SINDICATO DOS CONCILIADORES MEDIADORES E ÁRBITROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCONMAR-PE
A mediação tem por características a celeridade, a informalidade, a
autonomia da vontade das partes, o protagonismo, a confidencialidade, a
efetividade, a exeqüibilidade e a prevenção de conflitos.
O procedimento da mediação é simples e flexível, permitindo a construção
conjunta de regras que atendam à disponibilidade dos envolvidos e suas
reais necessidades.
terça-feira, 18 de setembro de 2018
SDSCJ contrata mediadores de conflitos
Técnicos, com experiência, foram escolhidos através de seleção pública simplificada
Terça-feira, 26/12/2017 às 13:31h
Por Alexande Acioli
Pernambuco iniciará o ano de 2018 com 26 novos auxiliares, assistentes e mediadores de conflitos. Eles irão atuar nos Núcleos de Mediação Institucional de Conflitos, no âmbito do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ).
Na manhã desta terça-feira (26) eles foram recebidos no auditório da SDSCJ, pelo secretário Cloves Benevides e pela secretária executiva de Articulação Social (Seart), Anelena Almeida. Assinaram os contratos e conheceram um pouco sobre a atuação da Secretaria e do trabalho de mediação de conflitos.
“O mediador é um promotor da cidadania. Ele vai a campo escutar as demandas da população e vincular à possibilidade de solução. Ele representa o Estado lá na ponta, promovendo, permanentemente, ações de prevenção”, afirmou o secretário Cloves Benevides, durante a saudação de boas vindas aos novos servidores.
De acordo com a secretária Anelena Almeida, a mediação de conflitos é o instrumento utilizado pelo Programa Governo Presente para a redução da violência e a difusão da cultura de paz. “A SDSCJ/Seart busca, com a mediação, solucionar conflitos a partir do diálogo; auxiliar no reatamento de relações que por algum motivo foram abaladas entre vizinhos, familiares e colegas, e prevenir a violência”.
Seleção – Os auxiliares, assistentes e mediadores de conflitos foram selecionados, para contratação temporária (24 meses, prorrogáveis por igual período, até o máximo de seis anos), a partir de uma seleção pública simplificada promovida em setembro deste ano pela Seart/Programa Governo Presente. Os critérios para a escolha foram a experiência profissional e prova de títulos.
Entre os selecionados estão pessoas com larga experiência, a exemplo de Alcino Alves, desde 2011 coordenador do Núcleo de Mediação de Conflitos de Nova Descoberta, que atua na Associação de Moradores do Alto Antônio Félix (antigo Alto do Cruzeiro); e Regina Messias, que desenvolve atividades no Núcleo de Mediação Comunitária de Conflitos do Ibura, também desde 2011. Ambos participaram de capacitações e oficinas de reciclagem promovidas pelo Governo do Estado.
Juntamente com os demais, eles irão atuar nas sete Estações do Programa Governo Presente: quatro no Recife (Santo Amaro/Coque, Afogados, Cajueiro e Ibura/Jordão), Jaboatão dos Guararapes, Caruaru e Petrolina. As atividades estão voltadas, prioritariamente, para as populações de baixa renda; para as situações de conflitos familiar e de vizinhança, e as relações de consumo.
Formação - Na próxima semana, de 02 a 05 de janeiro de 2018, os mediadores de conflitos participarão de uma capacitação no auditório do Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Estado de Pernambuco (Cefospe), no bairro da Boa Vista (Recife).
quarta-feira, 12 de setembro de 2018
O que é Mediação de Conflitos?
Basicamente, pode-se dizer que a mediação é uma forma de lidar com um conflito (como, por exemplo, em caso de separação, divórcio, brigas entre vizinhos, etc.) através da qual um terceiro (o mediador ou a mediadora) ajuda as pessoas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo.
Em seu livro “Mediação Familiar”, a psicóloga Stella Breitman e a advogada Alice Porto fazem uma interessante análise sobre os diversos conceitos de mediação. Uma das definições mais abrangentes que essas autoras citam é de Tânia Almeida:
A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis (2001, p. 46).
A definição do processo de mediação de conflitos está diretamente relacionada à orientação teórica de seu/sua autor(a).
Alguns autores enfatizam a resolução de conflitos, então a Mediação seria uma forma de resolução de conflitos.
Outros destacam o acordo entre as partes, de tal forma que a Mediação teria como objetivo principal o acordo.
Outros, ainda, ressaltam a comunicação; logo, a Mediação seria um meio de proporcionar uma melhor comunicação entre as pessoas em conflito.
Há aqueles que salientam a transformação, de maneira que a Mediação transformativa é mais enfatizada, não importando se as pessoas chegam a um acordo ou não.
O processo de mediação é complexo, podendo comportar os conceitos de “resolução de conflitos” (ou gestão de conflitos), “acordo”, “comunicação”, “transformação”. Não deve ser visto, porém, de forma simplista, atado a apenas um desses conceitos.
Como bem salienta a advogada Águida Arruda Barbosa (2006), “a definição de mediação também se enquadra como espaço de criatividade pessoal e social, um acesso à cidadania. A mediação encontra-se num plano que aproxima, sem confundir, e distingue, sem separar.”
Em pronunciamento na Assembleia, o deputado Ely Aguiar
(PSDC) defendeu que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é
inconstitucional. O parlamentar informou que pedirá audiência para
discutir o tema, que volta à tona devido a projeto de lei do presidente
da Câmara, Eduardo Cunha, para acabar com o exame. “Entendo que o exame é arbitrário, que atropela a Constituição e que
não tem sentido. Temos hoje no Brasil 1,5 milhão de jovens que são
bacharéis em direito e que não podem exercer a profissão porque não
passaram no exame, que segundo dizem, é pior que um vestibular”,
critica. “Como é que uma pessoa estuda, passa vários anos estudando e é
impedido por um provimento da OAB de exercer a sua profissão?”,
questiona. O deputado lembrou ainda da situação de estudantes de baixa renda,
que financiam o curso, e podem vir a não exercer a profissão por causa
do exame, não tendo como pagar a dívida.
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Doutor Advogado e Doutor Médico: até quando?
Por que o uso da palavra “doutor” antes do nome de advogados e médicos ainda persiste entre nós? E o que ela revela do Brasil?
Sei muito bem que a língua, como coisa viva que é, só muda quando mudam
as pessoas, as relações entre elas e a forma como lidam com o mundo.
Poucas expressões humanas são tão avessas a imposições por decreto como a
língua. Tão indomável que até mesmo nós, mais vezes do que gostaríamos,
acabamos deixando escapar palavras que faríamos de tudo para recolher
no segundo seguinte. E talvez mais vezes ainda pretendêssemos usar
determinado sujeito, verbo, substantivo ou adjetivo e usamos outro bem
diferente, que revela muito mais de nossas intenções e sentimentos do
que desejaríamos. Afinal, a psicanálise foi construída com os tijolos de
nossos atos falhos. Exerço, porém, um pequeno ato quixotesco no meu uso
pessoal da língua: esforço-me para jamais usar a palavra “doutor” antes
do nome de um médico ou de um advogado.
