quinta-feira, 16 de junho de 2011

OAB-RS PROPÕE A CRIAÇÃO DE UMA NOVA CATEGORIA : ESTAGIÁRIO BACHAREL


O Conselho Seccional da OAB-RS deu sinal verde para que a presidência da Ordem gaúcha proponha ao Conselho Federal a criação de uma nova categoria - a dos estagiários bacharéis - sem a exigência de aprovação no Exame de Ordem. O quadro de inscritos teria, assim: a) advogados; b) estagiários bacharéis; c) estagiários bacharelandos.

Esse encaminhamento, que está sendo feito hoje (15) ao Conselho Federal da OAB, resulta do aprimoramento de uma proposta de autoria dos advogados Arnaldo de Araújo Guimarães, presidente da CAA-RS e Leonardo Machado Fontoura (OAB-RS nº 31.399).

Segundo a ideia original, o estagiário bacharel poderá promover atividades de assessoria e consultoria. Permanecerá o cadastro específico para o exercício das atividades de advogado, restrito aos aprovados no Exame de Ordem.

Os advogados seguirão exercendo todas as atividades,  mas os estagiários bacharéis atuariam somente em assessoria e consultoria, sem assinatura de parecer orientador de administração, salvo acompanhado por advogado inscrito.

Os estagiários bacharelandos teriam suas atividades restritas ao que, atualmente, é permitido aos chamados estagiários.

A iniciativa poderá resultar, entre outras,  em algumas vantagens:

1) promoverá o processo da "Advocacia preventiva" no mercado brasileiro,  permitindo que grandes escritórios empreguem profissionais (bacharéis em Direito),  para a respectiva carreira;

2) abrirá a competição nas vagas de concursos para os profissionais do Direito;

3) credenciará profissionais dentro do cadastro da Ordem, aumentando o número de inscritos, o que resultará em maior poder político por parte da entidade.

A aprovação de tal proposta - segundo alguns conselheiros ouvidos pelo Espaço Vital - ainda amenizaria o confronto hoje existente entre alguns bacharéis não aprovados no Exame de Ordem e a entidade.

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, está fazendo hoje (15) o encaminhamento da proposta ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Junior.

Segundo Lamachia, "esta iniciativa promove a busca de uma linha social de igualdade, solucionando o descontentamento daqueles que, tendo terminado seus cursos de Direito sem conseguirem aprovação no Exame de Ordem, perdem a condição de estagiários e ficam impossibilitados de ingressar no mercado de trabalho" .  

Conforme o dirigente, "a Ordem seguirá incentivando os estagiários bacharéis em seus estudos para que, ao alcançarem a aprovação no exame, possam em seguida ingressar na categoria de advogados

quarta-feira, 15 de junho de 2011

MANIFESTAÇÃO DOS BACHARÉIS E ACADÊMICOS EM BRASÍLIA, DIA 28 DE JUNHO PRÓXIMO AS 12:00 HS NA PRAÇA DOS TRES PODERES.


Tenho recedido e-mails de bacharéis e simpatizantes de nossa causa, que por saberem da importância dessa manifestação, mas infelizmente não poderão ir à Brasília no dia 28 de junho, que querem ser representados por bacharéis que não têm condições financeiras. Dessa forma, estão se oferecendo para fazer doações no intuito de ajudar com as despesas, como meio de participarem dessa luta, mesmo não estando presentes.

Assim, os que não podem ir, mas querem contribuir nessa finalidade, retornem esse email e informaremos como poderá ser feita a doação. Deste modo, aquele que não poderá ir, em virtude de seus motivos pessoais, com certeza estará presente com sua alma acompanhado de um número ainda maior de bacharéis.
Devo ressaltar que o MNBD não pede, não arrecada dinheiro de ninguém e não concorda com movimentos que divulgam contas bancárias abertamente no intuito de arrecadação, pois cada um que trabalha em prol dessa causa, custeia seus próprios gastos por entenderem que é dever de todos fazer com que as normas e princípios constitucionais sejam respeitadas e cumpridas, que não é justo centenas de milhares de brasileiros passarem por necessidade em detrimento dos interesses de uma minoria e evitar precedentes que poderão colocar nossa democracia em risco

O MNBD, NÃO TEM DONO, É DE CADA UM DE VOCÊS, UNAM-SE A ELE.

Willyan Johnes
MNBD-SP

quinta-feira, 9 de junho de 2011

O EXAME DA OAB, O LIVRO E A OBSERVAÇÃO - VLADIMIR SOUZA CARVALHO



Não consigo acreditar na seriedade dessa conversa de que os cursos jurídicos no Brasil estão/são deficientes. Primeiro, não há um estudo sério, nem estudo algum sobre a matéria. Segundo, quem lança o veneno é a Ordem dos Advogados do Brasil, para justificar o seu exame. E, por aí é que a afirmativa se complica, porque não se mede curso jurídico com um exame, nem a Ordem dos Advogados do Brasil é, nem nunca foi, instituição de ensino jurídico, nem o exame que faz é por ela elaborado, nem ela, via de seus mais ilustres membros regionais e nacionais, passaria pela sua própria armadilha, digo exame, o que é bem mais trágico.

Depois, vem outra realidade escondida atrás da serra. A Ordem dos Advogados do Brasil crítica os cursos jurídicos realizados em garagem, mas, estranhamente, não alevanta uma só palavra contra os cursinhos preparatórios para o seu exame. Ou seja, as faculdades de direito, que funcionam com base em autorização ministerial, que recolhem contribuições sociais e se sujeitam as normas gerais do imposto de renda, incrementando, assim, a receita do Estado, são deficientes. E os cursinhos, que não gozam de nenhuma autorização estatal, que passam ao largo da Previdência Social e do Imposto de Renda, com uma economia totalmente informal, são melhores? Os olhos que enxergam as faculdades de direito se fecham para os cursinhos preparatórios para ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil. É assim?
Não é interessante que a Ordem dos Advogados do Brasil não lance uma só palavra sobre os cursinhos, o que, no fundo, tirando o nevoeiro que infesta a paisagem, se vislumbra em uma profunda cumplicidade, porque os cursinhos, meus ilustres senhores, colaboram com a manutenção do exame de Ordem e o valoriza a ponto de o bacharel em direito ter de recorrê-los para poder se aventurar a uma aprovação.

Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do exame de Ordem, não tenho dúvida alguma. O livro, que escrevi, a respeito, já está circulando pela Juruá Editora, de Curitiba, que tem publicado diversos livros de minha [modesta] autoria a vinte e um anos. Demonstro, no livro, entre outras verdades, que a interpretação conferida pela Ordem dos Advogados do Brasil ao inc. XIII, do art. 5º., da Constituição, é tão cega quanto limitada, por desconhecer completamente o significado de qualificação profissional, no que as leis administrativas são tão pródigas em exemplificar, e esquecer que a educação se volta para a qualificação do homem para o trabalho. É só ir lendo a Constituição, artigo após artigo, depois do art. 5º., para se atracar, lá adiante, perto do final, no art. 205. É só cotejar, também, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para ver, em nível de legislação ordinária, a materialização da norma aninhada no art. 205, da Constituição Federal.

E, onde a lei ordinária, a lei da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906, de 1994, conferiu a Ordem dos Advogados do Brasil o poder de aferir conhecimentos de bacharéis em direito? Através de um instituto, o do exame de Ordem, que a lei não explicita o que é, e, ademais, manda que seja regulamentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em total afronta a regulamentação das leis, que é ato privativo da Presidência da República, conforme art. 84, inc. IV, da Constituição? Deus do céu! Isso é direito liquido e certo?

Parece que a Constituição Federal foi escrita em dialeto grego. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional deve ser uma norma qualquer, insignificante, que não merece o menor comentário, nem para ser refutada, pela Ordem dos Advogados do Brasil. Lei no Brasil só existe uma, a do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Ente político no Brasil só existe um, a Ordem dos Advogados do Brasil, que, até agora, tem cantado de galo com a imposição de um exame ilegal e inconstitucional.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM está aí, circulando, na missão de trazer o debate atinente ao exame de Ordem para o campo jurídico, porque esta história de a Ordem dos Advogados do Brasil se arvorar de mestra, para criticar os cursos jurídicos, é balela pura, não só por lhe faltar autoridade legal, como cultural. E no aspecto, recomendo a leitura do livro pela diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional sergipana, para que, depois, possam os seus ilustres membros verificar, de cabeça fria, que, na defesa do exame de Ordem, que nunca conseguiram fazer com razões jurídicas, não vale a pena tentar desqualificar um magistrado, como um ilustre membro dessa diretoria tentou. Bater na pessoa do juiz é o maior sinal da falta de argumento para refutar o teor do decisório. É sinal da ignorância selvagem e do despreparo jurídico, inadmissível em membros de uma diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

GUERRA FISCAL DOS ESTADOS E O EXAME DE ORDEM DA OAB REVELAM A FALTA DE CRITÉRIO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO


Tem sido constantes as contradições do STF - Supremo Tribunal Federal, quando examinamos os argumentos utilizados como fundamentos de seus acórdãos mais importantes. A percepção amedronta porque basta ler as decisões para verificar que a Corte Suprema, quando julga para os privados utiliza um argumento; e quando julga sobre impostos ou políticos, o despreza, utilizando-o para propósito adverso. Se isto não é imoral, ao menos é tão complicado quanto escandaloso!
Vejamos casos concretos: Exemplo (1) No dia 04 de junho de 2011 o STF cassou de forma definitiva a liminar que autorizava os bacharéis de direito à inscrição na OAB sem a realização do Exame de Ordem. O argumento adotado na decisão - segundo o relatório do Ministro Peluso - foi o de que, mantida a liminar, esta teria um efeito multiplicador quanto a todos os demais bacharéis de direito, implicando no ajuizamento de milhares de ações. Quer dizer, desprezou-se aos Direitos Constitucionais e ainda, criou-se o precedente concreto para que seja exigido exame de habilitação profissional (após conclusão de curso) para todas as profissões de curso superior e não só para o Direito, só para evitar que o tribunal tivesse que julgar/trabalhar em muitos processos.

Ocorre que o STF não é uma catraca de ônibus, cuja função é contar passageiros. Seu objetivo existencial é outro! Diga-se de passagem, muito maior! Ao Poder Judiciário cabe a missão de fazer justiça a partir das leis, costumes e princípios universais de direito.
Mesmo assim, prevaleceu o argumento de evitar o ajuizamento de ações, desprezando-se a máxima de que todos são iguais perante a Lei. Pois valendo o argumento da citada decisão, cairá de forma geral o reconhecimento legal que é dado a todas profissões e a cada diploma expedido no Brasil. Os formados em enfermagem, medicina, engenharia, arquitetura, psicologia, magistério, etc, também deverão obedecer esta regra que - ao final - funciona como reserva de mercado para os advogados mais antigos, que possivelmente não estão tão atualizados e com igual energia dos recém formados.
Exemplo (2): Por sua vez, diferentemente do argumento adotado na decisão que cassou a liminar contrária ao Exame de Ordem, o STF, ainda no início do mês de junho, em sessão de julgamento próxima da descrita no primeiro exemplo, de todo desconsiderou o argumento utilizado anteriormente e Declarou Inconstitucional as Leis Estaduais que estabelecem benefícios fiscais para atrair investimentos locais. Desta vez, o STF, pouco importou-se com o fato de que sua decisão trará um efeito multiplicador diante da evidente possibilidade de surgirem milhares de pedidos dos Estados e empresas prejudicadas pela revogação dos benefícios fiscais concedidos em lei e que consistem no exercício de "Direito Adquirido" há diversos anos.
Agora pergunta-se: Por que desta vez o STF só levou em conta evitar a diminuição da arrecadação de impostos, pouco importando a legalidade de propósito do comportamento de cada Estado?
Trata-se da materialização da imoralidade que justifica a máxima "Um peso, com duas medidas!""

Pensem, pois - por muito menos - já se viu declarar inconstitucional a Lei Eleitoral da Ficha Limpa, ou justificou-se a recentemente decisão proferida pelo Procurador Geral da República que decidiu não ser legal averiguar a natureza dos serviços prestados em troca de dezenas de milhões de reais por uma pessoa que exerceu em sua vida toda, cargos políticos de pouca remuneração, tal qual o de Ministro Chefe da Casa Civil e o de gestor de recursos de campanha presidencial!

