quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

DENÚNCIA GRAVE : CONSELHEIRO FEDERAL CONFIRMA QUE A OAB FAZ RESERVA DE MERCADO

From: Agamenon Frias
To: mnbd.rj@globo.com
Sent: Wednesday, December 22, 2010 2:59 PM
Subject: COMO FUNCIONA O ESQUEMA DE APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM
O que muita gente não sabe sobre o exame de ordem, pois bem, sou membro e advogado do Conselho Federal e resolvi relatar aqui algumas verdades vez que ando indignado com essa confusão toda em torno do exame de ordem.
Uma breve abordagem histórica antes:
Na história antiga os poderes concentrados começam a se destruir internamente, porque seus líderes de maneira arbitrária começam a praticar atos muito contrários a legalidade, desta forma, as próprias pessoas que compõem o poder se rebelam fazendo com que seus líderes sejam destruídos.
Resumidamente para reforçar o que escrevo, aconselho aos senhores assistirem ao filme operação Walquiria e verão o tanto que o abuso de poder incomoda até mesmo os que delem fazem parte.
A Realidade:
Diante do alegado acima descrito, me apresentarei como uma pessoa rebelada e muito revoltada diante de tal situação criada pelo então Presidente Ophir Cavalcante, um homem que até pouco tempo atrás eu tinha muito respeito.
O que não se sabe é que, o Exame de Ordem tem o único objetivo de criar uma reserva de mercado, as estatísticas de aprovação se dão da seguinte forma:
1ª fase: O índice de aprovação não pode superar 60%, as vezes o próprio Conselho fixa um número X de porcentagem de aprovados, ou melhor esclarecendo, as bancas nunca analisam profundamente nenhum recurso, os referidos recursos interpostos na 1ª fase são analisados da seguinte maneira:
Calcula – se o número de aprovados na 1ª fase, verifica-se se esse número atingiu ou não entre 50% ou 60%, se não atingiu então a OAB resolve da seguinte maneira: verifica-se quem fez 49 pontos e faz um calculo com cada questão, ou seja quem fez 49 pontos e se a questão anulada for a de numero 13 e atingir entre 50% e 60% daremos por encerrado as anulações.
Na mesma esteira, anulando a referida questão e não se conseguiu atingir o número de porcentagem determinada pela OAB para aquele exame de ordem, então anula-se mais uma questão até atingir a porcentagem determinada.
Já na segunda fase é diferente, o índice de aprovação não pode ser superior a 15%, e o gabarito só é divulgado no dia do resultado, ficam em média 3 gabaritos guardados a 7 chaves sendo comparado com as notas dos alunos que são aprovados, alterado na surdina caso haja aprovação alta, sendo estes um gabarito normal, um médio e um difícil e utiliza-se um ou outro dependendo do número de aprovados. Diante disso os recursos são analisados da seguinte maneira: Analisa-se primeiro quem fez 5,99 em ordem decrescente, se a banca tiver analisando até aqueles que fizeram 5,50 e entre essas notas esses aprovados atingirem 15% de aprovação, o assunto estará encerrado.
Existem casos que até quem está incluído entre essas notas de correção fique reprovado, isso é porque não é pra dar muito na cara, portanto, quem fizer 5,0 as chances de ter seu recurso analisado a fundo serão mínimas, pode até ser que haja uma melhora na correção, mas, dificilmente aprovação.
Entretanto, espero poder ter contribuído com vocês, infelizmente não posso me identificar, asseguro a vocês, se não for por determinação judicial para cancelar o exame de ordem ou anular a prova da 2ª fase, as recorreções não terão êxitos, diante dessa alegação o próprio STF já se posicionou no sentido de que o Judiciário não tem competência para corrigir prova de concurso, somente a banca realizadora assim tem, sendo assim, a referida banca pode até recorrigir, mais as pessoas continuarão prejudicadas.
Grato com tudo e espero ter contribuído.
Atenciosamente
Membro do Conselho Federal anônimo.

