sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

MPF EM GOIÁS MOVE AÇÃO CONTRA OAB POR IRREGULARIDADES EM EXAME DA ORDEM

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, move ação civil pública com pedido de liminar contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional e a Fundação Getúlio Vergas (FGV) por irregularidades no Exame da Ordem Unificado 2010/2.

De acordo com o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Ailton Benedito de Souza, “o processo está sendo alvo de notícias de irregularidades em blogs, sítios da internet, enfim, todos os meios de comunicação que os candidatos dispõem para expressar sua indignação”.

Em Goiás, apuraram-se, entre outras, ilicitudes nos critérios de correção das provas prático-profissional (2ª fase) e no acesso aos espelhos das correções. “Especificadamente, na prova de Direito Penal e Direito Processual Penal, não se verifica pontuação alguma referente aos critérios correção gramatical, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada, em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Isso acabou prejudicando os examinandos”, considera Ailton Benedito.

Diante disso, o MPF pretende que se determine, inicialmente, em tutela antecipada, e, depois, em provimento final, que a OAB a FGV suspendam o resultado final do Exame de Ordem 2010/2, enquanto não designar banca examinadora para realizar nova correção das provas prático-profissionais; que concedam prazo razoável para a interposição de eventuais novos recursos; bem como a melhor estruturação dos sítios da internet disponíveis para tanto, conferindo maior espaço (maior número de caracteres) para a redação dos recursos. Postula-se multa diária de dez mil reais pelo descumprimento da decisão judicial. (Ascom)

" O EXAME DE ORDEM É UM ASSALTO "

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

MPF-DF AJUIZOU NESTA TERÇA-FEIRA, 18 DE JANEIRO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, PARA GARANTIR NOVA CORREÇÃO DO EO UNIFICADO 2010.2 EM TODOS OS ESTADOS BRASILEIROS E NO DF

O Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) ajuizou nesta terça-feira, 18 de janeiro, ação civil pública, com pedido de liminar, para garantir nova correção do Exame de Ordem Unificado 2010.2 em todos os estados brasileiros e no DF. A ação é contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pretende estender decisão concedida pela Justiça Federal do Ceará a todas as unidades da federação.

O MPF/DF quer que a OAB divulgue os espelhos de todas as provas prático-profissionais (2ª fase) com as notas dos critérios de correção adotados. Pede, ainda, que seja concedido prazo razoável, melhor estruturação dos sítios da internet e maior espaço para redação de eventuais recursos pelo candidato.

Além disso, a ação pretende suspender as inscrições, abertas até amanhã (20/01), e a aplicação do novo Exame de Ordem 2010.3. Caso a decisão seja concedida depois de encerradas as inscrições, o novo exame deverá ser reaberto somente após finalizado o Exame 2010.2.

Irregularidades – Investigação realizada pelo MPF/DF identificou várias irregularidades na aplicação do exame, especialmente nos critérios de correção das provas prático-profissional e no acesso aos seus espelhos. Tais irregularidades foram alvo de várias denúncias feitas por candidatos em blogs e sítios da Internet.

O Provimento 136/2009 da OAB, que estabelece normas e diretrizes para a realização do exame, determina que sejam avaliados os critérios de raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição, correção gramatical e técnica profissional demonstrada. Já o edital do exame obriga que haja divulgação dos espelhos dos textos, especificando a pontuação obtida pelo candidato em cada um dos critérios de correção da prova.

A OAB e a FGV, entretanto, ignoraram as determinações: os espelhos de correção individual da 2ª fase da prova não especificaram pontuação alguma dos critérios de avaliação – alguns ainda possuíam somatória incorreta e erros de português – e o sítio da OAB, praticamente inacessível, impossibilitou a interposição de recursos.

Para o MPF/DF, a prática é ilegal e fere o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a especificação da pontuação obtida pelo candidato não apresentou as informações necessárias para que ele formulasse um possível recurso. A falta de elementos suficientes para saber qual foi a falha cometida na questão também prejudica o examinando, que dispõe de 2500 caracteres para escrever um recurso “claro, consistente e objetivo”, como determina o edital de abertura.

Recorreção concedida – As irregularidades cometidas pela OAB e a FGV também são alvo de ação proposta pelo Ministério Público Federal no Ceará, no último dia 10 de janeiro. O MPF/CE pediu a suspensão da divulgação do resultado final do exame e a recorreção de todas as provas. A Justiça concedeu o pedido, mas restringiu seus efeitos ao estado do Ceará.

Com a nova ação, o MPF/DF quer que a decisão tenha validade em todo o território nacional e que seja fixada multa diária em caso de descumprimento.

Processo 4103-84.2011.4.01.3400

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Distrito Federal
(61) 3313-5460/5459

 