Afinal, "a moda pega"!

Édison Freitas de Siqueira
Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos dos Contribuintes
Efs_artigos@edisonsiqueira.com.br

terça-feira, 31 de maio de 2011

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCESSA PRESIDENTE ESTADUAL DO MNBD-PE POR DÍVIDA DO FIES

0019343-20.2009.4.05.8300 (2009.83.00.019343-7)  Classe: 28 - AÇÃO MONITÓRIA
Observação da última fase: Concluso para sentença (16/05/2011 14:38 - Última alteração: )PPL)
        Autuado em 04/12/2009  -  Consulta Realizada em: 31/05/2011 às 20:52
        AUTOR   : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
        ADVOGADO: DANIELA LEMOS NEUENSCHWANDER
        RÉU     : RICARDO TENORIO PONTES E OUTRO
        ADVOGADO: IANDY MEDEIROS DE OLIVEIRA
        6 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil: FIES
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
16/05/2011 14:37 - Conclusão para Sentença Usuário: PPL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
12/05/2011 16:09 - Juntada. Petição Diversa 2011.0052.038889-5
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
12/05/2011 16:08 - Recebimento. Usuário:  MAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
10/05/2011 14:37 - Remessa Externa.  para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: JMLB Guia: GR2011.001305
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
06/05/2011 00:00 - Publicação D.O.E, pág.4 Boletim: 2011.000130.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
27/04/2011 14:40 - Despacho. Usuário: JMLB
Publique-se o despacho de fls. 112.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
18/04/2011 17:47 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
18/04/2011 16:01 - Remessa interna para 6 a. VARA FEDERAL usuário: PTP.  Número da Guia: 2011000807.   Recebido por: JMLB em 18/04/2011 17:23
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
18/11/2010 17:12 - Remessa interna para Setor de Contadoria - Recife com CUMPRIR DESPACHO usuário: JMLB.  Número da Guia: 2010004178.   Recebido por: TDS em 23/11/2010 08:58
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
17/11/2010 16:43 - Sentença. Usuário: PPL
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, já que houve a exibição do documento de fls. 106/110. 2. Em face do mencionado documento e daqueles constantes às fls. 17/18 e 22/24, como também tendo em vista o Contrato de fls. 06/13, especialmente as cláusulas DÉCIMA QUINTA e DÉCIMA NONA, e seu aditivo de fls. 15/16, remeta-se os Autos à Contadoria do Juízo para que informe se a cobrança realizada pela CEF está em conformidade com o que foi pactuado, elaborando planilha atualizada. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o documento de fls. 106/110, e o pronunciamento da Contadoria deste Juízo. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, os Autos devem retornar conclusos.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
15/10/2010 17:42 - Conclusão para Sentença Usuário: HML
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
21/07/2010 16:36 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.065672-6
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
21/07/2010 00:00 - Recebimento. Usuário:  LPM
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
09/07/2010 14:17 - Remessa Externa.  para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: JMLB Guia: GR2010.002511
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
09/07/2010 14:12 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.061748-8
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
08/07/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.5 Boletim: 2010.000249.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
17/06/2010 13:50 - Despacho. Usuário: JMLB
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, por entender que o Feito ainda não se encontra maduro para julgamento. 2. A parte Ré, em seus embargos de fls. 47/59 e na procuração de fls. 60, pretende o benefício da Justiça Gratuita, que corresponde ao não pagamento das despesas processuais. Noto, também, que nas indicadas peças não constam as profissões dos Srs. RICARDO TENÓRIO PONTES e SUELI RAMOS MACIEL. Por sua vez a CEF apresentou documento apontando que a SUELI RAMOS MACIEL tem um veículo (HONDA/FIT LX, ano 2004/2004) registrado em seu nome (fls. 35). 3. Assim, intime-se o Ilmº Sr. Patrono da parte Ré para: a) indicar as profissões dos seus constituintes, regularizando, inclusive, o vício de representação1; b) demonstrar a impossibilidade do Sr. RICARDO TENÓRIO PONTES (nascido em 20.05.1959 - fls. 19) e da Srª SUELI RAMOS MACIEL (nascida em 16.01.1950 - fls. 21) de responder pelo pagamento das despesas processuais com a exibição de cópias do último contracheque ou da última Declaração de Isentos do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumprido, efetivamente, o contido no item retro, intime-se a CEF para que exiba demonstrativo detalhado do débito, devendo constar os valores históricos efetivamente entregues à IES, e os que são devidos pelos Réus, indicando os percentuais e os valores dos juros, e das multas aplicados mês a mês, consoante as diretivas das CLÁUSULAS DÉCIMA QUINTA e DÉCIMA NONA, em razão de omissão nos documentos de fls. 17/18 e 22/24. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, os Autos devem retornar conclusos.
1 Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
??
??
??
??

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
14/06/2010 15:52 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
22/05/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.11/12 Boletim: 2010.000176.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
03/05/2010 16:12 - Sentença. Usuário: PPL
R.H. 1. Converto o julgamento em diligência, por entender que o Feito ainda não se encontra maduro para julgamento. 2. A parte Ré, em seus embargos de fls. 47/59 e na procuração de fls. 60, pretende o benefício da Justiça Gratuita, que corresponde ao não pagamento das despesas processuais. Noto, também, que nas indicadas peças não constam as profissões dos Srs. RICARDO TENÓRIO PONTES e SUELI RAMOS MACIEL. Por sua vez a CEF apresentou documento apontando que a SUELI RAMOS MACIEL tem um veículo (HONDA/FIT LX, ano 2004/2004) registrado em seu nome (fls. 35). 3. Assim, intime-se o Ilmº Sr. Patrono da parte Ré para: a) indicar as profissões dos seus constituintes, regularizando, inclusive, o vício de representação1; b) demonstrar a impossibilidade do Sr. RICARDO TENÓRIO PONTES (nascido em 20.05.1959 - fls. 19) e da Srª SUELI RAMOS MACIEL (nascida em 16.01.1950 - fls. 21) de responder pelo pagamento das despesas processuais com a exibição de cópias do último contracheque ou da última Declaração de Isentos do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Prazo de 10 (dez) dias.
1 Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
??
??
??
??