Travo minha pequena batalha com a consciência de que a língua nada tem
de inocente. Se usamos as palavras para embates profundos no campo das
ideias, é também na própria escolha delas, no corpo das palavras em si,
que se expressam relações de poder, de abuso e de submissão. Cada
vocábulo de um idioma carrega uma teia de sentidos que vai se alterando
ao longo da História, alterando-se no próprio fazer-se do homem na
História. E, no meu modo de ver o mundo, “doutor” é uma praga
persistente que fala muito sobre o Brasil. Como toda palavra, algumas
mais do que outras, “doutor” desvela muito do que somos – e é preciso
estranhá-lo para conseguirmos escutar o que diz.
Assim, minha recusa ao “doutor” é um ato político. Um ato de
resistência cotidiana, exercido de forma solitária na esperança de que
um dia os bons dicionários digam algo assim, ao final das várias
acepções do verbete “doutor”: “arcaísmo: no passado, era usado pelos
mais pobres para tratar os mais ricos e também para marcar a
superioridade de médicos e advogados, mas, com a queda da desigualdade
socioeconômica e a ampliação dos direitos do cidadão, essa acepção caiu
em desuso”.
Em minhas aspirações, o sentido da palavra perderia sua força não por
proibição, o que seria nada além de um ato tão inútil como arbitrário,
na qual às vezes resvalam alguns legisladores, mas porque o Brasil
mudou. A língua, obviamente, só muda quando muda a complexa realidade
que ela expressa. Só muda quando mudamos nós.
Historicamente, o “doutor” se entranhou na sociedade brasileira como
uma forma de tratar os superiores na hierarquia socioeconômica – e
também como expressão de racismo. Ou como a forma de os mais pobres
tratarem os mais ricos, de os que não puderam estudar tratarem os que
puderam, dos que nunca tiveram privilégios tratarem aqueles que sempre
os tiveram. O “doutor” não se estabeleceu na língua portuguesa como uma
palavra inocente, mas como um fosso, ao expressar no idioma uma
diferença vivida na concretude do cotidiano que deveria ter nos
envergonhado desde sempre.
Lembro-me de, em 1999, entrevistar Adail José da Silva, um carregador
de malas do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, para a coluna
semanal de reportagem que eu mantinha aos sábados no jornal Zero Hora,
intitulada “A Vida Que Ninguém Vê”. Um trecho de nosso diálogo foi
este:
saiba mais
- E como os fregueses o chamam?
- Os doutor me chamam assim, ó: “Ô, negão!” Eu acho até que é carinhoso.
- O senhor chama eles de doutor?
- Pra mim todo mundo é doutor. Pisou no aeroporto é doutor. É ó, doutor, como vai, doutor, é pra já, doutor....
- É esse o segredo do serviço?
- Tem que ter humildade. Não adianta ser arrogante. Porque, se eu fosse
um cara importante, não ia tá carregando a mala dos outros, né? Sou pé
de chinelo. Então, tenho que me botar no meu lugar.
A forma como Adail via o mundo e o seu lugar no mundo – a partir da
forma como os outros viam tanto ele quanto seu lugar no mundo –
contam-nos séculos de História do Brasil. Penso, porém, que temos
avançado nas últimas décadas – e especialmente nessa última. O “doutor”
usado pelo porteiro para tratar o condômino, pela empregada doméstica
para tratar o patrão, pelo engraxate para tratar o cliente, pelo negro
para tratar o branco não desapareceu – mas pelo menos está arrefecendo.
Se alguém, especialmente nas grandes cidades, chamar hoje o outro de
“doutor”, é legítimo desconfiar de que o interlocutor está brincando ou
ironizando, porque parte das pessoas já tem noção da camada de ridículo
que a forma de tratamento adquiriu ao longo dos anos. Essa mudança, é
importante assinalar, reflete também a mudança de um país no qual o
presidente mais popular da história recente é chamado pelo nome/apelido.
Essa contribuição – mais sutil, mais subjetiva, mais simbólica – que se
dá explicitamente pelo nome, contida na eleição de Lula, ainda merece
um olhar mais atento, independentemente das críticas que se possa fazer
ao ex-presidente e seu legado.
Se o “doutor” genérico, usado para tratar os mais ricos, está perdendo
seu prazo de validade, o “doutor” que anuncia médicos e advogados parece
se manter tão vigoroso e atual quanto sempre. Por quê? Com tantas
mudanças na sociedade brasileira, refletidas também no cinema e na
literatura, não era de se esperar um declínio também deste doutor?
Ao pesquisar o uso do “doutor” para escrever esta coluna, deparei-me
com artigos de advogados defendendo que, pelo menos com relação à sua
própria categoria, o uso do “doutor” seguia legítimo e referendado na
lei e na tradição. O principal argumento apresentado para defender essa
tese estaria num alvará régio no qual D. Maria, de Portugal, mais
conhecida como “a louca”, teria outorgado o título de “doutor” aos
advogados. Mais tarde, em 1827, o título de “doutor” teria sido
assegurado aos bacharéis de Direito por um decreto de Dom Pedro I, ao
criar os primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no
Brasil. Como o decreto imperial jamais teria sido revogado, ser “doutor”
seria parte do “direito” dos advogados. E o título teria sido
“naturalmente” estendido para os médicos em décadas posteriores.
Há, porém, controvérsias. Em consulta à própria fonte, o artigo 9 do
decreto de D. Pedro I diz o seguinte: “Os que frequentarem os cinco anos
de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis
formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que
se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos,
que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos
para Lentes”. Tomei a liberdade de atualizar a ortografia, mas o texto
original pode ser conferido aqui. “Lente” seria o equivalente hoje à livre-docente.
Mesmo que Dom Pedro I tivesse concedido a bacharéis de Direito o título
de “doutor”, o que me causa espanto é o mesmo que, para alguns membros
do Direito, garantiria a legitimidade do título: como é que um decreto
do Império sobreviveria não só à própria queda do próprio, mas também a
tudo o que veio depois?
O fato é que o título de “doutor”, com ou sem decreto imperial,
permanece em vigor na vida do país. Existe não por decreto, mas
enraizado na vida vivida, o que torna tudo mais sério. A resposta para a
atualidade do “doutor” pode estar na evidência de que, se a sociedade
brasileira mudou bastante, também mudou pouco. A resposta pode ser
encontrada na enorme desigualdade que persiste até hoje. E na forma como
essas relações desiguais moldam a vida cotidiana.
