quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Garantia constitucional

OAB não pode impedir que advogados cancelem suas inscrições na entidade



A Ordem dos Advogados do Brasil não pode impedir que advogados cancelem suas inscrições na entidade. Isso porque a Justiça Federal considerou inconstitucional a Ordem de Serviço 512/2002 da OAB do Rio de Janeiro, que impossibilitou dois advogados que respondiam a processos administrativos disciplinares internos de cancelarem suas inscrições.

Com a decisão do 3º Juizado Especial Federal do estado, os profissionais, que não exercem mais a advocacia, garantiram o direito de não serem mais inscritos na Ordem e a suspensão do pagamento de anualidades atrasadas.

Os "ex-advogados" foram defendidos pelo criminalista Rodrigo de Oliveira Ribeiro. Eles alegam que foram envolvidos em uma operação policial relacionada a suposto ajuizamento indevido de ações fraudulentas perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — motivo pelo qual estão sendo processados criminalmente. Assim, suas carteiras profissionais foram acauteladas pela Ordem, desde março de 2012, a partir de quando deixaram de exercer a profissão. Consequentemente, fecharam o escritório que mantinham e passaram a atuar em outras áreas. Ao requererem o cancelamento de suas inscrições na OAB-RJ, tiveram seus pedidos indeferidos, recebendo inclusive cobrança das anuidades de 2013 e 2014.

Em sua sentença, o juiz federal Marco Falcão Critsinelis condenou a aplicação da norma, afirmando que ela não respeita a garantia constitucional da presunção de inocência. “O que dispõe esta Ordem de Serviço não pode ser admitido como exercício de Direito, ao serem obrigados a se manterem inscritos na Ordem contra suas vontades. Desta forma, não se respeita a presunção de não culpabilidade, que deve vigorar para todos os cidadãos”, diz o magistrado.

A Ordem, por sua vez, alega, que apesar de previsão legal garantindo aos autores o direito ao cancelamento de suas inscrições, sua norma interna impede o deferimento de pedido de cancelamento de inscrição no caso de os profissionais responderem a processos internos. A Ordem já cancelou os registros, mas entrou com recurso.

O juiz Marco Critsinelis não aceitou a tese da entidade de que, com o cancelamento da inscrição, os autores poderiam livremente requerer novo pedido de inscrição, se esquivando de eventual pena administrativa disciplinar. Ele lembrou que, em um eventual novo pedido de inscrição, fica condicionado ao interessado fazer prova de idoneidade moral. "Desta feita, se abre a oportunidade de avaliar, diante das circunstâncias e do passado dos interessados, se deve-se ou não deferir a nova inscrição pretendida, podendo o conselho competente declarar a inidoneidade moral do interessado, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 8º da Lei 8.906/94, do Estatuto da Advocacia", argumentou.

Processo: 0001529-94.2014.4.02.5101

quinta-feira, 21 de agosto de 2014


 
Brasília, 21 de Agosto de 2014
Conselhos não podem fixar anuidades por resoluções, decide Justiça Federal
 
 
O TRF-1ª Região, por seu órgão especial, confirmou decisão do juiz federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, Pedro Francisco da Silva, definindo que Conselhos de Fiscalização das Profissões não podem fixar anuidades por resoluções.
 
 
A decisão vinha sendo tomada pelo juiz federal desde novembro de 2010 em execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, sob fundamento de que essas anuidades têm natureza tributária, na modalidade de contribuições previstas na Constituição Federal, não podendo ser fixadas ou aumentadas senão por lei.
 
 
Houve divergência entre as Turmas do Tribunal e a matéria foi encaminhada à Corte Especial, por se tratar de controle de constitucionalidade. No dia 31/07/2014, por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da lei que autorizava a fixação das anuidades por resoluções dos Conselhos profissionais, tendo sido relator o Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis.
 
 
A decisão, tomada em controle difuso de constitucionalidade, não tem efeito vinculante, mas nada impede que seja utilizada como jurisprudência em casos semelhantes, o que poderá resultar na extinção de milhares de execuções fiscais, como já vem ocorrendo na 4ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso.
 