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
27/04/2010 16:19 - Conclusão para Sentença Usuário: HML
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
31/03/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2010.000098.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
23/03/2010 17:02 - Ato Ordinatório. Usuário: JMLB
Certifico que, nesta data, nos termos do art. 3º, inciso 6, do Provimento nº 0002, de 30.11.2000, da Corregedoria do TRF 5a Região, abro vista destes autos à parte Ré para manifestar-se sobre o item 02 do despacho de fls. 79, a seguir transcrito: "Cumprido o item anterior, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir e as suas finalidades".



-----------------------------------------------------------------------------------------------------
16/03/2010 15:57 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.021973-3
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
16/03/2010 15:56 - Recebimento. Usuário:  DSSO
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
03/03/2010 14:44 - Remessa Externa.  para CAIXA ECONOMICA FEDERAL com FINS DE DIREITO. Usuário: KCL Guia: GR2010.000682
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
02/03/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2010.000055.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
23/02/2010 15:08 - Despacho. Usuário: JMLB
01. Em face dos Embargos Monitórios apresentados, intime-se a CEF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando desde já as provas que pretendem produzir e as suas finalidades.
02. Cumprido o item anterior, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir e as suas finalidades.
03. Após, voltem-me conclusos.
04. Publique-se/Cumpra-se.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/02/2010 14:46 - Conclusão para Despacho Usuário: HML
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/02/2010 14:45 - Despacho. Usuário: HML
R. H. 01. A. e R. já efetuados. Verifico que os documentos de fls. 06/13, constituem a prova escrita exigida pelo art. 1.102a do CPC. 02 Assim, defiro o processamento da presente Ação. 03. Cite-se para os fins do art. 1.102b do CPC. Cumpra-se. 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
03/02/2010 16:25 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.009052-8
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
11/12/2009 14:04 - Expedido - Mandado - MCE.0006.000172-8/2009
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
12/01/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MCE.0006.000172-8/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
11/12/2009 13:48 - Expedido - Mandado - MCE.0006.000171-3/2009
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/01/2010 00:00 - Mandado/Ofício. MCE.0006.000171-3/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
07/12/2009 18:18 - Conclusão para Despacho Usuário: JLV
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
04/12/2009 15:23 - Distribuição - Ordinária -   6 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
-----------------------------------------------------------------------------------------------------

sábado, 21 de maio de 2011

JÁ ESTÁ A VENDA, PELO SITE DA EDITORA JURUÁ




Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Exame da Ordem - Contribuição ao Estudo do inc. IV e Parágrafo 1º do Art. 8º, da Lei 8.906/94Vladimir Souza Carvalho, 128 pgs.
Preço: R$ 29,90

quinta-feira, 19 de maio de 2011

País pode sofrer sanções por reserva de mercado

*Editorial do jornal O Estado de S. Paulo publicado nesta quinta-feira (19/5).


Com a suspensão por quatro meses do exercício profissional de dois advogados acusados de se associar irregularmente a um grande escritório americano, determinada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a abertura do mercado de serviços legais para escritórios estrangeiros voltou a ser objeto de discussões. Foi a primeira vez que o Conselho Federal da OAB tomou uma decisão tão dura. Segundo o jornal Valor e o site Consultor Jurídico, os conselheiros entenderam que o escritório dos dois advogados funcionava como fachada para uma banca de Miami. Nas seccionais da OAB, porém, os Tribunais de Ética e Disciplina já analisaram vários casos semelhantes.
O caso julgado pelo Conselho Federal da OAB teve origem em São Paulo. "Estava ocorrendo uma advocacia por estrangeiros dentro de um escritório nacional", diz a conselheira Márcia Melaré. A atuação de escritórios estrangeiros é regulamentada pelo Provimento 91 da OAB, baixado em 2000 com o objetivo de preservar a "soberania da advocacia brasileira". O Estatuto do Advogado também considera nulos os atos praticados por advogados não inscritos na entidade.
Por essa legislação, os escritórios estrangeiros só podem atuar no Brasil como consultores em matérias relacionadas ao direito de seus países de origem. Segundo Melaré, os escritórios brasileiros que firmarem parceria com firmas de outros países precisam manter independência. "Eles não podem ocupar o mesmo local e um não pode estar vinculado ao outro — ou seja, o estrangeiro não tem o poder de comandar ou de influenciar a gestão do escritório nacional".
Atualmente, há 16 escritórios estrangeiros registrados na OAB. Mas, por causa do alto número de fusões de empresas brasileiras, dos investimentos do governo em gás e extração de petróleo na camada pré-sal e da chegada de empreiteiras multinacionais interessadas em participar das licitações para as obras de infraestrutura da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016, várias firmas estrangeiras de advocacia querem operar no País.
Para contornar as restrições, algumas delas optaram por usar o nome de advogados brasileiros — do ponto de vista formal, seria uma associação, mas, na prática, a banca local nada mais é do que mera "barriga de aluguel". Foi isso que levou a OAB a aumentar o rigor do controle das parcerias. A entidade também alega que os escritórios brasileiros pertencem a advogados militantes, enquanto muitas firmas internacionais admitem bancos e fundos de investimento como sócios — e isso estaria levando à substituição de valores morais por interesses financeiros na prática da advocacia, comprometendo a lisura da profissão.
Ao impedir a entrada de escritórios estrangeiros, a OAB garante a reserva de mercado para seus filiados, cumprindo seu papel. O problema é que a abertura do setor de serviços legais é o desdobramento natural da globalização econômica e da proliferação dos centros de arbitragem vinculados às câmaras mundiais de comercio. Além disso, a abertura do mercado de serviços legais é prevista pela OMC. Em 2002, o Itamaraty convocou uma reunião com os representantes dos escritórios brasileiros, lembrou as regras da OMC e os estimulou a se preparar para concorrer com as firmas estrangeiras. Em 2010, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, que representa os grandes escritórios nacionais, encaminhou uma consulta sobre o alcance do Provimento 91 e o Tribunal de Ética da OAB/SP reafirmou a proibição para associações, uniões e parcerias entre escritórios brasileiros e estrangeiros.
Para assegurar o respeito ao Provimento 91, a OAB ameaça recorrer à Justiça. Mas, pelo Acordo de Serviços da OMC, do qual é signatário, se não abrir o mercado de serviços o Brasil pode sofrer sanções comerciais. Se o País decidir manter a reserva de mercado para advogados brasileiros, as retaliações comerciais afetarão as empresas exportadoras nacionais. Se quiser ampliar sua presença no comércio mundial, o preço a se pagar é o fim da reserva corporativa da OAB. Cabe à sociedade discutir o que é melhor para si.