É no dia a dia das delegacias de polícia, dos corredores do Fórum, dos
pequenos julgamentos que o “doutor” se impõe com todo o seu poder sobre o
cidadão “comum”. Como repórter, assisti à humilhação e ao desamparo
tanto das vítimas quanto dos suspeitos mais pobres à mercê desses
doutores, no qual o título era uma expressão importante da desigualdade
no acesso à lei. No início, ficava estarrecida com o tratamento usado
por delegados, advogados, promotores e juízes, falando de si e entre si
como “doutor fulano” e “doutor beltrano”. Será que não percebem o quanto
se tornam patéticos ao fazer isso?, pensava. Aos poucos, percebi a
minha ingenuidade. O “doutor”, nesses espaços, tinha uma função
fundamental: a de garantir o reconhecimento entre os pares e assegurar a
submissão daqueles que precisavam da Justiça e rapidamente compreendiam
que a Justiça ali era encarnada e, mais do que isso, era pessoal, no
amplo sentido do termo.
No caso dos médicos, a atualidade e a persistência do título de
“doutor” precisam ser compreendidas no contexto de uma sociedade
patologizada, na qual as pessoas se definem em grande parte por seu
diagnóstico ou por suas patologias. Hoje, são os médicos que dizem o que
cada um de nós é: depressivo, hiperativo, bipolar, obeso, anoréxico,
bulímico, cardíaco, impotente, etc. Do mesmo modo, numa época histórica
em que juventude e potência se tornaram valores – e é o corpo que
expressa ambas – faz todo sentido que o poder médico seja enorme. É o
médico, como manipulador das drogas legais e das intervenções
cirúrgicas, que supostamente pode ampliar tanto potência quanto
juventude. E, de novo supostamente, deter o controle sobre a longevidade
e a morte. A ponto de alguns profissionais terem começado a defender
que a velhice é uma “doença” que poderá ser eliminada com o avanço
tecnológico.
O “doutor” médico e o “doutor” advogado, juiz, promotor, delegado têm
cada um suas causas e particularidades na história das mentalidades e
dos costumes. Em comum, o doutor médico e o doutor advogado, juiz,
promotor, delegado têm algo significativo: a autoridade sobre os corpos.
Um pela lei, o outro pela medicina, eles normatizam a vida de todos os
outros. Não apenas como representantes de um poder que pertence à
instituição e não a eles, mas que a transcende para encarnar na própria
pessoa que usa o título.
Se olharmos a partir das relações de mercado e de consumo, a medicina e
o direito são os únicos espaços em que o cliente, ao entrar pela porta
do escritório ou do consultório, em geral já está automaticamente numa
posição de submissão. Em ambos os casos, o cliente não tem razão, nem
sabe o que é melhor para ele. Seja como vítima de uma violação da lei ou
como autor de uma violação da lei, o cliente é sujeito passivo diante
do advogado, promotor, juiz, delegado. E, como “paciente” diante do
médico, como abordei na coluna anterior, deixa de ser pessoa para tornar-se objeto de intervenção.
Num país no qual o acesso à Justiça e o acesso à Saúde são deficientes,
como o Brasil, é previsível que tanto o título de “doutor” permaneça
atual e vigoroso quanto o que ele representa também como viés de classe.
Apesar dos avanços e da própria Constituição, tanto o acesso à Justiça
quanto o acesso à Saúde permanecem, na prática, como privilégios dos
mais ricos. As fragilidades do SUS, de um lado, e o número insuficiente
de defensores públicos de outro são expressões dessa desigualdade.
Quando o direito de acesso tanto a um quanto a outro não é assegurado, a
situação de desamparo se estabelece, assim como a subordinação do
cidadão àquele que pode garantir – ou retirar – tanto um quanto outro no
cotidiano. Sem contar que a cidadania ainda é um conceito mais teórico
do que concreto na vida brasileira.
Infelizmente, a maioria dos “doutores” médicos e dos “doutores”
advogados, juízes, promotores, delegados etc estimulam e até exigem o
título no dia a dia. E talvez o exemplo público mais contundente seja o
do juiz de Niterói (RJ) que, em 2004, entrou na Justiça para exigir que
os empregados do condomínio onde vivia o chamassem de “doutor”. Como
consta nos autos, diante da sua exigência, o zelador retrucava: “Fala
sério....” Não conheço em profundidade os fatos que motivaram as
desavenças no condomínio – mas é muito significativo que, como solução, o
juiz tenha buscado a Justiça para exigir um tratamento que começava a
lhe faltar no território da vida cotidiana.
É importante reconhecer que há uma pequena parcela de médicos e
advogados, juízes, promotores, delegados etc que tem se esforçado para
eliminar essa distorção. Estes tratam de avisar logo que devem ser
chamados pelo nome. Ou por senhor ou senhora, caso o interlocutor
prefira a formalidade – ou o contexto a exija. Sabem que essa mudança
tem grande força simbólica na luta por um país mais igualitário e pela
ampliação da cidadania e dos direitos. A estes, meu respeito.
Resta ainda o “doutor” como título acadêmico, conquistado por aqueles
que fizeram doutorado nas mais diversas áreas. No Brasil, em geral isso
significa, entre o mestrado e o doutorado, cerca de seis anos de estudo
além da graduação. Para se doutorar, é preciso escrever uma tese e
defendê-la diante de uma banca. Neste caso, o título é – ou deveria ser –
resultado de muito estudo e da produção de conhecimento em sua área de
atuação. É também requisito para uma carreira acadêmica bem sucedida –
e, em muitas universidades, uma exigência para se candidatar ao cargo de
professor.
Em geral, o título só é citado nas comunicações por escrito no âmbito
acadêmico e nos órgãos de financiamento de pesquisas, no currículo e na
publicação de artigos em revistas científicas e/ou especializadas. Em
geral, nenhum destes doutores é assim chamado na vida cotidiana, seja na
sala de aula ou na padaria. E, pelo menos os que eu conheço, caso o
fossem, oscilariam entre o completo constrangimento e um riso
descontrolado. Não são estes, com certeza, os doutores que alimentam
também na expressão simbólica a abissal desigualdade da sociedade
brasileira.
Estou bem longe de esgotar o assunto aqui nesta coluna. Faço apenas uma
provocação para que, pelo menos, comecemos a estranhar o que parece
soar tão natural, eterno e imutável – mas é resultado do processo
histórico e de nossa atuação nele. Estranhar é o verbo que precede o
gesto de mudança. Infelizmente, suspeito de que “doutor fulano” e
“doutor beltrano” terão ainda uma longa vida entre nós. Quando partirem
desta para o nunca mais, será demasiado tarde. Porque já é demasiado
tarde – sempre foi.
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
MAIS UM CASO DE PARALEGAL - Estudante de direito contratada pela própria universidade teve reconhecido o vínculo empregatício
O estagiário é um trabalhador intelectual que reúne elementos
fáticos-jurídicos inerentes à relação de emprego. Porém, em razão de
objetivos pedagógicos e educacionais, o ordenamento jurídico nega o
caráter empregatício ao contrato de estágio. Para que ele prevaleça, é
imprescindível que permita ganho educacional e profissional específico
para o estudante trabalhador, compatível com a escolaridade formal
deste. Assim, a extrapolação das atividades previstas no contrato de
estágio e o exercício de atividades que escapem aos específicos
objetivos do contrato em questão são suficientes para desvirtuá-lo e
caracterizar a relação de emprego.
