26/10/2011 15:58 - Sentença. Usuário: OCS
Processo nº 2009.83.00.019343-7
Classe: 28 - Ação Monitória
Autor: Caixa Econômica Federal - CEF
Réu: Ricardo Tenório Pontos e Outro
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Ricardo Tenório Pontos e Sueli Ramos Maciel. Objetiva obter provimento judicial para condenar os demandados ao pagamento do valor de R$ 38.516,87, em face da inadimplência havida no Contrato de Abertura de Crédito Estudantil nº 15.1030.185.0004196-04.
Alega, em síntese, na inicial (fls. 03/05), que: a) celebrou com os demandados, em 14.11.2003, o Contrato de Abertura de Crédito Estudantil nº 15.1030.185.0004196-04, tendo por objetivo a concessão de um limite de crédito global para o financiamento do curso de graduação indicado no contrato (fls. 06/13); b) pelo Contrato e seu termo de aditamento, datado de 17.04.2007, a segunda requerida concedeu fiança no referido contrato, em forma de garantia, renunciando ao benefício da ordem, assumindo a dívida solidariamente; c) o primeiro demandado, conforme documentos anexos, utilizou efetivamente o crédito que lhe foi disponibilizado, tendo, contudo, deixado de efetuar as amortizações pertinentes, cujo montante, em 16.09.2009, importava em R$ 38.516,87.
Ao final, requereu a citação dos demandados para pagarem a quantia apontada, bem como honorários advocatícios. Indicou, desde logo, à penhora, o automóvel de marca/modelo Honda/Fit LX, cor preta, placa KKK 5909, ano/modelo 2004/2004, pertencente à demandada Sueli Ramos Maciel (fl. 35).
A inicial veio instruída com documentos de fls. 06/37. Custas recolhidas (fl. 38).
Devidamente citados, os Réus apresentaram embargos monitórios/documentos (fls. 47/65). Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Outrossim, alegaram, em análise inicial, que: a) não cabe, no procedimento monitório, pedido que dependa de larga produção probatória; b) os documentos acostados não são títulos exeqüíveis nem suficientes à instrução do pedido monitório; c) há ausência de pressupostos válidos de constituição do processo (impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual); d) pretendem proteção judicial para que não sejam inscritos em cadastro de restrição de crédito; e) seja deferida a renegociação do saldo devedor, com base no § 5º, do art. 2º, da Lei nº 10.260/20011, bem como a suspensão da cobrança enquanto estiver sendo discutida em juízo, haja vista a imprestabilidade do contrato de financiamento estudantil - FIES ao fim social a que se destina; e) os documentos apresentados são insuficientes para instruir o procedimento monitório; sendo ilíquidos, incertos e indevidos, além da indevida capitalização mensal; f) o contrato em comento mostra-se, em verdade, como verdadeiro contrato de crédito rotativo, tendo havido a incidência de comissão de permanência com outros encargos.
No mérito, alegou, que: a) não houve apresentação da memória de cálculo demonstrando os valores, isto para possibilitar a aferição da existência de ilegalidades; b) há indevido acúmulo da comissão de permanência com outros fatores de correção e com multa.
Ao final, requereram a improcedência do Feito, acaso superada a carência da ação. Outrossim, ratificaram o pedido dos benefícios da justiça gratuita.
Às fls. 81/91, a CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios.
À fl. 96, houve determinação para que os demandados demonstrassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e que a CEF apresentasse demonstrativo detalhado de débito. Os Réus e a CEF cumpriram o determinado no despacho, conforme documentos de fls. 100/104 e 105/110.
À fl. 112, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do juízo para que esta informasse se a planilha apresentada pela CEF estava em conformidade com o Contrato firmado entre as partes.
À fl. 113, o auxiliar do juízo ofereceu parecer consignando que a planilha apresentada pela Autora estar nos termos do ajuste firmado entre as partes.
Tendo sido as partes instadas a manifestarem-se sobre as conclusões da contadoria, somente a CEF apresentou requerimento (fl. 116), concordando com o expert.
Às fls. 118/119, foi proferido ato determinando a remessa dos autos à Contadoria, haja vista que os demandados suscitaram a ocorrência de capitalização no montante apresentado pela CEF (R$ 38.516,87), dado que tal prática revela-se ilegítima.
Às fls. 121/125, o auxiliar do juízo apontou como devido o montante de R$ 38.776,09, atualizados até julho/2010.
Às fls. 129/130, a CEF manifestou-se sobre os cálculos da Contadoria. Os Réus nada requereram.
