domingo, 29 de julho de 2012

Juíza manda prender advogados que falsificaram guias






A juíza Ana Maria de Oliveira, da Comarca de Caçu, decretou a prisão preventiva de dos advogados Fabiano Severino Filho e Leandro Augusto da Costa. Eles falsificaram guias bancárias para juntada aos autos de ações revisionais, com o objetivo de liberar veículos objetos de busca e apreensão.
A falsificação foi descoberta pela magistrada após petição do Banco Itaú, quando ficou demonstrada a ausência dos depósitos referentes as guias juntadas aos autos pelos advogados. "Em diligência junto aos bancos, verificou-se as falsidades quando da comparação das guias originais com aquelas apostas nos processos", observou a juíza.
Autor: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

terça-feira, 17 de julho de 2012



Câmara ouve Bacharéis e pode abrir CPI para investigar OAB




Brasília - Na última quinta-feira, a presidenta do Movimento dos Bacharéis em Ação, Gisa Moura, deixou Brasília após ser recebida ao lado de outros bacharéis em direito, pelo presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS).

  
De volta ao Rio Grande do Sul, terra de Gisa Moura e do presidente da Câmara. Gisa Moura teria a missão de juntar uma vasta documentação e encaminhar a presidência da Câmara. Conforme apurou o site Justiça em Foco.
  
De acordo com a Gisa Moura, há anos o Movimento dos Bacharéis em Ação, vem recebendo cartas, e-mails com denúncias que podem ser apuradas pela Câmara dos Deputados. “encaminhei os documentos para o deputado Marco Maia (PT-RS), e creio que a documentação é suficiente para apresentação de requerimento de abertura para uma CPI”, disse Gisa Moura.

Audiência foi marcada, quando Gisa Moura disse, "Nós queremos moralizar OAB. O Exame de Ordem realizado pela OAB é uma doença contagiosa, e essa Casa deve combater a corrupção, e dar atenção ao trabalho da Polícia Federal, sobre os fraudadores do Exame de Ordem”.

OAB
Já prevendo algo, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, comunicou em nota, que espera da Polícia Federal as conclusões do inquérito da “Operação Tormenta”, que apurou denúncias de fraudes nas primeiras fases das provas de três Exames da OAB aplicadas em 2009.

CPI
Os fatos que consubstanciam as denúncias são da mais alta gravidade, não apenas denúncias de fraudes nos Exames da OAB. É o que está embaixo do nariz da própria OAB, a exemplo: Na Seccional da Paraíba, um funcionário do Tribunal de Justiça fez sua inscrição, e obteve seu registro.  E mais três “associados” da Ordem PB, aplicaram golpes de milhões de reais, fraudando o seguro de pagamento obrigatório dos usuários do trânsito (DPVAT).
  
Segundo informações do site da Policia Federal/OPERAÇÃO TORMENTA, 152 candidatos teriam tido acesso antecipado às respostas do Exame de Ordem, e outros 1.076 teriam “colado” as provas uns dos outros.
  
Na verdade os fraudadores tiveram acesso privilegiado às respostas, no mercado que gira em média de R$ 70 milhões por ano.
  
O nosso Poder Legislativo criou uma atividade subsidiária consistente na promoção de comissões parlamentares de inquérito, voltadas para a investigação de fatos determinados, ao lado do Ministério Público e Polícia Federal. Resta saber, qual parlamentar vai tomar essa iniciativa?