Recentemente, a 7ª Turma do
TRT de Minas apreciou um caso envolvendo essa questão, e manteve a
decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do contrato na modalidade de
estágio e reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes
Segundo
explicou o desembargador Fernando Luiz Rios Neto, relator do recurso, a
Lei 11.788/08, que revogou a Lei 6.494/77, fixa requisitos específicos à
configuração do contrato de estágio, sob pena de caracterizar-se o
vínculo empregatício. "A caracterização legal do contrato de estágio
pressupõe a presença de requisitos formais e materiais inerentes a essa
modalidade de trabalho em complementação do ensino. Para que se cumpram
os requisitos materiais, torna-se necessário que o estágio ocorra em
unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática
de formação profissional ao estudante, complementando o ensino e a
aprendizagem. Se as atividades desenvolvidas no estágio são
incompatíveis com a programação curricular estabelecida para o curso, o
contrato é nulo na modalidade em que celebrado e o trabalhador faz jus
ao reconhecimento da relação de emprego com a parte concedente do
estágio e beneficiária do trabalho", destacou.
No caso
analisado, a autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego,
argumentando ter sido admitida como estagiária de direito pela
universidade onde estudava e, um mês após sua admissão no suposto
estágio, foi encaminhada ao setor de Telemarketing. Lá ela passou a
atuar no atendimento de clientes e alunos da instituição de ensino,
desempenhando atividades que não guardavam qualquer relação com o curso,
percebendo como contraprestação pelos serviços prestados a isenção da
mensalidade do curso, no valor de R$450,00 mensais e jornada de oito
horas, tendo o contrato ultrapassado o período de dois anos.
Embora
a instituição de ensino tenha alegado que não houve desvirtuamento das
atividades desempenhadas pela autora como estagiária, afirmando que as
funções exercidas contribuíam para o seu crescimento profissional e suas
atividades eram conexas com o curso frequentado, não foi o que restou
demonstrado nos autos.
Ao contrário, o relator constatou,
mediante a análise do conjunto probatório que, de fato, houve
desvirtuamento do contrato de estágio. Segundo observou, as atividades
desempenhadas não possuíam qualquer relação com o programa curricular do
curso de Direito, já que consistiam em efetuar cadastro dos alunos no
sistema, contactá-los e resolver questões referentes à matrícula, além
de fiscalizar provas de vestibular. "Em outras palavras,
apesar de ter existido, formalmente, um contrato de estágio entre as
partes, o fato é que a reclamante, na maior parte do tempo, não atuou
como efetiva estagiária, mas sim como empregada da ré, exercendo funções
ligadas a questões administrativas da universidade, no setor de
telemarketing, sem qualquer ligação com o curso frequentado",
concluiu o relator, frisando que não teve dúvidas quanto à nulidade do
contrato de estágio, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego
entre as partes, conforme definido em sentença.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. ( 0001257-38.2011.5.03.0108 RO )
terça-feira, 9 de setembro de 2014
Fim do Exame da OAB vira promessa de campanha
Sabemos
que o Estado apóia a exigência de aprovação no Exame da Ordem dos
Advogados do Brasil para o exercício da profissão de advogado.
Entretanto, não há exigência de exame de proficiências para engenheiros e
outras profissões.
Usando
esse argumento e outros, o fim do Exame de Ordem virou promessa de
campanha, dos bacharéis em direito Carlos Schneider(PEN-RS), da
Associação Nacional dos Bacharéis (ANB), Willyan Johnes(PRP-SP), da OBB –
Ordem dos Bacharéis do Brasil, ambos disputam vagas na Câmara Federal.
Nesta
mesma linha de pensamento Paulo Teixeira(PHS-RJ), irmão de Rubens
Teixeira da Associação Vítimas da OAB, também disputa à Câmara Federal.
O fato é
que independente do posicionamento que se tome, seja a favor ou contra,
com relação ao fim do Exame da OAB, é preciso registrar que a Polícia
Federal em 2012 concluiu uma investigação sobre fraude na primeira fase
de três exames da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicados em 2009.
Segundo o inquérito da PF, 152 candidatos tiveram acesso antecipado às
respostas do exame e 1.076 “colaram” a prova uns dos outros. Ou seja, a
PF já apresentou fatos concretos com relação ao Exame de Ordem, mesmo
assim não houve uma grande mobilização do Congresso Nacional.
Em julho
de 2013, o ex-presidente da seccional baiana da Ordem dos Advogados do
Brasil usou sua conta no Facebook para fazer duras críticas à empresa
que organiza atualmente o exame da OAB. De acordo com Saul Quadros
Filho, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) comete tantos erros na confecção
da prova que é preciso urgentemente cobrar da instituição o mínimo de
competência.
A
foto abaixo com a faixa é do Bacharel Richard Alcântara, representante
da União Nacional dos Bacharéis em Ação(UNBA) em Minas Gerais, no
primeiro semestre de 2013(manifestações populares ocorreu nas ruas de
centenas de cidades brasileiras).
Pode
um cidadão eleito presidente e pertencente à classe média baixa, se
tornar, em dois mandatos presidenciais, em um bilionário apenas com seus
rendimentos e benefícios do cargo?
A
resposta é sim. O ex-presidente Lula é um suposto e exemplar caso desse
milagre financeiro, tendo-se como base as denúncias recorrentes já
feitas pela mídia.
Conforme
amplamente noticiado em algumas ocasiões uma conceituada revista - a
Forbes – trouxe à tona esse tema, reputando a Lula a posse de uma
fortuna pessoal estimada em mais de 2 bilhões de dólares, devendo-se
ressaltar que a primeira denúncia ocorreu ao que tudo indica em 2006, o
que nos leva a concluir que a “inteligência financeira do ex-presidente”
já deve ter mais que dobrado esse valor, na falta de uma contestação
formal e legal do ex-presidente contra a revista.
Estamos
diante de um suposto caso em que o silêncio pode ser a melhor defesa
para não mexer na panela apodrecida dos podres Poderes da República,
evitando as consequências legais pertinentes e o inevitável desgaste
perante a opinião pública.
Nesta
semana a divulgação pelo Wikileaks de suspeitas - também já feitas
anteriormente - de subornos envolvendo o ex-presidente nas relações de
compras feitas pelo desgoverno brasileiro em relação a processos de
licitações passados, ou em andamento, nos conduz, novamente, e
necessariamente, a uma pergunta não respondida: como se explica o
vertiginoso crescimento do patrimônio pessoal e familiar da família
Lula?
O
que devem estar pensando os milhares de contribuintes que têm suas
declarações de renda rejeitadas e são legalmente, todos os anos,
obrigados a dar as devidas satisfações à Receita Federal sobre
crescimentos patrimoniais tecnicamente inexplicáveis, mas de valor
expressivamente menor do que o associado ao patrimônio pessoal e
familiar do ex-presidente?