VEJA A DECISÃO DO STJ.............

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

MAIS UMA DERROTA PARA A OAB, AGORA É COM O STF


Exame da OAB com os dias contados?

Parece que sim.

Em decisão polêmica do Desembargador Vladimir Carvalho do TRF-5, declarado por este em liminar, o direito a inscrição na OAB de 2 (dois) bacharéis sem passar pelo Exame da OAB, considerado inconstitucional.

O Desembargador elencou entre os argumentos que fundamentaram a decisão:

1- É tarefa privativa do presidente da República regulamentar leis Art. 84, inciso IV da CF.(Neste caso a OAB não pode regulamentar o exame através de provimentos).

2- O segundo argumento é o de que a Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso XIII dispõe que: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, por isso a OAB não poderia se ismicuir na seleção de advogados, visto que a qualificação profissional foi obtida na formação universitária de faculdade de Direito, reconhecida pelo MEC.Sendo que o dispositivo do Estatuto da Ordem Art.44, inciso II, que diz que compete a OAB exclusivamente a seleção dos advogados está em conflito com o mandamento constiucional do Art. 5º, inciso XIII da CF.

Entre outros que podem ser lidos na decisão. veja aqui

A OAB, diante dos fatos, primeiramente declarou que pediria suspeiçao do Desembargador e atacou a imagem do filho do mesmo que teria sido reprovado 4 vezes  no Exame da Ordem, ou seja, por falta de argumentos jurídicos atacou a honra subjetiva do Deembargador e de seu filho.

Nesse seguimento a OAB recorreu ao STJ pedindo que suspendesse os efeitos da decisão recorrida, tendo o STJ negado o pedido da OAB e enviado os autos ao STF.

Agora caberá ao STF decidir se há inconstitucionalidade no exame da OAB ou não.Tendo sérias chances de que a OAB sofra uma derrota.

Em suma, foram esses os argumentos do Desembargador para conceder aos impetrantes do Mandado de Segurança o direito de se inscreverm nos quadros da OAB, sem realizar o exame da OAB

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

FBLS PROSSEGUE A LUTA PELA DEMOCRATIZAÇÃO DA OAB

FRENTE BARBOSA LIMA PELA DEMOCRATIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES QUER ELEIÇÕES DIRETAS PARA CONSELHO FEDERAL DA OAB


A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem defendido, teoricamente, ao longo da sua história, não apenas as prerrogativas profissionais da sua corporação, mas igualmente os princípios basilares da democracia. Alimenta, contudo, uma grave contradição orgânica: enquanto admite que a representação popular constitui o regime político mais condizente com as liberdades individuais e coletivas, não pratica eleições diretas para renovação do seu Conselho Federal, tido como o seu órgão máximo.
Continua, então, a OAB a praticar a máxima “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”.
Por isso a Frente Barbosa Lima Sobrinho, com sede no Recife, vem de há muito pregando a substituição do processo indireto pelo processo direto de eleições para o Conselho Federal da OAB, a exemplo do que já ocorre em relação aos Conselhos Seccionais da corporação em cada Estado.
Para tanto, urge a superação da prática autoritária, que restringe a um colegiado de menos de cem representantes, a condução política do Conselho Federal da OAB, excluindo-se os milhares de filiados em todos os quadrantes do Brasil.
Aproxima-se a data (segunda quinzena de janeiro de 2010) das eleições para renovação do Conselho Federal da Ordem. Qual o argumento que os candidatos vão utilizar sem incluir as diretas já, quando sabemos que jornalistas, magistrados, contabilistas, bem como qualquer associação de bairro, sindicato ou agremiação literária pratica de há muito o processo de eleições diretas? Com que cara esses candidatos vão se apresentar perante os milhares de filiados à OAB?
Precisamos mudar o quadro que aí está, pois se trata de uma exigência da sociedade civil e dos novos tempos do Brasil da Constituição Cidadã de 1988, que estabelece, no seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.
Nesse ano que se inicia vamos assinalar os 182 anos de criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil – que tiveram como palco as cidades de Olinda e São Paulo. Tempo propício para debatemos a democratização do Conselho da OAB, propondo-se a mudança da Lei nº 8.906/94, evoluindo-se do processo indireto para o direto das eleições para o Conselho Federal da Ordem.
Essa tese, formulada pela Frente Barbosa Lima Sobrinho, durante as vigílias cívicas que coordenamos nos últimos anos, no Mosteiro de São Bento em Olinda, na passagem do onze de agosto (data de criação dos cursos jurídicos) quando reunimos advogados, professores, magistrados, políticos e outros segmentos da sociedade civil, debatendo a democratização das nossas instituições mais representativas, a exemplo da própria OAB, os partidos políticos, a prestação jurisdicional (a questão da morosidade da Justiça). Entre outras questões.
Eleição indireta não se coaduna com as prerrogativas dos advogados brasileiros. Os tempos mudaram trazendo novas exigências e práticas participativas. Vamos propor que as eleições sejam pelo processo direto e realizadas na mesma data para o Conselho Federal e as Seccionais estaduais da OAB. Não podemos cuidar da casa do vizinho esquecendo a própria, sob pena de cair no vazio qualquer pregação teórica.