BACHARÉIS DEFENDEM FIM DO EXAME DA OAB PARA EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Prezados,
segue resultado da audiência pública realizada na Câmara dos deputados.

Atenciosamente,
Pedro César Josephi
D.A DE DIREITO DA UNICAP
FENED - FEDERAÇÃO NACIONAL DE ESTUDANTES DE DIREITO


fonte : Agência Câmara de Notícias

Em audiência na Câmara, OAB reafirmou que o exame é imprescindível para medir o conhecimento jurídico dos futuros profissionais.

Dutra: não é justo os alunos passarem cinco anos na faculdade e não se tornarem advogados.Deputados e representantes de entidades ligadas a acadêmicos e bacharéis em Direito questionaram nesta quinta-feira, em audiência pública na Comissão de Educação e Cultura, os critérios utilizados e a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para aplicar as provas que habilitam recém-formados a exercerem a advocacia.
Para o presidente da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis em Direito do Brasil, Reinaldo Arantes, a avaliação, conhecida como exame de ordem, não pode ser usada para atestar a capacidade dos estudantes. “Sabemos que os professores podem fazer testes para reprovar 10%, 20% ou 30% dos alunos. O problema é quando 85%, 90% dos candidatos são reprovados”, disse Arantes, destacando que as médias de repetência são cada vez mais altas. Ele também apontou vícios de constitucionalidade na parte do estatuto da OAB que define o exame como requisito para o exercício da advocacia.
A União Nacional dos Estudantes (UNE) concorda com a realização do exame de ordem, mas acredita que não cabe à OAB definir quem deve e quem não deve exercer a profissão de advogado. “Essa atribuição, em nossa opinião, cabe ao Ministério da Educação (MEC)”, afirmou o vice-presidente da instituição, Tiago Ventura. Ele ainda questionou o alto custo das inscrições (cerca de R$ 200) e a baixa qualidade do ensino em algumas instituições, principalmente as privadas, o que torna mais difícil a aprovação no exame.

O deputado Domingos Dutra (PT-MA), que solicitou a realização da reunião juntamente com o deputado Biffi (PT-MS), destacou que não considera justo punir somente os estudantes pela falta de qualidade dos cursos de Direito no País. “Não é justo as pessoas se submeterem a um teste como o vestibular, passar cinco anos na universidade e, no final, não se transformarem em advogados”, declarou.
OAB
Em defesa do exame, o secretário-geral do Conselho Nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, disse ser imprescindível um controle mais apurado do conhecimento jurídico dos profissionais que executam a defesa do cidadão. “O advogado vai tratar da liberdade e dos bens das pessoas. Se ele não estiver bem preparado, o cidadão é que será punido”, argumentou, ressaltando que os exames de ordem são uma realidade em vários países, como Itália, França, Estados Unidos, Alemanha e Inglaterra.

Segundo Coelho, 75% dos estudantes que realizam o exame são favoráveis a ele. O dirigente acrescentou que a dificuldade de aprovação, na maioria dos casos, decorre do fato de que muitos cursos jurídicos são criados mesmo com parecer contrário da entidade. “A OAB participa do processo de criação de cursos jurídicos e apresentou parecer contrário em 92% dos casos”, alertou.
Para o representante da OAB, os grandes beneficiados caso as provas sejam extintas serão os donos de cursos de Direito de má qualidade. “Hoje os alunos entram na faculdade sabendo que terão que se sujeitar ao exame”, explicou.
MEC
Na audiência, Dutra também cobrou mais controle por parte do Ministério da Educação sobre os cursos de Direito e sugeriu que o Estado assuma a responsabilidade pela avaliação profissional dos bacharéis em Direito.
O diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, Paulo Roberto Wollinger, ressaltou que atualmente o ministério analisa apenas a qualidade da aprendizagem, não sendo responsável pela avaliação individual dos profissionais que se graduam.
Na opinião de Wollinger, por estar numa fase de consolidação, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), que engloba o Exame Nacional de Desempenho Estudantil (Enade), ainda não é capaz de atestar a qualidade do ensino a ponto de ser possível dispensar qualquer outra avaliação. “Talvez, no futuro, o exame de ordem seja extinto exatamente porque conseguimos alcançar um sistema de aferição da qualidade educacional que seja capaz de suprir todas as exigências”, disse.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

PRIMEIRAS FOTOS - DISCURSO DO MNBD-PE - DEBATE HISTÓRICO

Discurso do debate histórico na Unicap

Boa Noite ! Meu nome é Ricardo Tenório, sou formado em direito, administração de empresas, pós-graduado em direito cível, presidente do MNBD-PE, e presidente do INAMA-PE ( Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem ).
Primeiramente, gostaria de agradecer ao convite do D.A. da Católica, saúdar o presidente da OAB-PE, e dizer que é uma honra para mim, estar ao lado do desembargador Vladimir Carvalho.
Procurarei ser suscinto nas minhas argumentações, o exame de ordem é inconstitucional, por quê?
1)       Fere o princípio da isonomia – só existe para o curso de direito.
2)      Inconstitucionalidade formal -   Uma vez que a lei federal 8.906/94, foi regulamentada por um provimento, do conselho federal, e não pelo Presidente da República, de acordo com a CF.
3)      Viola o  art. 5°, inciso XIII da CF – referente as qualificações profissionais, quem qualifica é a universidade, através do diploma, expedido pelo MEC. Assegurado tbm pelo art. 205, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho.