A
resposta é simples e direta: tudo isso nos parece ser uma grande e
redundante sacanagem com todos aqueles que trabalham fora do setor
público - durante mais de cinco meses por ano - para ajudar a sustentar
aquilo que a sociedade já está se acostumando a chamar de covil de
bandidos.
A
pergunta que fica no ar é sobre que atitudes deveriam e devem tomar o
Ministério Público, a Receita Federal, O Tribunal de Contas e a Polícia
Federal diante de supostas e escandalosas evidências de enriquecimento
ilícito de alguém que ficou durante dois mandatos consecutivos no cargo
de Presidente da República?
Na
falta de atitudes investigativas ou consequências legais, como sempre, a
mensagem que o poder público passa para a sociedade é de uma grotesca e
sistemática impunidade protetora de todos, ou quase todos, que pactuam
com a transformação do país em um Paraíso de Patifes.
No
Brasil, cada vez mais, a corrupção compensa e as eventuais punições já
viraram brincadeira que nossa sociedade, no cerne dos seus núcleos de
poder públicos e privados aprendeu: a impunidade a leva a se nivelar por
baixo aceitando que roubar o contribuinte já se tornou um ato
politicamente correto para que a o projeto de poder do PT – um Regime
Civil Fascista fundamentado no suborno e em um assistencialismo
comprador de votos – siga inexoravelmente avante.
A
omissão do Poder Público diante da absurda degeneração moral das
relações públicas e privadas somente nos deixa uma alternativa de
qualificação: estamos diante do Poder Público mais safado e sem vergonha
de nossa história.
A propósito quem roubou o crucifixo do gabinete presidencial no final do desgoverno Lula? (*) Economista e Professor de Matemática, Petrópolis
A edição da revista Veja que começou a circular traz o nome dos seguintes políticos envolvidos com negócios sujos da Petrobras:
Edison Lobão, ministro das Minas e Energia, PMDB João Vaccari Neto, secretário nacional de finanças do PT Henrique Eduardo Alves, presidente da Câmara dos Deputados, PMDB Renan Calheiros, presidente do Senado, PMDB Ciro Nogueira, senador e presidente nacional do PP Romero Jucá, senador do PMDB Cândido Vaccarezza, deputado federal do PT João Pizzolatti, deputado federal do PP Mario Negromonte, ex-ministro das Cidades, PP Sergio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro, PMDB Roseana Sarney, governadora do Maranhão, PMDB Eduardo Campos, ex-governador de Pernambuco, PSB - morto no mês passado em um acidente aéreo
Na
época em que era diretor da Petrobras Paulo Roberto conversava
frequentemente com o então presidente Lula, segundo contou à Polícia
Federal.
terça-feira, 2 de setembro de 2014
Proposta aumenta prazo para estudante formado começar a pagar o Fies
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7068/14, do deputado
Nilson Leitão (PSDB-MT), que aumenta o prazo de carência do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para 36 meses. Atualmente, segundo a Lei 10.260/01, o período para o estudante começar a pagar o financiamento é de 18 meses após o término da graduação.
O prazo previsto na proposta será contado a partir do mês seguinte ao
da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros previstos.
De acordo com Leitão, o recém-formado necessita de prazo para se
firmar no mercado de trabalho. “É comum que o ingresso no mercado de
trabalho coincida com várias outras mudanças na vida do jovem
profissional. Todo este movimento, pessoal e profissional, envolve
gastos.” O parlamentar acredita que, após três anos de formado, o
profissional terá mais condições de arcar com o pagamento de seu débito
com o governo.
O Fies concede financiamento a estudantes regularmente matriculados
em faculdades privadas, com avaliação positiva do Ministério da
Educação. O saldo é parcelado em até três vezes o tempo do curso,
acrescido de um ano.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A
Ordem dos Advogados do Brasil não pode impedir que advogados cancelem
suas inscrições na entidade. Isso porque a Justiça Federal considerou
inconstitucional a Ordem de Serviço 512/2002 da OAB do Rio de Janeiro,
que impossibilitou dois advogados que respondiam a processos
administrativos disciplinares internos de cancelarem suas inscrições.
Com a decisão
do 3º Juizado Especial Federal do estado, os profissionais, que não
exercem mais a advocacia, garantiram o direito de não serem mais
inscritos na Ordem e a suspensão do pagamento de anualidades atrasadas.
Os
"ex-advogados" foram defendidos pelo criminalista Rodrigo de Oliveira
Ribeiro. Eles alegam que foram envolvidos em uma operação policial
relacionada a suposto ajuizamento indevido de ações fraudulentas perante
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — motivo pelo qual estão sendo
processados criminalmente. Assim, suas carteiras profissionais foram
acauteladas pela Ordem, desde março de 2012, a partir de quando deixaram
de exercer a profissão. Consequentemente, fecharam o escritório que
mantinham e passaram a atuar em outras áreas. Ao requererem o
cancelamento de suas inscrições na OAB-RJ, tiveram seus pedidos
indeferidos, recebendo inclusive cobrança das anuidades de 2013 e 2014.
Em
sua sentença, o juiz federal Marco Falcão Critsinelis condenou a
aplicação da norma, afirmando que ela não respeita a garantia
constitucional da presunção de inocência. “O que dispõe esta Ordem de
Serviço não pode ser admitido como exercício de Direito, ao serem
obrigados a se manterem inscritos na Ordem contra suas vontades. Desta
forma, não se respeita a presunção de não culpabilidade, que deve
vigorar para todos os cidadãos”, diz o magistrado.
A Ordem, por
sua vez, alega, que apesar de previsão legal garantindo aos autores o
direito ao cancelamento de suas inscrições, sua norma interna impede o
deferimento de pedido de cancelamento de inscrição no caso de os
profissionais responderem a processos internos. A Ordem já cancelou os
registros, mas entrou com recurso.
O juiz Marco Critsinelis não
aceitou a tese da entidade de que, com o cancelamento da inscrição, os
autores poderiam livremente requerer novo pedido de inscrição, se
esquivando de eventual pena administrativa disciplinar. Ele lembrou que,
em um eventual novo pedido de inscrição, fica condicionado ao
interessado fazer prova de idoneidade moral. "Desta feita, se abre a
oportunidade de avaliar, diante das circunstâncias e do passado dos
interessados, se deve-se ou não deferir a nova inscrição pretendida,
podendo o conselho competente declarar a inidoneidade moral do
interessado, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 8º da Lei
8.906/94, do Estatuto da Advocacia", argumentou.
Processo: 0001529-94.2014.4.02.5101
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Brasília, 21 de Agosto de 2014
Conselhos não podem fixar anuidades por resoluções, decide Justiça Federal
O
TRF-1ª Região, por seu órgão especial, confirmou decisão do juiz
federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, Pedro Francisco
da Silva, definindo que Conselhos de Fiscalização das Profissões não
podem fixar anuidades por resoluções.