Fonte: por Carla Castro - Justiça em Foco

segunda-feira, 16 de julho de 2012

A caixa-preta do exame da OAB


Em dezembro de 2010, quando se descobriu que uma lambança ocorrida na distribuição das provas do Enem atrapalhara a vida de cerca de 10 mil dos 3,3 milhões de jovens que haviam prestado a prova, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, prontamente anunciou que pediria a anulação do exame.
Seria mais razoável oferecer uma nova prova aos prejudicados (o que foi feito), mas a Ordem defendeu uma posição extrema.
A veneranda OAB fez fama como papagaio de pirata de crises. Há um problema, e lá está ela metendo seu bico. Não importa que o assunto nada tenha a ver com o exercício da profissão de advogado. Nem mesmo que proponha uma nova e absurda prova para 3,3 milhões de jovens.
A OAB tornou-se uma instituição milionária e suas contas estão longe da vista do poder público. O doutor Ophir chegou a dizer que "o Congresso Nacional tornou-se um pântano". Um de seus antecessores, Roberto Busatto, disse que "o comportamento indecoroso de alguns agentes públicos expôs ao desgaste as instituições do Estado".
No seu próprio quintal, ela não é tão vigorosa, muito menos transparente. Há anos pipocam denúncias de fraudes no exame que os bacharéis são obrigados a prestar na Ordem para poderem trabalhar como advogados.
Desde 2007, sabia-se que uma integrante da banca de Brasília vendera por R$ 4.000 as perguntas de uma prova. Posteriormente ela recebeu o título de "melhor examinadora".
Em Goiás, 41 candidatos compraram provas por até R$ 15 mil, e o Tribunal de Ética da Ordem decidiu que eles nada devem. Jamais a OAB mobilizou-se para punir exemplar e publicamente esse tipo de delinquência.
Agora a Polícia Federal anunciou que existiram duas infiltrações fraudulentas nos seus exames de 2009 e 2010. Numa ponta, 152 bacharéis compraram provas e, com isso, 62 deles habilitaram-se para cargos na PF, na Receita e na Abin. Felizmente, graças à polícia, foram afastados de suas funções.
Na outra ponta o problema é maior: 1.076 advogados "colaram" durante os exames. A PF descobriu isso de uma maneira simples. Rodou as respostas dos candidatos num programa de computador desenvolvido na Academia Nacional de Polícia, e a máquina descobriu onde se colou.
Simples: se num local 30% dos candidatos acertaram uma questão que teve um índice nacional de acerto de 5%, houve "cola". (Steve Levitt explica a racionalidade estatística do sistema num capítulo do seu magnífico livro "Freakonomics"). Esse tipo de auditoria tornou-se o terror da rede escolar pública americana. Na semana passada, pegaram uma rede de "cola" num dos melhores colégios de Nova York.
Se a OAB quer continuar a dar lições aos outros, pouco lhe custaria criar uma auditoria semelhante à que a Polícia Federal usou. Não conseguirá pegar todos os examinadores que vendem provas, mas identificará os locais onde a "cola" é ampla, geral e irrestrita.

 

quinta-feira, 12 de julho de 2012

ENTÃO, COMO FICA O ARGUMENTO DA OAB, QUE O EXAME DE ORDEM É PARA " DEFENDER A SOCIEDADE " !!!

 "Coladores" das provas da OAB ficarão sem punição, diz delegado

Segundo a Polícia Federal, 1076 candidatos que copiaram respostas uns dos outros em exames de 2009 não podem ser responsabilizados criminalmente

Tatiana Klix - iG São Paulo |
Os 1076 candidatos que “colaram” uns dos outros nas três edições do exame da Ordem dos Advogados do Brasil em 2009 não serão responsabilizados criminalmente. Apesar de a investigação ter encontrado indícios fortíssimos de que a prática ocorreu em diversas partes do País, colar não é considerado crime, segundo o delegado da Polícia Federal Victor Hugo Rodrigues Alves Ferreira, responsável pela Operação Tormenta, que investiga fraudes em concursos aplicados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UnB).

