terça-feira, 18 de setembro de 2018

SDSCJ contrata mediadores de conflitos

Técnicos, com experiência, foram escolhidos através de seleção pública simplificada


Terça-feira, 26/12/2017 às 13:31h
Por Alexande Acioli
Pernambuco iniciará o ano de 2018 com 26 novos auxiliares, assistentes e mediadores de conflitos. Eles irão atuar nos Núcleos de Mediação Institucional de Conflitos, no âmbito do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ).
Na manhã desta terça-feira (26) eles foram recebidos no auditório da SDSCJ, pelo secretário Cloves Benevides e pela secretária executiva de Articulação Social (Seart), Anelena Almeida. Assinaram os contratos e conheceram um pouco sobre a atuação da Secretaria e do trabalho de mediação de conflitos.
“O mediador é um promotor da cidadania. Ele vai a campo escutar as demandas da população e vincular à possibilidade de solução. Ele representa o Estado lá na ponta, promovendo, permanentemente, ações de prevenção”, afirmou o secretário Cloves Benevides, durante a saudação de boas vindas aos novos servidores.
De acordo com a secretária Anelena Almeida, a mediação de conflitos é o instrumento utilizado pelo Programa Governo Presente para a redução da violência e a difusão da cultura de paz. “A SDSCJ/Seart busca, com a mediação, solucionar conflitos a partir do diálogo; auxiliar no reatamento de relações que por algum motivo foram abaladas entre vizinhos, familiares e colegas, e prevenir a violência”.
Seleção – Os auxiliares, assistentes e mediadores de conflitos foram selecionados, para contratação temporária (24 meses, prorrogáveis por igual período, até o máximo de seis anos), a partir de uma seleção pública simplificada promovida em setembro deste ano pela Seart/Programa Governo Presente. Os critérios para a escolha foram a experiência profissional e prova de títulos.
Entre os selecionados estão pessoas com larga experiência, a exemplo de Alcino Alves, desde 2011 coordenador do Núcleo de Mediação de Conflitos de Nova Descoberta, que atua na Associação de Moradores do Alto Antônio Félix (antigo Alto do Cruzeiro); e Regina Messias, que desenvolve atividades no Núcleo de Mediação Comunitária de Conflitos do Ibura, também desde 2011. Ambos participaram de capacitações e oficinas de reciclagem promovidas pelo Governo do Estado.
Juntamente com os demais, eles irão atuar nas sete Estações do Programa Governo Presente: quatro no Recife (Santo Amaro/Coque, Afogados, Cajueiro e Ibura/Jordão), Jaboatão dos Guararapes, Caruaru e Petrolina. As atividades estão voltadas, prioritariamente, para as populações de baixa renda; para as situações de conflitos familiar e de vizinhança, e as relações de consumo.
Formação - Na próxima semana, de 02 a 05 de janeiro de 2018, os mediadores de conflitos participarão de uma capacitação no auditório do Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Estado de Pernambuco (Cefospe), no bairro da Boa Vista (Recife).

quarta-feira, 12 de setembro de 2018




O que é Mediação de Conflitos?


Basicamente, pode-se dizer que a mediação é uma forma de lidar com um conflito (como, por exemplo, em caso de separação, divórcio, brigas entre vizinhos, etc.) através da qual um terceiro (o mediador ou a mediadora) ajuda as pessoas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo.

Em seu livro “Mediação Familiar”, a psicóloga Stella Breitman e a advogada Alice Porto fazem uma interessante análise sobre os diversos conceitos de mediação. Uma das definições mais abrangentes que essas autoras citam é de Tânia Almeida:

A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis (2001, p. 46).


A definição do processo de mediação de conflitos está diretamente relacionada à orientação teórica de seu/sua autor(a).
  • Alguns autores enfatizam a resolução de conflitos, então a Mediação seria uma forma de resolução de conflitos.
  • Outros destacam o acordo entre as partes, de tal forma que a Mediação teria como objetivo principal o acordo.
  • Outros, ainda, ressaltam a comunicação; logo, a Mediação seria um meio de proporcionar uma melhor comunicação entre as pessoas em conflito.
  • Há aqueles que salientam a transformação, de maneira que a Mediação transformativa é mais enfatizada, não importando se as pessoas chegam a um acordo ou não.
O processo de mediação é complexo, podendo comportar os conceitos de “resolução de conflitos” (ou gestão de conflitos), “acordo”, “comunicação”, “transformação”. Não deve ser visto, porém, de forma simplista, atado a apenas um desses conceitos.

Como bem salienta a advogada Águida Arruda Barbosa (2006), “a definição de mediação também se enquadra como espaço de criatividade pessoal e social, um acesso à cidadania. A mediação encontra-se num plano que aproxima, sem confundir, e distingue, sem separar.”


quinta-feira, 16 de abril de 2015

Deputado defende extinção do exame da OAB e pede audiência pública


Em pronunciamento na Assembleia, o deputado Ely Aguiar (PSDC) defendeu que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. O parlamentar informou que pedirá audiência para discutir o tema, que volta à tona devido a projeto de lei do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para acabar com o exame.
“Entendo que o exame é arbitrário, que atropela a Constituição e que não tem sentido. Temos hoje no Brasil 1,5 milhão de jovens que são bacharéis em direito e que não podem exercer a profissão porque não passaram no exame, que segundo dizem, é pior que um vestibular”, critica. “Como é que uma pessoa estuda, passa vários anos estudando e é impedido por um provimento da OAB de exercer a sua profissão?”, questiona.
O deputado lembrou ainda da situação de estudantes de baixa renda, que financiam o curso, e podem vir a não exercer a profissão por causa do exame, não tendo como pagar a dívida.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014



Doutor Advogado e Doutor Médico: até quando?

Por que o uso da palavra “doutor” antes do nome de advogados e médicos ainda persiste entre nós? E o que ela revela do Brasil?

