segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Petrobras: A lista dos políticos delatados por Paulo Roberto Costa

A edição da revista Veja que começou a circular traz o nome dos seguintes políticos envolvidos com negócios sujos da Petrobras:

Edison Lobão, ministro das Minas e Energia, PMDB
João Vaccari Neto, secretário nacional de finanças do PT
Henrique Eduardo Alves, presidente da Câmara dos Deputados, PMDB
Renan Calheiros, presidente do Senado, PMDB
Ciro Nogueira, senador e presidente nacional do PP
Romero Jucá, senador do PMDB
Cândido Vaccarezza, deputado federal do PT
João Pizzolatti, deputado federal do PP
Mario Negromonte, ex-ministro das Cidades, PP
Sergio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro, PMDB
Roseana Sarney, governadora do Maranhão, PMDB
Eduardo Campos, ex-governador de Pernambuco, PSB - morto no mês passado em um acidente aéreo

Na época em que era diretor da Petrobras Paulo Roberto conversava frequentemente com o então presidente Lula, segundo contou à Polícia Federal.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Proposta aumenta prazo para estudante formado começar a pagar o Fies

Dep. Nilson Leitão (PSDB-MT)


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7068/14, do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que aumenta o prazo de carência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para 36 meses. Atualmente, segundo a Lei 10.260/01, o período para o estudante começar a pagar o financiamento é de 18 meses após o término da graduação.
O prazo previsto na proposta será contado a partir do mês seguinte ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros previstos.
De acordo com Leitão, o recém-formado necessita de prazo para se firmar no mercado de trabalho. “É comum que o ingresso no mercado de trabalho coincida com várias outras mudanças na vida do jovem profissional. Todo este movimento, pessoal e profissional, envolve gastos.” O parlamentar acredita que, após três anos de formado, o profissional terá mais condições de arcar com o pagamento de seu débito com o governo.
O Fies concede financiamento a estudantes regularmente matriculados em faculdades privadas, com avaliação positiva do Ministério da Educação. O saldo é parcelado em até três vezes o tempo do curso, acrescido de um ano.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Natalia Doederlein
 

 'Agência Câmara Notícias



E com relação aos contratos antigos, a CEF continua processando os estudantes inadimplentes que não conseguem pagar o financiamento. 

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Garantia constitucional

OAB não pode impedir que advogados cancelem suas inscrições na entidade



A Ordem dos Advogados do Brasil não pode impedir que advogados cancelem suas inscrições na entidade. Isso porque a Justiça Federal considerou inconstitucional a Ordem de Serviço 512/2002 da OAB do Rio de Janeiro, que impossibilitou dois advogados que respondiam a processos administrativos disciplinares internos de cancelarem suas inscrições.

Com a decisão do 3º Juizado Especial Federal do estado, os profissionais, que não exercem mais a advocacia, garantiram o direito de não serem mais inscritos na Ordem e a suspensão do pagamento de anualidades atrasadas.

Os "ex-advogados" foram defendidos pelo criminalista Rodrigo de Oliveira Ribeiro. Eles alegam que foram envolvidos em uma operação policial relacionada a suposto ajuizamento indevido de ações fraudulentas perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — motivo pelo qual estão sendo processados criminalmente. Assim, suas carteiras profissionais foram acauteladas pela Ordem, desde março de 2012, a partir de quando deixaram de exercer a profissão. Consequentemente, fecharam o escritório que mantinham e passaram a atuar em outras áreas. Ao requererem o cancelamento de suas inscrições na OAB-RJ, tiveram seus pedidos indeferidos, recebendo inclusive cobrança das anuidades de 2013 e 2014.

Em sua sentença, o juiz federal Marco Falcão Critsinelis condenou a aplicação da norma, afirmando que ela não respeita a garantia constitucional da presunção de inocência. “O que dispõe esta Ordem de Serviço não pode ser admitido como exercício de Direito, ao serem obrigados a se manterem inscritos na Ordem contra suas vontades. Desta forma, não se respeita a presunção de não culpabilidade, que deve vigorar para todos os cidadãos”, diz o magistrado.

A Ordem, por sua vez, alega, que apesar de previsão legal garantindo aos autores o direito ao cancelamento de suas inscrições, sua norma interna impede o deferimento de pedido de cancelamento de inscrição no caso de os profissionais responderem a processos internos. A Ordem já cancelou os registros, mas entrou com recurso.

O juiz Marco Critsinelis não aceitou a tese da entidade de que, com o cancelamento da inscrição, os autores poderiam livremente requerer novo pedido de inscrição, se esquivando de eventual pena administrativa disciplinar. Ele lembrou que, em um eventual novo pedido de inscrição, fica condicionado ao interessado fazer prova de idoneidade moral. "Desta feita, se abre a oportunidade de avaliar, diante das circunstâncias e do passado dos interessados, se deve-se ou não deferir a nova inscrição pretendida, podendo o conselho competente declarar a inidoneidade moral do interessado, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 8º da Lei 8.906/94, do Estatuto da Advocacia", argumentou.

Processo: 0001529-94.2014.4.02.5101

quinta-feira, 21 de agosto de 2014


 
Brasília, 21 de Agosto de 2014
Conselhos não podem fixar anuidades por resoluções, decide Justiça Federal
 
 
O TRF-1ª Região, por seu órgão especial, confirmou decisão do juiz federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, Pedro Francisco da Silva, definindo que Conselhos de Fiscalização das Profissões não podem fixar anuidades por resoluções.
 
 
A decisão vinha sendo tomada pelo juiz federal desde novembro de 2010 em execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, sob fundamento de que essas anuidades têm natureza tributária, na modalidade de contribuições previstas na Constituição Federal, não podendo ser fixadas ou aumentadas senão por lei.
 