A
decisão vinha sendo tomada pelo juiz federal desde novembro de 2010 em
execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, sob
fundamento de que essas anuidades têm natureza tributária, na modalidade
de contribuições previstas na Constituição Federal, não podendo ser
fixadas ou aumentadas senão por lei.
Houve
divergência entre as Turmas do Tribunal e a matéria foi encaminhada à
Corte Especial, por se tratar de controle de constitucionalidade. No dia
31/07/2014, por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da lei
que autorizava a fixação das anuidades por resoluções dos Conselhos
profissionais, tendo sido relator o Desembargador Federal Novély
Vilanova da Silva Reis.
A
decisão, tomada em controle difuso de constitucionalidade, não tem
efeito vinculante, mas nada impede que seja utilizada como
jurisprudência em casos semelhantes, o que poderá resultar na extinção
de milhares de execuções fiscais, como já vem ocorrendo na 4ª Vara da
Justiça Federal em Mato Grosso.
Consulta Processual - Processo 2008.36.00.002875-1
quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Diga não aos PARALEGAIS - por Vasco Vasconcelos
A
verdade dói: OAB, não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Se
tivesse bastaria qualificar os professores inscritos em seus quadros.
Recursos financeiros não faltam. São R$ 72,6 milhões, tosquiados, por
ano, sem retorno social, sem prestar contas ao TCU, extorquidos, com
altas taxas: enquanto taxas do ENEM são apenas R$ 35, taxas do
caça-níqueis da OAB, já chegaram a R$ 250, fiz reduzir para R$ 200,
mesmo assim é um assalto ao bolso, haja vista que as taxas médias dos
concursos de nível superior (NS), giram em torno de R$ 80, taxas do
último concurso da OAB/DF, apenas R$ 75,00
É
vergonhosa a postura subserviente do MEC, da Presidenta da República e
do próprio Congresso Nacional, perante a OAB. Haja vista todos os
projetos de leis que visam abolir a escravidão contemporânea da OAB,
ela simplesmente manda arquivar. A exemplo do PLS 186/2006 do nobre
ex-Senador da República Gilvam Borges- PMDB/AP e da PEC 01/2010 ,de
autoria do nobre ex-Senador da República Giovane Borges/PMDB/AP,
rejeitados pasme, pelos ex-Senadores Marconi Perillo e Demóstenes
Torres. Isso é Brasil
Afinal
qual o medo do Congresso Nacional abolir de vez a escravidão
contemporânea da OAB? Seri ade bom alvitre substituir a pena do
desemprego imposta pela OAB, por 40 chibatadas, dói menos. “De todos
os aspectos da miséria social nada é tão doloroso quanto o desemprego”
(Jane Addams).
Vendem-se dificuldades para
colher facilidades. Nesses dezoito anos de escravidão contemporânea,
triturando sonhos, diplomas e empregos de jovens e idosos, não melhorou a
qualidade do ensino, até porque não atacou as causas, penalizando o
lado mais fraco, ao impor sua máquina de arrecadação, arquitetada
estatisticamente não para medir conhecimentos e sim para reprovação em
massa.Quanto maior reprovação maior faturamento, além é claro de manter
reserva de mercado.
Trata-se de um Exame abusivo, excludente, inconstitucional e tem que ser banido urgente do nosso ordenamento jurídico.
Art. 22
da Constituição diz: Compete privativamente a União legislar sobre;(EC
nº19/98) (…) XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões.
Recentemente
o Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF, Ministro Joaquim
Barbosa afirmou e alto e bom som, que OAB é uma entidade a privada.O
art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o
ensino. Portanto dá náusea OAB usurpar papel do Estado; com os olhos
voltados não para melhoria do ensino e sim, para os bolsos de milhares
de bacharéis em direito (advogados), desempregados, atolados em dívida
do Fies, negativados do Serasa e SPC.
Porque
sou contra o caça-níqueis da OAB. A Lei nº 10.861, de 2004, que
instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o
Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das
corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC
para as IES que integram o sistema federal de ensino. (...). Art. 5º A
avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será
realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes ENADE.
Assegura
o art. 5º inciso XIII, da Constituição, É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações
profissionais? A resposta censurada pela mídia irresponsável está no
art. art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras
deontológicas fundamentais), diz: Títulos ou qualificações profissionais
são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades
ou instituições de ensino superior reconhecidas,
Portanto o que deve ser feito é exame periódico durante o curso,
efetuando as correções necessárias na grade curricular e não esperar o
aluno se formar fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades,
sacrificando sua vida e vida dos seus familiares, enfim investindo tempo
e dinheiro, para depois dizerem que ele não está capacitado para
exercer a advocacia.
Ora nobres colegas
juristas, se para ser Ministro do Egrégio STF, não precisa ser Bacharel
em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e
menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada (art. 101 CF)? Se para ocupar vagas nos Tribunais
Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite ?
Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel
humilhação e terrorismo? Vamos abolir a escravidão contemporânea da
OAB.
Presidenta
Dilma Rousseff, Vossa Excelência foi eleita com mais de 52 Milhões de
votos não pode curvar-se para o Presidente da OAB, que foi eleito com 61
votos (numa eleição indireta) para comandar de 750 mil advogados
inscritos nos seus quadros.
A
partir do momento em que o Estado (MEC) reconheceu o curso superior, de
engenharia, medicina, direito, enfermagem, psicologia, (...) os
detentores de tais diplomas registrados no Ministério da Educação, estão
sim aptos para exercer a profissão, cujo título universitário, cabendo
aos respectivos conselhos de classes, fiscalizar e punir os seus
inscritos, após a ampla defesa e o devido processo legal e jamais punir
por antecipação.
Se
os advogados condenados no maior escândalo de corrupção de todos os
tempos, O MENSALÃO, têm direito a reinserção social, direito ao
trabalho, porque os condenados ao desemprego pela OAB, não têm direito
ao trabalho?
Por
quê só o curso de Direito tem esse exame? Qual o motivo de médicos,
engenheiros, e outras profissões, não serem submetidos a tal "v"exame? E
vejam que eles trabalham com vidas humanas que em caso de erro (morte)
não se Emenda a inicial como advogado. Advogado português pode atuar no
Brasil sem tal exame, sem ter conhecimento da nossa legislação. Por quê?
Parem de querer defender essa "excrescência" e "Extirpe" essa ultima
ditadura no Brasil.
Destarte
em respeito à Constituição Federal, ao Direito ao trabalho bem como a
Declaração Universal dos Direitos Humanos temos que banir essa
excrescência do nosso ordenamento jurídico, temos que abolir a
escravidão contemporânea da OAB aprovando urgente o Projeto de Lei nº
nº 2154/2011 do nobre Deputado Federal Eduardo Cunha - PMDB-RJ, Líder do
PMDB na Câmara dos Deputados. Isso significa: mais emprego, mais renda,
mais cidadania e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal
dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi
assinado em 1948.