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

TRF-5 SUSPENDE NOVA CORREÇÃO DO EXAME DE ORDEM

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, suspendeu a liminar que determinava nova correção das provas de todos os candidatos da subseção Judiciária de Fortaleza reprovados na segunda fase do Exame da OAB. A 4ª Vara Federal do Ceará havia determinado que a Fundação Getúlio Vargas fizesse nova correção dos exames. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Ceará em 4 de janeiro. A OAB recorreu e derrubou a liminar nesta terça-feira (18/1), até o exame do mérito do processo.
Em seu despacho, o desembargador acatou o argumento de que uma nova correção das provas poderia "causar lesão à ordem pública" devido aos transtornos que poderia passar a OAB na tentativa de cumprir a decisão judicial. O presidente do TRF-5 diz ainda que a Ordem precisaria mobilizar toda sua estrutura para corrigir as provas de candidatos reprovados.
Luiz Alberto Gurgel de Faria afirmou também que a decisão poderia causar insegurança nestes mesmos candidatos reprovados, uma vez que, "diante da situação indefinida que se lhes apresentará, principalmente se levado em consideração que um novo Edital (2010.3) já foi publicado, de modo que o cronograma de aplicação das provas e divulgação dos resultados da próxima avaliação da OAB há de ser preservado e cumprido sem qualquer interferência, sob pena de ocorrência de eventual tumulto, tendo em vista a abrangência nacional de tal Exame".
A Subseção Judiciária de Fortaleza compreende os municípios de Acarape, Aquiraz, Aracoiaba, Aratiba, Apuiarés, Barreira, Baturité, Capistrano, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, General Sampaio, Guaiúba, Gauramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Tururu e Umirim.
O Exame 2010.2, o 42º da história da OAB, culminou com a reprovação de 88% dos 107 mil candidatos. Cerca de 47 mil candidatos chegaram à segunda fase. A correção da prova foi alvo de críticas tanto de professores de cursinhos preparatórios quanto de estudantes. O posicionamento deles foi endossado pelo MPF. Na Ação Civil Pública, o órgão alegou que a correção careceu de objetividade e de justiça, além de não ter respeitado o gabarito. O autor do processo chegou a pedir que o resultado da segunda fase não fosse divulgado. O Conselho Federal decidiu publicá-lo sem aguardar a manifestação do juiz da causa. Em vez de divulgá-lo na sexta-feira (14/1) como previsto, antecipou para quarta-feira (12/1).
Para o MPF, a banca examinadora não observou o Provimento 136, de 2009, que disciplina, dentre outros pontos, o que deve ser avaliado na correção. "Na prova prático-profissional", estabelece o artigo 6º, parágrafo 3º, do dispositivo, "os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada".
No entanto, a FGV mudou, no meio da prova, os critérios de correção com a intenção de torná-la menos subjetiva. "Não possui, pois, qualquer respaldo jurídico a realização, no curso do Exame e sem prévia ciência dos interessados, de uma modificação interpretativa e operacional dessa ordem, impactando justamente sobre os critérios de correção da prova prático-profissional estipulados no início do procedimento examinatório", concluiu o juiz federal substituto que responde pela 4ª Vara Federal, Marcus Vinícius Rebouças.
Rebouças acolheu o argumento do autor do MPF. "Mostra-se, a meu sentir, robustamente intuitivo que a mecânica de correção particularmente adotada pela FGV, em descompasso com a sistemática estatuída, pode, em tese, ter contribuído, de fato, para a reprovação de muitos candidatos".
Os candidatos pagam uma taxa de R$ 200 para participar do Exame da OAB. Sobre o tema, o juiz federal escreveu que "esses candidatos [...] têm direito à recorreção de suas provas prático-profissionais, considerando-se, dessa feita, rigorosamente, os critérios estritamente delineados no artigo 6º, parágrafo 3º, do Provimento 136/2009". Segundo Rebouças, a nova correção, "por mais trabalhosa ou onerosa que seja", visa ao restabelecimento da legalidade e da segurança jurídica.
O MPF alegou que a análise dos espelhos divulgados revelou a inexistência de anotações quanto às pontuações obtidas na correção gramatical, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional.
Depois de uma série de complicações com os espelhos, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, chegou a cogitar uma nova correção, em 8 de dezembro de 2010. Porém, voltou atrás com a justificativa de que os equívocos se deram em decorrência de erros de digitação dos pontos nos espelhos.
A decisão tem como intenção, como lembra Rebouças, examinar os elementos extrínsecos e formais do ato administrativo. Ele ressaltou que "caso o julgador substituísse os critérios de correção manejados pelos corretores por outros que ele próprio entendesse cabíveis, estar-se-ia diante de um agigantamento injustificado da função jurisdicional, haja vista que o juiz, atuando fora dos limites da legalidade lato sensu, estaria a usurpar função pertencente, com exclusividade, ao administrador, afrontando a separação tripartite dos poderes republicanos".
Leia o despacho do presidente do TRF-5:
Em 18/01/2011 16:34
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente
[Guia: 2011.000060] (M5586)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar concedida, em parte, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação civil pública nº 0014822-16.2010.4.05.8100, para efeito de, no tocante ao Exame de Ordem Unificado 2010.2, compelir o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas a:
1) recorrigirem, em prazo razoável, com base nos parâmetros do art. 6º, §3º, do Provimento nº 136/2009 da OAB, e dos itens 3.5.1.1 e 5.7 do Edital, as provas prático-profissionais de todos os candidatos1 que, aprovados na 1ª fase, foram reprovados na 2ª fase, mesmo que eventualmente tenham recorrido e, nesse caso, desde que seu recurso administrativo não tenha sido provido ou tenha sido provido com a concessão de pontuação insuficiente para assegurar sua aprovação no referido Exame; e
2) realizarem a divulgação dos espelhos de todas as provas recorrigidas e concederem prazo para a interposição de eventuais novos recursos administrativos, apreciando-os regularmente, com obediência, para tanto, no que for cabível, a liturgia operacional já disciplinada nos itens 5.1.1, 5.2, 5.2.1 e 5.3 do Edital, dentre outras normas porventura aplicáveis.
O requerente defende, em síntese, a ocorrência do efeito multiplicador da demanda, uma vez que o decisum impugnado abrirá precedente para o ajuizamento de ações semelhantes (individuais ou coletivas), o que causará indiscutível insegurança jurídica. Atenta, ainda, para a concretização de grave lesão à ordem pública, na sua feição administrativa, bem assim à ordem jurídica e econômica.
No tocante à ordem jurídico-administrativa, destaca a natural dificuldade para recorrigir as provas prático-profissionais de todos os candidatos reprovados no Exame, inclusive daqueles que, ao serem reprovados na primeira etapa, abstiveram-se de apresentar recurso administrativo no tempo oportuno e que, com o deferimento da liminar, valer-se-ão de tal faculdade, o que comprometerá o funcionamento regular da Ordem dos Advogados do Brasil.
Aduz, em seguida, que a decisão atacada determina a recorreção das provas em prazo razoável, porém não define em que consiste essa razoabilidade. Por fim, no tocante ao dano financeiro, ressalta que a taxa de inscrição cobrada (R$ 200,00) não contempla os custos necessários à recorreção das provas, limitando-se a cobrir as despesas imprescindíveis à organização estrutural do Exame e das suas duas fases de aplicação, não dispondo a requerente, portanto, de condições financeiras para recorrigir ditas avaliações.
Passo a decidir.
A análise da questão a ser dirimida há de ser feita em perfeita sintonia com o objetivo da suspensão de segurança, que consiste em subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Pública quando presentes os seguintes requisitos: possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92. Destaque-se, outrossim, que o referido incidente processual não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado. A medida excepcional, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei. Nesse sentido, vale transcrever a doutrina de Marcelo Abelha Rodrigues (in Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 96).
Nunca é demais repetir que o pedido de suspensão requerido ao presidente do tribunal não pretende a reforma ou anulação da decisão, o que significa dizer que, mesmo depois de concedida a medida, o conteúdo da decisão permanecerá incólume. As razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não está no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, como bem salientou o Min. Edson Vidigal no AgRg 39-SC (2003/018807-1) ao dizer que o "pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
Trata-se de um instrumento processual de cunho eminentemente cautelar, que tem por finalidade a obtenção de providência absolutamente drástica, excepcional e provisória. "No mesmo sentido, impõe-se conferir o magistério de César Arthur Cavalcanti de Carvalho (in O instituto da Suspensão da Decisão Judicial Contrária ao Poder Público - um instrumento de proteção do interesse público, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2008, p. 212), verbis: O presidente do tribunal não revoga ou modifica a decisão hostilizada, não realizando controle de legalidade ou justiça da decisão, mas sim assevera a presença do interesse público a impor a sustação. Trata-se de medida excepcional, drástica e provisória, aplicável obrigatoriamente de forma restrita.
Na hipótese de que se cuida, vislumbro a presença dos pressupostos legais. Com efeito, a possibilidade de grave lesão à ordem pública, aqui considerada na acepção ordem administrativa, decorre do desdobramento operacional do qual a Ordem dos Advogados do Brasil terá que se valer para recorrigir as provas prático-profissionais dos candidatos que foram reprovados no Exame, implicando, inquestionavelmente, transtornos de monta aos seus organizadores e ao funcionamento da Instituição, que se verá na tarefa de mobilizar toda uma estrutura para dar cumprimento à decisão judicial.
Afora isso, a insegurança dos candidatos que não obtiveram aprovação no Exame 2010.2 será patente, diante da situação indefinida que se lhes apresentará, principalmente se levado em consideração que um novo Edital (2010.3) já foi publicado3, de modo que o cronograma de aplicação das provas e divulgação dos resultados da próxima avaliação da OAB há de ser preservado e cumprido sem qualquer interferência, sob pena de ocorrência de eventual tumulto, tendo em vista a abrangência nacional de tal Exame.
À vista do exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da medida concedida na Ação Civil Pública nº 0014822-16.2010.4.05.8100.
Comunique-se ao juízo a quo para cumprimento.
P. I.Recife, 18 de janeiro de 2011.
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Presidente

