A mediação tem por características a celeridade, a informalidade, a
autonomia da vontade das partes, o protagonismo, a confidencialidade, a
efetividade, a exeqüibilidade e a prevenção de conflitos.
O procedimento da mediação é simples e flexível, permitindo a construção
conjunta de regras que atendam à disponibilidade dos envolvidos e suas
reais necessidades.
sábado, 16 de abril de 2011
OMISSÃO DO MEC, FAVORECE OAB
4 comentários:
Anônimo
disse...
Coragem são para poucos (as), parabéns esse vídeo merece ser destaque e ser repassado para todos os brasileiros e estudantes e bacharéis do país. Concordo que é realmente culpa do Estado, a omissão e o descaso com a educação, se o MEC cumprir com seu o dever e a sua responsabilidade. (estado não fiscaliza) essa critica é positiva, serve para que todos os bacharéis, acionem o estado pelo dano causado a uma coletividade. Se cada estado com o representantes a nível nacional entrar com a ação coletiva contra o estado e regressiva a universidades, pelos danos certamente a situação será outra... Se o estado não cumpre, é omisso, as autoridades e os parlamentares, "fecham os olhos e cruzam os braços", e quem paga o pegado são os inocentes "bacharéis".
Quando se mencionam a banalizarão do curso de direito, em cada esquina tem um, é resultado da falta de fiscalização do ensino. É autorização do MEC, se abre é porque permitem!! fecham os cursos. Então pela essa analise deve tomar providencias urgentes fechem as universidades do curso de direito. Os bacharéis não podem ser penalizados por uma irresponsabilidade do Estado, cabe ao Ministério Público Federal agir e por um fim nessa situação, afinal é um direito coletivo,TRABALHO, ficam durante 5 anos na busca da realização para exercerem a profissão. Agora ficar nessa ai jogos de interesses, é um sistema onde é muitos envolvidos, donos de cursos, OAB, é muita grana nisso..É preciso cortar o mau pela raiz..Sistema mercantilizado OAB X UNIVERSIDADES. "que país é esse onde a impunidade prevalece, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, não é respeitada.
OMISSÃO DO MEC, FAVORECE OAB, não é necessário dizer mais nada... a união faz a força..cadê os bacharéis que sabem só reclamar, não agem nem em defesa própria, ainda pensam defender o direito alheio..chorar o leite derramado não é solução..é ação, tomem atitude acionem o Estado MEC...essa é a saida...
Ilustríssimos Doutores, Referentemente ao direito constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, traz-se à baila uma das decisões do STF – A Corte Constitucional Brasileira, que declarou a inconstitucionalidade da Lei, o Decreto-Lei n° 972, de 1969, que estabelecia:
Art. 4º. O exercício da profissão de Jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de: V – diploma de curso superior de Jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério de Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de “a” a “g” no artigo 6º.
Eis a decisão do Egrégio STF:
RE 511961 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico) Origem: SP - SÃO PAULO Relator: MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP ADV.(A/S) RONDON AKIO YAMADA E OUTRO(A/S) RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) UNIÃO ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969. (...) 4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das “condições de capacidade” como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
4 comentários:
Coragem são para poucos (as), parabéns esse vídeo merece ser destaque e ser repassado para todos os brasileiros e estudantes e bacharéis do país. Concordo que é realmente culpa do Estado, a omissão e o descaso com a educação, se o MEC cumprir com seu o dever e a sua responsabilidade. (estado não fiscaliza) essa critica é positiva, serve para que todos os bacharéis, acionem o estado pelo dano causado a uma coletividade. Se cada estado com o representantes a nível nacional entrar com a ação coletiva contra o estado e regressiva a universidades, pelos danos certamente a situação será outra... Se o estado não cumpre, é omisso, as autoridades e os parlamentares, "fecham os olhos e cruzam os braços", e quem paga o pegado são os inocentes "bacharéis".
Quando se mencionam a banalizarão do curso de direito, em cada esquina tem um, é resultado da falta de fiscalização do ensino. É autorização do MEC, se abre é porque permitem!! fecham os cursos. Então pela essa analise deve tomar providencias urgentes fechem as universidades do curso de direito. Os bacharéis não podem ser penalizados por uma irresponsabilidade do Estado, cabe ao Ministério Público Federal agir e por um fim nessa situação, afinal é um direito coletivo,TRABALHO, ficam durante 5 anos na busca da realização para exercerem a profissão. Agora ficar nessa ai jogos de interesses, é um sistema onde é muitos envolvidos, donos de cursos, OAB, é muita grana nisso..É preciso cortar o mau pela raiz..Sistema mercantilizado OAB X UNIVERSIDADES. "que país é esse onde a impunidade prevalece, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, não é respeitada.
OMISSÃO DO MEC, FAVORECE OAB, não é necessário dizer mais nada... a união faz a força..cadê os bacharéis que sabem só reclamar, não agem nem em defesa própria, ainda pensam defender o direito alheio..chorar o leite derramado não é solução..é ação, tomem atitude acionem o Estado MEC...essa é a saida...
Ilustríssimos Doutores,
Referentemente ao direito constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, traz-se à baila uma das decisões do STF – A Corte Constitucional Brasileira, que declarou a inconstitucionalidade da Lei, o Decreto-Lei n° 972, de 1969, que estabelecia:
Art. 4º. O exercício da profissão de Jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
V – diploma de curso superior de Jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério de Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de “a” a “g” no artigo 6º.
Eis a decisão do Egrégio STF:
RE 511961 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP
ADV.(A/S) RONDON AKIO YAMADA E OUTRO(A/S)
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969.
(...)
4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das “condições de capacidade” como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977.
A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
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