Ainda que o exame de ordem fosse sem fraudes, sem provas mal elaboradas, não era mecanismo de proteção a sociedade, uma vez que uma prova não mede, de forma absoluta, o conhecimento técnico de um formado, nem tão pouco seu caráter, esse exame nada mais é do que uma brutal reserva de mercado.
Propiciando lucros a OAB, a cursinhos preparatórios, a advogados docentes, magistrados, juízes e procuradores.
Aumentando as fileiras dos desempregados no país, esperamos que o STF dê um basta nisso.
O MNBD continuará vigilante nesta luta, na busca de uma sociedade mais justa e humana. E contamos com a participação de todos os bacharéis em direito, que se sintam prejudicados no direito ao trabalho.

Um forte abraço, muito obrigado.
Ricardo Tenório
MNBD-PE

quarta-feira, 30 de março de 2011

ESTATUTO NACIONAL DO MNBD


Art. 9 - São deveres dos associados:

I-  .....

II - acatar as determinações da Diretoria.


Parágrafo único.  Havendo justa causa, o associado poderá ser excluído do movimento por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.

quarta-feira, 23 de março de 2011

BACHARÉIS DÃO INÍCIO AO EFEITO MULTIPLICADOR DE MS



A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal pedindo que sejam atribuídos mais cinco pontos a cada um dos candidatos ao Exame de Ordem, ainda não tem decisão. O processo 9028-78.2011.4.01.3900 continua com o juiz, da 1ª Vara Federal de Belém (PA), que vai decidir o assunto. Até agora, no entanto, o Setor Processual da Justiça Federal de Brasília informou ao site Espaço Vital que 98 Mandados de Segurança já foram ajuizados individualmente ou em pequenos grupos de bachareis de todo o país, pedindo que possam participar, no próximo domingo (27/3), da segunda fase do Exame.

Nesses 98 "mandamus", quatro bachareis obtiveram decisões favoráveis; dois foram desatendidos. As ações estão sendo distribuídas a todas as Varas Federais de Brasília.
É possível que entre hoje e amanhã dezenas de novos mandados de segurança venham a ser impetrados — principalmente depois que o Portal Exame de Ordem disponibilizou o modelo de uma petição inicial de impetração, para que os que se sentem prejudicados possam — por intermédio de advogados — exercer seus direitos.
A veiculação da peça minutada atendeu a um pedido de uma bacharel que se intitulou Aline e que clamou: "Alguém, pelo amor de Deus, poderia enviar o MS para o meu e-mail? Estou desesperada!"
Como a autoridade coatora é o presidente do Conselho Federal da OAB, o mandado deve ser interposto na Justiça Federal de primeiro grau em Brasília. O blog Portal Exame de Ordem é editado pelo advogado brasiliense Mauricio Gieseler.

Leia a minuta da petição inicial sugerida:

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA – DF
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMPETRANTES…., na pessoa do seu representante legal (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei no 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato ilegal do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL BRASILIA, com endereço no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Brasília-, SAS Quadra 5 – Lote 1 – Bloco M – Brasília – DF, CEP 70070-939, Fone: (61) 2193-9600, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FUNDAMENTOS DE FATOS
1. Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por ……contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com o objetivo de que lhe sejam atribuídos 05 (cinco) pontos na prova objetiva do Exame da Ordem 2010.3, o que lhe garantiria a participação na segunda fase (prova subjetiva) do referido Exame, prevista para 27 de MARÇO de 2011;
2. A presente ação se faz necessária tendo em vista o ato da banca examinadora do Exame de Ordem 2010.3, que não apresentou as 5 (cinco) questões referentes à disciplina de Direitos Humanos na prova da 1ª fase da OAB 2010.3, conforme (doc.2);
3. No item 3.4.1 do edital regulador do referido certame e o art. 6º do Provimento nº 136/2009 – OAB determinavam que 15% (quinze por cento), ou seja, 15 (quinze) questões da prova fossem relativas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. No entanto, conforme consta no caderno de prova, não foram formuladas questões dobre Direitos Humanos e apenas 10 (dez) sobre as demais disciplinas referidas;
4. A impetrante foi prejudicada, por haver dedicado considerável tempo de estudo à disciplina Direitos Humanos, em detrimento de outras matérias que foram objeto da prova;
5. Em edições anteriores do Exame de Ordem, a OAB atribuiu aos candidatos a pontuação integral relativa às matérias que, apesar de programadas, como a mencionada, deixaram de ser cobradas;
6. A formulação e a correção de questões de provas e os critérios de avaliação de concurso competem à banca examinadora, que deve adotar os mesmos parâmetros para todos os candidatos;
7. Exatamente por esse motivo é que a jurisprudência acentua que o controle da atuação da banca pelo Poder Judiciário situa-se dentro do âmbito da legalidade, não se estendendo a critérios de elaboração e correção de provas.
É o que se requer.
II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
II.I – Do cabimento
O Mandado de Segurança é o instrumento emergencial cabível para proteger direito líquido e certo diante da violação perpetrada por autoridade com função pública. Deste modo, presentes a fumaça do bom direito e perigo da demora.
A OAB CONSELHO FEDERAL violou o Provimento 136/2009, de modo que a impetrante foi prejudicada, teve malferido seu direito líquido e certo de responder 5 (cinco) questões de direitos humanos.Ademais, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela emergencial, já que a requerente necessita de ordem judicial para que, possa realizar a prova prático-profissional no dia 27/03/201.
II.II – Da Ilegalidade
Há forte indício de ilegalidade decorrente do descumprimento do edital regulador do Exame de Ordem 2010.3 (item 3.4.1), que determinava que 15 (quinze por cento), ou seja, 15 (quinze) questões da prova objetiva fossem relativas à Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, o que não ocorreu.
In casu, no gabarito, ora anexo, não consta a inclusão das 05 (cinco) questões de Direitos Humanos, como bem observou a Defensoria Pública Federal da União e o Ministério Público Federal de São Paulo, Pará e Santo Ângelo.
Tal tese encontra-se reforço na Recomendação (010/2011 – PRDC/PA, 006/211 -PRDC/SP e 001/2011-PRM/ Santo Ângelo/RS) expedida pelo Ministério Público Federal, dirigida ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que sejam concedidos a todos os candidatos do certame 05 (cinco) pontos correspondentes ao
número de questões de Direitos Humanos não incluídas na primeira prova do referido exame.
III – DO PEDIDO LIMINAR
A impetrante logrou comprovar exaustivamente nos presentes autos a sequência de atos ilegais praticados pelo Exame de Ordem da prova da OAB.
É necessário provimento liminar de antecipação da tutela para salvaguardar o direito da impetrante de realizar a prova subjetiva da segunda fase em 27 de março de 2011;
Há prova inequívoca do ato ilegal, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a preencher os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a suplicante requer seja concedida liminar para que realize a segunda fase da prova prático-profissional;
A Jurisprudência dos Tribunais é pacífica nesse sentido, como se observa dos julgados abaixo:
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA–ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1533/51 – CONCURSOPÚBLICO – OAB – EXAME DE ORDEM – ERRO DE DIGITAÇÃO EMENUNCIADO DE QUESTÃO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA – POSSIBILIDADE.
I- Deve ser mantida a r. sentença que concedeu em parte a segurança, confirmando a liminar, onde a parte Impetrante buscava o acréscimo de 1 (um) ponto decorrente de anulação de questão de prova do 17º Exame de Ordem, por ter ocorrido erro de digitação no enunciado, dando margem à interpretação diversa da esperada pela Banca Examinadora, e que causara sua desclassificação para a 2ª fase do referido certame.
II- De acordo com magistério jurisprudencial, o juiz ou tribunal não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas relativas a concurso público.
III- Ocorre que o que se discute é matéria que alcança o campo do Direito, e que se afigura como evidente equívoco provocado por erro de digitação em enunciado de questão.
IV- Outrossim, deferida medida liminar, mais tarde confirmada pela decisão de 1º grau acarretando a situação de fato que consumou-se pelo decurso do tempo, recomenda-se a chancela do julgado singular.
V- Incidente, in casu, a Teoria do Fato Consumado, uma vez que prestigia a estabilidade das relações jurídicas sem qualquer prejuízo para terceiros. VI- Negado provimento à remessa necessária, confirmando-se a r. sentença de 1º Grau. (TRF 2aR, 5aT, REO 48061-RJ, Proc 200251010029133, Rel. Juiz Raldênio Bonifácio Costa, j. 7/5/2003, v.u., DJ 27/5/2003, p. 148)
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CARTÓRIO – CONCURSO DE REMOÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – EDITAL DE CONCURSO – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE. (…) 2. O Judiciário, quando realiza controle sobre concurso público, somente pode ater-se à verificação de observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Com efeito, uma das formas de respeito ao princípio da legalidade é a adequação do edital à legislação superveniente à abertura do concurso. 3. “O edital é a lei do concurso, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.” (RMS 13578/MT, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12.8.2003)
4. Recurso ordinário provido. (RMS 17.541/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2008)
Isto posto, a impetrante requer tutela de urgência para afastar a manifestação de que na prova constava as 5 (cinco) questões de Direitos Humanos, omissão notória, de modo que possa a impetrante realizar a segunda fase da prova prático-profissional no dia 27/03/2011.
IV – DO PEDIDO
Diante dos fatos apresentados, REQUER:
1) Seja concedida liminarmente a participação da impetrante na segunda fase do Exame de Ordem, com a concessão dos pontos aqui postulados suficientes para garantir-lhe a nota mínima exigida para tanto;
2) Seja notificada a autoridade, em ato contínuo, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via ora apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo legal, prestem as informações que julgarem necessárias;
3) Seja intimado o ilustre representante do Ministério Público Federal;
4) Quanto ao mérito, sejam os pedidos da presente impetração julgados procedentes para que a suplicante realize a prova prático-profissional de 2ª fase, nos termos do Edital do Conselho Federal da OAB e ingresse nos quadros da OAB como advogada;
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Local….., 19 de março de 2011.
ADVOGADO
OAB

segunda-feira, 21 de março de 2011

MNBD-PE DELIBERA SOBRE DOAÇÕES

Em cumprimento ao Capítulo II, Art. 7°, inciso 4, Art. 18, inciso III, Art. 24, inciso I, e Art. 34,  do Estatuto Nacional do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito o MNBD-PE decide e faz saber:

1°)  Que aceitará  DOAÇÕES  para cobrir eventuais despesas com  sua manutenção.

2°)  Que as devidas  DOAÇÕES  só terão validade e serão acatadas, se forem oriundas do  ESTADO DE PERNAMBUCO.

Publique-se e cumpra-se,

Recife, 21 de março de 2011


Ricardo Tenório
PRESIDENTE ESTADUAL
MNBD-PE

sábado, 19 de março de 2011



O livro ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM, de autoria do desembargador Vladimir Souza Carvalho, estará circulando em todo o país nos próximos trinta dias, em lançamento da Juruá Editora, de Curitiba.
O livro em referência estuda a legislação atinente à Ordem dos Advogados do Brasil, passando pela legislação de diretrizes e bases da educação nacional, confrontando-as com as normas inseridas na Constituição Federal.