PROMOTOR RECONHECE QUE OAB É ENTIDADE PRIVADA

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

MPF recorre por nova correção do Exame da OAB em todo o país

O MPF (Ministério Público Federal) entrou com recurso no TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) para estender a todo o país a exigência de nova correção para os candidatos reprovados no último Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Na última sexta-feira (14/1), o juiz José Vidal da Silva Neto concedeu liminar em ação civil pública que vale apenas para os inscritos na seção judiciária de Fortaleza.

O procurador regional da República Francisco de Araújo Macêdo Filho alega no recurso que a decisão ofende o princípio da igualdade, já que candidatos de outros estados também teriam sido prejudicados pelos erros na correção do Exame de Ordem. A decisão não altera a situação dos candidatos que já foram aprovados.

A OAB pedirá a cassação da liminar. Na semana passada, a entidade antecipou a divulgação da lista de aprovados, diante da ameaça de suspensão pela Justiça Federal. Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a Justiça Federal do Ceará não é competente para julgar o Exame de Ordem.

Com inconsistências no padrão de contagem das notas e na estruturação dos espelhos que orientam as respostas das questões prático-profissionais, o Exame de Ordem Unificado, que pela primeira vez foi aplicado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), foi alvo de reclamações de candidatos e especialistas.

A OAB chegou a determinar que fosse feita uma nova correção, mas voltou atrás, depois de a FGV alegar que houve falha apenas na divulgação dos espelhos.

Os espelhos servem para que os candidatos possam entender o que era esperado como resposta das provas subjetivas e a pontuação atribuída a cada item que precisa ser observado. Para que o candidato possa interpor recurso contra o resultado da prova prático-profissional, ele deve argumentar com base no que consta no espelho – combatendo a resposta colocada como certa ou buscando conformar sua resposta com a do espelho.

Segundo candidatos e especialistas, os espelhos de correção divulgados pela FGV não foram claros, gerando interpretação ambígua. O padrão de contagem das notas também apresentou erros. Nas peças de Direito Tributário, por exemplo, não era atribuído ponto para a conclusão da peça. Além disso, nem todos os itens que constam como critério de avaliação no provimento 139/6, que regulamenta a aplicação do exame da ordem, foram contemplados pelos espelhos apresentados