Leia também: 152 candidatos tiveram acesso antecipado a provas da OAB em 2009
Segundo a apuração da PF, 152 candidatos tiveram acesso antecipado às respostas da primeira fase de três exames da Ordem em 2009 através de uma organização criminosa desbaratada na operação policial. O mesmo grupo fraudou ao menos outros seis concursos e cobrava, no mínimo, R$ 50 mil pelas respostas. Assim como os membros da quadrilha que organizava as fraudes, os bacharéis que receberam as informações privilegiadas serão processados.
Já os 1.076 candidatos que não recorreram à organização criminosa, mas colaram nas provas, não serão alvo do inquérito da PF. Essas informações poderão ser úteis para a OAB, explicou o delegado.
Durante a investigação, um software foi desenvolvido para identificar candidatos com respostas semelhantes – certas e erradas – e chegar aos fraudadores. Esses dados foram repassados para peritos criminais que calcularam a possibilidade estatística de as coincidências nas respostas ocorrerem naturalmente. Segundo o delegado da PF, entre os 1076 identificados como coladores, a probabilidade de as respostas idênticas ocorrerem era de 1 em 1 trilhão. “É como acertar nove vezes na Mega-Sena”, afirmou Ferreira.
Após verificar quais candidatos tinham alguma relação direta ou indireta com a quadrilha criminosa, se chegou aos coladores. Eles não se relacionaram com a os fraudadores, mas uma terceira etapa de investigação usou dados do Cespe/Unb e comprovou que prestaram exame na mesma sala de outros que também estavam na lista suspeita de cola.
“A fraude se concentrou na Grande São Paulo e na Baixada Santista, onde atuava a quadrilha, mas os coladores foram identificados em todo o País”, relatou o delegado ao iG. Ferreira acrescentou que entre os mais de 70 concursos públicos investigados pela PF, somente quatro tiveram cola. “A suposição é que na OAB tem cola porque um candidato não tira a vaga de outro”, opinou.
A Ordem dos Advogados do Brasil solicitou nesta quinta-feira o resultado das investigações à Polícia Federal para que possa abrir processos ético-disciplinares contra os fraudadores. As sanções, no âmbito da OAB, vão de advertência à expulsão da carreira. No entanto, a assessoria de imprensa da Ordem também confirmou ao iG que dificilmente os candidatos que colaram serão penalizados. Os processos na OAB são semelhantes a procedimentos judiciais, com direito a defesa. Como colar não é crime, não é possível puni-los.
Operação Tormenta
A investigação sobre fraudes em exames realizada pela PF na Operação Tormenta começou com a denúncia de que um dos candidatos do concurso para o cargo de agente de polícia federal em 2009 teve acesso ao caderno de questões da prova às vésperas de sua aplicação.
Além dos exames da OAB aplicados em 2009, também foram fraudados pela organização criminosa os concursos de agente de polícia federal de 2004, de delegado de polícia federal de 2004, de agente e escrivão de polícia federal em 2001, de auditor-fiscal da Receita Federal de 1994, de agente e oficial de inteligência da ABIN de 2008, de analista e técnico administrativo da ANAC de 2009, dentre outros.
A operação, até o momento, indiciou 282 pessoas, afastou ou impediu de tomar posse 62 servidores e arrestou os bens de 18 pessoas. Os indiciados estão respondendo por vários crimes, como formação de quadrilha, estelionato qualificado, receptação, corrupção ativa e passiva, dentre outros.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

152 candidatos tiveram acesso antecipado a provas da OAB em 2009

Polícia Federal concluiu investigação sobre fraude em três edições do exame da Ordem dos Advogados do Brasil

iG São Paulo |
Segundo a apuração da PF, 19 candidatos fraudaram o exame 2009.1, aplicado no dia 17 de maio de 2009; 76 candidatos fraudaram o exame 2009.2, aplicado em 13 de setembro de 2009; 57 candidatos fraudaram o exame 2009.3, aplicado em 17 de janeiro de 2010. Os fraudadores tiveram acesso privilegiado às respostas da prova, que foi desviada pela organização criminosa desbaratada na operação policial.
Além disso, a PF identificou 1076 candidatos que “colaram” a prova uns dos outros: 190 candidatos no exame 2009.1, 527 candidatos no exame 2009.2 e 359 candidatos no exame 2009.3. Esses candidatos não recorreram à organização criminosa, mas foram apontados pelos peritos criminais como fraudadores.
A Ordem dos Advogados do Brasil ainda não recebeu o inquérito da PF, mas informou ao iG que vai solicitar os dados da investigação para que possa abrir processos ético-disciplinares contra os candidatos que participaram da fraude. A sindicância da Ordem dos Advogados do Brasil poderá advertir, suspender ou excluir profissionais que tenham obtido a carteira para advogar através da fraude, de acordo com o grau de envolvimento e participação de cada um dos suspeitos.

Operação Tormenta
A investigação sobre fraudes em exames realizada pela PF na Operação Tormenta começou com a denúncia de que um dos candidatos do concurso para o cargo de agente de polícia federal em 2009 teve acesso ao caderno de questões da prova às vésperas de sua aplicação. Ficou comprovado em seguida que o desvio não era um fato isolado e a prática atingia outras provas do Cespe/UnB e de outros órgãos.
Além dos exames da OAB aplicados em 2009, também foram fraudados pela organização criminosa os concursos de agente de polícia federal de 2004, de delegado de polícia federal de 2004, de agente e escrivão de polícia federal em 2001, de auditor-fiscal da Receita Federal de 1994, de agente e oficial de inteligência da ABIN de 2008, de analista e técnico administrativo da ANAC de 2009, dentre outros. Durante a operação foram expedidos 33 mandados de busca e apreensão, 25 mandados de prisão temporária e 44 mandados de prisão preventiva. Até o momento foram indiciadas 282 pessoas, foram afastados ou impedidos de tomar posse 62 servidores e foram arrestados os bens de 18 pessoas.
Os indiciados estão respondendo por vários crimes, como formação de quadrilha, estelionato qualificado, receptação, corrupção ativa e passiva, dentre outros.