Eliane Brum, jornalista, escritora e documentarista (Foto: ÉPOCA)
ELIANE BRUM
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Sei muito bem que a língua, como coisa viva que é, só muda quando mudam as pessoas, as relações entre elas e a forma como lidam com o mundo. Poucas expressões humanas são tão avessas a imposições por decreto como a língua. Tão indomável que até mesmo nós, mais vezes do que gostaríamos, acabamos deixando escapar palavras que faríamos de tudo para recolher no segundo seguinte. E talvez mais vezes ainda pretendêssemos usar determinado sujeito, verbo, substantivo ou adjetivo e usamos outro bem diferente, que revela muito mais de nossas intenções e sentimentos do que desejaríamos. Afinal, a psicanálise foi construída com os tijolos de nossos atos falhos. Exerço, porém, um pequeno ato quixotesco no meu uso pessoal da língua: esforço-me para jamais usar a palavra “doutor” antes do nome de um médico ou de um advogado.
Travo minha pequena batalha com a consciência de que a língua nada tem de inocente. Se usamos as palavras para embates profundos no campo das ideias, é também na própria escolha delas, no corpo das palavras em si, que se expressam relações de poder, de abuso e de submissão. Cada vocábulo de um idioma carrega uma teia de sentidos que vai se alterando ao longo da História, alterando-se no próprio fazer-se do homem na História. E, no meu modo de ver o mundo, “doutor” é uma praga persistente que fala muito sobre o Brasil. Como toda palavra, algumas mais do que outras, “doutor” desvela muito do que somos – e é preciso estranhá-lo para conseguirmos escutar o que diz.
Assim, minha recusa ao “doutor” é um ato político. Um ato de resistência cotidiana, exercido de forma solitária na esperança de que um dia os bons dicionários digam algo assim, ao final das várias acepções do verbete “doutor”: “arcaísmo: no passado, era usado pelos mais pobres para tratar os mais ricos e também para marcar a superioridade de médicos e advogados, mas, com a queda da desigualdade socioeconômica e a ampliação dos direitos do cidadão, essa acepção caiu em desuso”.
Em minhas aspirações, o sentido da palavra perderia sua força não por proibição, o que seria nada além de um ato tão inútil como arbitrário, na qual às vezes resvalam alguns legisladores, mas porque o Brasil mudou. A língua, obviamente, só muda quando muda a complexa realidade que ela expressa. Só muda quando mudamos nós.
Historicamente, o “doutor” se entranhou na sociedade brasileira como uma forma de tratar os superiores na hierarquia socioeconômica – e também como expressão de racismo. Ou como a forma de os mais pobres tratarem os mais ricos, de os que não puderam estudar tratarem os que puderam, dos que nunca tiveram privilégios tratarem aqueles que sempre os tiveram. O “doutor” não se estabeleceu na língua portuguesa como uma palavra inocente, mas como um fosso, ao expressar no idioma uma diferença vivida na concretude do cotidiano que deveria ter nos envergonhado desde sempre.
Lembro-me de, em 1999, entrevistar Adail José da Silva, um carregador de malas do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, para a coluna semanal de reportagem que eu mantinha aos sábados no jornal Zero Hora, intitulada “A Vida Que Ninguém Vê”. Um trecho de nosso diálogo foi este:
saiba mais
- E como os fregueses o chamam?
- Os doutor me chamam assim, ó: “Ô, negão!” Eu acho até que é carinhoso.
- O senhor chama eles de doutor?
- Pra mim todo mundo é doutor. Pisou no aeroporto é doutor. É ó, doutor, como vai, doutor, é pra já, doutor....
- É esse o segredo do serviço?
- Tem que ter humildade. Não adianta ser arrogante. Porque, se eu fosse um cara importante, não ia tá carregando a mala dos outros, né? Sou pé de chinelo. Então, tenho que me botar no meu lugar.
A forma como Adail via o mundo e o seu lugar no mundo – a partir da forma como os outros viam tanto ele quanto seu lugar no mundo – contam-nos séculos de História do Brasil. Penso, porém, que temos avançado nas últimas décadas – e especialmente nessa última. O “doutor” usado pelo porteiro para tratar o condômino, pela empregada doméstica para tratar o patrão, pelo engraxate para tratar o cliente, pelo negro para tratar o branco não desapareceu – mas pelo menos está arrefecendo.
Se alguém, especialmente nas grandes cidades, chamar hoje o outro de “doutor”, é legítimo desconfiar de que o interlocutor está brincando ou ironizando, porque parte das pessoas já tem noção da camada de ridículo que a forma de tratamento adquiriu ao longo dos anos. Essa mudança, é importante assinalar, reflete também a mudança de um país no qual o presidente mais popular da história recente é chamado pelo nome/apelido. Essa contribuição – mais sutil, mais subjetiva, mais simbólica – que se dá explicitamente pelo nome, contida na eleição de Lula, ainda merece um olhar mais atento, independentemente das críticas que se possa fazer ao ex-presidente e seu legado.
Se o “doutor” genérico, usado para tratar os mais ricos, está perdendo seu prazo de validade, o “doutor” que anuncia médicos e advogados parece se manter tão vigoroso e atual quanto sempre. Por quê? Com tantas mudanças na sociedade brasileira, refletidas também no cinema e na literatura, não era de se esperar um declínio também deste doutor?
Ao pesquisar o uso do “doutor” para escrever esta coluna, deparei-me com artigos de advogados defendendo que, pelo menos com relação à sua própria categoria, o uso do “doutor” seguia legítimo e referendado na lei e na tradição. O principal argumento apresentado para defender essa tese estaria num alvará régio no qual D. Maria, de Portugal, mais conhecida como “a louca”, teria outorgado o título de “doutor” aos advogados. Mais tarde, em 1827, o título de “doutor” teria sido assegurado aos bacharéis de Direito por um decreto de Dom Pedro I, ao criar os primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil. Como o decreto imperial jamais teria sido revogado, ser “doutor” seria parte do “direito” dos advogados. E o título teria sido “naturalmente” estendido para os médicos em décadas posteriores.
Há, porém, controvérsias. Em consulta à própria fonte, o artigo 9 do decreto de D. Pedro I diz o seguinte: “Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes”. Tomei a liberdade de atualizar a ortografia, mas o texto original pode ser conferido aqui. “Lente” seria o equivalente hoje à livre-docente.
Mesmo que Dom Pedro I tivesse concedido a bacharéis de Direito o título de “doutor”, o que me causa espanto é o mesmo que, para alguns membros do Direito, garantiria a legitimidade do título: como é que um decreto do Império sobreviveria não só à própria queda do próprio, mas também a tudo o que veio depois?