terça-feira, 11 de janeiro de 2011

OAB ATACA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Brasília, 08/01/2011 - Desde 2004, o Congresso em Foco tem se notabilizado por levantar os processos que existem no Supremo Tribunal Federal contra os deputados e senadores. O site é pioneiro nesse tipo de levantamento, que consideramos um serviço inestimável de informação ao eleitor na hora do voto. Uma decisão recente do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, porém, pode impedir a continuação desse serviço. Desde o fim do ano passado, está valendo a determinação de que todos os inquéritos que cheguem à corte mostrem apenas as iniciais dos envolvidos, não mais os nomes completos.
A mudança veio à tona em dezembro passando. Matéria do jornal O Estado de S. Paulo revelou que inquéritos e outros processos passaram a tramitar de forma confidencial, mesmo quando não estão protegidos pelo segredo de justiça. A medida beneficiava, segundo o periódico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler. Acusado de injúria por ofender e demitir um estagiário da corte, tramita uma petição de investigação contra ele no Supremo.
Veja aqui todas os levantamentos já feitos pelo Congresso em Foco de processos contra parlamentares
A partir de agora, o cidadão que entrar no site do STF e quiser procurar, por exemplo, se o parlamentar que votou na última eleição sofre alguma investigação, não conseguirá. Antes, bastava digitar o nome completo e fazer a busca. Agora, somente pelas iniciais. Desta maneira, mesmo assim, sem ter certeza se ele está dentro de um inquérito ou não.
Ajuda à corrupção
A regra é a publicidade. A exceção é que é a preservação dos nomes , disse a diretora do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Jovita Rosa. Ela disse, ao site, não entender o motivo de o presidente do STF ter determinado o sigilo para inquéritos. Essa obscuridade só contribui para a corrupção , disparou. No fim da tarde de ontem (7), o MCCE lançou uma nota repudiando a nova postura do Supremo (leia a íntegra da nota no fim da matéria).
No texto, o movimento, composto por uma série de organizações da sociedade civil brasileira, lembra que a Constituição Federal prevê o princípio da publicidade ou transparência para todas as instituições públicas. O Judiciário, diz a nota, só pode aplicar o sigilo ou o segredo de Justiça para defender a intimidade dos envolvidos ou se o interesse social exigir.
Ninguém tem o direito individual a ter preservada a identidade em qualquer ato investigatório, ainda que ocorrido em fase pré-processual. As exceções ao princípio da publicidade decorrem apenas da eventual necessidade de preservação da própria atividade investigatória ou de ocultação de fatos constrangedores que não digam respeito à sociedade , afirma o texto.
A determinação de Peluso está envolta em dúvidas. Primeiro, acreditava-se que o sigilo valeria para todos os instrumentos legais que chegassem ao Supremo. Após a publicação da matéria de O Estado de S. Paulo, a assessoria de comunicação do STF divulgou uma nota ressaltando que a disposição era dirigida somente aos inquéritos. Isto porque, se a Secretaria Judiciária já identificasse os investigados com o nome completo, ficaria frustrada a eventual decretação de segredo de justiça por parte do relator , diz a nota, enviada à imprensa no fim de dezembro.
A única ressalva quanto às outras classes processuais é a hipótese de que a indicação de segredo de justiça já seja feita pelo tribunal de origem, o que poderá ser revisto pelo relator, uma vez que a Secretaria Judiciária, no ato de autuar, não o pode fazer, por ausência de poder judicante , diz a nota do Supremo.
Assim, o andamento do caso de Pargendler, por exemplo, pode ser consultado pelo sistema processual do Supremo pelo nome completo do presidente do STJ. Mesmo assim, se a petição virar inquérito atualmente está sob análise da Procuradoria Geral da República , pode passar a ser sigilosa. O fato é que, por conta da decisão de Peluso, a publicidade sobre a maioria dos processos está comprometida.
A fase de inquérito é usada para investigar a atuação de uma ou mais pessoas sob suspeita de ter cometido um crime.
É neste período que a acusação vai tentar reunir indícios suficientes para transformar o investigado em réu. Foi assim, por exemplo, na Ação Penal 470, do Mensalão do PT. Primeiro passou a fase de inquérito. Os ministros do STF, então, entenderam que havia material suficiente para acusar 40 pessoas de diversos crimes.
Jovita Rosa crê que o Supremo recuou ao limitar o princípio do sigilo somente a inquéritos e deixar ao critério dos relatores se serão identificados pelo nome completo ou somente as iniciais. Mas frisa que a intenção é pressionar a corte a abandonar a determinação de promover o sigilo nas investigações.
"Esses processos não correm em sigilo. Não há autorização legal que dê sentido a esse tipo de providência", afirmou o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante ao site Consultor Jurídico. Segundo ele, a medida afronta o princípio da publicidade e da transparência. "A visibilidade é elemento inerente à democracia."
O presidente da OAB expôs um lado da determinação pouco vista até o momento. Ao prever o sigilo para políticos e autoridades com foro privilegiado, o STF cria um privilégio que ainda não existia. "Não é uma regra aplicada por todos os tribunais, mas apenas pelo Supremo. Além disso, já existe televisionamento ao vivo dos julgamentos da corte , lembrou.
O Congresso em Foco enviou um e-mail com perguntas sobre o assunto para a assessoria de comunicação do STF. Segundo o órgão, não há privilégio para autoridades. Todos os cidadãos são tratados pelo STF da mesma forma. A assessoria afirmou que a medida ocorreu após ministros da corte pedirem a Peluso que determinasse o sigilo no momento em que os inquéritos chegassem na secretaria judiciária.
Questionada se não é privilégio conceder a autoridades com foro privilegiado a possibilidade de não serem identificados, a corte reforçou que não. O objetivo da orientação é justamente garantir o direito do jurisdicionado de ter preservada a sua privacidade caso o inquérito resulte na não abertura de ação processual ou na hipótese de vir a ser indicado pelo relator a necessidade do segredo de justiça , diz a assessoria. (A matéria é de autoria do repórter Mário Coelho e foi publicada hoje no site Congresso em Foco)

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO É VITÓRIA DOS ESTUDANTES

 A Associação Académica de Coimbra (AAC) congratulou-se  com a declaração de inconstitucionalidade do exame de acesso ao estágio de advocacia, afirmando que se trata de uma vitória dos estudantes e do movimento associativo.
Luís Silva, presidente do Núcleo de Estudantes de Direito da AAC, disse que se faz justiça relativamente a uma norma do bastonário da Ordem dos Advogados que "ia contra todas as leis". "Era uma restrição meramente interesseira. Não garantia a qualidade, porque ela é assegurada pelas faculdades de direito, era um travão para reduzir o número de advogados do país", observou. Na sua perspetiva, enquanto profissão liberal, qualquer licenciado deveria ter acesso a ela, o que a norma imposta pelo bastonário Marinho Pinto vinha contrariar, com a imposição de um exame de acesso ao estágio.
Luís Silva recordou que foram meses de "luta solitária" dos estudantes "contra interesses, de certo modo, corporativos" e perante "o desprezo durante algum tempo das forças políticas". Na sua perspetiva, só depois de "muita pressão" é que o ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o provedor de Justiça avançaram com um pedido de apreciação ao Tribunal Constitucional, que agora declarou inconstitucional o referido exame.
O provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, havia solicitado ao TC a apreciação daquele estágio imposto pelo bastonário da Ordem dos Advogados (OA), António Marinho Pinto, e que foi muito contestado por novos licenciados em Direito. No acórdão, "(...) declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redação aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa".