Consulta Processual - Processo 2008.36.00.002875-1

quarta-feira, 20 de agosto de 2014




 Diga não aos PARALEGAIS - por Vasco Vasconcelos


A verdade dói: OAB, não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Se tivesse bastaria qualificar os professores inscritos em seus quadros. Recursos financeiros não faltam. São R$ 72,6 milhões, tosquiados, por ano, sem retorno social, sem prestar contas ao TCU, extorquidos, com altas taxas: enquanto taxas do ENEM são apenas R$ 35, taxas do caça-níqueis da OAB, já chegaram a R$ 250, fiz reduzir para R$ 200, mesmo assim é um assalto ao bolso, haja vista que as taxas médias dos concursos de nível superior (NS), giram em torno de R$ 80, taxas do último concurso da OAB/DF, apenas R$ 75,00

É vergonhosa a postura subserviente do MEC, da Presidenta da República e do próprio Congresso Nacional, perante a OAB. Haja vista todos os projetos de leis que visam abolir a escravidão  contemporânea da OAB,  ela simplesmente manda arquivar. A exemplo do PLS 186/2006 do nobre ex-Senador da República  Gilvam Borges- PMDB/AP  e da PEC 01/2010 ,de autoria do  nobre ex-Senador da República Giovane Borges/PMDB/AP, rejeitados pasme, pelos ex-Senadores Marconi Perillo e Demóstenes Torres. Isso é Brasil

Afinal qual o medo do Congresso Nacional abolir de vez a escravidão contemporânea da OAB? Seri ade bom alvitre substituir a pena do desemprego  imposta pela OAB, por 40  chibatadas, dói menos. “De todos os aspectos da miséria social nada é tão doloroso quanto o desemprego” (Jane Addams).

Vendem-se dificuldades para colher facilidades. Nesses dezoito anos de escravidão contemporânea, triturando sonhos, diplomas e empregos de jovens e idosos, não melhorou a qualidade do ensino, até porque não atacou as causas, penalizando o lado mais fraco, ao impor sua máquina de arrecadação, arquitetada estatisticamente não para medir conhecimentos e sim para reprovação em massa.Quanto maior reprovação maior faturamento, além é claro de manter reserva de mercado.

Trata-se de um Exame abusivo, excludente, inconstitucional e tem que ser banido urgente do nosso ordenamento jurídico.

Art. 22 da Constituição diz: Compete privativamente a União legislar sobre;(EC nº19/98) (…) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Recentemente o Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF, Ministro Joaquim Barbosa afirmou e alto e  bom som, que OAB é uma entidade a privada.O art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Portanto dá náusea OAB usurpar papel do Estado; com os olhos voltados não para melhoria do ensino e sim, para os bolsos de milhares de bacharéis em direito (advogados), desempregados, atolados em dívida do Fies, negativados do Serasa  e SPC.

Porque sou contra o caça-níqueis da OAB. A  Lei nº 10.861, de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. (...). Art. 5º  A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE.

Assegura o art. 5º inciso XIII, da Constituição, É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais?  A resposta censurada pela mídia irresponsável  está no art. art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), diz: Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior reconhecidas,

Portanto o que deve ser feito é exame periódico durante o curso, efetuando as correções necessárias na grade curricular e não esperar o aluno se formar fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, sacrificando sua vida e vida dos seus familiares, enfim investindo tempo e dinheiro, para depois dizerem que ele não está capacitado para exercer a advocacia.


Ora nobres colegas juristas, se para ser Ministro do Egrégio STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF)? Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados  da elite ?  Por quê  para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo? Vamos abolir a escravidão  contemporânea da OAB.




Presidenta Dilma Rousseff, Vossa Excelência foi eleita com mais de 52 Milhões de votos não pode curvar-se para o Presidente da OAB, que foi eleito com 61 votos (numa eleição indireta) para comandar de 750 mil advogados inscritos nos seus quadros.

A partir do momento em que o Estado (MEC) reconheceu o curso superior, de engenharia, medicina, direito, enfermagem, psicologia, (...) os detentores de tais diplomas registrados no Ministério da Educação, estão sim aptos para exercer a profissão, cujo título universitário, cabendo aos respectivos conselhos de classes, fiscalizar e punir os seus inscritos, após a ampla defesa e o devido processo legal e jamais punir por antecipação.

Se os advogados condenados no maior escândalo de corrupção de todos os tempos, O MENSALÃO, têm direito a reinserção social, direito ao trabalho, porque os condenados ao desemprego pela OAB, não têm direito ao trabalho?
Por quê só o curso de Direito tem esse exame? Qual o motivo de médicos, engenheiros, e outras profissões, não serem submetidos a tal "v"exame? E vejam que eles trabalham com vidas humanas que em caso de erro (morte) não se Emenda a inicial como advogado. Advogado português pode atuar no Brasil sem tal exame, sem ter conhecimento da nossa legislação. Por quê? Parem de querer defender essa "excrescência" e "Extirpe" essa ultima ditadura no Brasil. 