 
Houve divergência entre as Turmas do Tribunal e a matéria foi encaminhada à Corte Especial, por se tratar de controle de constitucionalidade. No dia 31/07/2014, por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da lei que autorizava a fixação das anuidades por resoluções dos Conselhos profissionais, tendo sido relator o Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis.
 
 
A decisão, tomada em controle difuso de constitucionalidade, não tem efeito vinculante, mas nada impede que seja utilizada como jurisprudência em casos semelhantes, o que poderá resultar na extinção de milhares de execuções fiscais, como já vem ocorrendo na 4ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso.
 
Consulta Processual - Processo 2008.36.00.002875-1

quarta-feira, 20 de agosto de 2014




 Diga não aos PARALEGAIS - por Vasco Vasconcelos


A verdade dói: OAB, não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Se tivesse bastaria qualificar os professores inscritos em seus quadros. Recursos financeiros não faltam. São R$ 72,6 milhões, tosquiados, por ano, sem retorno social, sem prestar contas ao TCU, extorquidos, com altas taxas: enquanto taxas do ENEM são apenas R$ 35, taxas do caça-níqueis da OAB, já chegaram a R$ 250, fiz reduzir para R$ 200, mesmo assim é um assalto ao bolso, haja vista que as taxas médias dos concursos de nível superior (NS), giram em torno de R$ 80, taxas do último concurso da OAB/DF, apenas R$ 75,00

É vergonhosa a postura subserviente do MEC, da Presidenta da República e do próprio Congresso Nacional, perante a OAB. Haja vista todos os projetos de leis que visam abolir a escravidão  contemporânea da OAB,  ela simplesmente manda arquivar. A exemplo do PLS 186/2006 do nobre ex-Senador da República  Gilvam Borges- PMDB/AP  e da PEC 01/2010 ,de autoria do  nobre ex-Senador da República Giovane Borges/PMDB/AP, rejeitados pasme, pelos ex-Senadores Marconi Perillo e Demóstenes Torres. Isso é Brasil

Afinal qual o medo do Congresso Nacional abolir de vez a escravidão contemporânea da OAB? Seri ade bom alvitre substituir a pena do desemprego  imposta pela OAB, por 40  chibatadas, dói menos. “De todos os aspectos da miséria social nada é tão doloroso quanto o desemprego” (Jane Addams).

Vendem-se dificuldades para colher facilidades. Nesses dezoito anos de escravidão contemporânea, triturando sonhos, diplomas e empregos de jovens e idosos, não melhorou a qualidade do ensino, até porque não atacou as causas, penalizando o lado mais fraco, ao impor sua máquina de arrecadação, arquitetada estatisticamente não para medir conhecimentos e sim para reprovação em massa.Quanto maior reprovação maior faturamento, além é claro de manter reserva de mercado.

Trata-se de um Exame abusivo, excludente, inconstitucional e tem que ser banido urgente do nosso ordenamento jurídico.

Art. 22 da Constituição diz: Compete privativamente a União legislar sobre;(EC nº19/98) (…) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Recentemente o Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF, Ministro Joaquim Barbosa afirmou e alto e  bom som, que OAB é uma entidade a privada.O art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Portanto dá náusea OAB usurpar papel do Estado; com os olhos voltados não para melhoria do ensino e sim, para os bolsos de milhares de bacharéis em direito (advogados), desempregados, atolados em dívida do Fies, negativados do Serasa  e SPC.

Porque sou contra o caça-níqueis da OAB. A  Lei nº 10.861, de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. (...). Art. 5º  A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE.

Assegura o art. 5º inciso XIII, da Constituição, É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais?  A resposta censurada pela mídia irresponsável  está no art. art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), diz: Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior reconhecidas,

Portanto o que deve ser feito é exame periódico durante o curso, efetuando as correções necessárias na grade curricular e não esperar o aluno se formar fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, sacrificando sua vida e vida dos seus familiares, enfim investindo tempo e dinheiro, para depois dizerem que ele não está capacitado para exercer a advocacia.


Ora nobres colegas juristas, se para ser Ministro do Egrégio STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF)? Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados  da elite ?  Por quê  para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo? Vamos abolir a escravidão  contemporânea da OAB.




Presidenta Dilma Rousseff, Vossa Excelência foi eleita com mais de 52 Milhões de votos não pode curvar-se para o Presidente da OAB, que foi eleito com 61 votos (numa eleição indireta) para comandar de 750 mil advogados inscritos nos seus quadros.

A partir do momento em que o Estado (MEC) reconheceu o curso superior, de engenharia, medicina, direito, enfermagem, psicologia, (...) os detentores de tais diplomas registrados no Ministério da Educação, estão sim aptos para exercer a profissão, cujo título universitário, cabendo aos respectivos conselhos de classes, fiscalizar e punir os seus inscritos, após a ampla defesa e o devido processo legal e jamais punir por antecipação.

Se os advogados condenados no maior escândalo de corrupção de todos os tempos, O MENSALÃO, têm direito a reinserção social, direito ao trabalho, porque os condenados ao desemprego pela OAB, não têm direito ao trabalho?
Por quê só o curso de Direito tem esse exame? Qual o motivo de médicos, engenheiros, e outras profissões, não serem submetidos a tal "v"exame? E vejam que eles trabalham com vidas humanas que em caso de erro (morte) não se Emenda a inicial como advogado. Advogado português pode atuar no Brasil sem tal exame, sem ter conhecimento da nossa legislação. Por quê? Parem de querer defender essa "excrescência" e "Extirpe" essa ultima ditadura no Brasil. 