Nela
estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está
previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à
proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos
signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o
exercício do como meio de prover a própria vida e a existência.
Os
senhores plantonista da OAB, Vossas Senhorias não são obrigados a
concordarem com o minha Opinião. Respeito todas as opiniões contrárias,
com civilidade. Porém não aceito golpes baixos, insultos rasteiros e/ou
“Argumentum ad hominem”. Se não possuem argumentos jurídicos para
contrapor, CALEM-SE.
VASCO VASCONCELOS
Escritor e Jurista
sexta-feira, 15 de agosto de 2014
JT reconhece vínculo entre estagiária de Direito já graduada e escritório de advocacia. Primeiro caso de Paralegal reconhecido pela justiça.
Em decisão inédita, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que
declarou o vínculo de emprego entre uma estagiária de Direito e o
escritório de advocacia onde ela trabalhava. O fato de se tratar de
estágio não foi considerado impedimento à relação de emprego, uma vez
que a reclamante já era bacharel em Direito. Ou seja, havia a
formalização de um contrato de estágio, mas o fato de ela já ser
graduada (apenas não tinha ainda a carteira da Ordem dos Advogados)
torna inviável esse tipo de contrato. E os julgadores constataram que a
relação entre as partes se deu com todos os pressupostos do vínculo de
emprego, previstos no artigo 3º da CLT.
A reclamante se formou em
Direito no segundo semestre de 2010 e iniciou o estágio no escritório
réu em 01/06/11, onde ficou até 23/07/12. Ao analisar o recurso do
escritório, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes esclareceu que
existem duas normas que tratam de estágio: a Lei 11.788/08, que dispõe
sobre o estágio de estudantes em geral (lei geral do estágio) e a do
artigo 9º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil), que regula o estágio profissional dos estudantes e
bacharéis em Direito. Enquanto a última é uma norma específica, a
primeira tem caráter de norma geral, sendo aplicável aos estudantes de
qualquer curso.
Na visão do magistrado, a Lei 11.788/08 não
revogou o artigo 9º da Lei 8.906/94, que traça os requisitos para a
caracterização do estágio profissional no ramo de direito. Tanto isso é
verdade que a Lei 8.906/94 não se encontra no rol das normas
expressamente mencionadas como revogadas no artigo 22 da Lei 11.788/08. O
juiz convocado destacou que as disposições da lei geral podem ser
aplicadas em caso de omissão desta e quando não haja incompatibilidade
entre os dois regramentos.
Para o relator, o caso do processo é de estágio profissional do bacharel em Direito, não se tratando de estudante de Direito. "O
estágio profissional do bacharel em Direito se trata de uma situação
sui generis, eis que não se está diante do estágio típico do estudante
de Direito, e sim do estágio de quem já se graduou em Direito",
registrou. Por isso mesmo, condições para validade do estágio, tais como
existência de convênio/termo de compromisso entre o escritório,
reclamante e instituição de ensino, dentre outras, não são exigidas.
Ele
lembrou que o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 8.906/94 permite o
estágio profissional do bacharel em Direito, que queira se inscrever na
Ordem dos Advogados. Essa forma de estágio destina-se a quem já se
graduou em Direito, mas ainda não se submeteu ao exame de ordem da OAB. "O
bacharel é aquele que já se graduou em Direito, mas ainda não foi
aprovado no exame de ordem da OAB, ou seja, embora não esteja mais
vinculado, como aluno, a uma faculdade ou instituição oficial de ensino,
não pode ainda atuar como advogado profissional" destacou a decisão.
Conforme ponderou o relator, o profissional permanece, por assim dizer, em uma "espécie de limbo profissional".
É que ele ainda não pode exercer a atividade de advogado, embora já
esteja diplomado. A situação é diferente da do estudante de Direito, que
ainda não obteve o diploma. Na avaliação do julgador, a intenção da lei
foi proporcionar ao bacharel em Direito a oportunidade de continuar a
manter contato com o mundo jurídico e com a rotina dos escritórios de
advocacia. "O estágio profissional seria uma preparação ou treinamento
para o bacharel em Direito exercer a atividade de advogado, quando
aprovado no exame da OAB, propiciando-se ao futuro advogado a prática de
atividades compatíveis com o ramo profissional no qual se graduou, para
que se mantenha em atividade e atualizado em relação à legislação;
doutrina e jurisprudência", explicou no voto.
Mas nem por isso o
vínculo de emprego deixa de existir. É que, segundo a decisão, em
momento nenhum a Lei 8.906/94 diz que o estágio profissional do bacharel
em Direito não caracteriza vínculo de emprego nos moldes da CLT. Para o
julgador, o disposto no artigo 3º, caput, da Lei 11.788/08 (pelo qual, o
estágio não cria vínculo empregatício de qualquer espécie) não se
aplica de forma subsidiária no caso de bacharel de Direito. Este artigo
se refere apenas aos casos de estágio obrigatório e não-obrigatório de
estudante. "Ora, o caso dos autos não se trata de estágio de
estudante, e sim de estágio de bacharel em Direito, já graduado, o que
afasta a aplicação do aludido artigo, levando à inexorável conclusão de
que o estágio do bacharel é prestado em caráter profissional, ocorrendo,
portanto, o vínculo de emprego", concluiu o relator.
O
próprio parecer jurídico trazido pelo reclamado reforçou essa conclusão.
A peça foi elaborada pelo advogado Estevão Mallet, a pedido da OAB-SP,
concluindo que o 'estágio profissional de advocacia', prestado pelo
bacharel, caracteriza relação de emprego, quando presentes os requisitos
dos artigos 2º e 3º da CLT, já que não irá incidir a excludente da Lei
11.788/08.
No modo de entender do relator, este é exatamente o
caso da reclamante. Assim como o juiz de 1º Grau, ele não teve dúvidas
de que os pressupostos da relação de emprego se fizeram presentes no
caso: a não-eventualidade; a subordinação jurídica; a pessoalidade e a
onerosidade na prestação de serviços. O julgador notou, ainda, que o
próprio reclamado reconheceu que a inscrição de estagiária da reclamante
foi cancelada em 14/05/2012. Para ele, isso evidencia ainda mais o
vínculo de emprego, na medida em que a reclamante continuou a prestar
serviços para a reclamada até 23/07/2012, sem inscrição de estagiária.
Por
todos esses motivos, a Turma de julgadores considerou correto o
reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período de prestação de
serviços. A decisão ainda manteve o entendimento de que a dispensa
ocorreu sem justa causa em 23/07/12, o que foi presumido verdadeiro, nos
termos da Súmula 212 do TST. ( 0001633-69.2012.5.03.0017 ED
O advogado mineiro Charles Roberto Melt, de 29
anos, cometeu suicídio ao atear fogo ao próprio corpo na cidade de
Itamogi, cidade que fica ao Sul do estado de Minas Gerais.