Destarte em respeito à Constituição Federal,  ao Direito ao trabalho bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos temos que banir  essa excrescência do nosso ordenamento jurídico,  temos que abolir a escravidão contemporânea da OAB aprovando urgente  o Projeto de Lei nº nº 2154/2011 do nobre Deputado Federal Eduardo Cunha - PMDB-RJ, Líder do PMDB na Câmara dos Deputados. Isso significa: mais emprego, mais renda, mais cidadania e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948.

Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do como meio de prover a própria vida e a existência.

Os senhores plantonista da OAB, Vossas Senhorias não são obrigados a concordarem com o minha Opinião. Respeito todas as opiniões contrárias, com civilidade. Porém não aceito golpes baixos,  insultos rasteiros e/ou “Argumentum ad hominem”. Se não possuem argumentos jurídicos para contrapor, CALEM-SE.

VASCO VASCONCELOS
Escritor e Jurista

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

JT reconhece vínculo entre estagiária de Direito já graduada e escritório de advocacia. Primeiro caso de Paralegal reconhecido pela justiça.







Em decisão inédita, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou o vínculo de emprego entre uma estagiária de Direito e o escritório de advocacia onde ela trabalhava. O fato de se tratar de estágio não foi considerado impedimento à relação de emprego, uma vez que a reclamante já era bacharel em Direito. Ou seja, havia a formalização de um contrato de estágio, mas o fato de ela já ser graduada (apenas não tinha ainda a carteira da Ordem dos Advogados) torna inviável esse tipo de contrato. E os julgadores constataram que a relação entre as partes se deu com todos os pressupostos do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.
A reclamante se formou em Direito no segundo semestre de 2010 e iniciou o estágio no escritório réu em 01/06/11, onde ficou até 23/07/12. Ao analisar o recurso do escritório, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes esclareceu que existem duas normas que tratam de estágio: a Lei 11.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes em geral (lei geral do estágio) e a do artigo 9º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que regula o estágio profissional dos estudantes e bacharéis em Direito. Enquanto a última é uma norma específica, a primeira tem caráter de norma geral, sendo aplicável aos estudantes de qualquer curso.
Na visão do magistrado, a Lei 11.788/08 não revogou o artigo 9º da Lei 8.906/94, que traça os requisitos para a caracterização do estágio profissional no ramo de direito. Tanto isso é verdade que a Lei 8.906/94 não se encontra no rol das normas expressamente mencionadas como revogadas no artigo 22 da Lei 11.788/08. O juiz convocado destacou que as disposições da lei geral podem ser aplicadas em caso de omissão desta e quando não haja incompatibilidade entre os dois regramentos.
Para o relator, o caso do processo é de estágio profissional do bacharel em Direito, não se tratando de estudante de Direito. "O estágio profissional do bacharel em Direito se trata de uma situação sui generis, eis que não se está diante do estágio típico do estudante de Direito, e sim do estágio de quem já se graduou em Direito", registrou. Por isso mesmo, condições para validade do estágio, tais como existência de convênio/termo de compromisso entre o escritório, reclamante e instituição de ensino, dentre outras, não são exigidas.
Ele lembrou que o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 8.906/94 permite o estágio profissional do bacharel em Direito, que queira se inscrever na Ordem dos Advogados. Essa forma de estágio destina-se a quem já se graduou em Direito, mas ainda não se submeteu ao exame de ordem da OAB. "O bacharel é aquele que já se graduou em Direito, mas ainda não foi aprovado no exame de ordem da OAB, ou seja, embora não esteja mais vinculado, como aluno, a uma faculdade ou instituição oficial de ensino, não pode ainda atuar como advogado profissional" destacou a decisão.
Conforme ponderou o relator, o profissional permanece, por assim dizer, em uma "espécie de limbo profissional". É que ele ainda não pode exercer a atividade de advogado, embora já esteja diplomado. A situação é diferente da do estudante de Direito, que ainda não obteve o diploma. Na avaliação do julgador, a intenção da lei foi proporcionar ao bacharel em Direito a oportunidade de continuar a manter contato com o mundo jurídico e com a rotina dos escritórios de advocacia. "O estágio profissional seria uma preparação ou treinamento para o bacharel em Direito exercer a atividade de advogado, quando aprovado no exame da OAB, propiciando-se ao futuro advogado a prática de atividades compatíveis com o ramo profissional no qual se graduou, para que se mantenha em atividade e atualizado em relação à legislação; doutrina e jurisprudência", explicou no voto.
Mas nem por isso o vínculo de emprego deixa de existir. É que, segundo a decisão, em momento nenhum a Lei 8.906/94 diz que o estágio profissional do bacharel em Direito não caracteriza vínculo de emprego nos moldes da CLT. Para o julgador, o disposto no artigo 3º, caput, da Lei 11.788/08 (pelo qual, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer espécie) não se aplica de forma subsidiária no caso de bacharel de Direito. Este artigo se refere apenas aos casos de estágio obrigatório e não-obrigatório de estudante. "Ora, o caso dos autos não se trata de estágio de estudante, e sim de estágio de bacharel em Direito, já graduado, o que afasta a aplicação do aludido artigo, levando à inexorável conclusão de que o estágio do bacharel é prestado em caráter profissional, ocorrendo, portanto, o vínculo de emprego", concluiu o relator.
O próprio parecer jurídico trazido pelo reclamado reforçou essa conclusão. A peça foi elaborada pelo advogado Estevão Mallet, a pedido da OAB-SP, concluindo que o 'estágio profissional de advocacia', prestado pelo bacharel, caracteriza relação de emprego, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, já que não irá incidir a excludente da Lei 11.788/08.
No modo de entender do relator, este é exatamente o caso da reclamante. Assim como o juiz de 1º Grau, ele não teve dúvidas de que os pressupostos da relação de emprego se fizeram presentes no caso: a não-eventualidade; a subordinação jurídica; a pessoalidade e a onerosidade na prestação de serviços. O julgador notou, ainda, que o próprio reclamado reconheceu que a inscrição de estagiária da reclamante foi cancelada em 14/05/2012. Para ele, isso evidencia ainda mais o vínculo de emprego, na medida em que a reclamante continuou a prestar serviços para a reclamada até 23/07/2012, sem inscrição de estagiária.
Por todos esses motivos, a Turma de julgadores considerou correto o reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período de prestação de serviços. A decisão ainda manteve o entendimento de que a dispensa ocorreu sem justa causa em 23/07/12, o que foi presumido verdadeiro, nos termos da Súmula 212 do TST.
( 0001633-69.2012.5.03.0017 ED