É o relatório.
I - Preliminares
De início, registro que, dentre as diversas questões preliminares suscitadas, algumas não o são, numa acepção processual mais restrita, a exemplo dos pedidos contrapostos formulados (exclusão da negativação dos Réus e renegociação do saldo devedor com a suspensão da cobrança enquanto durar o processo) e da alegada capitalização, bem como da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Quanto à alegação de que os documentos acostados são insuficientes para o procedimento monitório, tenho que dita afirmação não prospera. É que este juízo já realizou a delibação inicial, conforme ato de fl. 39, à luz do disposto no art. 1.102. a, do CPC2. E, atendido o pressuposto inicial, a alegação de que o pedido demandaria dilação probatória, também fica prejudicada. No mais, a prova inicial não precisa ser líquida e certa, e, ademais, apresentados os embargos monitórios, o procedimento se ordinariza3.
Neste sentido, segue o precedente abaixo, da 4ª Turma, do e.TRF-5ª Região:
CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS.CDC.
I. Quanto à alegação de inexistência de titulo de crédito necessário à instrução da ação monitória, não merece prosperar tendo em vista que o art. 1.102-a do CPC exige para instauração do procedimento monitório, a existência "de prova escrita sem eficácia de titulo executivo. (Precedente: TRF5. AC 474186/RN, Rel. Francisco Barros Dias, DJ de 22.06.10).
(...)
IV. Apelações improvidas.
(TRF-5ª Região, AC 200781000004342, AC - Apelação Civel - 507553, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, Dec. Unânime, DJE - Data:28/10/2010, p. 688) (GRIFEI)
Desde logo, à guisa dos fundamentos acima expedidos, resta superada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, anoto que o pedido só é juridicamente impossível quando encontra vedação no ordenamento, o que não é a hipótese dos autos.
O interesse processual resta presente, tanto que a CEF teve que se valer da prestação jurisdicional, dado a inadimplência dos demandados, situação esta não obstada por qualquer causa superveniente.
II - Mérito
Trata-se de Ação Monitória, proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra Ricardo Tenório Pontos e Sueli Ramos Maciel. Objetiva obter provimento judicial para condenar os demandados a adimplirem o valor de R$ 38.516,87, em face da inadimplência havida no Contrato de Abertura de Crédito Estudantil nº 15.1030.185.0004196-04.
De início, cabe analisar o pedido contraposto pertinente ao direito de renegociação do saldo devedor com a suspensão da cobrança enquanto durar o processo, como também o requerimento de exclusão dos Réus de eventual inclusão em cadastro de restrição.
No procedimento monitório, já restou assentada a plausibilidade de interposição de reconvenção, dado a reconhecida natureza de contestação atribuída aos embargos monitórios. Neste sentido, a Súmula 292, do STJ4.
Ratificando o expresso, transcrevo precedente da 2ª Seção do STJ (parte pertinente):
Processual Civil. Recurso Especial. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade.
Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação.
(...)
Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...).
(STJ, RESP 222937, Rel. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJ DATA: 02/02/2004, p. 265) (grifei)
Assim, entendo que o instituo adequado à pretensão dos Réus é a reconvenção, sendo inviável a formulação de pedido contraposto. Neste sentido, trago o precedente abaixo transcrito da 3ª Turma, do E.TRF-4ª Região (parte pertinente):
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA.
(...)
5. Os embargos monitórios não comportam a dedução de pedido contraposto. Para veicular tal pretensão nestes autos deveria a parte ter apresentado reconvenção, sabidamente cabível em ação monitória, nos termos da súmula nº 292 do STJ. Não o fez, de forma que se mostra incabível o pedido de restituição, no presente feito, de eventual excesso pago à instituição financeira. Precedentes. 6. Apelação da CEF improvida. Apelo do embargante parcialmente provido.
(TRF-4ª Região, AC 200970000043132, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª Turma, Dec. Unânime, D.E. 25/11/2009) (grifei)
Não obstante o entendimento consignado (não cabimento do pedido contraposto), denota-se que, nos termos da Lei, a renegociação da dívida do FIES é critério discricionário da CEF, não cabendo imiscuir-se no conteúdo decisório dos atos. Neste sentido, transcrevo o precedente abaixo:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
(...)
3. Segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei.
4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 949955, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, dec. Unânime, DJ:10/12/2007, p. 339) (grifei)
Outrossim, por restarem presentes os pressupostos necessários ao processamento do pedido monitório, resta ilegítimo o pedido de parcelamento e suspensão da cobrança ora pleiteada pela CEF.