Destarte em respeito à Constituição Federal,  ao Direito ao trabalho bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos temos que banir  essa excrescência do nosso ordenamento jurídico,  temos que abolir a escravidão contemporânea da OAB aprovando urgente  o Projeto de Lei nº nº 2154/2011 do nobre Deputado Federal Eduardo Cunha - PMDB-RJ, Líder do PMDB na Câmara dos Deputados. Isso significa: mais emprego, mais renda, mais cidadania e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948.

Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do como meio de prover a própria vida e a existência.

Os senhores plantonista da OAB, Vossas Senhorias não são obrigados a concordarem com o minha Opinião. Respeito todas as opiniões contrárias, com civilidade. Porém não aceito golpes baixos,  insultos rasteiros e/ou “Argumentum ad hominem”. Se não possuem argumentos jurídicos para contrapor, CALEM-SE.

VASCO VASCONCELOS
Escritor e Jurista

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

JT reconhece vínculo entre estagiária de Direito já graduada e escritório de advocacia. Primeiro caso de Paralegal reconhecido pela justiça.







Em decisão inédita, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou o vínculo de emprego entre uma estagiária de Direito e o escritório de advocacia onde ela trabalhava. O fato de se tratar de estágio não foi considerado impedimento à relação de emprego, uma vez que a reclamante já era bacharel em Direito. Ou seja, havia a formalização de um contrato de estágio, mas o fato de ela já ser graduada (apenas não tinha ainda a carteira da Ordem dos Advogados) torna inviável esse tipo de contrato. E os julgadores constataram que a relação entre as partes se deu com todos os pressupostos do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.
A reclamante se formou em Direito no segundo semestre de 2010 e iniciou o estágio no escritório réu em 01/06/11, onde ficou até 23/07/12. Ao analisar o recurso do escritório, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes esclareceu que existem duas normas que tratam de estágio: a Lei 11.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes em geral (lei geral do estágio) e a do artigo 9º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que regula o estágio profissional dos estudantes e bacharéis em Direito. Enquanto a última é uma norma específica, a primeira tem caráter de norma geral, sendo aplicável aos estudantes de qualquer curso.
Na visão do magistrado, a Lei 11.788/08 não revogou o artigo 9º da Lei 8.906/94, que traça os requisitos para a caracterização do estágio profissional no ramo de direito. Tanto isso é verdade que a Lei 8.906/94 não se encontra no rol das normas expressamente mencionadas como revogadas no artigo 22 da Lei 11.788/08. O juiz convocado destacou que as disposições da lei geral podem ser aplicadas em caso de omissão desta e quando não haja incompatibilidade entre os dois regramentos.
Para o relator, o caso do processo é de estágio profissional do bacharel em Direito, não se tratando de estudante de Direito. "O estágio profissional do bacharel em Direito se trata de uma situação sui generis, eis que não se está diante do estágio típico do estudante de Direito, e sim do estágio de quem já se graduou em Direito", registrou. Por isso mesmo, condições para validade do estágio, tais como existência de convênio/termo de compromisso entre o escritório, reclamante e instituição de ensino, dentre outras, não são exigidas.
Ele lembrou que o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 8.906/94 permite o estágio profissional do bacharel em Direito, que queira se inscrever na Ordem dos Advogados. Essa forma de estágio destina-se a quem já se graduou em Direito, mas ainda não se submeteu ao exame de ordem da OAB. "O bacharel é aquele que já se graduou em Direito, mas ainda não foi aprovado no exame de ordem da OAB, ou seja, embora não esteja mais vinculado, como aluno, a uma faculdade ou instituição oficial de ensino, não pode ainda atuar como advogado profissional" destacou a decisão.
Conforme ponderou o relator, o profissional permanece, por assim dizer, em uma "espécie de limbo profissional". É que ele ainda não pode exercer a atividade de advogado, embora já esteja diplomado. A situação é diferente da do estudante de Direito, que ainda não obteve o diploma. Na avaliação do julgador, a intenção da lei foi proporcionar ao bacharel em Direito a oportunidade de continuar a manter contato com o mundo jurídico e com a rotina dos escritórios de advocacia. "O estágio profissional seria uma preparação ou treinamento para o bacharel em Direito exercer a atividade de advogado, quando aprovado no exame da OAB, propiciando-se ao futuro advogado a prática de atividades compatíveis com o ramo profissional no qual se graduou, para que se mantenha em atividade e atualizado em relação à legislação; doutrina e jurisprudência", explicou no voto.
Mas nem por isso o vínculo de emprego deixa de existir. É que, segundo a decisão, em momento nenhum a Lei 8.906/94 diz que o estágio profissional do bacharel em Direito não caracteriza vínculo de emprego nos moldes da CLT. Para o julgador, o disposto no artigo 3º, caput, da Lei 11.788/08 (pelo qual, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer espécie) não se aplica de forma subsidiária no caso de bacharel de Direito. Este artigo se refere apenas aos casos de estágio obrigatório e não-obrigatório de estudante. "Ora, o caso dos autos não se trata de estágio de estudante, e sim de estágio de bacharel em Direito, já graduado, o que afasta a aplicação do aludido artigo, levando à inexorável conclusão de que o estágio do bacharel é prestado em caráter profissional, ocorrendo, portanto, o vínculo de emprego", concluiu o relator.
O próprio parecer jurídico trazido pelo reclamado reforçou essa conclusão. A peça foi elaborada pelo advogado Estevão Mallet, a pedido da OAB-SP, concluindo que o 'estágio profissional de advocacia', prestado pelo bacharel, caracteriza relação de emprego, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, já que não irá incidir a excludente da Lei 11.788/08.
No modo de entender do relator, este é exatamente o caso da reclamante. Assim como o juiz de 1º Grau, ele não teve dúvidas de que os pressupostos da relação de emprego se fizeram presentes no caso: a não-eventualidade; a subordinação jurídica; a pessoalidade e a onerosidade na prestação de serviços. O julgador notou, ainda, que o próprio reclamado reconheceu que a inscrição de estagiária da reclamante foi cancelada em 14/05/2012. Para ele, isso evidencia ainda mais o vínculo de emprego, na medida em que a reclamante continuou a prestar serviços para a reclamada até 23/07/2012, sem inscrição de estagiária.
Por todos esses motivos, a Turma de julgadores considerou correto o reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período de prestação de serviços. A decisão ainda manteve o entendimento de que a dispensa ocorreu sem justa causa em 23/07/12, o que foi presumido verdadeiro, nos termos da Súmula 212 do TST.
( 0001633-69.2012.5.03.0017 ED