O fato é que o título de “doutor”, com ou sem decreto imperial, permanece em vigor na vida do país. Existe não por decreto, mas enraizado na vida vivida, o que torna tudo mais sério. A resposta para a atualidade do “doutor” pode estar na evidência de que, se a sociedade brasileira mudou bastante, também mudou pouco. A resposta pode ser encontrada na enorme desigualdade que persiste até hoje. E na forma como essas relações desiguais moldam a vida cotidiana.
É no dia a dia das delegacias de polícia, dos corredores do Fórum, dos pequenos julgamentos que o “doutor” se impõe com todo o seu poder sobre o cidadão “comum”. Como repórter, assisti à humilhação e ao desamparo tanto das vítimas quanto dos suspeitos mais pobres à mercê desses doutores, no qual o título era uma expressão importante da desigualdade no acesso à lei. No início, ficava estarrecida com o tratamento usado por delegados, advogados, promotores e juízes, falando de si e entre si como “doutor fulano” e “doutor beltrano”. Será que não percebem o quanto se tornam patéticos ao fazer isso?, pensava. Aos poucos, percebi a minha ingenuidade. O “doutor”, nesses espaços, tinha uma função fundamental: a de garantir o reconhecimento entre os pares e assegurar a submissão daqueles que precisavam da Justiça e rapidamente compreendiam que a Justiça ali era encarnada e, mais do que isso, era pessoal, no amplo sentido do termo.
No caso dos médicos, a atualidade e a persistência do título de “doutor” precisam ser compreendidas no contexto de uma sociedade patologizada, na qual as pessoas se definem em grande parte por seu diagnóstico ou por suas patologias. Hoje, são os médicos que dizem o que cada um de nós é: depressivo, hiperativo, bipolar, obeso, anoréxico, bulímico, cardíaco, impotente, etc. Do mesmo modo, numa época histórica em que juventude e potência se tornaram valores – e é o corpo que expressa ambas – faz todo sentido que o poder médico seja enorme. É o médico, como manipulador das drogas legais e das intervenções cirúrgicas, que supostamente pode ampliar tanto potência quanto juventude. E, de novo supostamente, deter o controle sobre a longevidade e a morte. A ponto de alguns profissionais terem começado a defender que a velhice é uma “doença” que poderá ser eliminada com o avanço tecnológico.
O “doutor” médico e o “doutor” advogado, juiz, promotor, delegado têm cada um suas causas e particularidades na história das mentalidades e dos costumes. Em comum, o doutor médico e o doutor advogado, juiz, promotor, delegado têm algo significativo: a autoridade sobre os corpos. Um pela lei, o outro pela medicina, eles normatizam a vida de todos os outros. Não apenas como representantes de um poder que pertence à instituição e não a eles, mas que a transcende para encarnar na própria pessoa que usa o título.
Se olharmos a partir das relações de mercado e de consumo, a medicina e o direito são os únicos espaços em que o cliente, ao entrar pela porta do escritório ou do consultório, em geral já está automaticamente numa posição de submissão. Em ambos os casos, o cliente não tem razão, nem sabe o que é melhor para ele. Seja como vítima de uma violação da lei ou como autor de uma violação da lei, o cliente é sujeito passivo diante do advogado, promotor, juiz, delegado. E, como “paciente” diante do médico, como abordei na coluna anterior, deixa de ser pessoa para tornar-se objeto de intervenção.
Num país no qual o acesso à Justiça e o acesso à Saúde são deficientes, como o Brasil, é previsível que tanto o título de “doutor” permaneça atual e vigoroso quanto o que ele representa também como viés de classe. Apesar dos avanços e da própria Constituição, tanto o acesso à Justiça quanto o acesso à Saúde permanecem, na prática, como privilégios dos mais ricos. As fragilidades do SUS, de um lado, e o número insuficiente de defensores públicos de outro são expressões dessa desigualdade. Quando o direito de acesso tanto a um quanto a outro não é assegurado, a situação de desamparo se estabelece, assim como a subordinação do cidadão àquele que pode garantir – ou retirar – tanto um quanto outro no cotidiano. Sem contar que a cidadania ainda é um conceito mais teórico do que concreto na vida brasileira.
Infelizmente, a maioria dos “doutores” médicos e dos “doutores” advogados, juízes, promotores, delegados etc estimulam e até exigem o título no dia a dia. E talvez o exemplo público mais contundente seja o do juiz de Niterói (RJ) que, em 2004, entrou na Justiça para exigir que os empregados do condomínio onde vivia o chamassem de “doutor”. Como consta nos autos, diante da sua exigência, o zelador retrucava: “Fala sério....” Não conheço em profundidade os fatos que motivaram as desavenças no condomínio – mas é muito significativo que, como solução, o juiz tenha buscado a Justiça para exigir um tratamento que começava a lhe faltar no território da vida cotidiana.
É importante reconhecer que há uma pequena parcela de médicos e advogados, juízes, promotores, delegados etc que tem se esforçado para eliminar essa distorção. Estes tratam de avisar logo que devem ser chamados pelo nome. Ou por senhor ou senhora, caso o interlocutor prefira a formalidade – ou o contexto a exija. Sabem que essa mudança tem grande força simbólica na luta por um país mais igualitário e pela ampliação da cidadania e dos direitos. A estes, meu respeito.
Resta ainda o “doutor” como título acadêmico, conquistado por aqueles que fizeram doutorado nas mais diversas áreas. No Brasil, em geral isso significa, entre o mestrado e o doutorado, cerca de seis anos de estudo além da graduação. Para se doutorar, é preciso escrever uma tese e defendê-la diante de uma banca. Neste caso, o título é – ou deveria ser – resultado de muito estudo e da produção de conhecimento em sua área de atuação. É também requisito para uma carreira acadêmica bem sucedida – e, em muitas universidades, uma exigência para se candidatar ao cargo de professor.
Em geral, o título só é citado nas comunicações por escrito no âmbito acadêmico e nos órgãos de financiamento de pesquisas, no currículo e na publicação de artigos em revistas científicas e/ou especializadas. Em geral, nenhum destes doutores é assim chamado na vida cotidiana, seja na sala de aula ou na padaria. E, pelo menos os que eu conheço, caso o fossem, oscilariam entre o completo constrangimento e um riso descontrolado. Não são estes, com certeza, os doutores que alimentam também na expressão simbólica a abissal desigualdade da sociedade brasileira.
Estou bem longe de esgotar o assunto aqui nesta coluna. Faço apenas uma provocação para que, pelo menos, comecemos a estranhar o que parece soar tão natural, eterno e imutável – mas é resultado do processo histórico e de nossa atuação nele. Estranhar é o verbo que precede o gesto de mudança. Infelizmente, suspeito de que “doutor fulano” e “doutor beltrano” terão ainda uma longa vida entre nós. Quando partirem desta para o nunca mais, será demasiado tarde. Porque já é demasiado tarde – sempre foi.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