Recife, janeiro de 2009
Frente Barbosa Lima Sobrinho pela Democratização das Instituições 

Vicente Roque de Araújo Filho – OAB/PE 220/B
Coordenador
Fone: 81 3231.4410 / 9153.0360


LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO..............

PROCESSO Nº 0019460-45.2010.4.05.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR112287-CE)
AUTUADO EM 06/12/2010
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 00136539120104058100
Justiça Federal - CE
VARA: 2ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas / Administração Pública - Administrativo
FASE ATUAL: 14/12/2010 17:55 Expedição
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Divisão da 3ª Turma
AGRTE: FRANCISCO CLEUTON MACIEL(e outro)
Advogado/Procurador: CICERO CHARLES SOUSA SOARES - CE022960
AGRDO: OAB/CE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2010.001844] (M480) (Decisão)
Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.
A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.Pois muito bem.
No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.
Mas, não fica só aí.A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.
Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a
proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.
No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.
A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem: Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima.
Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.
Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)
Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.
Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.
Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão.Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento.Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.
P. I.Recife (PE), 13 de dezembro de 2010.
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DEVE PACIFICAR A POSIÇÃO DE TODOS OS BACHARÉIS EM DIREITO

COMPANHEIROS, SIMPATIZANTES E ADEPTOS.  Nossa luta e a confirmação de nossa tese estar chegando ao fim e a nossa futura OAB a cada dia que passa perde força, mediante os contra-argumentos da justiça brasileira que apesar de lenta onerosa termina prevalecendo, ela tarda mais chega.
Observe nesse anexo que um Advogado no Ceará ganhou causa sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM, nada mais justo.
O Tribunal Regional Federal aqui em recife confirmou tudo dando ganho de causa a um companheiro do Ceará. Esse tipo de Notícia a OAB não publica nem faz alarde, mas nosso movimento o faz por ela.
A pressão tem     que aumentar diametralmente, entre governos, autoridades judiciarias, defensoria pública e movimentos sociais.
 Queremos trabalhar SOMENTE ISSO e não podemos.
Somos após a formatura marginalizados e servimos de massa de manobra a grupos de ladrões de cursinhos, vendedores de apostilas e as vezes obrigados a comprar livros copiados, transcritos de amigos da corte, até freqüentar congressos fajutas na área de Direito a troco de pontos e disfarçados de atividades extra curricular.
Taí a decisão da Justiça leiam deem divulgação.
Àqueles que eram e são a favor do Exame, imbecis sociais deveriam criar um movimento a favor do exame ou fazerem continha para que a OAB recorra ao STF no valor de 400 mil reais, mais 20% para o causídico da ação.
Parabéns ao  doutor CICERO CHARLES SOUSA SOARES, verdadeiro Advogado, este tem conhecimento do Estatuto da ordem, na parte que reza sobre direitos humanos e das causas coletivos.

DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF DA 5° REGIAO, DECIDE FAVORÁVEL A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM



FOI NO PROCESSO

  N° 0019460-45.2010.4.05.0000      

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

BOTANDO A BOCA NO TROMBONE - ABUSO DA OAB-MG




Gostaria de agradecer primeiramente a Deus, por  estar tendo condições de relatar os fatos que segue adiante. Oi, sou Alessandra Lima Marques Monção Brum, sou advogada há cerca de 11 anos, me formei em 1999, fiz a prova da OAB/RJ em aproximadamente 2000/2001, e passei. Exerço minha profissão desde que me formei, montei meu escritório no RJ, no local onde residia. Tive muitos clientes, tenho uma casa em MG, e de vez em quando trabalhava também em MG, em Pirapetinga, uma cidade do interior, próximo ao RJ. Em decorrencia de fazer alguns processos aqui em MG, ajuizei várias causas aqui nesta cidade, de pessoas pobres, humildes, que eram discriminadas pelo JUIZ titular da comarca, que somente gostava de fazer serviços para pessoas NOBRES,RICAS E PODEROSAS, esse juiz era aposentado cidade de São Fidélis, mas conseguiu ser JUIZ em Pirapetinga, MG, tipo cidade sem Lei. Aqui acontecia de tudo. Entre outras causas já ajuizadas, eu ajuizei uma causa de um cliente, que vendeu sua terra para um senhor de posses aqui em Pirapetinga,MG, porém, não recebeu absolutamente nada pelo terreno vendido. Na época entramos com uma AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA POR EVICÇÃO, afim de o juiz declarar que o comprador não era dono da terra, afim do vendedor retormar para suas terras e ainda indenizá-lo, porém, o JUIZ que era inescrupuloso, não despachava o processo, não dava andamento, marcava audiencia e não realizava , e por último julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, fiz carga dos autos e recorri, entreguei ao fórum e o juiz arquivou o processo. Ocorre que, naquele momento de desespero, onde nada acontecia nesta cidade, posso dizer que todas as autoridades próximas desta cidade, não tomava as providencias cabíveis, as coisas aconteciam e eles ficavam como se não entendesse nada, corregedores, delegados, promotores, nada acontecia, em todo tempo que trabalhei nesta cidade, tudo acontecia, e tudo caia por terra, na verdade o colarinho branco, maçonaria era que mandava na cidade, e se alguém quisesse fazer algo para mudar, era taxado de maluco, de louco, de bandido, então nada acontecia. Eu, desesperada com aquela situação, preparei um ofício e encaminhei ao JUIZ, entre outras autoridades, e eu mesmo remeti os autos do processo para BELO HORIZONTE, achando também na minha ignorancia e desespero que lá seria feito algo. Por eu ter agido assim, passei pela autoridade do Juiz, E ELE a partir daquele momento, abriu uma representação contra mim, na OAB/MG. É de ser observado pelos senhores que esta representação durou mais de cinco anos, até CADUCOU, e eles não julgaram eu sempre recorria,no administrativo mesmo, somente no ano passado, em maio/2009, fiz uma cirurgia de vesícula, tive que ficar enternada mais que quinze dias, quase falecí, fiquei no CTI, por quatro dias, minha família não tinha cabeça para responder nada e muito menos para procurar advogado, afim de fazer minha defesa, eles aproveitando a ocasião, me condenaram a 30dias de suspensão e a fazer nova prova da OAB, afim de que somente a apresentação de nova prova da OAB eu possa voltar a advogar, isto está sem solução desde maio do ano passado, já busquei todos os recursos administrativos, e judicial, porém, nada é resolvido, procuramos a OAB do Rio de Janeiro, mais eles nada fazem, entrei com processo administrativo na OAB federal, mais eles alegam não poder fazer absolutamente nada, para que existe a OAB somente para tirar dinheiro dos ADVOGADOS, sejam eles formados ou não. E para completar a vergonha o estatuto reza, alegam que mesmo com a OAB suspensa sou obrigada a pagar a instituição, como? se nem trabalhar eu estou trabalhando. E nada é resolvido, gostaria da ajuda deste site, afim de que, algo pudesse ser feito. Conto com vcs. para divulgarem esta vergonha brasileira. E além do mais, nunca fui condenada em nenhum processo na OAB/RJ, não era reicidente. E esta INJUSTIÇA ME ACONTECEU. AGRADEÇO A OPORTUNIDADE. Alessandra.