VEJAM SÓ A VISÃO DISTORCIDA DE ALGUNS DEPUTADOS

O SR. FABIO TRAD (PMDB-MS. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, vi pela rede social do Twitter uma mensagem do Líder do meu partido, Henrique Eduardo Alves, que ressalta que alguns Líderes partidários subscreveram requerimento de regime de urgência para a votação do fim da obrigatoriedade de exame para ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil.
Não sei qual é o objetivo da medida, mas se é enfraquecer a OAB, é preciso tomarmos cuidado. Explico. Se acabarmos com o exame da Ordem, milhões de bacharéis, que serão incorporados no mercado de trabalho como advogados, serão inscritos na OAB e pagarão anuidade. Assim a OAB será a entidade financeiramente mais poderosa do Planeta no plano corporativo.
Portanto recomendo mais reflexão e comedimento àqueles que, a pretexto de enfraquecer a OAB, querem na realidade enfraquecer a advocacia brasileira.

sábado, 7 de julho de 2012

SENTENÇA FAVORÁVEL A CEF, A FAVOR DO FIES

26/10/2011 15:58 - Sentença. Usuário: OCS
Processo nº 2009.83.00.019343-7
Classe: 28 - Ação Monitória
Autor: Caixa Econômica Federal - CEF
Réu: Ricardo Tenório Pontos e Outro

                        Sentença
                       
                        Vistos, etc.
                       
                       
                       
                   Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Ricardo Tenório Pontos e Sueli Ramos Maciel. Objetiva obter provimento judicial para condenar os demandados ao pagamento do valor de R$ 38.516,87, em face da inadimplência havida no Contrato de Abertura de Crédito Estudantil nº 15.1030.185.0004196-04.
    
                   Alega, em síntese, na inicial (fls. 03/05), que: a) celebrou com os demandados, em 14.11.2003, o Contrato de Abertura de Crédito Estudantil nº 15.1030.185.0004196-04, tendo por objetivo a concessão de um limite de crédito global para o financiamento do curso de graduação indicado no contrato (fls. 06/13); b) pelo Contrato e seu termo de aditamento, datado de 17.04.2007, a segunda requerida concedeu fiança no referido contrato, em forma de garantia, renunciando ao benefício da ordem, assumindo a dívida solidariamente; c) o primeiro demandado, conforme documentos anexos, utilizou efetivamente o crédito que lhe foi disponibilizado, tendo, contudo, deixado de efetuar as amortizações pertinentes, cujo montante, em 16.09.2009, importava em R$ 38.516,87.
    
                   Ao final, requereu a citação dos demandados para pagarem a quantia apontada, bem como honorários advocatícios. Indicou, desde logo, à penhora, o automóvel de marca/modelo Honda/Fit LX, cor preta, placa KKK 5909, ano/modelo 2004/2004, pertencente à demandada Sueli Ramos Maciel (fl. 35).
    
                   A inicial veio instruída com documentos de fls. 06/37.  Custas recolhidas (fl. 38).
                       