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

SINDICATO DOS ADVOGADOS MILITANTES DO ESTADO DA PARAÍBA, ENTRA NO STF COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM


O Sindicato dos Advogados Militantes do Estado da Paraíba, que tem como Vice-Presidente e Advogado o Dr. Jocélio Jairo Vieira, ingressou ontem (6) com um pedido de habilitação como assistente no processo de “Suspensão de Segurança N.º SS 4321,  contra a liminar deferida pelo Desembargador do TRF da 5.ª região que autorizou dois Bacharéis em Direito Francisco Cleuton Maciel e Everardo Lima de Alencar, a se inscreverem na OAB-CE sem o exame de ordem. o Sindicato dos Advogados quer o fim do exame da OAB imediatamente.


Na última terça-feira (04), o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitia a dois bacharéis em Direito do Ceará exercer a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Segundo Cezar Peluso, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

Para o Vice-Presidente do Sindicato dos Advogados Jocélio Jairo Vieira, a Ordem dos Advogados do Brasil, sob a alegação de cumprimento ao disposto no artigo 8.º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, tem exigido indiscriminadamente, que os Bacharéis em Direito se submetam a uma “prova” denominada “exame de ordem”, cuja aprovação no último certame referido foi de apenas 15% (quinze por cento), numa reprovação em massa na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) dos bacharéis e acadêmicos formandos (permite-se que alunos do nono e décimo período se submetam à prova).

Segundo Dr. Jocélio “o mais estranho é que essa exigência não atinge o advogado de nacionalidade Portuguesa, que fica expressamente dispensado se submeter a tal exame por força do Provimento da OAB Federal N.º 129, de 08.12.2008” e, conclui seu raciocínio dizendo “o advogado português que pode até nem ter prestado exame de ordem em seu país de origem (quem sabe?), tem o direito de normalmente se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil sem cumprir o inciso IV, do Artigo 8.º do Estatuto da Advocacia, ou seja, sem se submeter à prova que é exigida para os bacharéis brasileiros. É uma discriminação contra os brasileiros e um privilégio em favor dos estrangeiros”.

O pedido de habilitação feito pelo Sindicado dos Advogados, a Lei da Advocacia (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB), como hoje está lançada, é inconstitucional por infringir os artigos 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos artigos 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.

Além da habilitação o Sindicato dos Advogados fez requerimento no sentido de se revogar a liminar que suspendeu o direito de inscrição dos dois bacharéis. Segundo a petição do sindicato, esta sendo criada uma reserva de mercado, impedindo que novos profissionais ingressem no mercado de trabalho. Além do mais, disse o Sindicato “Imagine-se a OAB aplicando o “exame de ordem” aos seus Conselheiros, quantos passariam na prova? Será que os defensores do tal “exame” se submeteriam a este?”.

Enfatizou ainda, que o Presidente da OAB de São Paulo, Dr. Jorge D’ursulo, um dos mais ferrenhos defensores do exame de ordem, teve uma petição de mandado de segurança de sua autoria indeferida por inépcia. A respeito desse fato, continua o Sindicato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: "Quando a gente vê um mandado de segurança ser indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista passaria no exame de ordem".

Leia aqui o pedido de habilitação

Oab




terça-feira, 4 de janeiro de 2011

MINISTRO DO STF CASSA LIMINAR CONCEDIDA A DOIS BACHARÉIS EM DIREITO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluzo, suspendeu na noite de segunda-feira uma liminar que permitia a dois bacharéis em direito do Ceará se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) independentemente de aprovação no exame da OAB.
Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, o ministro considerou que, como já há um recurso extraordinário a ser discutido pelo plenário do STF, este decidirá sobre a validade do Exame de Ordem. A decisão de suspender a liminar, conforme a decisão do ministro, evitaria o efeito multiplicador - evitando que muitas pessoas que não passaram na prova entrassem com pedido na Justiça.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu a cassação da liminar no Superior Tribunal de Justiça. A liminar havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e beneficiava apenas os dois bacharéis em direito de se inscreverem na Ordem sem prestar o exame. Os dois haviam alegado inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.
A liminar chegou ao STJ, e o presidente da corte, Ari Pargendler, encaminhou o caso ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. No pedido de cassação da liminar, o Conselho Federal da OAB alegava que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.


Com informações da Agência Brasil.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

