quarta-feira, 30 de março de 2011

ESTATUTO NACIONAL DO MNBD


Art. 9 - São deveres dos associados:

I-  .....

II - acatar as determinações da Diretoria.


Parágrafo único.  Havendo justa causa, o associado poderá ser excluído do movimento por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.

quarta-feira, 23 de março de 2011

BACHARÉIS DÃO INÍCIO AO EFEITO MULTIPLICADOR DE MS



A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal pedindo que sejam atribuídos mais cinco pontos a cada um dos candidatos ao Exame de Ordem, ainda não tem decisão. O processo 9028-78.2011.4.01.3900 continua com o juiz, da 1ª Vara Federal de Belém (PA), que vai decidir o assunto. Até agora, no entanto, o Setor Processual da Justiça Federal de Brasília informou ao site Espaço Vital que 98 Mandados de Segurança já foram ajuizados individualmente ou em pequenos grupos de bachareis de todo o país, pedindo que possam participar, no próximo domingo (27/3), da segunda fase do Exame.

Nesses 98 "mandamus", quatro bachareis obtiveram decisões favoráveis; dois foram desatendidos. As ações estão sendo distribuídas a todas as Varas Federais de Brasília.
É possível que entre hoje e amanhã dezenas de novos mandados de segurança venham a ser impetrados — principalmente depois que o Portal Exame de Ordem disponibilizou o modelo de uma petição inicial de impetração, para que os que se sentem prejudicados possam — por intermédio de advogados — exercer seus direitos.
A veiculação da peça minutada atendeu a um pedido de uma bacharel que se intitulou Aline e que clamou: "Alguém, pelo amor de Deus, poderia enviar o MS para o meu e-mail? Estou desesperada!"
Como a autoridade coatora é o presidente do Conselho Federal da OAB, o mandado deve ser interposto na Justiça Federal de primeiro grau em Brasília. O blog Portal Exame de Ordem é editado pelo advogado brasiliense Mauricio Gieseler.

Leia a minuta da petição inicial sugerida:

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA – DF
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMPETRANTES…., na pessoa do seu representante legal (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei no 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato ilegal do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL BRASILIA, com endereço no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Brasília-, SAS Quadra 5 – Lote 1 – Bloco M – Brasília – DF, CEP 70070-939, Fone: (61) 2193-9600, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FUNDAMENTOS DE FATOS
1. Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por ……contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com o objetivo de que lhe sejam atribuídos 05 (cinco) pontos na prova objetiva do Exame da Ordem 2010.3, o que lhe garantiria a participação na segunda fase (prova subjetiva) do referido Exame, prevista para 27 de MARÇO de 2011;
2. A presente ação se faz necessária tendo em vista o ato da banca examinadora do Exame de Ordem 2010.3, que não apresentou as 5 (cinco) questões referentes à disciplina de Direitos Humanos na prova da 1ª fase da OAB 2010.3, conforme (doc.2);
3. No item 3.4.1 do edital regulador do referido certame e o art. 6º do Provimento nº 136/2009 – OAB determinavam que 15% (quinze por cento), ou seja, 15 (quinze) questões da prova fossem relativas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. No entanto, conforme consta no caderno de prova, não foram formuladas questões dobre Direitos Humanos e apenas 10 (dez) sobre as demais disciplinas referidas;
4. A impetrante foi prejudicada, por haver dedicado considerável tempo de estudo à disciplina Direitos Humanos, em detrimento de outras matérias que foram objeto da prova;
5. Em edições anteriores do Exame de Ordem, a OAB atribuiu aos candidatos a pontuação integral relativa às matérias que, apesar de programadas, como a mencionada, deixaram de ser cobradas;
6. A formulação e a correção de questões de provas e os critérios de avaliação de concurso competem à banca examinadora, que deve adotar os mesmos parâmetros para todos os candidatos;
7. Exatamente por esse motivo é que a jurisprudência acentua que o controle da atuação da banca pelo Poder Judiciário situa-se dentro do âmbito da legalidade, não se estendendo a critérios de elaboração e correção de provas.
É o que se requer.
II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
II.I – Do cabimento
O Mandado de Segurança é o instrumento emergencial cabível para proteger direito líquido e certo diante da violação perpetrada por autoridade com função pública. Deste modo, presentes a fumaça do bom direito e perigo da demora.
A OAB CONSELHO FEDERAL violou o Provimento 136/2009, de modo que a impetrante foi prejudicada, teve malferido seu direito líquido e certo de responder 5 (cinco) questões de direitos humanos.Ademais, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela emergencial, já que a requerente necessita de ordem judicial para que, possa realizar a prova prático-profissional no dia 27/03/201.
II.II – Da Ilegalidade
Há forte indício de ilegalidade decorrente do descumprimento do edital regulador do Exame de Ordem 2010.3 (item 3.4.1), que determinava que 15 (quinze por cento), ou seja, 15 (quinze) questões da prova objetiva fossem relativas à Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, o que não ocorreu.
In casu, no gabarito, ora anexo, não consta a inclusão das 05 (cinco) questões de Direitos Humanos, como bem observou a Defensoria Pública Federal da União e o Ministério Público Federal de São Paulo, Pará e Santo Ângelo.
Tal tese encontra-se reforço na Recomendação (010/2011 – PRDC/PA, 006/211 -PRDC/SP e 001/2011-PRM/ Santo Ângelo/RS) expedida pelo Ministério Público Federal, dirigida ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que sejam concedidos a todos os candidatos do certame 05 (cinco) pontos correspondentes ao
número de questões de Direitos Humanos não incluídas na primeira prova do referido exame.
III – DO PEDIDO LIMINAR
A impetrante logrou comprovar exaustivamente nos presentes autos a sequência de atos ilegais praticados pelo Exame de Ordem da prova da OAB.
É necessário provimento liminar de antecipação da tutela para salvaguardar o direito da impetrante de realizar a prova subjetiva da segunda fase em 27 de março de 2011;
Há prova inequívoca do ato ilegal, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a preencher os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a suplicante requer seja concedida liminar para que realize a segunda fase da prova prático-profissional;
A Jurisprudência dos Tribunais é pacífica nesse sentido, como se observa dos julgados abaixo:
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA–ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1533/51 – CONCURSOPÚBLICO – OAB – EXAME DE ORDEM – ERRO DE DIGITAÇÃO EMENUNCIADO DE QUESTÃO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA – POSSIBILIDADE.
I- Deve ser mantida a r. sentença que concedeu em parte a segurança, confirmando a liminar, onde a parte Impetrante buscava o acréscimo de 1 (um) ponto decorrente de anulação de questão de prova do 17º Exame de Ordem, por ter ocorrido erro de digitação no enunciado, dando margem à interpretação diversa da esperada pela Banca Examinadora, e que causara sua desclassificação para a 2ª fase do referido certame.
II- De acordo com magistério jurisprudencial, o juiz ou tribunal não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas relativas a concurso público.
III- Ocorre que o que se discute é matéria que alcança o campo do Direito, e que se afigura como evidente equívoco provocado por erro de digitação em enunciado de questão.
IV- Outrossim, deferida medida liminar, mais tarde confirmada pela decisão de 1º grau acarretando a situação de fato que consumou-se pelo decurso do tempo, recomenda-se a chancela do julgado singular.
V- Incidente, in casu, a Teoria do Fato Consumado, uma vez que prestigia a estabilidade das relações jurídicas sem qualquer prejuízo para terceiros. VI- Negado provimento à remessa necessária, confirmando-se a r. sentença de 1º Grau. (TRF 2aR, 5aT, REO 48061-RJ, Proc 200251010029133, Rel. Juiz Raldênio Bonifácio Costa, j. 7/5/2003, v.u., DJ 27/5/2003, p. 148)
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CARTÓRIO – CONCURSO DE REMOÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – EDITAL DE CONCURSO – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE. (…) 2. O Judiciário, quando realiza controle sobre concurso público, somente pode ater-se à verificação de observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Com efeito, uma das formas de respeito ao princípio da legalidade é a adequação do edital à legislação superveniente à abertura do concurso. 3. “O edital é a lei do concurso, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.” (RMS 13578/MT, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12.8.2003)
4. Recurso ordinário provido. (RMS 17.541/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2008)
Isto posto, a impetrante requer tutela de urgência para afastar a manifestação de que na prova constava as 5 (cinco) questões de Direitos Humanos, omissão notória, de modo que possa a impetrante realizar a segunda fase da prova prático-profissional no dia 27/03/2011.
IV – DO PEDIDO
Diante dos fatos apresentados, REQUER:
1) Seja concedida liminarmente a participação da impetrante na segunda fase do Exame de Ordem, com a concessão dos pontos aqui postulados suficientes para garantir-lhe a nota mínima exigida para tanto;
2) Seja notificada a autoridade, em ato contínuo, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via ora apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo legal, prestem as informações que julgarem necessárias;
3) Seja intimado o ilustre representante do Ministério Público Federal;
4) Quanto ao mérito, sejam os pedidos da presente impetração julgados procedentes para que a suplicante realize a prova prático-profissional de 2ª fase, nos termos do Edital do Conselho Federal da OAB e ingresse nos quadros da OAB como advogada;
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Local….., 19 de março de 2011.
ADVOGADO
OAB