sexta-feira, 18 de março de 2011

MPF MOVE AÇÃO PARA QUE CANDIDATOS DA OAB GANHEM 5 PONTOS




O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Justiça que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) sejam obrigados a conceder com urgência cinco pontos para todos os candidatos que prestaram a primeira fase do Exame da Ordem em fevereiro, em todo o País. A concessão dos pontos seria uma forma de compensar a falta de questões relativas a direitos humanos, previstas em resolução do Conselho mas não incluídas na prova. A Ordem disse que vai esperar a decisão judicial para se manifestar.
A ação civil pública foi ajuizada nesta sexta-feira, 18, pelos procuradores da República no Pará Alan Rogério Mansur Silva e Bruno Araújo Soares Valente. O ajuizamento da ação ocorreu após o fim do prazo de dez dias concedidos pelo MPF para que o Conselho Federal da OAB respondesse a uma recomendação sobre a concessão dos pontos aos candidatos. Além de Soares Valente, haviam assinado a recomendação os procuradores da República Osmar Veronese, que atua no Rio Grande do Sul, e Jefferson Aparecido Dias, procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo.
A atuação do MPF é baseada em denúncias em todo o País de candidatos que se disseram prejudicados pela ausência das perguntas sobre direitos humanos. O provimento 136/2009 do Conselho da OAB, que estabelece normas e diretrizes para o exame, prevê um mínimo de 15% de questões relacionadas a direitos humanos, estatuto da advocacia e da OAB, regulamento geral e código de ética e disciplina. No entanto, o gabarito preliminar do exame registrou apenas dez questões sobre o tema estatuto e código de ética e nenhuma questão referente a direitos humanos.
“Após a realização da prova, a OAB e a FGV se fizeram silentes quanto à inexistência da disciplina como matéria da prova objetiva, e, sem qualquer justificativa plausível, retiraram do primeiro gabarito preliminar divulgado oficialmente em 14 de fevereiro a disposição das matérias da prova objetiva, divulgando, no dia seguinte 'gabarito preliminar retificado', alterando, além do item relativo a questão de Direito do Trabalho, a estrutura do gabarito, extinguindo aquela disposição já divulgada no dia anterior, e eliminando, do seu sítio na rede mundial de computadores, a versão do primeiro gabarito já publicado e amplamente divulgado entre os candidatos”, afirmam os procuradores na ação.
Como a segunda fase do exame será no próximo domingo, dia 27, os procuradores da República solicitaram à Justiça a análise da ação de forma urgente.

Outro lado

O presidente da Comissão Nacional de Exame da Ordem, Walter de Agra Junior, disse que a "é um direito do MPF provocar o Judiciário", embora considere a iniciativa "motivo até de graça". "A OAB só deve se posicionar após ser chamada pela Justiça. Estou bastante tranquilo", afirmou.
Segundo Agra, se o Justiça Federal conceder o pedido de antecipação de tutela, ele será contra a realização da prova de segunda fase no dia 27. "Não tem condições. Algumas cidades têm ou não 2.ª etapa dependendo se houve aprovados." "Espero que o Judiciário continue tendo o bom senso que sempre teve para rechaçar esse tipo de processo."




terça-feira, 8 de março de 2011

JÁ PASSOU DA HORA DOS BACHARÉIS QUE ESTÃO EM CIMA DO MURO SE MANIFESTAREM

 Não podemos permitir que a OAB por intermédio de seu presidente, um cidadão que deixa claro sua falta de patriotismo, ditar regras com mentiras e falsas pesquisas, pois assim como tenta mostrar que seu poder é maior que a do judiciário, tenta também conseguir com falsas afirmações atingir a opinião pública em favor de seus interesses. Já passou da hora do Ministério Público pedir uma auditoria nas contas da OAB, já passou da hora do judiciário tomar providências contra esses abusos praticados por um cidadão que não respeita a Constituição Federal e tampouco os julgadores que reconhecem a inconstitucionalidade do exame de ordem, já passou da hora dos bacharéis entrarem com pedidos de indenizações contra o Estado, pois somos brasileiros e não podemos aceitar que um cidadão perverso gere tantos desempregos e humilhe milhares e milhares de brasileiros como tem feito publicamente em defesa de seus propósitos. Não devemos permitir o mau exemplo dado por esse cidadão que desrespeita Juízes, Desembargadores e promotores públicos como temos assistido. Se esse “adevogado”, presidente da OAB, não conhece uma prova mal elaborada e defende a inconstitucionalidade, é de se admirar que a classe de advogados o aceite na presidência da  entidade. A OAB é apenas uma entidade de classe e a Constituição Federal é nossa maior conquista, portanto, não pode prevalecer a opinião daquele que é a favor dessa reserva de mercado e sim a lei suprema, caso contrário, quem está em risco não é a sociedade como alega esse cidadão e sim nossa DEMOCRACIA

sexta-feira, 4 de março de 2011

Fraude em exame de Ordem da OAB-RO será investigada pelo MPE, decide CNMP

O inquérito que investiga suposta fraude no exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia (OAB-RO) deverá ser de competência do Ministério Público do Estado e não do Ministério Público Federal. A decisão é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicada na edição de hoje no Diário Oficial da União. 

A votação foi unânime e todos votaram com a relatora Julieta Fajardo Cavalcante de Albuquerque. Segundo os procuradores do CNMP, a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma autarquia federal. Logo há “inexistência de cometimento de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto específico da União (…)”.

O Processo : 1.00.000.006729/2006-38 que apura as supostas fraudes tramita atualmente na 3ª Vara Federal de Porto Velho. O Exame de Ordem da OAB no País vem sendo investigado pela Polícia Federal que detectou várias irregularidades no concurso de 2009. Em 2003, o concurso da OAB-RO já havia sido anulado por motivos parecido: venda do gabarito.

leia a decisão publicada hoje no Diário da União:
043. Processo : 1.00.000.006729/2006-38 Voto: 5665/2010 Origem: 3ª VF EM PORTO VELHO/RO
Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque
Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 62, IV, DA LC 75/93 C/C ART. 28 DO CPP. NOTÍCIA DE VENDA DE
PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 171, § 3º E 325, § 2º, AMBOS DO C P.
MPF: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ.
1. Segundo entendimento do STF, a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma autarquia federal. Consequente
inexistência de cometimento de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e
específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedente do STF.
2. Ausência de atribuição ao Ministério Público Federal para atuar no caso. Inteligência do art. 109, IV da
Constituição da República.
3. Voto pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e
a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 

O inquérito que investiga suposta fraude no exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia (OAB-RO) deverá ser de competência do Ministério Público do Estado e não do Ministério Público Federal. A decisão é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicada na edição de hoje no Diário Oficial da União
A votação foi unânime e todos votaram com a relatora Julieta Fajardo Cavalcante de Albuquerque. Segundo os procuradores do CNMP, a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma autarquia federal. Logo há “inexistência de cometimento de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto específico da União (…)”.

O Processo : 1.00.000.006729/2006-38 que apura as supostas fraudes tramita atualmente na 3ª Vara Federal de Porto Velho. O Exame de Ordem da OAB no País vem sendo investigado pela Polícia Federal que detectou várias irregularidades no concurso de 2009. Em 2003, o concurso da OAB-RO já havia sido anulado por motivos parecido: venda do gabarito.