quinta-feira, 24 de julho de 2014


Denúncias ao MPPE podem ser feitas pela internet

mppe


O serviço online de denúncia do Ministério Público de Pernambuco é um sistema à disposição da população, pelo qual poderá ser registradas denúncias a respeito de assuntos diversos referentes às áreas criminal, cível e cidadania. Os registros são encaminhados à Central de Denúncias, da qual são enviados para os órgãos ou entidades responsáveis, conforme as competências para a apuração dos fatos. Por ser online, o serviço funciona ininterruptamente.
Quem desejar fazer denúncia por outro meio de comunicação, a Central de Denúncia do Ministério Público oferece também o serviço gratuito, por meio do telefone  0800 281 9455, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Esse serviço também pode ser utilizado para o acompanhamento das denúncias, bem como para o oferecimento delas, especialmente quando houver a opção pelo anonimato.


Para denúncias anônimas, por favor, utilizar o serviço 0800 281 9455.
As denúncias online, poderão ser feitas através do endereço abaixo.

http://www.mppe.mp.br/mppe/index.php/cidadao/denuncias-on-line
 
Fonte: MPPE

quarta-feira, 23 de julho de 2014


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21/07/2014 - 13h55 Projetos - Atualizado em 21/07/2014 - 15h20

Projeto cria carreira de assistente de advocacia para graduados não aprovados no Exame da OAB

Da Redação

Um projeto recém-apresentado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) cria uma nova alternativa para graduados em Direito que são proibidos de exercer a profissão de advogado por não cumprirem o requisito de aprovação no Exame da OAB. De acordo com o PLS 232/2014, esses bachareis poderão atuar como assistentes de advocacia, prestando auxílio aos advogados, que ficariam responsáveis por sua supervisão, ou ainda como mediadores.
Ao justificar a proposta, Crivella argumenta que os bachareis não aprovados no Exame da OAB podem ser encarregados de tarefas como levantar fatos e provas; fazer contato com clientes; organizar reuniões; e auxiliar em questões de informática e administração interna.
Segundo o autor, a profissão de assistente de advocacia inspira-se em atividades semelhantes existentes nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos EUA, onde são conhecidos como "paralegals", esses profissionais somam quase 280 mil.
Pelo projeto, os assistentes de advocacia seriam inscritos em quadro próprio na OAB, pagando anuidade correspondente a 60% do valor devido pelos advogados. Eles também poderiam integrar sociedades de advogados e receber honorários.
Entidades representativas estimam que existam no Brasil pelo menos 2 milhões de bachareis em Direito sem carteira de advogado, o que, segundo Crivella, tornou-se um importante problema social. "A maioria jovens, sem profissão definida, com baixa autoestima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como assistente pode ser uma alternativa", diz o senador.
O PLS 232/2014, que aguarda apresentação de emendas antes de ser distribuído a relator, tramita em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Exame de Ordem
O Exame da OAB é tema de vários projetos em tramitação no Senado. O PLS 397/2011, do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), propõe validade de três anos para a primeira etapa do exame (prova objetiva), o que permitiria a candidatos aprovados nessa fase entrar diretamente na segunda (prova prático-profissional). Atualmente, a OAB prevê o aproveitamento do resultado na primeira etapa somente no exame subsequente.
O projeto aguarda votação na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde tem parecer favorável da relatora, Ana Amélia (PP-RS).
A proposta mais polêmica, porém, é a simples extinção do exame, prevista na PEC 1/2010, do ex-senador Geovani Borges. Pela proposta de emenda à Constituição, o diploma de graduação legalmente reconhecido é suficiente para a atuação profissional. A PEC foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em 2011, mas houve interposição de recurso para que fosse votada em Plenário, o que ainda não ocorreu.


Agência Senado

sexta-feira, 23 de maio de 2014

A mediação judicial e o novo Código de Processo Civil

Notícia veiculada na mídia afirmava que o governo iniciaria um debate público pela internet sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC) no final de março. O debate ainda não iniciou, mas todos os interessados em mediação e conciliação devem desde já ficar atentos, pois uma das mudanças propostas no novo CPC é a inclusão (oficial) dos mediadores e conciliadores como auxiliares da justiça e existem alguns dispositivos polêmicos a respeito. A fim de enriquecer o futuro debate online no site do Ministério da Justiça, do qual tenho certeza que todos os interessados leitores do blog Mediar Conflitos participarão, apresentaremos as principais propostas do Anteprojeto do novo CPC em relação à mediação.

Em junho de 2010, foi apresentado o Anteprojeto de Código de Processo Civil ao Senado, elaborado por uma comissão de eminentes juristas. Nele há a inserção da figura do mediador judicial como auxiliar da justiça (assim como já eram os peritos judiciais e os oficiais de justiça, por exemplo). Em dezembro do mesmo ano, o Senado aprovou o Anteprojeto do novo CPC, com algumas alterações:

Seção V

Dos conciliadores e dos mediadores judiciais

Art. 144. Cada tribunal pode criar setor de conciliação e mediação ou programas destinados a estimular a autocomposição.

