja para a inscrição, para a posse ou para iniciar as funções.
Os cinco procuradores federais, integrantes da Advocacia-Geral da União, foram à Justiça para se desobrigar da vinculação à OAB. Informaram na inicial que ingressaram na AGU entre os anos de 2002 a 2004 e que os respectivos editais de concurso público não continham qualquer exigência de filiação à entidade — seja para a inscrição, para a posse ou para iniciar as funções.
Pediram a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1° do
artigo 3°, da Lei 8.906/94 ou, sucessivamente, a sua nulidade parcial, a
fim de assentar sua aplicabilidade somente aos advogados públicos que,
em razão de seu específico regime jurídico, possam exercer a advocacia
privada concomitante com a função pública.
Os autores pleitearam, ainda, a não-aplicação da Orientação Normativa
CGAU 1, de 21 de junho de 2011, e normas internas da AGU que os obrigam
a se inscrever na OAB.
Pediram também que, caso reconhecida a constitucionalidade do
dispositivo contestado, fosse declarada a correta interpretação do
inciso I, do artigo 28, da Lei 73/93; e do parágrafo 1º, do artigo 38,
da Medida Provisória 2.229-43/2001, para que se permita o exercício da
advocacia privada fora das atribuições do cargo — salvo em causas
ajuizadas em desfavor da União.