De
acordo com a Polícia local, Melt deixou uma carta de despedida
afirmando que sua morte era um protesto contra o projeto de lei que abre
espaço para que pessoas reprovadas no exame da OAB possam “advogar”.
Na
carta, Melt afirma que muitos advogados da cidade que continuam vivos
irão morrer de fome em breve, pois o mercado de trabalho já se encontra
saturado e com a criação de uma nova profissão, os advogados não teriam
mais como sobreviver. E para que essa projeto não fosse aprovado ele
atearia fogo ao próprio corpo.
Segundo o jornal
local, o advogado estacionou seu carro em frente ao prédio da Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB e despejou gasolina no próprio
corpo para, em seguida, atear fogo.
As testemunhas do suicídio disseram que fizeram esforço para apagar as chamas, mas os ferimentos foram muitos e profundos.
Socorrido,
o advogado foi levado ao hospital da cidade vizinha, São Sebastião do
Paraíso, mas não resistiu às queimaduras e faleceu.
Em
trecho da carta de despedida, o advogado descreve que testemunha dia a
dia o desrespeito com a classe profissional, vindos de juízes, outros
advogados e agora até mesmo de pessoas que sequer tiveram capacidade de
passar na OAB.
“Vou completar 30 anos de idade, e
meu coração está partido por causa disso. A OAB não faz nada para
impedir uma atrocidade destas. O meu ato servirá para abrir os olhos
para uma situação clara de desrespeito com os advogados. Conheço colegas
que cometeram o suicídio por causa da falta de dinheiro, outros
passaram a beber demais e abandonaram a carreira. Então, nesta data
tardia, tomei a decisão de demonstrar meu descontentamento, dando o meu
corpo para ser queimado, com amor no meu coração, não só para eles, mas
também para todos os advogados do Brasil”, concluiu
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Câmara regulamenta profissão de paralegal para bacharéis em Direito
Proposta ainda será analisada pelo Senado.
Fabio Trad limitou a dois anos o trabalho do bacharel, após esse prazo o advogado terá de fazer o exame da OAB.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (6), em caráter conclusivo,
proposta que regulamenta a profissão de paralegal (bacharel em direito
que não tem registro de advogado). A medida está prevista no Projeto de
Lei 5749/13, do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), que modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Pela proposta, que segue agora para o Senado, o paralegal poderá
exercer as mesmas atividades do estagiário de advocacia, que pode
trabalhar na área desde que esteja em conjunto com advogado e sob
responsabilidade deste.
A proposta original previa a inscrição de paralegal sem limite de
tempo, mas em negociações com outros deputados e com a OAB, o relator,
deputado Fabio Trad (PMDB-MT), fixou o prazo de três anos para a
atividade, período após o qual o bacharel em direito precisa ser
aprovado no exame da OAB para continuar trabalhando nessas funções.
Poderá se inscrever como paralegal quem comprovar capacidade civil e
idoneidade moral, além de apresentar diploma ou certidão de graduação em
Direito, título de eleitor e quitação do serviço militar. O
profissional não poderá exercer atividade incompatível com a advocacia.
Limbo profissional
Sergio Zveiter lembra que o País tem um “verdadeiro exército de
bacharéis que, sobretudo por não lograrem êxito no exame da OAB, ficam
fora do mercado de trabalho”. A estimativa do deputado é de que 5
milhões de bacharéis estejam no que ele chamou de "limbo profissional"
por não terem registro como advogados.
Fabio Trad lembrou que, em outros países, a prática prevista no projeto já é adotada, inclusive nos Estados Unidos.
“Esta 1ª fase do Exame de Ordem foi feita para reprovar”
Tensão
e tristeza. Assim podemos descrever o cenário dos bacharéis em Direito
que tentaram uma chance de participar do quadro da Ordem dos Advogados
do Brasil neste último domingo (03). A prova foi difícil, segundo os
mestres do Portal, que corrigiram a avaliação ao vivo na noite de ontem.
“Parecia prova para magistratura, para Ministério Público, e é uma
covardia da comissão do Exame de Ordem querer que recém-formados tenham
conhecimentos tão profundos de cada área do Direito. Esta prova foi
feita para reprovar”, afirma o diretor pedagógico do CERS Cursos Online,
Renato Saraiva.
“Nunca fiz uma prova tão difícil”,
afirmou o Capixaba Waltair Alves ao sair do local de prova. Ele reflete a
impressão de diversos candidatos, que se sentiram lesados pela Ordem e
pela FGV neste domingo. Mas a partir de agora, com o gabarito oficial
publicado, se afundar na tristeza e permanecer lamentando não é uma
opção inteligente. Durante a transmissão ao vivo da Mesa Redonda, os
professores do Portal Exame de Ordem se empenharam em corrigir as
questões com a maior lucidez possível, dando um norte para quem anda sem
esperanças.
Questões das disciplinas de Ética,
Administrativo e Constitucional são passíveis de recurso. Portanto, é
ficar atento às dicas e começar a pensar nos próximos passos. Se você
perdeu a transmissão em tempo real, não há motivo para mais aflição, no
link que disponibilizamos logo abaixo você poderá acompanhar a gravação
de ontem com todas as considerações dos experientes professores do
Portal.
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Primeiro dia de assessor especial da OAB Jaboatão/Moreno
Na última quinta-feira (31), o novo assessor especial da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) Subseção Jaboatão e Moreno, Dr. Cláudio
Carraly, foi recepcionado pelo Presidente Dr. Paulo de Tarso e o Diretor
Dr. Clóvis em seu primeiro dia de trabalho na sede da instituição.
Ricardo Tenório · Advogado Sócio na empresa Iandy Medeiros de Oliveira Boa
Tarde, sou presidente nacional da AFENABED -PE ASSOCIAÇÃO DA FRENTE
NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO - Entidade que luta pela extinção do
exame de ordem. E gostaria que o blog explicasse através da OAB, que
cargo é esse " ASSESSOR ESPECIAL DA OAB JABOATÃO/MORENO ", que não
consta na estrutura organizacional da entidade OAB. obg.
A
advogada Rilene Corrêa, questionou a aparição do Presidente da OAB de
Jaboatão dos Guararapes e Moreno, Dr. Paulo de Tarso, ao lado de
personagens do meio político de Jaboatão, dizendo inclusive que estão
fazendo da OAB/Jaboatão um palco eleitoreiro de candidatos interessados
em galgar cargos na administração pública. Recentemente Paulo de Tarso na forma de sua pessoa física, declarou apoio a candidatura de Armando Monteiro Neto para governador do estado.
Entende-se também que Dr. Paulo votará em Vavá Rufino para Deputado
Estadual e declarações como essas, tem incomodado a advogada.
O presidente tem sido muito claro em suas aparições quando diz quem
são seus candidatos, “Quem está falando aqui é Paulo de Tarso na figura
de eleitor e cidadão, não falo na figura de presidente OAB”, diz Tarso.
Na imagem desta matéria, é possível ver o questionamento na íntegra.