                   Devidamente citados, os Réus apresentaram embargos monitórios/documentos (fls. 47/65). Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Outrossim, alegaram, em análise inicial, que: a) não cabe, no procedimento monitório, pedido que dependa de larga produção probatória; b) os documentos acostados não são títulos exeqüíveis nem suficientes à instrução do pedido monitório; c) há ausência de pressupostos válidos de constituição do processo (impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual); d) pretendem proteção judicial para que não sejam inscritos em cadastro de restrição de crédito; e) seja deferida a renegociação do saldo devedor, com base no § 5º, do art. 2º, da Lei nº 10.260/20011, bem como a suspensão da cobrança enquanto estiver sendo discutida em juízo, haja vista a imprestabilidade do contrato de financiamento estudantil - FIES ao fim social a que se destina; e) os documentos apresentados são insuficientes para instruir o procedimento monitório; sendo ilíquidos, incertos e indevidos, além da indevida capitalização mensal; f) o contrato em comento mostra-se, em verdade, como verdadeiro contrato de crédito rotativo, tendo havido a incidência de comissão de permanência com outros encargos.
                   No mérito, alegou, que: a) não houve apresentação da memória de cálculo demonstrando os valores, isto para possibilitar a aferição da existência de ilegalidades; b) há indevido acúmulo da comissão de permanência com outros fatores de correção e com multa.
                   Ao final, requereram a improcedência do Feito, acaso superada a carência da ação. Outrossim, ratificaram o pedido dos benefícios da justiça gratuita.
                   Às fls. 81/91, a CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios.
                   À fl. 96, houve determinação para que os demandados demonstrassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e que a CEF apresentasse demonstrativo detalhado de débito.  Os Réus e a CEF cumpriram o determinado no despacho, conforme documentos de fls. 100/104 e 105/110.
                   À fl. 112, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do juízo para que esta informasse se a planilha apresentada pela CEF estava em conformidade com o Contrato firmado entre as partes.
                   À fl. 113, o auxiliar do juízo ofereceu parecer consignando que a planilha apresentada pela Autora estar nos termos do ajuste firmado entre as partes.
                   Tendo sido as partes instadas a manifestarem-se sobre as conclusões da contadoria, somente a CEF apresentou requerimento (fl. 116), concordando com o expert.
                   Às fls. 118/119, foi proferido ato determinando a remessa dos autos à Contadoria, haja vista que os demandados suscitaram a ocorrência de capitalização no montante apresentado pela CEF (R$ 38.516,87), dado que tal prática revela-se ilegítima.