terça-feira, 12 de agosto de 2014

fogo


 O advogado mineiro Charles Roberto Melt, de 29 anos, cometeu suicídio ao atear fogo ao próprio corpo na cidade de Itamogi, cidade que fica ao Sul do estado de Minas Gerais.
De acordo com a Polícia local, Melt deixou uma carta de despedida afirmando que sua morte era um protesto contra o projeto de lei que abre espaço para que pessoas reprovadas no exame da OAB possam “advogar”.

Na carta, Melt afirma que muitos advogados da cidade que continuam vivos irão morrer de fome em breve, pois o mercado de trabalho já se encontra saturado e com a criação de uma nova profissão, os advogados não teriam mais como sobreviver. E para que essa projeto não fosse aprovado ele atearia fogo ao próprio corpo.

Segundo o jornal local, o advogado estacionou seu carro em frente ao prédio da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB e despejou gasolina no próprio corpo para, em seguida, atear fogo.
As testemunhas do suicídio disseram que fizeram esforço para apagar as chamas, mas os ferimentos foram muitos e profundos.

Socorrido, o advogado foi levado ao hospital da cidade vizinha, São Sebastião do Paraíso, mas não resistiu às queimaduras e faleceu.
Em trecho da carta de despedida, o advogado descreve que testemunha dia a dia o desrespeito com a classe profissional, vindos de juízes, outros advogados e agora até mesmo de pessoas que sequer tiveram capacidade de passar na OAB.

“Vou completar 30 anos de idade, e meu coração está partido por causa disso. A OAB não faz nada para impedir uma atrocidade destas.  O meu ato servirá  para abrir os olhos para uma situação clara de desrespeito com os advogados. Conheço colegas que cometeram o suicídio por causa da falta de dinheiro, outros passaram a beber demais e abandonaram a carreira. Então, nesta data tardia, tomei a decisão de demonstrar meu  descontentamento, dando o meu corpo para ser queimado, com amor no meu coração, não só para eles, mas também para todos os advogados do Brasil”, concluiu

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Câmara regulamenta profissão de paralegal para bacharéis em Direito

                                                 Proposta ainda será analisada pelo Senado.
Fábio Trad
                                       Fabio Trad limitou a dois anos o trabalho do bacharel, após esse prazo o advogado terá de fazer o exame da OAB.  
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (6), em caráter conclusivo, proposta que regulamenta a profissão de paralegal (bacharel em direito que não tem registro de advogado). A medida está prevista no Projeto de Lei 5749/13, do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), que modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Pela proposta, que segue agora para o Senado, o paralegal poderá exercer as mesmas atividades do estagiário de advocacia, que pode trabalhar na área desde que esteja em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
A proposta original previa a inscrição de paralegal sem limite de tempo, mas em negociações com outros deputados e com a OAB, o relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MT), fixou o prazo de três anos para a atividade, período após o qual o bacharel em direito precisa ser aprovado no exame da OAB para continuar trabalhando nessas funções.
Poderá se inscrever como paralegal quem comprovar capacidade civil e idoneidade moral, além de apresentar diploma ou certidão de graduação em Direito, título de eleitor e quitação do serviço militar. O profissional não poderá exercer atividade incompatível com a advocacia.

Limbo profissional
 
Sergio Zveiter lembra que o País tem um “verdadeiro exército de bacharéis que, sobretudo por não lograrem êxito no exame da OAB, ficam fora do mercado de trabalho”. A estimativa do deputado é de que 5 milhões de bacharéis estejam no que ele chamou de "limbo profissional" por não terem registro como advogados.
Fabio Trad lembrou que, em outros países, a prática prevista no projeto já é adotada, inclusive nos Estados Unidos.

Íntegra da proposta:

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

 “Esta 1ª fase do Exame de Ordem foi feita para reprovar”
  Tensão e tristeza. Assim podemos descrever o cenário dos bacharéis em Direito que tentaram uma chance de participar do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil neste último domingo (03). A prova foi difícil, segundo os mestres do Portal, que corrigiram a avaliação ao vivo na noite de ontem. “Parecia prova para magistratura, para Ministério Público, e é uma covardia da comissão do Exame de Ordem querer que recém-formados tenham conhecimentos tão profundos de cada área do Direito. Esta prova foi feita para reprovar”, afirma o diretor pedagógico do CERS Cursos Online, Renato Saraiva.

“Nunca fiz uma prova tão difícil”, afirmou o Capixaba Waltair Alves ao sair do local de prova. Ele reflete a impressão de diversos candidatos, que se sentiram lesados pela Ordem e pela FGV neste domingo. Mas a partir de agora, com o gabarito oficial publicado, se afundar na tristeza e permanecer lamentando não é uma opção inteligente. Durante a transmissão ao vivo da Mesa Redonda, os professores do Portal Exame de Ordem se empenharam em corrigir as questões com a maior lucidez possível, dando um norte para quem anda sem esperanças.