domingo, 12 de dezembro de 2010

O ENEM DA OAB TAMBÉM ESTÁ MANCANDO


Segundo informou o JN, para quem o presidente da OAB, meu conterrâneo paraense Ophir Cavalcante presta serviços como comentarista de assuntos gerais, a prova da OAB, uma espécie de Enem dos recém formados em Direito, também teve “problemas”, para não dizer que foi um fracasso. A FGV, responsável pela realização da prova, divulgou o resultado da segunda fase, o qual está sendo contestado por alunos e especialistas. O problema só veio ao conhecimento do público por causa das inconsistências no padrão de contagem das notas e na estruturação de espelho. Também, o que chama atenção é o percentual de reprovados que chega a 88%. Número considerado alto. Se fosse o Enem, isso seria motivo para impeachment de todos aqueles que são responsáveis pela realização da prova, mas como foi no Exame da OAB, parece tudo normal, tudo tranquilo. Tão tranquilo que o presidente da OAB disse ao JN que não há por que se anular a prova ou por que serem contestados os resultados. A FGV não errou. A OAB assina embaixo e pronto. Foi quase isso que Ophir quis dizer. Em entrevista a Beatriz Bulla, do Portal UOL, o advogado Maurício Gieseler diz que a correção precisa ser anulada. É caso de mandado de segurança, e inclusive de ação civil pública. Para o advogado, “a OAB raramente se manifesta quando erra. Ela ocupa na sociedade civil uma posição que intimida e até impede que outros órgãos exerçam sobre ela uma crítica. A OAB precisa de um ombudsman”, destaca Maurício Gieseler. Gieseler diz que problemas nas provas da OAB sempre acontecem, mas dificilmente ganham repercussão. A OAB olha para o problema dos outros, mas não percebe que tem problemas que precisam ser revistos. O Advogado cita o caso do exame número 3 de 2006, no Distrito Federal, em que teria havido fraude em mais de 100 provas, mas o caso “caiu no esquecimento”.

Quando foram divulgados os problemas que aconteceram com a prova o Enem, o presidente da OAB vociferou aos quatro cantos que a prova deveria ser anulada. Que isso não poderia acontecer. Foi preciso o ministro da Educação, Fernando Haddad, ir até Ophir e explicar que o MEC não puxa para baixo do tapete os problemas que acontecem naquela Instituição. Por ironia, o troco veio mais rápido do que se esperava. O Enem da OAB acabou tropeçando. E pelo visto não se pôde evitar que a queda passasse incólume. Assim como no Enem, os problemas no exame da OAB indicam que ninguém está imune a percalços. E quem tem telhado de vidro tem que se precaver. As críticas que Ophir fez ao Enem agora merecem ser feitas do mesmo modo à OAB. Mas quem se atreve a criticá-la? É mais fácil criticar os outros do que criticar os de casa. A OAB faz isso. Ela ateia fogo nos outros, mas quando o problema bate a sua porta, ela se recusa a receber a fumaça e fecha a porta, mesmo sabendo que corre o risco de morrer sufocada. É o famoso “varrer a sujeira para debaixo do tapete”. E isso assusta. Assusta porque acontece na Instituição que se diz guardar os preceitos morais e éticos cunhados pela verdade e pela justiça. Assusta porque, pelo que disse o advogado Maurício Gieseler, a OAB parece postar-se como a senhora correta e infalível, e que todos sabem que ela não é. Minha avó sempre dizia que de onde vêm as críticas, é lá que está o maior problema. A OAB precisa ser mais transparente com a sociedade. Agora, no momento em que ela vira o alvo dos problemas com a prova que avalia os bachareis em Direito, é o momento de o presidente da OAB mostrar que preside uma Instituição que não tolera maus feitos. Agora que a pedrada chegou ao seu telhado de porcelana, antes visto como imune a rachaduras, é hora de Ophir entender que não é apenas o Enem o problemático, mas o Exame da OAB também está mancando. O remédio para isso é admitir o erro e ser transparente. Nada mais justo se vier da Instituição que agrega aqueles que zelam pelas leis deste País.