MAIS UM CASO DE PARALEGAL - Estudante de direito contratada pela própria universidade teve reconhecido o vínculo empregatício 

O estagiário é um trabalhador intelectual que reúne elementos fáticos-jurídicos inerentes à relação de emprego. Porém, em razão de objetivos pedagógicos e educacionais, o ordenamento jurídico nega o caráter empregatício ao contrato de estágio. Para que ele prevaleça, é imprescindível que permita ganho educacional e profissional específico para o estudante trabalhador, compatível com a escolaridade formal deste. Assim, a extrapolação das atividades previstas no contrato de estágio e o exercício de atividades que escapem aos específicos objetivos do contrato em questão são suficientes para desvirtuá-lo e caracterizar a relação de emprego.
Recentemente, a 7ª Turma do TRT de Minas apreciou um caso envolvendo essa questão, e manteve a decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do contrato na modalidade de estágio e reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes
Segundo explicou o desembargador Fernando Luiz Rios Neto, relator do recurso, a Lei 11.788/08, que revogou a Lei 6.494/77, fixa requisitos específicos à configuração do contrato de estágio, sob pena de caracterizar-se o vínculo empregatício. "A caracterização legal do contrato de estágio pressupõe a presença de requisitos formais e materiais inerentes a essa modalidade de trabalho em complementação do ensino. Para que se cumpram os requisitos materiais, torna-se necessário que o estágio ocorra em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional ao estudante, complementando o ensino e a aprendizagem. Se as atividades desenvolvidas no estágio são incompatíveis com a programação curricular estabelecida para o curso, o contrato é nulo na modalidade em que celebrado e o trabalhador faz jus ao reconhecimento da relação de emprego com a parte concedente do estágio e beneficiária do trabalho", destacou.
No caso analisado, a autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, argumentando ter sido admitida como estagiária de direito pela universidade onde estudava e, um mês após sua admissão no suposto estágio, foi encaminhada ao setor de Telemarketing. Lá ela passou a atuar no atendimento de clientes e alunos da instituição de ensino, desempenhando atividades que não guardavam qualquer relação com o curso, percebendo como contraprestação pelos serviços prestados a isenção da mensalidade do curso, no valor de R$450,00 mensais e jornada de oito horas, tendo o contrato ultrapassado o período de dois anos.
Embora a instituição de ensino tenha alegado que não houve desvirtuamento das atividades desempenhadas pela autora como estagiária, afirmando que as funções exercidas contribuíam para o seu crescimento profissional e suas atividades eram conexas com o curso frequentado, não foi o que restou demonstrado nos autos.
Ao contrário, o relator constatou, mediante a análise do conjunto probatório que, de fato, houve desvirtuamento do contrato de estágio. Segundo observou, as atividades desempenhadas não possuíam qualquer relação com o programa curricular do curso de Direito, já que consistiam em efetuar cadastro dos alunos no sistema, contactá-los e resolver questões referentes à matrícula, além de fiscalizar provas de vestibular.
"Em outras palavras, apesar de ter existido, formalmente, um contrato de estágio entre as partes, o fato é que a reclamante, na maior parte do tempo, não atuou como efetiva estagiária, mas sim como empregada da ré, exercendo funções ligadas a questões administrativas da universidade, no setor de telemarketing, sem qualquer ligação com o curso frequentado", concluiu o relator, frisando que não teve dúvidas quanto à nulidade do contrato de estágio, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, conforme definido em sentença.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0001257-38.2011.5.03.0108 RO )

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Fim do Exame da OAB vira promessa de campanha
Sabemos que o Estado apóia a exigência de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da profissão de advogado. Entretanto, não há exigência de exame de proficiências para engenheiros e outras profissões.
Usando esse argumento e outros, o fim do Exame de Ordem virou promessa de campanha, dos bacharéis em direito Carlos Schneider(PEN-RS), da Associação Nacional dos Bacharéis (ANB), Willyan Johnes(PRP-SP), da OBB – Ordem dos Bacharéis do Brasil, ambos disputam vagas na Câmara Federal.
Nesta mesma linha de pensamento Paulo Teixeira(PHS-RJ), irmão de Rubens Teixeira da Associação Vítimas da OAB, também disputa à Câmara Federal.
O fato é que independente do posicionamento que se tome, seja a favor ou contra, com relação ao fim do Exame da OAB, é preciso registrar que a Polícia Federal em 2012 concluiu uma investigação sobre fraude na primeira fase de três exames da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicados em 2009. Segundo o inquérito da PF, 152 candidatos tiveram acesso antecipado às respostas do exame e 1.076 “colaram” a prova uns dos outros. Ou seja, a PF já apresentou fatos concretos com relação ao Exame de Ordem, mesmo assim não houve uma grande mobilização do Congresso Nacional. 
Em julho de 2013, o ex-presidente da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil usou sua conta no Facebook para fazer duras críticas à empresa que organiza atualmente o exame da OAB. De acordo com Saul Quadros Filho, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) comete tantos erros na confecção da prova que é preciso urgentemente cobrar da instituição o mínimo de competência.


A foto abaixo com a faixa é do Bacharel Richard Alcântara, representante da União Nacional dos Bacharéis em Ação(UNBA) em Minas Gerais, no primeiro semestre de 2013(manifestações populares ocorreu nas ruas de centenas de cidades brasileiras).








EX-PRESIDENTE LULA NOVO BILIONÁRIO

Pode um cidadão eleito presidente e pertencente à classe média baixa, se tornar, em dois mandatos presidenciais, em um bilionário apenas com seus rendimentos e benefícios do cargo?
A resposta é sim. O ex-presidente Lula é um suposto e exemplar caso desse milagre financeiro, tendo-se como base as denúncias recorrentes já feitas pela mídia.

Conforme amplamente noticiado em algumas ocasiões uma conceituada revista - a Forbes – trouxe à tona esse tema, reputando a Lula a posse de uma fortuna pessoal estimada em mais de 2 bilhões de dólares, devendo-se ressaltar que a primeira denúncia ocorreu ao que tudo indica em 2006, o que nos leva a concluir que a “inteligência financeira do ex-presidente” já deve ter mais que dobrado esse valor, na falta de uma contestação formal e legal do ex-presidente contra a revista.

Estamos diante de um suposto caso em que o silêncio pode ser a melhor defesa para não mexer na panela apodrecida dos podres Poderes da República, evitando as consequências legais pertinentes e o inevitável desgaste perante a opinião pública.

Nesta semana a divulgação pelo Wikileaks de suspeitas - também já feitas anteriormente - de subornos envolvendo o ex-presidente nas relações de compras feitas pelo desgoverno brasileiro em relação a processos de licitações passados, ou em andamento, nos conduz, novamente, e necessariamente, a uma pergunta não respondida: como se explica o vertiginoso crescimento do patrimônio pessoal e familiar da família Lula?

O que devem estar pensando os milhares de contribuintes que têm suas declarações de renda rejeitadas e são legalmente, todos os anos, obrigados a dar as devidas satisfações à Receita Federal sobre crescimentos patrimoniais tecnicamente inexplicáveis, mas de valor expressivamente menor do que o associado ao patrimônio pessoal e familiar do ex-presidente?