Questões das disciplinas de Ética, Administrativo e Constitucional são passíveis de recurso. Portanto, é ficar atento às dicas e começar a pensar nos próximos passos. Se você perdeu a transmissão em tempo real, não há motivo para mais aflição, no link que disponibilizamos logo abaixo você poderá acompanhar a gravação de ontem com todas as considerações dos experientes professores do Portal.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014



Primeiro dia de assessor especial da OAB Jaboatão/Moreno

Carraly


Na última quinta-feira (31), o novo assessor especial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção Jaboatão e Moreno, Dr. Cláudio Carraly, foi recepcionado pelo Presidente Dr. Paulo de Tarso e o Diretor Dr. Clóvis em seu primeiro dia de trabalho na sede da instituição.

 
Ricardo Tenório · Advogado Sócio na empresa Iandy Medeiros de Oliveira Boa Tarde, sou presidente nacional da AFENABED -PE ASSOCIAÇÃO DA FRENTE NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO - Entidade que luta pela extinção do exame de ordem. E gostaria que o blog explicasse através da OAB, que cargo é esse " ASSESSOR ESPECIAL DA OAB JABOATÃO/MORENO ", que não consta na estrutura organizacional da entidade OAB. obg.

sexta-feira, 25 de julho de 2014


Advogada diz “Estão fazendo da OAB/Jaboatão palco eleitoreiro”

OAB 

A advogada Rilene Corrêa, questionou a aparição do Presidente da OAB de Jaboatão dos Guararapes e Moreno, Dr. Paulo de Tarso, ao lado de personagens do meio político de Jaboatão, dizendo inclusive que estão fazendo da OAB/Jaboatão um palco eleitoreiro de candidatos interessados em galgar cargos na administração pública.  Recentemente Paulo de Tarso na forma de sua pessoa física, declarou apoio a candidatura de Armando Monteiro Neto para governador do estado.

Entende-se também que Dr. Paulo votará em Vavá Rufino para Deputado Estadual e declarações como essas, tem incomodado a advogada.
O presidente tem sido muito claro em suas aparições quando diz quem são seus candidatos, “Quem está falando aqui é Paulo de Tarso na figura de eleitor e cidadão, não falo na figura de presidente OAB”, diz Tarso.
Na imagem desta matéria, é possível ver o questionamento na íntegra.

quinta-feira, 24 de julho de 2014


Denúncias ao MPPE podem ser feitas pela internet

mppe


O serviço online de denúncia do Ministério Público de Pernambuco é um sistema à disposição da população, pelo qual poderá ser registradas denúncias a respeito de assuntos diversos referentes às áreas criminal, cível e cidadania. Os registros são encaminhados à Central de Denúncias, da qual são enviados para os órgãos ou entidades responsáveis, conforme as competências para a apuração dos fatos. Por ser online, o serviço funciona ininterruptamente.
Quem desejar fazer denúncia por outro meio de comunicação, a Central de Denúncia do Ministério Público oferece também o serviço gratuito, por meio do telefone  0800 281 9455, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Esse serviço também pode ser utilizado para o acompanhamento das denúncias, bem como para o oferecimento delas, especialmente quando houver a opção pelo anonimato.


Para denúncias anônimas, por favor, utilizar o serviço 0800 281 9455.
As denúncias online, poderão ser feitas através do endereço abaixo.

http://www.mppe.mp.br/mppe/index.php/cidadao/denuncias-on-line
 
Fonte: MPPE

quarta-feira, 23 de julho de 2014


Você está aqui: Portal de notícias Matérias Projetos
21/07/2014 - 13h55 Projetos - Atualizado em 21/07/2014 - 15h20

Projeto cria carreira de assistente de advocacia para graduados não aprovados no Exame da OAB

Da Redação

Um projeto recém-apresentado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) cria uma nova alternativa para graduados em Direito que são proibidos de exercer a profissão de advogado por não cumprirem o requisito de aprovação no Exame da OAB. De acordo com o PLS 232/2014, esses bachareis poderão atuar como assistentes de advocacia, prestando auxílio aos advogados, que ficariam responsáveis por sua supervisão, ou ainda como mediadores.
Ao justificar a proposta, Crivella argumenta que os bachareis não aprovados no Exame da OAB podem ser encarregados de tarefas como levantar fatos e provas; fazer contato com clientes; organizar reuniões; e auxiliar em questões de informática e administração interna.
Segundo o autor, a profissão de assistente de advocacia inspira-se em atividades semelhantes existentes nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos EUA, onde são conhecidos como "paralegals", esses profissionais somam quase 280 mil.
Pelo projeto, os assistentes de advocacia seriam inscritos em quadro próprio na OAB, pagando anuidade correspondente a 60% do valor devido pelos advogados. Eles também poderiam integrar sociedades de advogados e receber honorários.
Entidades representativas estimam que existam no Brasil pelo menos 2 milhões de bachareis em Direito sem carteira de advogado, o que, segundo Crivella, tornou-se um importante problema social. "A maioria jovens, sem profissão definida, com baixa autoestima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como assistente pode ser uma alternativa", diz o senador.
O PLS 232/2014, que aguarda apresentação de emendas antes de ser distribuído a relator, tramita em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Exame de Ordem
O Exame da OAB é tema de vários projetos em tramitação no Senado. O PLS 397/2011, do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), propõe validade de três anos para a primeira etapa do exame (prova objetiva), o que permitiria a candidatos aprovados nessa fase entrar diretamente na segunda (prova prático-profissional). Atualmente, a OAB prevê o aproveitamento do resultado na primeira etapa somente no exame subsequente.
O projeto aguarda votação na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde tem parecer favorável da relatora, Ana Amélia (PP-RS).
A proposta mais polêmica, porém, é a simples extinção do exame, prevista na PEC 1/2010, do ex-senador Geovani Borges. Pela proposta de emenda à Constituição, o diploma de graduação legalmente reconhecido é suficiente para a atuação profissional. A PEC foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em 2011, mas houve interposição de recurso para que fosse votada em Plenário, o que ainda não ocorreu.