 
Fonte: Portal do Luiz Nassif

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

CANDIDATOS AO EXAME DA OAB EM SERGIPE BUSCAM APOIO JUNTO A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Candidatos ao exame da Ordem Nacional dos Advogados (OAB) em Sergipe buscam apoio junto a Defensoria Pública da União, para uma possível recorreção da segunda fase da prova.

Dos quase mil candidatos que passaram na primeira fase, apenas 140 foram aprovados nesta segunda. “Em Penal, apenas duas pessoas passaram. Esse é o pior resultado já registrado nos exame nacional da OAB”, pontua o candidato Roberto Wagner Filho.

De acordo com os bacharéis em Direito, várias falhas foram verificadas nos espelhos de correção e no sistema de pontuação da prova prático-profissional, realizada no dia 14 de novembro. “Houve inúmeras irregularidades, a começar pelo tempo limite para realização da prova. Em relação a exames anteriores, as questões esse ano, triplicaram e o tempo continuou o mesmo”, explica Roberto.

De acordo com o candidato Wilians Martins existiu uma desorganização geral no que diz respeito à elaboração e correção da prova. “Não sabemos quais os critérios de avaliação dessa prova. Antigamente no resultado o candidato sabia exatamente onde tinha errado. Agora eles colocam apenas o valor da questão e quanto o candidato alcançou, sem especificar mais detalhes”, explica.

Na última quarta-feira, 8, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) refaça a correção das provas da segunda fase do segundo exame de 2010. “O próprio presidente pediu a recorreção, porque entendeu que critérios da OAB foram desrespeitados na correção da prova. Os gabaritos tinham erros materiais, erros de português, somatória incorreta. A prova de civil valia 11, já a de Tributário valia 9. Ainda por cima os espelhos não foram disponibilizados individualmente”, salienta a candidata Juliane Dayse Freitas.

Os candidatos pontuaram que mesmo com o pedido do presidente da OAB, a Fundação Getúlio Vargas - responsável pela realização, aplicação e correção da prova-, em nota havia se negado a fazer a recorreção das questões. “O que a gente percebe é que existe um desrespeito por parte da instituição, não só com os candidatos, mas também com o próprio presidente, já que ela diz que apenas os espelhos serão mais uma vez analisados”, explica.
















quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

OAB DETERMINA NOVA CORREÇÃO DE PROVAS DO EXAME DE ORDEM 2010.2

A Ordem dos Advogados do Brasil determinou nesta quarta-feira, 8, que as provas da segunda fase do Exame de Ordem passem por uma nova correção pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A medida ocorreu devido aos erros na divulgação dos espelhos de correção da prova, realizada na terça-feira, 7.

Segundo o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante, o objetivo da OAB é ter certeza de que o equívoco se deu apenas na divulgação dos espelhos por parte da FGV e não na correção das provas. "Determinei a recorreção para garantir que não haja qualquer prejuízo a nenhum dos candidatos e em face de nosso compromisso com a lisura e segurança do Exame."