A resposta é simples e direta: tudo isso nos parece ser uma grande e redundante sacanagem com todos aqueles que trabalham fora do setor público - durante mais de cinco meses por ano - para ajudar a sustentar aquilo que a sociedade já está se acostumando a chamar de covil de bandidos.
A pergunta que fica no ar é sobre que atitudes deveriam e devem tomar o Ministério Público, a Receita Federal, O Tribunal de Contas e a Polícia Federal diante de supostas e escandalosas evidências de enriquecimento ilícito de alguém que ficou durante dois mandatos consecutivos no cargo de Presidente da República?

Na falta de atitudes investigativas ou consequências legais, como sempre, a mensagem que o poder público passa para a sociedade é de uma grotesca e sistemática impunidade protetora de todos, ou quase todos, que pactuam com a transformação do país em um Paraíso de Patifes.
No Brasil, cada vez mais, a corrupção compensa e as eventuais punições já viraram brincadeira que nossa sociedade, no cerne dos seus núcleos de poder públicos e privados aprendeu: a impunidade a leva a se nivelar por baixo aceitando que roubar o contribuinte já se tornou um ato politicamente correto para que a o projeto de poder do PT – um Regime Civil Fascista fundamentado no suborno e em um assistencialismo comprador de votos – siga inexoravelmente avante.

A omissão do Poder Público diante da absurda degeneração moral das relações públicas e privadas somente nos deixa uma alternativa de qualificação: estamos diante do Poder Público mais safado e sem vergonha de nossa história.

A propósito quem roubou o crucifixo do gabinete presidencial no final do desgoverno Lula?

(*) Economista e Professor de Matemática, Petrópolis
 
 
Por Geraldo Almendra (*)



segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Petrobras: A lista dos políticos delatados por Paulo Roberto Costa

A edição da revista Veja que começou a circular traz o nome dos seguintes políticos envolvidos com negócios sujos da Petrobras:

Edison Lobão, ministro das Minas e Energia, PMDB
João Vaccari Neto, secretário nacional de finanças do PT
Henrique Eduardo Alves, presidente da Câmara dos Deputados, PMDB
Renan Calheiros, presidente do Senado, PMDB
Ciro Nogueira, senador e presidente nacional do PP
Romero Jucá, senador do PMDB
Cândido Vaccarezza, deputado federal do PT
João Pizzolatti, deputado federal do PP
Mario Negromonte, ex-ministro das Cidades, PP
Sergio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro, PMDB
Roseana Sarney, governadora do Maranhão, PMDB
Eduardo Campos, ex-governador de Pernambuco, PSB - morto no mês passado em um acidente aéreo

Na época em que era diretor da Petrobras Paulo Roberto conversava frequentemente com o então presidente Lula, segundo contou à Polícia Federal.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Proposta aumenta prazo para estudante formado começar a pagar o Fies

Dep. Nilson Leitão (PSDB-MT)


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7068/14, do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que aumenta o prazo de carência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para 36 meses. Atualmente, segundo a Lei 10.260/01, o período para o estudante começar a pagar o financiamento é de 18 meses após o término da graduação.
O prazo previsto na proposta será contado a partir do mês seguinte ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros previstos.
De acordo com Leitão, o recém-formado necessita de prazo para se firmar no mercado de trabalho. “É comum que o ingresso no mercado de trabalho coincida com várias outras mudanças na vida do jovem profissional. Todo este movimento, pessoal e profissional, envolve gastos.” O parlamentar acredita que, após três anos de formado, o profissional terá mais condições de arcar com o pagamento de seu débito com o governo.
O Fies concede financiamento a estudantes regularmente matriculados em faculdades privadas, com avaliação positiva do Ministério da Educação. O saldo é parcelado em até três vezes o tempo do curso, acrescido de um ano.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Natalia Doederlein
 

 'Agência Câmara Notícias



E com relação aos contratos antigos, a CEF continua processando os estudantes inadimplentes que não conseguem pagar o financiamento. 

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Garantia constitucional

OAB não pode impedir que advogados cancelem suas inscrições na entidade



A Ordem dos Advogados do Brasil não pode impedir que advogados cancelem suas inscrições na entidade. Isso porque a Justiça Federal considerou inconstitucional a Ordem de Serviço 512/2002 da OAB do Rio de Janeiro, que impossibilitou dois advogados que respondiam a processos administrativos disciplinares internos de cancelarem suas inscrições.

Com a decisão do 3º Juizado Especial Federal do estado, os profissionais, que não exercem mais a advocacia, garantiram o direito de não serem mais inscritos na Ordem e a suspensão do pagamento de anualidades atrasadas.

Os "ex-advogados" foram defendidos pelo criminalista Rodrigo de Oliveira Ribeiro. Eles alegam que foram envolvidos em uma operação policial relacionada a suposto ajuizamento indevido de ações fraudulentas perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — motivo pelo qual estão sendo processados criminalmente. Assim, suas carteiras profissionais foram acauteladas pela Ordem, desde março de 2012, a partir de quando deixaram de exercer a profissão. Consequentemente, fecharam o escritório que mantinham e passaram a atuar em outras áreas. Ao requererem o cancelamento de suas inscrições na OAB-RJ, tiveram seus pedidos indeferidos, recebendo inclusive cobrança das anuidades de 2013 e 2014.

Em sua sentença, o juiz federal Marco Falcão Critsinelis condenou a aplicação da norma, afirmando que ela não respeita a garantia constitucional da presunção de inocência. “O que dispõe esta Ordem de Serviço não pode ser admitido como exercício de Direito, ao serem obrigados a se manterem inscritos na Ordem contra suas vontades. Desta forma, não se respeita a presunção de não culpabilidade, que deve vigorar para todos os cidadãos”, diz o magistrado.

A Ordem, por sua vez, alega, que apesar de previsão legal garantindo aos autores o direito ao cancelamento de suas inscrições, sua norma interna impede o deferimento de pedido de cancelamento de inscrição no caso de os profissionais responderem a processos internos. A Ordem já cancelou os registros, mas entrou com recurso.

O juiz Marco Critsinelis não aceitou a tese da entidade de que, com o cancelamento da inscrição, os autores poderiam livremente requerer novo pedido de inscrição, se esquivando de eventual pena administrativa disciplinar. Ele lembrou que, em um eventual novo pedido de inscrição, fica condicionado ao interessado fazer prova de idoneidade moral. "Desta feita, se abre a oportunidade de avaliar, diante das circunstâncias e do passado dos interessados, se deve-se ou não deferir a nova inscrição pretendida, podendo o conselho competente declarar a inidoneidade moral do interessado, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 8º da Lei 8.906/94, do Estatuto da Advocacia", argumentou.