DENÚNCIA GRAVE : CONSELHEIRO FEDERAL CONFIRMA QUE A OAB FAZ RESERVA DE MERCADO

From: Agamenon Frias
To: mnbd.rj@globo.com
Sent: Wednesday, December 22, 2010 2:59 PM
Subject: COMO FUNCIONA O ESQUEMA DE APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM
O que muita gente não sabe sobre o exame de ordem, pois bem, sou membro e advogado do Conselho Federal e resolvi relatar aqui algumas verdades vez que ando indignado com essa confusão toda em torno do exame de ordem.
Uma breve abordagem histórica antes:
Na história antiga os poderes concentrados começam a se destruir internamente, porque seus líderes de maneira arbitrária começam a praticar atos muito contrários a legalidade, desta forma, as próprias pessoas que compõem o poder se rebelam fazendo com que seus líderes sejam destruídos.
Resumidamente para reforçar o que escrevo, aconselho aos senhores assistirem ao filme operação Walquiria e verão o tanto que o abuso de poder incomoda até mesmo os que delem fazem parte.
A Realidade:
Diante do alegado acima descrito, me apresentarei como uma pessoa rebelada e muito revoltada diante de tal situação criada pelo então Presidente Ophir Cavalcante, um homem que até pouco tempo atrás eu tinha muito respeito.
O que não se sabe é que, o Exame de Ordem tem o único objetivo de criar uma reserva de mercado, as estatísticas de aprovação se dão da seguinte forma:
1ª fase: O índice de aprovação não pode superar 60%, as vezes o próprio Conselho fixa um número X de porcentagem de aprovados, ou melhor esclarecendo, as bancas nunca analisam profundamente nenhum recurso, os referidos recursos interpostos na 1ª fase são analisados da seguinte maneira:
Calcula – se o número de aprovados na 1ª fase, verifica-se se esse número atingiu ou não entre 50% ou 60%, se não atingiu então a OAB resolve da seguinte maneira: verifica-se quem fez 49 pontos e faz um calculo com cada questão, ou seja quem fez 49 pontos e se a questão anulada for a de numero 13 e atingir entre 50% e 60% daremos por encerrado as anulações.
Na mesma esteira, anulando a referida questão e não se conseguiu atingir o número de porcentagem determinada pela OAB para aquele exame de ordem, então anula-se mais uma questão até atingir a porcentagem determinada.
Já na segunda fase é diferente, o índice de aprovação não pode ser superior a 15%, e o gabarito só é divulgado no dia do resultado, ficam em média 3 gabaritos guardados a 7 chaves sendo comparado com as notas dos alunos que são aprovados, alterado na surdina caso haja aprovação alta, sendo estes um gabarito normal, um médio e um difícil e utiliza-se um ou outro dependendo do número de aprovados. Diante disso os recursos são analisados da seguinte maneira: Analisa-se primeiro quem fez 5,99 em ordem decrescente, se a banca tiver analisando até aqueles que fizeram 5,50 e entre essas notas esses aprovados atingirem 15% de aprovação, o assunto estará encerrado.
Existem casos que até quem está incluído entre essas notas de correção fique reprovado, isso é porque não é pra dar muito na cara, portanto, quem fizer 5,0 as chances de ter seu recurso analisado a fundo serão mínimas, pode até ser que haja uma melhora na correção, mas, dificilmente aprovação.
Entretanto, espero poder ter contribuído com vocês, infelizmente não posso me identificar, asseguro a vocês, se não for por determinação judicial para cancelar o exame de ordem ou anular a prova da 2ª fase, as recorreções não terão êxitos, diante dessa alegação o próprio STF já se posicionou no sentido de que o Judiciário não tem competência para corrigir prova de concurso, somente a banca realizadora assim tem, sendo assim, a referida banca pode até recorrigir, mais as pessoas continuarão prejudicadas.
Grato com tudo e espero ter contribuído.
Atenciosamente
Membro do Conselho Federal anônimo.

VEJA A DECISÃO DO STJ.............

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

MAIS UMA DERROTA PARA A OAB, AGORA É COM O STF


Exame da OAB com os dias contados?

Parece que sim.

Em decisão polêmica do Desembargador Vladimir Carvalho do TRF-5, declarado por este em liminar, o direito a inscrição na OAB de 2 (dois) bacharéis sem passar pelo Exame da OAB, considerado inconstitucional.

O Desembargador elencou entre os argumentos que fundamentaram a decisão:

1- É tarefa privativa do presidente da República regulamentar leis Art. 84, inciso IV da CF.(Neste caso a OAB não pode regulamentar o exame através de provimentos).

2- O segundo argumento é o de que a Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso XIII dispõe que: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, por isso a OAB não poderia se ismicuir na seleção de advogados, visto que a qualificação profissional foi obtida na formação universitária de faculdade de Direito, reconhecida pelo MEC.Sendo que o dispositivo do Estatuto da Ordem Art.44, inciso II, que diz que compete a OAB exclusivamente a seleção dos advogados está em conflito com o mandamento constiucional do Art. 5º, inciso XIII da CF.

Entre outros que podem ser lidos na decisão. veja aqui

A OAB, diante dos fatos, primeiramente declarou que pediria suspeiçao do Desembargador e atacou a imagem do filho do mesmo que teria sido reprovado 4 vezes  no Exame da Ordem, ou seja, por falta de argumentos jurídicos atacou a honra subjetiva do Deembargador e de seu filho.

Nesse seguimento a OAB recorreu ao STJ pedindo que suspendesse os efeitos da decisão recorrida, tendo o STJ negado o pedido da OAB e enviado os autos ao STF.

Agora caberá ao STF decidir se há inconstitucionalidade no exame da OAB ou não.Tendo sérias chances de que a OAB sofra uma derrota.

Em suma, foram esses os argumentos do Desembargador para conceder aos impetrantes do Mandado de Segurança o direito de se inscreverm nos quadros da OAB, sem realizar o exame da OAB

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

FBLS PROSSEGUE A LUTA PELA DEMOCRATIZAÇÃO DA OAB

FRENTE BARBOSA LIMA PELA DEMOCRATIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES QUER ELEIÇÕES DIRETAS PARA CONSELHO FEDERAL DA OAB


A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem defendido, teoricamente, ao longo da sua história, não apenas as prerrogativas profissionais da sua corporação, mas igualmente os princípios basilares da democracia. Alimenta, contudo, uma grave contradição orgânica: enquanto admite que a representação popular constitui o regime político mais condizente com as liberdades individuais e coletivas, não pratica eleições diretas para renovação do seu Conselho Federal, tido como o seu órgão máximo.
Continua, então, a OAB a praticar a máxima “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”.
Por isso a Frente Barbosa Lima Sobrinho, com sede no Recife, vem de há muito pregando a substituição do processo indireto pelo processo direto de eleições para o Conselho Federal da OAB, a exemplo do que já ocorre em relação aos Conselhos Seccionais da corporação em cada Estado.
Para tanto, urge a superação da prática autoritária, que restringe a um colegiado de menos de cem representantes, a condução política do Conselho Federal da OAB, excluindo-se os milhares de filiados em todos os quadrantes do Brasil.
Aproxima-se a data (segunda quinzena de janeiro de 2010) das eleições para renovação do Conselho Federal da Ordem. Qual o argumento que os candidatos vão utilizar sem incluir as diretas já, quando sabemos que jornalistas, magistrados, contabilistas, bem como qualquer associação de bairro, sindicato ou agremiação literária pratica de há muito o processo de eleições diretas? Com que cara esses candidatos vão se apresentar perante os milhares de filiados à OAB?
Precisamos mudar o quadro que aí está, pois se trata de uma exigência da sociedade civil e dos novos tempos do Brasil da Constituição Cidadã de 1988, que estabelece, no seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.
Nesse ano que se inicia vamos assinalar os 182 anos de criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil – que tiveram como palco as cidades de Olinda e São Paulo. Tempo propício para debatemos a democratização do Conselho da OAB, propondo-se a mudança da Lei nº 8.906/94, evoluindo-se do processo indireto para o direto das eleições para o Conselho Federal da Ordem.
Essa tese, formulada pela Frente Barbosa Lima Sobrinho, durante as vigílias cívicas que coordenamos nos últimos anos, no Mosteiro de São Bento em Olinda, na passagem do onze de agosto (data de criação dos cursos jurídicos) quando reunimos advogados, professores, magistrados, políticos e outros segmentos da sociedade civil, debatendo a democratização das nossas instituições mais representativas, a exemplo da própria OAB, os partidos políticos, a prestação jurisdicional (a questão da morosidade da Justiça). Entre outras questões.
Eleição indireta não se coaduna com as prerrogativas dos advogados brasileiros. Os tempos mudaram trazendo novas exigências e práticas participativas. Vamos propor que as eleições sejam pelo processo direto e realizadas na mesma data para o Conselho Federal e as Seccionais estaduais da OAB. Não podemos cuidar da casa do vizinho esquecendo a própria, sob pena de cair no vazio qualquer pregação teórica.