Pelo mesmo fundamento, resta indeferido o pedido dos Réus de suas exclusões de cadastros restritivos em decorrência da inadimplência do Contrato mencionado na exordial.
Os Réus alegaram, ainda, que, no montante apontado como devido, foi, inadequadamente, inclusos juros capitalizados mais comissão de permanência com outros encargos, como critério de atualização.
Quanto a esta alegação, registro que a Cláusula Décima Quinta (dos encargos incidentes sobre o saldo devedor) estipula que o saldo devedor será apurado mensalmente, a partir da data de contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,72073% ao mês (fl. 10).
Quanto à taxa de juros (9% ao ano), esta se mostra compatível e razoável, estando, inclusive, abaixo da média da taxa SELIC. Neste sentido, transcrevo o precedente abaixo:
CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS.CDC.
(...)
II. Observado pela Caixa Econômica Federal o limite de juros estabelecido na Lei nº 10.260/01, não se há que cogitar de reduzir o percentual de juros aplicados no contrato de financiamento de crédito educativo, eis que praticados à razão de nove por cento ao ano, taxa bem abaixo daquela verificada no mercado.
(...)
IV. Apelações improvidas.
(TRF-5ª Região, AC 200781000004342, AC - Apelação Civel - 507553, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, Dec. Unânime, DJE - Data:28/10/2010, p. 688) (grifei)
Já em relação aos juros capitalizados (fl. 10: capitalização mensal, equivalente a 0,72073% ao mês), este juízo, às fls. 118/119, determinou a remessa do Feito à Contadoria para conferência do montante devido, excluindo-se eventual capitalização, acaso embutida, eis que tal sistemática revela-se ilegítima.
Ratificando o entendimento, transcrevo o precedente mencionado no referido ato:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. JUROS CAPITALIZADOS. APLICAÇÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos monitórios - opostos ao mandado monitório de constituição de título executivo decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES - para excluir do financiamento a capitalização de juros e julgou improcedentes os demais pedidos.
2. A matéria não necessita de maiores considerações, notadamente quanto já encontra entendimento pacificado no STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, e nesta Corte, no sentido de reconhecer a impossibilidade de incidência de juros capitalizados no Contrato de Financiamento Estudantil - FIES. Precedentes: STJ, AGRESP 200901381435, Ministro Herman Benjamin; RESP 200801263134, Ministro Mauro Campbell Marques; RESP 200601883634, Ministro Luiz Fux e TRF5, AC 200884000075141, Desembargador Federal Francisco Wildo.
3. Considerando que a própria CEF aplicou juros capitalizados, consoante se lê do documento referente a atualização das Parcelas do Contrato e defendeu a sua legitimidade, irreparável a sentença que o excluiu do contrato de financiamento.
4. Apelação improvida.
(TRF-5ª Região, AC 200783000008601
AC - Apelação Civel - 450229, Rel. Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, 1ª Turma, Dec. Unânime, DJE:24/03/2011, p. 36) (grifei)
Em cumprimento à determinação de fls. 118/120, a Contadoria do juízo apontou como devido o total de R$ 38.776,09, atualizado até julho/2010, desta vez utilizando-se como critério de atualização os juros simples, sem capitalização mensal. Consigno que a CEF, às fls. 105/110, apontou como devido, em julho/2010, o montante de R$ 40.998,03.
De todo o exposto, tenho por legítima a cobrança levada a cabo pela CEF no presente Feito, mas no valor apurado pela Contadoria do juízo (fls. 121/125: R$ 38.776,09 - Julho/2010).
Por fim, consigno que na apuração dos valores devidos, não se registrou a incidência da alegada comissão de permanência, como suscitado pelos Réus, restando prejudicada tal análise.
ISTO POSTO, passo a DECIDIR.
JULGO PROCEDENTE em parte a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, nos seguintes termos:
a) procedente para condenar os Autores a pagarem à CEF os valores apontados como devidos pela Contadoria do juízo (R$ 38.776,09, atualizados até julho/2010), pertinentes ao Contrato de Abertura de Crédito Estudantil nº 15.1030.185.0004196-04, corrigidos conforme critérios utilizados na memória de fls. 121/125;
b) improcedente a sistemática de inclusão de juros capitalizados na memória apresentada pela Autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, haja vista a documentação entranhada às fls. 100/104. Sem honorários advocatícios.
P. I.
Recife, 26 de outubro de 2011.
DR. HÉLIO SÍLVIO OURÉM CAMPOS
Juiz Federal da 6ª Vara-PE