Processo: 0001529-94.2014.4.02.5101

quinta-feira, 21 de agosto de 2014


 
Brasília, 21 de Agosto de 2014
Conselhos não podem fixar anuidades por resoluções, decide Justiça Federal
 
 
O TRF-1ª Região, por seu órgão especial, confirmou decisão do juiz federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, Pedro Francisco da Silva, definindo que Conselhos de Fiscalização das Profissões não podem fixar anuidades por resoluções.
 
 
A decisão vinha sendo tomada pelo juiz federal desde novembro de 2010 em execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, sob fundamento de que essas anuidades têm natureza tributária, na modalidade de contribuições previstas na Constituição Federal, não podendo ser fixadas ou aumentadas senão por lei.
 
 
Houve divergência entre as Turmas do Tribunal e a matéria foi encaminhada à Corte Especial, por se tratar de controle de constitucionalidade. No dia 31/07/2014, por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da lei que autorizava a fixação das anuidades por resoluções dos Conselhos profissionais, tendo sido relator o Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis.
 
 
A decisão, tomada em controle difuso de constitucionalidade, não tem efeito vinculante, mas nada impede que seja utilizada como jurisprudência em casos semelhantes, o que poderá resultar na extinção de milhares de execuções fiscais, como já vem ocorrendo na 4ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso.
 
Consulta Processual - Processo 2008.36.00.002875-1

quarta-feira, 20 de agosto de 2014




 Diga não aos PARALEGAIS - por Vasco Vasconcelos


A verdade dói: OAB, não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Se tivesse bastaria qualificar os professores inscritos em seus quadros. Recursos financeiros não faltam. São R$ 72,6 milhões, tosquiados, por ano, sem retorno social, sem prestar contas ao TCU, extorquidos, com altas taxas: enquanto taxas do ENEM são apenas R$ 35, taxas do caça-níqueis da OAB, já chegaram a R$ 250, fiz reduzir para R$ 200, mesmo assim é um assalto ao bolso, haja vista que as taxas médias dos concursos de nível superior (NS), giram em torno de R$ 80, taxas do último concurso da OAB/DF, apenas R$ 75,00

É vergonhosa a postura subserviente do MEC, da Presidenta da República e do próprio Congresso Nacional, perante a OAB. Haja vista todos os projetos de leis que visam abolir a escravidão  contemporânea da OAB,  ela simplesmente manda arquivar. A exemplo do PLS 186/2006 do nobre ex-Senador da República  Gilvam Borges- PMDB/AP  e da PEC 01/2010 ,de autoria do  nobre ex-Senador da República Giovane Borges/PMDB/AP, rejeitados pasme, pelos ex-Senadores Marconi Perillo e Demóstenes Torres. Isso é Brasil

Afinal qual o medo do Congresso Nacional abolir de vez a escravidão contemporânea da OAB? Seri ade bom alvitre substituir a pena do desemprego  imposta pela OAB, por 40  chibatadas, dói menos. “De todos os aspectos da miséria social nada é tão doloroso quanto o desemprego” (Jane Addams).

Vendem-se dificuldades para colher facilidades. Nesses dezoito anos de escravidão contemporânea, triturando sonhos, diplomas e empregos de jovens e idosos, não melhorou a qualidade do ensino, até porque não atacou as causas, penalizando o lado mais fraco, ao impor sua máquina de arrecadação, arquitetada estatisticamente não para medir conhecimentos e sim para reprovação em massa.Quanto maior reprovação maior faturamento, além é claro de manter reserva de mercado.

Trata-se de um Exame abusivo, excludente, inconstitucional e tem que ser banido urgente do nosso ordenamento jurídico.

Art. 22 da Constituição diz: Compete privativamente a União legislar sobre;(EC nº19/98) (…) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Recentemente o Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF, Ministro Joaquim Barbosa afirmou e alto e  bom som, que OAB é uma entidade a privada.O art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Portanto dá náusea OAB usurpar papel do Estado; com os olhos voltados não para melhoria do ensino e sim, para os bolsos de milhares de bacharéis em direito (advogados), desempregados, atolados em dívida do Fies, negativados do Serasa  e SPC.

Porque sou contra o caça-níqueis da OAB. A  Lei nº 10.861, de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. (...). Art. 5º  A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE.

Assegura o art. 5º inciso XIII, da Constituição, É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais?  A resposta censurada pela mídia irresponsável  está no art. art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), diz: Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior reconhecidas,

Portanto o que deve ser feito é exame periódico durante o curso, efetuando as correções necessárias na grade curricular e não esperar o aluno se formar fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, sacrificando sua vida e vida dos seus familiares, enfim investindo tempo e dinheiro, para depois dizerem que ele não está capacitado para exercer a advocacia.


Ora nobres colegas juristas, se para ser Ministro do Egrégio STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF)? Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados  da elite ?  Por quê  para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo? Vamos abolir a escravidão  contemporânea da OAB.




Presidenta Dilma Rousseff, Vossa Excelência foi eleita com mais de 52 Milhões de votos não pode curvar-se para o Presidente da OAB, que foi eleito com 61 votos (numa eleição indireta) para comandar de 750 mil advogados inscritos nos seus quadros.

A partir do momento em que o Estado (MEC) reconheceu o curso superior, de engenharia, medicina, direito, enfermagem, psicologia, (...) os detentores de tais diplomas registrados no Ministério da Educação, estão sim aptos para exercer a profissão, cujo título universitário, cabendo aos respectivos conselhos de classes, fiscalizar e punir os seus inscritos, após a ampla defesa e o devido processo legal e jamais punir por antecipação.

Se os advogados condenados no maior escândalo de corrupção de todos os tempos, O MENSALÃO, têm direito a reinserção social, direito ao trabalho, porque os condenados ao desemprego pela OAB, não têm direito ao trabalho?
Por quê só o curso de Direito tem esse exame? Qual o motivo de médicos, engenheiros, e outras profissões, não serem submetidos a tal "v"exame? E vejam que eles trabalham com vidas humanas que em caso de erro (morte) não se Emenda a inicial como advogado. Advogado português pode atuar no Brasil sem tal exame, sem ter conhecimento da nossa legislação. Por quê? Parem de querer defender essa "excrescência" e "Extirpe" essa ultima ditadura no Brasil. 

Destarte em respeito à Constituição Federal,  ao Direito ao trabalho bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos temos que banir  essa excrescência do nosso ordenamento jurídico,  temos que abolir a escravidão contemporânea da OAB aprovando urgente  o Projeto de Lei nº nº 2154/2011 do nobre Deputado Federal Eduardo Cunha - PMDB-RJ, Líder do PMDB na Câmara dos Deputados. Isso significa: mais emprego, mais renda, mais cidadania e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948.

Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do como meio de prover a própria vida e a existência.

Os senhores plantonista da OAB, Vossas Senhorias não são obrigados a concordarem com o minha Opinião. Respeito todas as opiniões contrárias, com civilidade. Porém não aceito golpes baixos,  insultos rasteiros e/ou “Argumentum ad hominem”. Se não possuem argumentos jurídicos para contrapor, CALEM-SE.

VASCO VASCONCELOS
Escritor e Jurista

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

JT reconhece vínculo entre estagiária de Direito já graduada e escritório de advocacia. Primeiro caso de Paralegal reconhecido pela justiça.







Em decisão inédita, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou o vínculo de emprego entre uma estagiária de Direito e o escritório de advocacia onde ela trabalhava. O fato de se tratar de estágio não foi considerado impedimento à relação de emprego, uma vez que a reclamante já era bacharel em Direito. Ou seja, havia a formalização de um contrato de estágio, mas o fato de ela já ser graduada (apenas não tinha ainda a carteira da Ordem dos Advogados) torna inviável esse tipo de contrato. E os julgadores constataram que a relação entre as partes se deu com todos os pressupostos do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.
A reclamante se formou em Direito no segundo semestre de 2010 e iniciou o estágio no escritório réu em 01/06/11, onde ficou até 23/07/12. Ao analisar o recurso do escritório, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes esclareceu que existem duas normas que tratam de estágio: a Lei 11.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes em geral (lei geral do estágio) e a do artigo 9º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que regula o estágio profissional dos estudantes e bacharéis em Direito. Enquanto a última é uma norma específica, a primeira tem caráter de norma geral, sendo aplicável aos estudantes de qualquer curso.
Na visão do magistrado, a Lei 11.788/08 não revogou o artigo 9º da Lei 8.906/94, que traça os requisitos para a caracterização do estágio profissional no ramo de direito. Tanto isso é verdade que a Lei 8.906/94 não se encontra no rol das normas expressamente mencionadas como revogadas no artigo 22 da Lei 11.788/08. O juiz convocado destacou que as disposições da lei geral podem ser aplicadas em caso de omissão desta e quando não haja incompatibilidade entre os dois regramentos.
Para o relator, o caso do processo é de estágio profissional do bacharel em Direito, não se tratando de estudante de Direito. "O estágio profissional do bacharel em Direito se trata de uma situação sui generis, eis que não se está diante do estágio típico do estudante de Direito, e sim do estágio de quem já se graduou em Direito", registrou. Por isso mesmo, condições para validade do estágio, tais como existência de convênio/termo de compromisso entre o escritório, reclamante e instituição de ensino, dentre outras, não são exigidas.
Ele lembrou que o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 8.906/94 permite o estágio profissional do bacharel em Direito, que queira se inscrever na Ordem dos Advogados. Essa forma de estágio destina-se a quem já se graduou em Direito, mas ainda não se submeteu ao exame de ordem da OAB. "O bacharel é aquele que já se graduou em Direito, mas ainda não foi aprovado no exame de ordem da OAB, ou seja, embora não esteja mais vinculado, como aluno, a uma faculdade ou instituição oficial de ensino, não pode ainda atuar como advogado profissional" destacou a decisão.
Conforme ponderou o relator, o profissional permanece, por assim dizer, em uma "espécie de limbo profissional". É que ele ainda não pode exercer a atividade de advogado, embora já esteja diplomado. A situação é diferente da do estudante de Direito, que ainda não obteve o diploma. Na avaliação do julgador, a intenção da lei foi proporcionar ao bacharel em Direito a oportunidade de continuar a manter contato com o mundo jurídico e com a rotina dos escritórios de advocacia. "O estágio profissional seria uma preparação ou treinamento para o bacharel em Direito exercer a atividade de advogado, quando aprovado no exame da OAB, propiciando-se ao futuro advogado a prática de atividades compatíveis com o ramo profissional no qual se graduou, para que se mantenha em atividade e atualizado em relação à legislação; doutrina e jurisprudência", explicou no voto.
Mas nem por isso o vínculo de emprego deixa de existir. É que, segundo a decisão, em momento nenhum a Lei 8.906/94 diz que o estágio profissional do bacharel em Direito não caracteriza vínculo de emprego nos moldes da CLT. Para o julgador, o disposto no artigo 3º, caput, da Lei 11.788/08 (pelo qual, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer espécie) não se aplica de forma subsidiária no caso de bacharel de Direito. Este artigo se refere apenas aos casos de estágio obrigatório e não-obrigatório de estudante. "Ora, o caso dos autos não se trata de estágio de estudante, e sim de estágio de bacharel em Direito, já graduado, o que afasta a aplicação do aludido artigo, levando à inexorável conclusão de que o estágio do bacharel é prestado em caráter profissional, ocorrendo, portanto, o vínculo de emprego", concluiu o relator.
O próprio parecer jurídico trazido pelo reclamado reforçou essa conclusão. A peça foi elaborada pelo advogado Estevão Mallet, a pedido da OAB-SP, concluindo que o 'estágio profissional de advocacia', prestado pelo bacharel, caracteriza relação de emprego, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, já que não irá incidir a excludente da Lei 11.788/08.
No modo de entender do relator, este é exatamente o caso da reclamante. Assim como o juiz de 1º Grau, ele não teve dúvidas de que os pressupostos da relação de emprego se fizeram presentes no caso: a não-eventualidade; a subordinação jurídica; a pessoalidade e a onerosidade na prestação de serviços. O julgador notou, ainda, que o próprio reclamado reconheceu que a inscrição de estagiária da reclamante foi cancelada em 14/05/2012. Para ele, isso evidencia ainda mais o vínculo de emprego, na medida em que a reclamante continuou a prestar serviços para a reclamada até 23/07/2012, sem inscrição de estagiária.
Por todos esses motivos, a Turma de julgadores considerou correto o reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período de prestação de serviços. A decisão ainda manteve o entendimento de que a dispensa ocorreu sem justa causa em 23/07/12, o que foi presumido verdadeiro, nos termos da Súmula 212 do TST.
( 0001633-69.2012.5.03.0017 ED

terça-feira, 12 de agosto de 2014

fogo


 O advogado mineiro Charles Roberto Melt, de 29 anos, cometeu suicídio ao atear fogo ao próprio corpo na cidade de Itamogi, cidade que fica ao Sul do estado de Minas Gerais.
De acordo com a Polícia local, Melt deixou uma carta de despedida afirmando que sua morte era um protesto contra o projeto de lei que abre espaço para que pessoas reprovadas no exame da OAB possam “advogar”.