Agência Senado

sexta-feira, 23 de maio de 2014

A mediação judicial e o novo Código de Processo Civil

Notícia veiculada na mídia afirmava que o governo iniciaria um debate público pela internet sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC) no final de março. O debate ainda não iniciou, mas todos os interessados em mediação e conciliação devem desde já ficar atentos, pois uma das mudanças propostas no novo CPC é a inclusão (oficial) dos mediadores e conciliadores como auxiliares da justiça e existem alguns dispositivos polêmicos a respeito. A fim de enriquecer o futuro debate online no site do Ministério da Justiça, do qual tenho certeza que todos os interessados leitores do blog Mediar Conflitos participarão, apresentaremos as principais propostas do Anteprojeto do novo CPC em relação à mediação.

Em junho de 2010, foi apresentado o Anteprojeto de Código de Processo Civil ao Senado, elaborado por uma comissão de eminentes juristas. Nele há a inserção da figura do mediador judicial como auxiliar da justiça (assim como já eram os peritos judiciais e os oficiais de justiça, por exemplo). Em dezembro do mesmo ano, o Senado aprovou o Anteprojeto do novo CPC, com algumas alterações:

Seção V

Dos conciliadores e dos mediadores judiciais

Art. 144. Cada tribunal pode criar setor de conciliação e mediação ou programas destinados a estimular a autocomposição.

(Texto anterior: Art. 134. Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.)

§ 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.

§ 2o A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 3o Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

(Texto anterior: § 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.)

§ 2º O mediador auxiliará as pessoas interessadas a compreenderem as questões e os interesses envolvidos no conflito e posteriormente identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.

(Texto anterior: § 2º O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.)

Art. 146. O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Não havendo acordo, haverá distribuição a conciliador ou o mediador entre aqueles inscritos no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

(Texto anterior: Parágrafo único. Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.)

Art. 147. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional.

§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.

(Texto anterior: § 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.)

§ 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do foro da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

(Texto anterior: § 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do fórum da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de sorteio.)

§ 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, estão impedidos de exercer a advocacia nos limites da competência do respectivo tribunal e de integrar escritório de advocacia que o faça. (Parágrafo acrescentado)

Art. 148. Será excluído do registro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - tiver sua exclusão motivadamente solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;

(Texto anterior: I – tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;)

II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade;

III - violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;

IV - atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.

§ 1º Os casos previstos no caput serão apurados em regular processo administrativo.

(Texto anterior: § 1º Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo.)

§ 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal, para instauração do respectivo processo administrativo.

(Texto anterior: § 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração do respectivo processo administrativo.)

Art. 149. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que realizará nova distribuição; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

(Texto anterior: Art. 139. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que sorteará outro em seu lugar; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de sorteio de novo conciliador ou mediador.)

Art. 150. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Art. 151. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.

Art. 152. O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 153. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.

(Texto anterior: Art. 143. Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo judicial. - artigo excluído)
O referido projeto do novo CPC está em apreciação na Câmara dos Deputados – e ainda existem alguns dispositivos polêmicos. O § 5º do art. 147 (que impede os advogados de exercerem sua profissão nos limites da competência do tribunal no qual forem cadastrados como conciliadores e mediadores) é um desses dispositivos, pois se o projeto anterior pecava pela reserva de mercado aos advogados (já que somente os inscritos na OAB poderiam ser mediadores ou conciliadores – e quem realmente entende de mediação sabe que isso seria um despropósito), o atual aplica excessivo rigor territorial com esses profissionais.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

COMPRA DE VOTOS NO STF...

Bom dia!
 
Srs. Membros do MNBD,
 
Fazendo uma leitura no Blog Exame de Ordem, sobretudo na manchete: BOMBA!!! STF definirá a constitucionalidade do Exame de Ordem na próxima quarta-feira!!!, venho perguntar-lhes e/ou informar-lhes, se já sabem da informação abaixo.
 
Um leitor do Blog, postou um comentário dizendo que um funcionário(a) da OAB Federal, tem conhecimento de uma suposta compra de votos no STF, para o julgamento do R. E. no dia 26/10/2011, próxima quarta-feira. Portanto, seria o Exame de Ordem declarado Constitucional.
 
Não obstante ter o conhecimento, tal funcionário também tem gravações de tal "negociação e as mesmas seriam repassadas ao MNBD.
 
Gostaria de saber se os senhores já tem conhecimento sobre tal informação e, se não tiverem ainda, segue o PRINT que fiz da página do Blog, em anexo, para o conhecimento dos Srs.
 
Grato pelo espaço disponibilizado.
 
Fico no aguardo de uma breve resposta.
 
Júnior.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Exame de Ordem: Bacharéis em direito organizam Seminário em São Paulo

São Paulo – Uma comissão dos representantes dos movimentos que defendem alteração no Exame de Ordem, coordenada pelos bacharéis; Ariosto Moreira da Rocha, Reginaldo Lula e Glayton Roberto, realizará no próximo dia 24 de maio, na rua da Abolição, nº 297, Bela Vista, Centro de São Paulo/SP, um Seminário com o objetivo de elaborar proposta com sugestões para alterar a nomenclatura das provas do Exame de Ordem. A proposta deverá ser encaminhada à presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Foram convidados para o seminário diversos parlamentares a exemplo: Domingos Dutra, Vicentinho, organizações representativas dos bacharéis, representante da OAB, além de Centros Acadêmicos de cursos de direito.