terça-feira, 12 de agosto de 2014

fogo


 O advogado mineiro Charles Roberto Melt, de 29 anos, cometeu suicídio ao atear fogo ao próprio corpo na cidade de Itamogi, cidade que fica ao Sul do estado de Minas Gerais.
De acordo com a Polícia local, Melt deixou uma carta de despedida afirmando que sua morte era um protesto contra o projeto de lei que abre espaço para que pessoas reprovadas no exame da OAB possam “advogar”.

Na carta, Melt afirma que muitos advogados da cidade que continuam vivos irão morrer de fome em breve, pois o mercado de trabalho já se encontra saturado e com a criação de uma nova profissão, os advogados não teriam mais como sobreviver. E para que essa projeto não fosse aprovado ele atearia fogo ao próprio corpo.

Segundo o jornal local, o advogado estacionou seu carro em frente ao prédio da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB e despejou gasolina no próprio corpo para, em seguida, atear fogo.
As testemunhas do suicídio disseram que fizeram esforço para apagar as chamas, mas os ferimentos foram muitos e profundos.

Socorrido, o advogado foi levado ao hospital da cidade vizinha, São Sebastião do Paraíso, mas não resistiu às queimaduras e faleceu.
Em trecho da carta de despedida, o advogado descreve que testemunha dia a dia o desrespeito com a classe profissional, vindos de juízes, outros advogados e agora até mesmo de pessoas que sequer tiveram capacidade de passar na OAB.