Exame da OAB 2010.2 recorde de arrecadação e de reprovação ( 88,08% ) - Nunca foi tão fácil lucrar

VASCO VASCONCELOS*

8/dez/2010


Com repulsa e asco tomei conhecimento, hoje 07.12.2010, que dos 106.041 Bacharéis em Direito inscritos no Exame da OAB 2010.2, agora sob a batuta da Fundação Getúlio Vargas-FGV, pasmem, apenas 12.642 foram aprovados no caça-níquel, inconstitucional, abusivo, nefasto, cruel famigerado Exame da OAB, verdadeiro mecanismo de exclusão social.

Ou seja 93.399 operadores do direito foram reprovados, que multiplicados por R$ 150.000,00 o valor estimado que cada bacharel desembolsou com compras de livros, xerox, transporte, alimentação, etc, durante os cinco anos de duração do curso de direito, causando um prejuízo ao país em cerca de quase 15 Bilhões, tudo isso sem computar os valores extorquidos pela OAB, com altas taxas de inscrições.

Isso equivale a dizer que 88,08% dos inscritos foram reprovados. Pensava eu que com os meus botões que com o advento das trapalhadas, fraudes e pegadinhas que levaram a reprovação do Cespe/UnB, pela OAB, que tal Exame agora promovido pela FGV, fosse humanizado. Só mudaram a marca do sabão, a espuma os ingredientes danosos e poluentes são os mesmos. E olha que a FGV a exemplo do Cespe/UnB, também possui curso de Direito.

Ou seja, os mesmos Bacharéis em Direito qualificados e diplomados pela FGV, aptos para o exercício da advocacia são obrigados a se submeterem às novas provas por ela aplicadas. Isso é correto? O que o dinheiro fácil é capaz de fazer. É muito estranho. Não coaduna com tais entidades. Se realmente o Exame da OAB, qualificasse os operadores de direito, peço “vênia” para questionar: Por que a OAB, esperneou contra a provinha do Exame de admissão ao Quinto Constitucional exigida recentemente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJ/RJ, para os apadrinhados da OAB e do Ministério Público, ao ponto da própria OAB questionar a inconstitucionalidade de tal Exame junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que a toque de caixa julgou inconstitucional? Onde está senhores a coerência da OAB? Ou é correto ela se utilizar de dois pesos e duas medidas? OAB tem que parar com essa ciclotimia de contradições e aberrações.

É inadmissível que uma entidade que lutou contra os abusos e as arbitrariedades praticadas durante a ditadura militar, hoje atuando na contramão da história, se limite a estorvar que o Bacharel em Direito, devidamente qualificado pelas universidades reconhecidas e fiscalizada pelo MEC, seja impedido de exercer a advocacia por um órgão fiscalizador da profissão, que vem se aproveitando de governos débeis, e autoridades pálidas, para afrontar a Constituição o Estado de Direito e os Direitos Humanos, ao impor essa excrescência, com o objetivo de manter a sua reserva imunda de mercado e proteger os advogados que não se submeterem a tal Exame, os famosos braços direitos do tráfico, conforme revelou a mídia nos últimos dias, não obstante, tirar os pelos dos Bacharéis em direito, atolados em dividas do Fies, tosquiando-os com altas taxas, R$ 200,00 superiores às taxas de concurso de Juiz do TRF1 que são apenas R$ 100,00 cujos salários são de R$ 22 mil, milhares de operadores do direito devidamente qualificados pelo Estado (MEC), aptos para o exercício da advocacia, gerando fome, aumento dos índices do desemprego, miséria e doenças psicossociais e ainda, pasmem, numa inversão de valores, num deboche e num cinismo medonho, tal entidade ainda é premiada com o Prêmio da Vergonha de Direitos Humanos pelo Governo Brasileiro..

Há algo estranho no ar. O fato da FGV diplomar os Bacharéis em Direito como aptos ao exercício da advocacia e posteriormente a mando da OAB, banir do mercado de trabalho profissionais que ela mesma qualificou. Será que o dinheiro tosquiado e pago pela OAB junto à FGV, justifica o fato de uma instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e pela sociedade de renome internacional contrariar a sua própria vocação: formar profissionais e não desqualificá-los.