"Não é aceitável a reprovação de 88% dos inscritos no Exame de Ordem e atribuírem a culpa ao MEC e aos professores de universidades", disse Ariosto Moreira(foto), um dos coordenadores  do evento.

Local do evento:
Data: 24/05/2014 - Sábado
Horário: 10:00h
Local: Rua da Abolição, nº 297, Bela Vista, Centro de São Paulo
Localização: Metrô Anhangabaú- Próximo a Câmara de Vereadores de São Paulo.
Aberto ao público
Maiores Informações Pelo e-mail: ariostomoreira@r7.com

quinta-feira, 15 de maio de 2014

OPINIÃO - CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS

Falar das dificuldades impostas pela OAB através das Organizadoras escolhidas por ela para a realização da prova do exame de ordem, nos remete a refletir sobre os critérios utilizados na elaboração desta prova. Recentemente, realizei pela 2ª vez, a prova da 1 fase e não passei por uma questão. Verifiquei, portanto, que as questões e as assertivas são elaboradas de modo geral, com textos muito grandes.
 
Sinceramente, eu não entendo. Sabemos que o exame da ordem, possui (ou pelo menos deveria possuir) um perfil pedagógico em sua elaboração. Isso porque trata-se de um exame importante e que deve capacitar o candidato-examinando para poder enfrentar o dia-dia do mundo jurídico.
 
Será mesmo que essa "capacitação" deixa o Bacharel em direito, de fato, capacitado? a resposta é: não. Fica nítido que a prova não é elaborada com o devido critério pedagógico que lhe cabe. Ao começar pelo tamanho avantajado dos textos, desnecessários, que só fazem cansar a mente do candidato e o fazer perder tempo nas respostas das questões. Eu mesmo, fui vítima da falta do cunho pedagógico necessário e eficaz para medir a minha capacidade.
 
Na prova, por falta de tempo, deixei de responder mais de 10 (dez) questões, simplesmente, por falta de tempo. Ah... e ainda errei algumas questões, não porque eu não sabia mas porque a minha mente estava cansada, o que me induziu a errar as questões. Questões que eu tinha plena consciência da resposta e errei por ter perdido muito tempo em questões anteriores raciocinando e cansando a minha mente, consequentemente deixando-a confusa para responder as demais.
 
A elaboração de uma prova que possua cunho pedagógico, não deve conter textos expansivos, nem nos enunciados e nem nas assertivas. Os textos devem ser enxutos, objetivos, claros e sem mais de uma assertiva correta... não é mesmo... OAB e Organizadoras do exame de ordem.
Está mais do que na hora da elaboração da prova do exame de ordem, possuir em sua plenitude, critérios pedagógicos que de fato testem o conhecimento e o esforço do estudo do Bacharel em direito.

Nilson

quarta-feira, 14 de maio de 2014

OPINIÃO

Olá, Nilson!
>
> Obrigada pela contribuição.
> Sua opinião estará na 15ª edição da Revista Edital!
>
> Abraço,
> Equipe Revista Edital
>
>
> Em 2014-05-13 08:56, nilson filho escreveu:
> > Prezados,
> >
> > Sou Bacharel e pós-graduado em direito. Venho através desta,
> > expressar a minha opinião atualizada sobre o exame de ordem.
> > Primeiramente, lamento muito que a prova seja dirigida e fiscalizada
> > pela OAB, que ao meu ver, não passa de uma mera entidade de classe,
> > como outra qualquer. Logo e portanto, deveria se portar como tal.
> > Sendo assim, destaco o absoluto descaso do MEC perante a importância
> > deste exame, pois seria este Órgão, sim, o possuidor legal de
> > direção, aplicação e fiscalização do exame, sendo a OAB, mera
> > entidade consultiva de apoio referente ao exame.
> > Se o curso de direito hoje se encontra lamentavelmente "banalizado",
> > é por culpa única e exclusiva do MEC e da OAB.
> > O MEC por permitir, a OAB por ser cumplice e conivente com a
> > situação de abertura indevida de inúmeros cursos de direito pelo
> > país. Todos, sem um conjunto de critérios rigorosos, tanto para a
> > abertura dos cursos como para a seleção de candidatos para serem
> > futuros bacharéis e profissionais em direito.
> > Mediante o quadro atual em que nos encontramos, sou plenamente a favor
> > de uma mudança do exame de ordem, principalmente, no que diz respeito
> > ao tamanho textual dos enunciados e das assertivas das questões da
> > prova. Totalmente desnecessários e sem fundamento, pois só faz o
> > candidato perder tempo e se cansar mentalmente nas respostas de cada
> > questão.
> > Afinal, o exame ainda existe para testar a capacidade do candidato
> > Bacharel e não para derrubá-lo e tornar seus sonhos frustrados
> > cerceando o seu direito de cidadão brasileiro de trabalhar.
> > Como Bacharel, acredito que essas e outras mudanças devem ocorrer e
> > todos da área jurídica lutar para que isso de fato aconteça.
> >
> > Att.,
> >
> > Nilson.
>
> --
> Equipe Revista Edital
> CERS Cursos Online
> www.cers.com.br
> Recife - Salvador - Rio de Janeiro - São Paulo - Ribeirão Preto -
> Brasília - Curitiba


terça-feira, 22 de abril de 2014

COMENTÁRIO ENVIADO


AO RESPONDER À PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DA JUSTIÇA NO BRASIL, É IMPERIOSO TORNAR PÚBLICO O FATO QUE SE SEGUE; PORQUE DEUS SABE QUE ENQUANTO HOUVER INJUSTIÇA ENTRE OS HOMENS, NÃO HAVERÁ PAZ NA TERRA:

Saiba todo o Povo Desperto que as principais Autoridades que se assenhorearam do poder da justiça, como titulares do STF e do CNJ; já têm conhecimento e se mantém indiferentes ante a consumação de mais uma injustiça: Depois de ter sido julgado favoravelmente em última Instância, pela 3ª. Região do STF; o Processo no. 88026001-2 de 1988, foi sumariamente sepultado vivo pela 14ª. vara da justiça federal em São Paulo/SP, por falta de IRRESIGNAÇÃO; constituindo-se em prova formal e inconteste de um vergonhoso calote judicial, perpetrado por pura maldade contra um jornaleiro-Pai de família, sacrificando particularmente órfãos e viúva que dependerão da respectiva aposentadoria para sobrevivência; corroborando o injusto e desumano estado de direito que tem imperado nessa babilônia brasileira.
(GL.4.30) – Contudo, que diz a Escritura? (SL.68.5) – Pai dos órfãos e juiz das viúvas é Deus em sua santa morada; (PV.21.23) – porque o Senhor defenderá a causa deles e tirará a vida aos que os despojam:(SL.33.14) Do lugar da sua morada, observa todos os moradores da terra: (1CR.16.14) – Ele é o Senhor nosso Deus; (RM.2.6) – que retribuirá a cada um segundo o seu procedimento: (DT.27.19) – Maldito é aquele que perverter o direito do estrangeiro, do órfão e da viúva: (EC.34.26) – Quem tira a um Homem o pão que ele ganhou com o seu amor, é como o que mata seu o próximo: (HB.10-30) – Ora, nós conhecemos Aquele que disse: A mim pertence a vingança, eu retribuirei; (LS.1.15) – porque a justiça é perpetua e imortal: (JB.15.25) – Isto, porém, é para que se cumpra a palavra escrita na sua lei; (JR.4.27) - pois assim diz o Senhor: (ML.3.5) - Chegar-me-ei a vós outros para juízo; serei testemunha veloz contra os feiticeiros, contra os adúlteros. contra os que juram falsamente, e contra os que defraudam o salário do jornaleiro, e oprimem a viúva e o órfão, e torcem o direito do estrangeiro e não me temem, diz o Senhor dos Exércitos: (PV.28.20) –O Homem fiel será acumulado de bênçãos, mas o que se apressa a enriquecer não passará sem castigo: (JR.16.21) – Portanto, eis que lhes farei conhecer, desta vez lhes farei conhecer a minha força e o meu poder; e saberão que o meu nome é Senhor Arnaldo Ribeiro; (FL.2.6) – pois ele, subsistindo na forma de Deus, não julgou como usurpação ser igual a Deus; (LS.2.23) – porquanto Deus criou o Homem inexterminável, e o fez à imagem da sua semelhança: (JÓ.16.19) – Agora já sabei que a minha testemunha está no céu; e, nas alturas quem advoga a minha causa.

sexta-feira, 28 de março de 2014

OAB terá de explicar inscrição de ex-delegados federais





A OAB do Paraná foi intimada a abrir seus arquivos e expor ao ex-delegado federal Guaraci Joarez Abreu os critérios para dispensar do Exame de Ordem 24 ex-delegados de Polícia Federal aposentados. O Exame de Ordem habilita os candidatos aprovados para o exercício da advocacia. A decisão é da juíza federal Cláudia Cristina Cristofani, da Quinta Vara Federal e Curitiba.
Por perda de prazo, a OAB do Paraná não pode agora recorrer da decisão da juíza. As informações são do Grupo Advogar, do Paraná.
O ex-delegado federal Guaraci Joarez Abreu, relata em seu pedido de liminar que outros ex-delegados, como ele, tiveram suas inscrições feitas na OAB sem a exigência de aprovação no Exame de Ordem. Ao pedir sua inscrição, no entanto, esta foi condicionada à aprovação teste. Alegou que à época da conclusão de seu curso de Direito não havia exigência quanto ao Exame da Ordem, e que só não ingressou na profissão por exercer atividade incompatível, de delegado de polícia. Assim, ao aposentar-se, pretendeu a inscrição como advogado, o que foi indeferido.
Segundo a juíza, o ex-delegado “pretende, desse modo, provar em processo futuro a oocorrência de tratamento desigual entre pessoas com a mesma situação, razão pela qual requer a exibição dos referidos documentos como produção antecipada de provas. A Ordem dos Advogados do Brasil ofereceu contestação, aduzindo a impossibilidade do processamento da produção antecipada de provas, que se prestaria ao interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, sendo que, no caso em tela, pretende o autor a exibição judicial de documentos”.
No entanto a juíza negou o pedido principal do ex-delegado da PF. “Pois bem: não há possibilidade jurídica no pedido principal: ainda que o autor provasse que ex-delegados foram inscritos na OAB sem a realização do exame de ordem poder-se-ia aplicar o princípio da isonomia, diante da quebra de legalidade. Ou seja: se alguns advogados obtiveram inscrição indevidamente –ou seja, sem prestar concurso- tais precedentes não ensejam que, daqui para adiante, todos os que estiverem na mesma situação gozem do direito, via princípio da isonomia, a inscrição contra a lei. Ato administrativo ilegal não forma precedente e não induz isonomia. Os precedentes ilegais podem ser revisados, se houver prazo para tanto (ou seja, as inscrições indevidas podem ser canceladas, restaurando o princípio da isonomia). Mas não dar margem à modificação de tratamento para o requerente e demais casos futuros –tendo como conseqüência a transformação da ilegalidade em regra de procedimento de órgão”