“Vou completar 30 anos de idade, e meu coração está partido por causa disso. A OAB não faz nada para impedir uma atrocidade destas.  O meu ato servirá  para abrir os olhos para uma situação clara de desrespeito com os advogados. Conheço colegas que cometeram o suicídio por causa da falta de dinheiro, outros passaram a beber demais e abandonaram a carreira. Então, nesta data tardia, tomei a decisão de demonstrar meu  descontentamento, dando o meu corpo para ser queimado, com amor no meu coração, não só para eles, mas também para todos os advogados do Brasil”, concluiu

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Câmara regulamenta profissão de paralegal para bacharéis em Direito

                                                 Proposta ainda será analisada pelo Senado.
Fábio Trad
                                       Fabio Trad limitou a dois anos o trabalho do bacharel, após esse prazo o advogado terá de fazer o exame da OAB.  
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (6), em caráter conclusivo, proposta que regulamenta a profissão de paralegal (bacharel em direito que não tem registro de advogado). A medida está prevista no Projeto de Lei 5749/13, do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), que modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Pela proposta, que segue agora para o Senado, o paralegal poderá exercer as mesmas atividades do estagiário de advocacia, que pode trabalhar na área desde que esteja em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
A proposta original previa a inscrição de paralegal sem limite de tempo, mas em negociações com outros deputados e com a OAB, o relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MT), fixou o prazo de três anos para a atividade, período após o qual o bacharel em direito precisa ser aprovado no exame da OAB para continuar trabalhando nessas funções.
Poderá se inscrever como paralegal quem comprovar capacidade civil e idoneidade moral, além de apresentar diploma ou certidão de graduação em Direito, título de eleitor e quitação do serviço militar. O profissional não poderá exercer atividade incompatível com a advocacia.

Limbo profissional
 
Sergio Zveiter lembra que o País tem um “verdadeiro exército de bacharéis que, sobretudo por não lograrem êxito no exame da OAB, ficam fora do mercado de trabalho”. A estimativa do deputado é de que 5 milhões de bacharéis estejam no que ele chamou de "limbo profissional" por não terem registro como advogados.
Fabio Trad lembrou que, em outros países, a prática prevista no projeto já é adotada, inclusive nos Estados Unidos.

Íntegra da proposta:

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

 “Esta 1ª fase do Exame de Ordem foi feita para reprovar”
  Tensão e tristeza. Assim podemos descrever o cenário dos bacharéis em Direito que tentaram uma chance de participar do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil neste último domingo (03). A prova foi difícil, segundo os mestres do Portal, que corrigiram a avaliação ao vivo na noite de ontem. “Parecia prova para magistratura, para Ministério Público, e é uma covardia da comissão do Exame de Ordem querer que recém-formados tenham conhecimentos tão profundos de cada área do Direito. Esta prova foi feita para reprovar”, afirma o diretor pedagógico do CERS Cursos Online, Renato Saraiva.

“Nunca fiz uma prova tão difícil”, afirmou o Capixaba Waltair Alves ao sair do local de prova. Ele reflete a impressão de diversos candidatos, que se sentiram lesados pela Ordem e pela FGV neste domingo. Mas a partir de agora, com o gabarito oficial publicado, se afundar na tristeza e permanecer lamentando não é uma opção inteligente. Durante a transmissão ao vivo da Mesa Redonda, os professores do Portal Exame de Ordem se empenharam em corrigir as questões com a maior lucidez possível, dando um norte para quem anda sem esperanças.

Questões das disciplinas de Ética, Administrativo e Constitucional são passíveis de recurso. Portanto, é ficar atento às dicas e começar a pensar nos próximos passos. Se você perdeu a transmissão em tempo real, não há motivo para mais aflição, no link que disponibilizamos logo abaixo você poderá acompanhar a gravação de ontem com todas as considerações dos experientes professores do Portal.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014



Primeiro dia de assessor especial da OAB Jaboatão/Moreno

Carraly


Na última quinta-feira (31), o novo assessor especial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção Jaboatão e Moreno, Dr. Cláudio Carraly, foi recepcionado pelo Presidente Dr. Paulo de Tarso e o Diretor Dr. Clóvis em seu primeiro dia de trabalho na sede da instituição.

 
Ricardo Tenório · Advogado Sócio na empresa Iandy Medeiros de Oliveira Boa Tarde, sou presidente nacional da AFENABED -PE ASSOCIAÇÃO DA FRENTE NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO - Entidade que luta pela extinção do exame de ordem. E gostaria que o blog explicasse através da OAB, que cargo é esse " ASSESSOR ESPECIAL DA OAB JABOATÃO/MORENO ", que não consta na estrutura organizacional da entidade OAB. obg.