Na carta, Melt afirma que muitos advogados da cidade que continuam vivos irão morrer de fome em breve, pois o mercado de trabalho já se encontra saturado e com a criação de uma nova profissão, os advogados não teriam mais como sobreviver. E para que essa projeto não fosse aprovado ele atearia fogo ao próprio corpo.

Segundo o jornal local, o advogado estacionou seu carro em frente ao prédio da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB e despejou gasolina no próprio corpo para, em seguida, atear fogo.
As testemunhas do suicídio disseram que fizeram esforço para apagar as chamas, mas os ferimentos foram muitos e profundos.

Socorrido, o advogado foi levado ao hospital da cidade vizinha, São Sebastião do Paraíso, mas não resistiu às queimaduras e faleceu.
Em trecho da carta de despedida, o advogado descreve que testemunha dia a dia o desrespeito com a classe profissional, vindos de juízes, outros advogados e agora até mesmo de pessoas que sequer tiveram capacidade de passar na OAB.

“Vou completar 30 anos de idade, e meu coração está partido por causa disso. A OAB não faz nada para impedir uma atrocidade destas.  O meu ato servirá  para abrir os olhos para uma situação clara de desrespeito com os advogados. Conheço colegas que cometeram o suicídio por causa da falta de dinheiro, outros passaram a beber demais e abandonaram a carreira. Então, nesta data tardia, tomei a decisão de demonstrar meu  descontentamento, dando o meu corpo para ser queimado, com amor no meu coração, não só para eles, mas também para todos os advogados do Brasil”, concluiu

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Câmara regulamenta profissão de paralegal para bacharéis em Direito

                                                 Proposta ainda será analisada pelo Senado.
Fábio Trad
                                       Fabio Trad limitou a dois anos o trabalho do bacharel, após esse prazo o advogado terá de fazer o exame da OAB.  
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (6), em caráter conclusivo, proposta que regulamenta a profissão de paralegal (bacharel em direito que não tem registro de advogado). A medida está prevista no Projeto de Lei 5749/13, do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), que modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Pela proposta, que segue agora para o Senado, o paralegal poderá exercer as mesmas atividades do estagiário de advocacia, que pode trabalhar na área desde que esteja em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
A proposta original previa a inscrição de paralegal sem limite de tempo, mas em negociações com outros deputados e com a OAB, o relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MT), fixou o prazo de três anos para a atividade, período após o qual o bacharel em direito precisa ser aprovado no exame da OAB para continuar trabalhando nessas funções.
Poderá se inscrever como paralegal quem comprovar capacidade civil e idoneidade moral, além de apresentar diploma ou certidão de graduação em Direito, título de eleitor e quitação do serviço militar. O profissional não poderá exercer atividade incompatível com a advocacia.

Limbo profissional
 
Sergio Zveiter lembra que o País tem um “verdadeiro exército de bacharéis que, sobretudo por não lograrem êxito no exame da OAB, ficam fora do mercado de trabalho”. A estimativa do deputado é de que 5 milhões de bacharéis estejam no que ele chamou de "limbo profissional" por não terem registro como advogados.
Fabio Trad lembrou que, em outros países, a prática prevista no projeto já é adotada, inclusive nos Estados Unidos.

Íntegra da proposta:

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

 “Esta 1ª fase do Exame de Ordem foi feita para reprovar”
  Tensão e tristeza. Assim podemos descrever o cenário dos bacharéis em Direito que tentaram uma chance de participar do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil neste último domingo (03). A prova foi difícil, segundo os mestres do Portal, que corrigiram a avaliação ao vivo na noite de ontem. “Parecia prova para magistratura, para Ministério Público, e é uma covardia da comissão do Exame de Ordem querer que recém-formados tenham conhecimentos tão profundos de cada área do Direito. Esta prova foi feita para reprovar”, afirma o diretor pedagógico do CERS Cursos Online, Renato Saraiva.

“Nunca fiz uma prova tão difícil”, afirmou o Capixaba Waltair Alves ao sair do local de prova. Ele reflete a impressão de diversos candidatos, que se sentiram lesados pela Ordem e pela FGV neste domingo. Mas a partir de agora, com o gabarito oficial publicado, se afundar na tristeza e permanecer lamentando não é uma opção inteligente. Durante a transmissão ao vivo da Mesa Redonda, os professores do Portal Exame de Ordem se empenharam em corrigir as questões com a maior lucidez possível, dando um norte para quem anda sem esperanças.

Questões das disciplinas de Ética, Administrativo e Constitucional são passíveis de recurso. Portanto, é ficar atento às dicas e começar a pensar nos próximos passos. Se você perdeu a transmissão em tempo real, não há motivo para mais aflição, no link que disponibilizamos logo abaixo você poderá acompanhar a gravação de ontem com todas as considerações dos experientes professores do Portal.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014



Primeiro dia de assessor especial da OAB Jaboatão/Moreno

Carraly


Na última quinta-feira (31), o novo assessor especial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção Jaboatão e Moreno, Dr. Cláudio Carraly, foi recepcionado pelo Presidente Dr. Paulo de Tarso e o Diretor Dr. Clóvis em seu primeiro dia de trabalho na sede da instituição.

 
Ricardo Tenório · Advogado Sócio na empresa Iandy Medeiros de Oliveira Boa Tarde, sou presidente nacional da AFENABED -PE ASSOCIAÇÃO DA FRENTE NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO - Entidade que luta pela extinção do exame de ordem. E gostaria que o blog explicasse através da OAB, que cargo é esse " ASSESSOR ESPECIAL DA OAB JABOATÃO/MORENO ", que não consta na estrutura organizacional da entidade OAB. obg.

sexta-feira, 25 de julho de 2014


Advogada diz “Estão fazendo da OAB/Jaboatão palco eleitoreiro”

OAB 

A advogada Rilene Corrêa, questionou a aparição do Presidente da OAB de Jaboatão dos Guararapes e Moreno, Dr. Paulo de Tarso, ao lado de personagens do meio político de Jaboatão, dizendo inclusive que estão fazendo da OAB/Jaboatão um palco eleitoreiro de candidatos interessados em galgar cargos na administração pública.  Recentemente Paulo de Tarso na forma de sua pessoa física, declarou apoio a candidatura de Armando Monteiro Neto para governador do estado.

Entende-se também que Dr. Paulo votará em Vavá Rufino para Deputado Estadual e declarações como essas, tem incomodado a advogada.
O presidente tem sido muito claro em suas aparições quando diz quem são seus candidatos, “Quem está falando aqui é Paulo de Tarso na figura de eleitor e cidadão, não falo na figura de presidente OAB”, diz Tarso.
Na imagem desta matéria, é possível ver o questionamento na íntegra.