Recife, janeiro de 2009
Frente Barbosa Lima Sobrinho pela Democratização das Instituições 

Vicente Roque de Araújo Filho – OAB/PE 220/B
Coordenador
Fone: 81 3231.4410 / 9153.0360


LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO..............

PROCESSO Nº 0019460-45.2010.4.05.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR112287-CE)
AUTUADO EM 06/12/2010
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 00136539120104058100
Justiça Federal - CE
VARA: 2ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas / Administração Pública - Administrativo
FASE ATUAL: 14/12/2010 17:55 Expedição
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Divisão da 3ª Turma
AGRTE: FRANCISCO CLEUTON MACIEL(e outro)
Advogado/Procurador: CICERO CHARLES SOUSA SOARES - CE022960
AGRDO: OAB/CE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2010.001844] (M480) (Decisão)
Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.
A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.Pois muito bem.
No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.
Mas, não fica só aí.A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.
Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a
proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.
No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.
A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem: Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima.
Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.
Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)
Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.
Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.
Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão.Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento.Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.
P. I.Recife (PE), 13 de dezembro de 2010.
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DEVE PACIFICAR A POSIÇÃO DE TODOS OS BACHARÉIS EM DIREITO

COMPANHEIROS, SIMPATIZANTES E ADEPTOS.  Nossa luta e a confirmação de nossa tese estar chegando ao fim e a nossa futura OAB a cada dia que passa perde força, mediante os contra-argumentos da justiça brasileira que apesar de lenta onerosa termina prevalecendo, ela tarda mais chega.
Observe nesse anexo que um Advogado no Ceará ganhou causa sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM, nada mais justo.
O Tribunal Regional Federal aqui em recife confirmou tudo dando ganho de causa a um companheiro do Ceará. Esse tipo de Notícia a OAB não publica nem faz alarde, mas nosso movimento o faz por ela.
A pressão tem     que aumentar diametralmente, entre governos, autoridades judiciarias, defensoria pública e movimentos sociais.
 Queremos trabalhar SOMENTE ISSO e não podemos.
Somos após a formatura marginalizados e servimos de massa de manobra a grupos de ladrões de cursinhos, vendedores de apostilas e as vezes obrigados a comprar livros copiados, transcritos de amigos da corte, até freqüentar congressos fajutas na área de Direito a troco de pontos e disfarçados de atividades extra curricular.
Taí a decisão da Justiça leiam deem divulgação.
Àqueles que eram e são a favor do Exame, imbecis sociais deveriam criar um movimento a favor do exame ou fazerem continha para que a OAB recorra ao STF no valor de 400 mil reais, mais 20% para o causídico da ação.
Parabéns ao  doutor CICERO CHARLES SOUSA SOARES, verdadeiro Advogado, este tem conhecimento do Estatuto da ordem, na parte que reza sobre direitos humanos e das causas coletivos.

DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF DA 5° REGIAO, DECIDE FAVORÁVEL A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM



FOI NO PROCESSO

  N° 0019460-45.2010.4.05.0000      

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

BOTANDO A BOCA NO TROMBONE - ABUSO DA OAB-MG




Gostaria de agradecer primeiramente a Deus, por  estar tendo condições de relatar os fatos que segue adiante. Oi, sou Alessandra Lima Marques Monção Brum, sou advogada há cerca de 11 anos, me formei em 1999, fiz a prova da OAB/RJ em aproximadamente 2000/2001, e passei. Exerço minha profissão desde que me formei, montei meu escritório no RJ, no local onde residia. Tive muitos clientes, tenho uma casa em MG, e de vez em quando trabalhava também em MG, em Pirapetinga, uma cidade do interior, próximo ao RJ. Em decorrencia de fazer alguns processos aqui em MG, ajuizei várias causas aqui nesta cidade, de pessoas pobres, humildes, que eram discriminadas pelo JUIZ titular da comarca, que somente gostava de fazer serviços para pessoas NOBRES,RICAS E PODEROSAS, esse juiz era aposentado cidade de São Fidélis, mas conseguiu ser JUIZ em Pirapetinga, MG, tipo cidade sem Lei. Aqui acontecia de tudo. Entre outras causas já ajuizadas, eu ajuizei uma causa de um cliente, que vendeu sua terra para um senhor de posses aqui em Pirapetinga,MG, porém, não recebeu absolutamente nada pelo terreno vendido. Na época entramos com uma AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA POR EVICÇÃO, afim de o juiz declarar que o comprador não era dono da terra, afim do vendedor retormar para suas terras e ainda indenizá-lo, porém, o JUIZ que era inescrupuloso, não despachava o processo, não dava andamento, marcava audiencia e não realizava , e por último julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, fiz carga dos autos e recorri, entreguei ao fórum e o juiz arquivou o processo. Ocorre que, naquele momento de desespero, onde nada acontecia nesta cidade, posso dizer que todas as autoridades próximas desta cidade, não tomava as providencias cabíveis, as coisas aconteciam e eles ficavam como se não entendesse nada, corregedores, delegados, promotores, nada acontecia, em todo tempo que trabalhei nesta cidade, tudo acontecia, e tudo caia por terra, na verdade o colarinho branco, maçonaria era que mandava na cidade, e se alguém quisesse fazer algo para mudar, era taxado de maluco, de louco, de bandido, então nada acontecia. Eu, desesperada com aquela situação, preparei um ofício e encaminhei ao JUIZ, entre outras autoridades, e eu mesmo remeti os autos do processo para BELO HORIZONTE, achando também na minha ignorancia e desespero que lá seria feito algo. Por eu ter agido assim, passei pela autoridade do Juiz, E ELE a partir daquele momento, abriu uma representação contra mim, na OAB/MG. É de ser observado pelos senhores que esta representação durou mais de cinco anos, até CADUCOU, e eles não julgaram eu sempre recorria,no administrativo mesmo, somente no ano passado, em maio/2009, fiz uma cirurgia de vesícula, tive que ficar enternada mais que quinze dias, quase falecí, fiquei no CTI, por quatro dias, minha família não tinha cabeça para responder nada e muito menos para procurar advogado, afim de fazer minha defesa, eles aproveitando a ocasião, me condenaram a 30dias de suspensão e a fazer nova prova da OAB, afim de que somente a apresentação de nova prova da OAB eu possa voltar a advogar, isto está sem solução desde maio do ano passado, já busquei todos os recursos administrativos, e judicial, porém, nada é resolvido, procuramos a OAB do Rio de Janeiro, mais eles nada fazem, entrei com processo administrativo na OAB federal, mais eles alegam não poder fazer absolutamente nada, para que existe a OAB somente para tirar dinheiro dos ADVOGADOS, sejam eles formados ou não. E para completar a vergonha o estatuto reza, alegam que mesmo com a OAB suspensa sou obrigada a pagar a instituição, como? se nem trabalhar eu estou trabalhando. E nada é resolvido, gostaria da ajuda deste site, afim de que, algo pudesse ser feito. Conto com vcs. para divulgarem esta vergonha brasileira. E além do mais, nunca fui condenada em nenhum processo na OAB/RJ, não era reicidente. E esta INJUSTIÇA ME ACONTECEU. AGRADEÇO A OPORTUNIDADE. Alessandra.

domingo, 12 de dezembro de 2010

O ENEM DA OAB TAMBÉM ESTÁ MANCANDO


Segundo informou o JN, para quem o presidente da OAB, meu conterrâneo paraense Ophir Cavalcante presta serviços como comentarista de assuntos gerais, a prova da OAB, uma espécie de Enem dos recém formados em Direito, também teve “problemas”, para não dizer que foi um fracasso. A FGV, responsável pela realização da prova, divulgou o resultado da segunda fase, o qual está sendo contestado por alunos e especialistas. O problema só veio ao conhecimento do público por causa das inconsistências no padrão de contagem das notas e na estruturação de espelho. Também, o que chama atenção é o percentual de reprovados que chega a 88%. Número considerado alto. Se fosse o Enem, isso seria motivo para impeachment de todos aqueles que são responsáveis pela realização da prova, mas como foi no Exame da OAB, parece tudo normal, tudo tranquilo. Tão tranquilo que o presidente da OAB disse ao JN que não há por que se anular a prova ou por que serem contestados os resultados. A FGV não errou. A OAB assina embaixo e pronto. Foi quase isso que Ophir quis dizer. Em entrevista a Beatriz Bulla, do Portal UOL, o advogado Maurício Gieseler diz que a correção precisa ser anulada. É caso de mandado de segurança, e inclusive de ação civil pública. Para o advogado, “a OAB raramente se manifesta quando erra. Ela ocupa na sociedade civil uma posição que intimida e até impede que outros órgãos exerçam sobre ela uma crítica. A OAB precisa de um ombudsman”, destaca Maurício Gieseler. Gieseler diz que problemas nas provas da OAB sempre acontecem, mas dificilmente ganham repercussão. A OAB olha para o problema dos outros, mas não percebe que tem problemas que precisam ser revistos. O Advogado cita o caso do exame número 3 de 2006, no Distrito Federal, em que teria havido fraude em mais de 100 provas, mas o caso “caiu no esquecimento”.

Quando foram divulgados os problemas que aconteceram com a prova o Enem, o presidente da OAB vociferou aos quatro cantos que a prova deveria ser anulada. Que isso não poderia acontecer. Foi preciso o ministro da Educação, Fernando Haddad, ir até Ophir e explicar que o MEC não puxa para baixo do tapete os problemas que acontecem naquela Instituição. Por ironia, o troco veio mais rápido do que se esperava. O Enem da OAB acabou tropeçando. E pelo visto não se pôde evitar que a queda passasse incólume. Assim como no Enem, os problemas no exame da OAB indicam que ninguém está imune a percalços. E quem tem telhado de vidro tem que se precaver. As críticas que Ophir fez ao Enem agora merecem ser feitas do mesmo modo à OAB. Mas quem se atreve a criticá-la? É mais fácil criticar os outros do que criticar os de casa. A OAB faz isso. Ela ateia fogo nos outros, mas quando o problema bate a sua porta, ela se recusa a receber a fumaça e fecha a porta, mesmo sabendo que corre o risco de morrer sufocada. É o famoso “varrer a sujeira para debaixo do tapete”. E isso assusta. Assusta porque acontece na Instituição que se diz guardar os preceitos morais e éticos cunhados pela verdade e pela justiça. Assusta porque, pelo que disse o advogado Maurício Gieseler, a OAB parece postar-se como a senhora correta e infalível, e que todos sabem que ela não é. Minha avó sempre dizia que de onde vêm as críticas, é lá que está o maior problema. A OAB precisa ser mais transparente com a sociedade. Agora, no momento em que ela vira o alvo dos problemas com a prova que avalia os bachareis em Direito, é o momento de o presidente da OAB mostrar que preside uma Instituição que não tolera maus feitos. Agora que a pedrada chegou ao seu telhado de porcelana, antes visto como imune a rachaduras, é hora de Ophir entender que não é apenas o Enem o problemático, mas o Exame da OAB também está mancando. O remédio para isso é admitir o erro e ser transparente. Nada mais justo se vier da Instituição que agrega aqueles que zelam pelas leis deste País.

 
Fonte: Portal do Luiz Nassif