segunda-feira, 21 de março de 2011

MNBD-PE DELIBERA SOBRE DOAÇÕES

Em cumprimento ao Capítulo II, Art. 7°, inciso 4, Art. 18, inciso III, Art. 24, inciso I, e Art. 34,  do Estatuto Nacional do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito o MNBD-PE decide e faz saber:

1°)  Que aceitará  DOAÇÕES  para cobrir eventuais despesas com  sua manutenção.

2°)  Que as devidas  DOAÇÕES  só terão validade e serão acatadas, se forem oriundas do  ESTADO DE PERNAMBUCO.

Publique-se e cumpra-se,

Recife, 21 de março de 2011


Ricardo Tenório
PRESIDENTE ESTADUAL
MNBD-PE

sábado, 19 de março de 2011



O livro ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM, de autoria do desembargador Vladimir Souza Carvalho, estará circulando em todo o país nos próximos trinta dias, em lançamento da Juruá Editora, de Curitiba.
O livro em referência estuda a legislação atinente à Ordem dos Advogados do Brasil, passando pela legislação de diretrizes e bases da educação nacional, confrontando-as com as normas inseridas na Constituição Federal.

sexta-feira, 18 de março de 2011

MPF MOVE AÇÃO PARA QUE CANDIDATOS DA OAB GANHEM 5 PONTOS




O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Justiça que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) sejam obrigados a conceder com urgência cinco pontos para todos os candidatos que prestaram a primeira fase do Exame da Ordem em fevereiro, em todo o País. A concessão dos pontos seria uma forma de compensar a falta de questões relativas a direitos humanos, previstas em resolução do Conselho mas não incluídas na prova. A Ordem disse que vai esperar a decisão judicial para se manifestar.
A ação civil pública foi ajuizada nesta sexta-feira, 18, pelos procuradores da República no Pará Alan Rogério Mansur Silva e Bruno Araújo Soares Valente. O ajuizamento da ação ocorreu após o fim do prazo de dez dias concedidos pelo MPF para que o Conselho Federal da OAB respondesse a uma recomendação sobre a concessão dos pontos aos candidatos. Além de Soares Valente, haviam assinado a recomendação os procuradores da República Osmar Veronese, que atua no Rio Grande do Sul, e Jefferson Aparecido Dias, procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo.
A atuação do MPF é baseada em denúncias em todo o País de candidatos que se disseram prejudicados pela ausência das perguntas sobre direitos humanos. O provimento 136/2009 do Conselho da OAB, que estabelece normas e diretrizes para o exame, prevê um mínimo de 15% de questões relacionadas a direitos humanos, estatuto da advocacia e da OAB, regulamento geral e código de ética e disciplina. No entanto, o gabarito preliminar do exame registrou apenas dez questões sobre o tema estatuto e código de ética e nenhuma questão referente a direitos humanos.
“Após a realização da prova, a OAB e a FGV se fizeram silentes quanto à inexistência da disciplina como matéria da prova objetiva, e, sem qualquer justificativa plausível, retiraram do primeiro gabarito preliminar divulgado oficialmente em 14 de fevereiro a disposição das matérias da prova objetiva, divulgando, no dia seguinte 'gabarito preliminar retificado', alterando, além do item relativo a questão de Direito do Trabalho, a estrutura do gabarito, extinguindo aquela disposição já divulgada no dia anterior, e eliminando, do seu sítio na rede mundial de computadores, a versão do primeiro gabarito já publicado e amplamente divulgado entre os candidatos”, afirmam os procuradores na ação.
Como a segunda fase do exame será no próximo domingo, dia 27, os procuradores da República solicitaram à Justiça a análise da ação de forma urgente.