                   Às fls. 121/125, o auxiliar do juízo apontou como devido o montante de R$ 38.776,09, atualizados até julho/2010.
                   Às fls. 129/130, a CEF manifestou-se sobre os cálculos da Contadoria. Os Réus  nada requereram.   
                   É o relatório.
                   I - Preliminares
                   De início, registro que, dentre as diversas questões preliminares suscitadas, algumas não o são, numa acepção processual mais restrita, a exemplo dos pedidos contrapostos formulados (exclusão da negativação dos Réus e renegociação do saldo devedor com a suspensão da cobrança enquanto durar o processo) e da alegada capitalização, bem como da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 
                   Quanto à alegação de que os documentos acostados são insuficientes para o procedimento monitório, tenho que dita afirmação não prospera. É que este juízo já realizou a delibação inicial, conforme ato de fl. 39, à luz do disposto no art. 1.102. a, do CPC2. E, atendido o pressuposto inicial, a alegação de que o pedido demandaria dilação probatória, também fica prejudicada. No mais, a prova inicial não precisa ser líquida e certa, e, ademais, apresentados os embargos monitórios, o procedimento se ordinariza3.
                   Neste sentido, segue o precedente abaixo, da 4ª Turma, do e.TRF-5ª Região:
CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS.CDC.
I. Quanto à alegação de inexistência de titulo de crédito necessário à instrução da ação monitória, não merece prosperar tendo em vista que o art. 1.102-a do CPC exige para instauração do procedimento monitório, a existência "de prova escrita sem eficácia de titulo executivo. (Precedente: TRF5. AC 474186/RN, Rel. Francisco Barros Dias, DJ de 22.06.10).
(...)
IV. Apelações improvidas.
(TRF-5ª Região, AC 200781000004342, AC - Apelação Civel - 507553, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, Dec. Unânime, DJE - Data:28/10/2010, p. 688) (GRIFEI)
                   Desde logo, à guisa dos fundamentos acima expedidos, resta superada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, anoto que o pedido só é juridicamente impossível quando encontra vedação no ordenamento, o que não é a hipótese dos autos.
                   O interesse processual resta presente, tanto que a CEF teve que se valer da prestação jurisdicional, dado a inadimplência dos demandados, situação esta não obstada por qualquer causa superveniente.
                   II - Mérito
                   Trata-se de Ação Monitória, proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra Ricardo Tenório Pontos e Sueli Ramos Maciel. Objetiva obter provimento judicial para condenar os demandados a adimplirem o valor de R$ 38.516,87, em face da inadimplência havida no Contrato de Abertura de Crédito Estudantil nº 15.1030.185.0004196-04.
                   De início, cabe analisar o pedido contraposto pertinente ao direito de renegociação do saldo devedor com a suspensão da cobrança enquanto durar o processo, como também o requerimento de exclusão dos Réus de eventual inclusão em cadastro de restrição.
                   No procedimento monitório, já restou assentada a plausibilidade de interposição de reconvenção, dado a reconhecida natureza de contestação atribuída aos embargos monitórios. Neste sentido, a Súmula 292, do STJ4.
                   Ratificando o expresso, transcrevo precedente da 2ª Seção do STJ (parte pertinente):
Processual Civil. Recurso Especial. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade.
Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação.
(...)
Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...).
(STJ, RESP 222937, Rel. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJ DATA: 02/02/2004, p. 265) (grifei)
                   Assim, entendo que o instituo adequado à pretensão dos Réus é a reconvenção, sendo inviável a formulação de pedido contraposto. Neste sentido, trago o precedente abaixo transcrito da 3ª Turma, do E.TRF-4ª Região (parte pertinente):  
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA.
(...)
5. Os embargos monitórios não comportam a dedução de pedido contraposto. Para veicular tal pretensão nestes autos deveria a parte ter apresentado reconvenção, sabidamente cabível em ação monitória, nos termos da súmula nº 292 do STJ. Não o fez, de forma que se mostra incabível o pedido de restituição, no presente feito, de eventual excesso pago à instituição financeira. Precedentes. 6. Apelação da CEF improvida. Apelo do embargante parcialmente provido.
(TRF-4ª Região, AC 200970000043132, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª Turma, Dec. Unânime, D.E. 25/11/2009) (grifei)
                   Não obstante o entendimento consignado (não cabimento do pedido contraposto), denota-se que, nos termos da Lei, a renegociação da dívida do FIES é critério discricionário da CEF, não cabendo imiscuir-se no conteúdo decisório dos atos. Neste sentido, transcrevo o precedente abaixo:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
(...)
3. Segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei.
4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 949955, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, dec. Unânime, DJ:10/12/2007, p. 339) (grifei)
                   Outrossim, por restarem presentes os pressupostos necessários ao processamento do pedido monitório, resta ilegítimo o pedido de parcelamento e suspensão da cobrança ora pleiteada pela CEF.
                   Pelo mesmo fundamento, resta indeferido o pedido dos Réus de suas exclusões de cadastros restritivos em decorrência da inadimplência do Contrato mencionado na exordial.
                   Os Réus alegaram, ainda, que, no montante apontado como devido, foi, inadequadamente, inclusos juros capitalizados mais comissão de permanência com outros encargos, como critério de atualização.
                   Quanto a esta alegação, registro que a Cláusula Décima Quinta (dos encargos incidentes sobre o saldo devedor) estipula que o saldo devedor será apurado mensalmente, a partir da data de contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,72073% ao mês (fl. 10).
         Quanto à taxa de juros (9% ao ano), esta se mostra compatível e razoável, estando, inclusive, abaixo da média da taxa SELIC. Neste sentido, transcrevo o precedente abaixo: 
CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS.CDC.
(...)
II. Observado pela Caixa Econômica Federal o limite de juros estabelecido na Lei nº 10.260/01, não se há que cogitar de reduzir o percentual de juros aplicados no contrato de financiamento de crédito educativo, eis que praticados à razão de nove por cento ao ano, taxa bem abaixo daquela verificada no mercado.
(...)
IV. Apelações improvidas.
(TRF-5ª Região, AC 200781000004342, AC - Apelação Civel - 507553, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, Dec. Unânime, DJE - Data:28/10/2010, p. 688) (grifei)
                   Já em relação aos juros capitalizados (fl. 10: capitalização mensal, equivalente a 0,72073% ao mês), este juízo, às fls. 118/119, determinou a remessa do Feito à Contadoria para conferência do montante devido, excluindo-se eventual capitalização, acaso embutida, eis que tal sistemática revela-se ilegítima.
                   Ratificando o entendimento, transcrevo o precedente mencionado no referido ato:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. JUROS CAPITALIZADOS. APLICAÇÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos monitórios - opostos ao mandado monitório de constituição de título executivo decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES - para excluir do financiamento a capitalização de juros e julgou improcedentes os demais pedidos.
2. A matéria não necessita de maiores considerações, notadamente quanto já encontra entendimento pacificado no STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, e nesta Corte, no sentido de reconhecer a impossibilidade de incidência de juros capitalizados no Contrato de Financiamento Estudantil - FIES. Precedentes: STJ, AGRESP 200901381435, Ministro Herman Benjamin; RESP 200801263134, Ministro Mauro Campbell Marques; RESP 200601883634, Ministro Luiz Fux e TRF5, AC 200884000075141, Desembargador Federal Francisco Wildo.
3. Considerando que a própria CEF aplicou juros capitalizados, consoante se lê do documento referente a atualização das Parcelas do Contrato e defendeu a sua legitimidade, irreparável a sentença que o excluiu do contrato de financiamento.
4. Apelação improvida.
(TRF-5ª Região, AC 200783000008601
AC - Apelação Civel - 450229, Rel. Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, 1ª Turma, Dec. Unânime, DJE:24/03/2011, p. 36) (grifei)

                   Em cumprimento à determinação de fls. 118/120, a Contadoria do juízo apontou como devido o total de R$ 38.776,09, atualizado até julho/2010, desta vez utilizando-se como critério de atualização os juros simples, sem capitalização mensal. Consigno que a CEF, às fls. 105/110, apontou como devido, em julho/2010, o montante de R$ 40.998,03.
                   De todo o exposto, tenho por legítima a cobrança levada a cabo pela CEF no presente Feito, mas no valor apurado pela Contadoria do juízo (fls. 121/125: R$ 38.776,09 - Julho/2010).
                   Por fim, consigno que na apuração dos valores devidos, não se registrou a incidência da alegada comissão de permanência, como suscitado pelos Réus, restando prejudicada tal análise.
                   ISTO POSTO, passo a DECIDIR.
                   JULGO PROCEDENTE em parte a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, nos seguintes termos:
                   a) procedente para condenar os Autores a pagarem à CEF os valores apontados como devidos pela Contadoria do juízo (R$ 38.776,09, atualizados até julho/2010), pertinentes ao Contrato de Abertura de Crédito Estudantil nº 15.1030.185.0004196-04, corrigidos conforme critérios utilizados na memória de fls. 121/125; 
                   b) improcedente a sistemática de inclusão de juros capitalizados na memória apresentada pela Autora.
                   Defiro os benefícios da justiça gratuita, haja vista a documentação entranhada às fls. 100/104. Sem honorários advocatícios. 
                   P. I.
                                            Recife, 26 de outubro de 2011.
                                     DR. HÉLIO SÍLVIO OURÉM CAMPOS
                                                  Juiz Federal da 6ª Vara-PE


 

terça-feira, 3 de julho de 2012

Fim do exame da OAB será votado no plenário da Câmara, diz pemedebista

Por Daniela Martins | Valor

BRASÍLIA - O deputado Eduardo Cunha (PDMB-RJ) iniciou uma ofensiva na Câmara contra o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, e pressiona pela votação do projeto de lei (PL) que acaba com o exame para bachareis em Direito. Cunha disse já ter reunido o número necessário de assinaturas para pedir a urgência na votação do projeto em plenário. “Essa é minha primeira prioridade”, declarou Cunha.
Se a última medida provisória que impede a análise de outros projetos em plenário for votada nesta terça-feira, Cunha já avisou que tentará convencer os líderes partidários e o presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), a incluir o tema na pauta de votações.
A urgência de Eduardo Cunha em votar a proposta é uma reação contra as declarações de Ophir Cavalcante sobre o Congresso ter virado um “pântano”.
 Na posse do atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, o presidente da OAB afirmou: "O Congresso Nacional tornou-se um pântano, onde muito se discute, mas nada é feito de concreto para melhorar o ambiente, que continua sendo o de um pântano". Cunha explica a reação: “Ophir levou a OAB para o pântano dele”.
O deputado está fazendo uma movimentação nas redes sociais para mobilizar a sociedade em prol da votação do projeto, que ele diz ser uma “causa justa”. Cunha defende que os bachareis em Direito são os únicos que têm que passar por um teste para poder exercer a profissão.
Além disso, o pemedebista apresentou um requerimento na comissão que discute o novo Código Comercial para “desconvidá-lo”. O colegiado tinha proposto a vinda de Cavalcante para discutir a nova proposta, mas Cunha tenta retirar o convite ao presidente da OAB à Casa em sinal de protesto.
(Daniela Martins | Valor