Outro lado

O presidente da Comissão Nacional de Exame da Ordem, Walter de Agra Junior, disse que a "é um direito do MPF provocar o Judiciário", embora considere a iniciativa "motivo até de graça". "A OAB só deve se posicionar após ser chamada pela Justiça. Estou bastante tranquilo", afirmou.
Segundo Agra, se o Justiça Federal conceder o pedido de antecipação de tutela, ele será contra a realização da prova de segunda fase no dia 27. "Não tem condições. Algumas cidades têm ou não 2.ª etapa dependendo se houve aprovados." "Espero que o Judiciário continue tendo o bom senso que sempre teve para rechaçar esse tipo de processo."




terça-feira, 8 de março de 2011

JÁ PASSOU DA HORA DOS BACHARÉIS QUE ESTÃO EM CIMA DO MURO SE MANIFESTAREM

 Não podemos permitir que a OAB por intermédio de seu presidente, um cidadão que deixa claro sua falta de patriotismo, ditar regras com mentiras e falsas pesquisas, pois assim como tenta mostrar que seu poder é maior que a do judiciário, tenta também conseguir com falsas afirmações atingir a opinião pública em favor de seus interesses. Já passou da hora do Ministério Público pedir uma auditoria nas contas da OAB, já passou da hora do judiciário tomar providências contra esses abusos praticados por um cidadão que não respeita a Constituição Federal e tampouco os julgadores que reconhecem a inconstitucionalidade do exame de ordem, já passou da hora dos bacharéis entrarem com pedidos de indenizações contra o Estado, pois somos brasileiros e não podemos aceitar que um cidadão perverso gere tantos desempregos e humilhe milhares e milhares de brasileiros como tem feito publicamente em defesa de seus propósitos. Não devemos permitir o mau exemplo dado por esse cidadão que desrespeita Juízes, Desembargadores e promotores públicos como temos assistido. Se esse “adevogado”, presidente da OAB, não conhece uma prova mal elaborada e defende a inconstitucionalidade, é de se admirar que a classe de advogados o aceite na presidência da  entidade. A OAB é apenas uma entidade de classe e a Constituição Federal é nossa maior conquista, portanto, não pode prevalecer a opinião daquele que é a favor dessa reserva de mercado e sim a lei suprema, caso contrário, quem está em risco não é a sociedade como alega esse cidadão e sim nossa DEMOCRACIA

sexta-feira, 4 de março de 2011

Fraude em exame de Ordem da OAB-RO será investigada pelo MPE, decide CNMP

O inquérito que investiga suposta fraude no exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia (OAB-RO) deverá ser de competência do Ministério Público do Estado e não do Ministério Público Federal. A decisão é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicada na edição de hoje no Diário Oficial da União. 

A votação foi unânime e todos votaram com a relatora Julieta Fajardo Cavalcante de Albuquerque. Segundo os procuradores do CNMP, a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma autarquia federal. Logo há “inexistência de cometimento de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto específico da União (…)”.

O Processo : 1.00.000.006729/2006-38 que apura as supostas fraudes tramita atualmente na 3ª Vara Federal de Porto Velho. O Exame de Ordem da OAB no País vem sendo investigado pela Polícia Federal que detectou várias irregularidades no concurso de 2009. Em 2003, o concurso da OAB-RO já havia sido anulado por motivos parecido: venda do gabarito.

leia a decisão publicada hoje no Diário da União:
043. Processo : 1.00.000.006729/2006-38 Voto: 5665/2010 Origem: 3ª VF EM PORTO VELHO/RO
Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque
Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 62, IV, DA LC 75/93 C/C ART. 28 DO CPP. NOTÍCIA DE VENDA DE
PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 171, § 3º E 325, § 2º, AMBOS DO C P.
MPF: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ.
1. Segundo entendimento do STF, a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma autarquia federal. Consequente
inexistência de cometimento de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e
específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedente do STF.
2. Ausência de atribuição ao Ministério Público Federal para atuar no caso. Inteligência do art. 109, IV da
Constituição da República.
3. Voto pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e
a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 

O inquérito que investiga suposta fraude no exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia (OAB-RO) deverá ser de competência do Ministério Público do Estado e não do Ministério Público Federal. A decisão é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicada na edição de hoje no Diário Oficial da União
A votação foi unânime e todos votaram com a relatora Julieta Fajardo Cavalcante de Albuquerque. Segundo os procuradores do CNMP, a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma autarquia federal. Logo há “inexistência de cometimento de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto específico da União (…)”.

O Processo : 1.00.000.006729/2006-38 que apura as supostas fraudes tramita atualmente na 3ª Vara Federal de Porto Velho. O Exame de Ordem da OAB no País vem sendo investigado pela Polícia Federal que detectou várias irregularidades no concurso de 2009. Em 2003, o concurso da OAB-RO já havia sido anulado por motivos parecido: venda do gabarito.