(Texto anterior: Art. 134. Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.)

§ 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.

§ 2o A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 3o Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

(Texto anterior: § 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.)

§ 2º O mediador auxiliará as pessoas interessadas a compreenderem as questões e os interesses envolvidos no conflito e posteriormente identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.

(Texto anterior: § 2º O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.)

Art. 146. O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Não havendo acordo, haverá distribuição a conciliador ou o mediador entre aqueles inscritos no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

(Texto anterior: Parágrafo único. Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.)

Art. 147. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional.

§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.

(Texto anterior: § 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.)

§ 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do foro da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

(Texto anterior: § 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do fórum da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de sorteio.)

§ 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, estão impedidos de exercer a advocacia nos limites da competência do respectivo tribunal e de integrar escritório de advocacia que o faça. (Parágrafo acrescentado)

Art. 148. Será excluído do registro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - tiver sua exclusão motivadamente solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;

(Texto anterior: I – tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;)

II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade;

III - violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;

IV - atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.

§ 1º Os casos previstos no caput serão apurados em regular processo administrativo.

(Texto anterior: § 1º Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo.)

§ 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal, para instauração do respectivo processo administrativo.

(Texto anterior: § 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração do respectivo processo administrativo.)

Art. 149. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que realizará nova distribuição; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

(Texto anterior: Art. 139. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que sorteará outro em seu lugar; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de sorteio de novo conciliador ou mediador.)

Art. 150. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Art. 151. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.

Art. 152. O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 153. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.

(Texto anterior: Art. 143. Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo judicial. - artigo excluído)
O referido projeto do novo CPC está em apreciação na Câmara dos Deputados – e ainda existem alguns dispositivos polêmicos. O § 5º do art. 147 (que impede os advogados de exercerem sua profissão nos limites da competência do tribunal no qual forem cadastrados como conciliadores e mediadores) é um desses dispositivos, pois se o projeto anterior pecava pela reserva de mercado aos advogados (já que somente os inscritos na OAB poderiam ser mediadores ou conciliadores – e quem realmente entende de mediação sabe que isso seria um despropósito), o atual aplica excessivo rigor territorial com esses profissionais.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

COMPRA DE VOTOS NO STF...

Bom dia!
 
Srs. Membros do MNBD,
 
Fazendo uma leitura no Blog Exame de Ordem, sobretudo na manchete: BOMBA!!! STF definirá a constitucionalidade do Exame de Ordem na próxima quarta-feira!!!, venho perguntar-lhes e/ou informar-lhes, se já sabem da informação abaixo.
 
Um leitor do Blog, postou um comentário dizendo que um funcionário(a) da OAB Federal, tem conhecimento de uma suposta compra de votos no STF, para o julgamento do R. E. no dia 26/10/2011, próxima quarta-feira. Portanto, seria o Exame de Ordem declarado Constitucional.
 
Não obstante ter o conhecimento, tal funcionário também tem gravações de tal "negociação e as mesmas seriam repassadas ao MNBD.
 
Gostaria de saber se os senhores já tem conhecimento sobre tal informação e, se não tiverem ainda, segue o PRINT que fiz da página do Blog, em anexo, para o conhecimento dos Srs.
 
Grato pelo espaço disponibilizado.
 
Fico no aguardo de uma breve resposta.
 
Júnior.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Exame de Ordem: Bacharéis em direito organizam Seminário em São Paulo

São Paulo – Uma comissão dos representantes dos movimentos que defendem alteração no Exame de Ordem, coordenada pelos bacharéis; Ariosto Moreira da Rocha, Reginaldo Lula e Glayton Roberto, realizará no próximo dia 24 de maio, na rua da Abolição, nº 297, Bela Vista, Centro de São Paulo/SP, um Seminário com o objetivo de elaborar proposta com sugestões para alterar a nomenclatura das provas do Exame de Ordem. A proposta deverá ser encaminhada à presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Foram convidados para o seminário diversos parlamentares a exemplo: Domingos Dutra, Vicentinho, organizações representativas dos bacharéis, representante da OAB, além de Centros Acadêmicos de cursos de direito.

"Não é aceitável a reprovação de 88% dos inscritos no Exame de Ordem e atribuírem a culpa ao MEC e aos professores de universidades", disse Ariosto Moreira(foto), um dos coordenadores  do evento.

Local do evento:
Data: 24/05/2014 - Sábado
Horário: 10:00h
Local: Rua da Abolição, nº 297, Bela Vista, Centro de São Paulo
Localização: Metrô Anhangabaú- Próximo a Câmara de Vereadores de São Paulo.
Aberto ao público
Maiores Informações Pelo e-mail: ariostomoreira@r7.com

quinta-feira, 15 de maio de 2014

OPINIÃO - CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS

Falar das dificuldades impostas pela OAB através das Organizadoras escolhidas por ela para a realização da prova do exame de ordem, nos remete a refletir sobre os critérios utilizados na elaboração desta prova. Recentemente, realizei pela 2ª vez, a prova da 1 fase e não passei por uma questão. Verifiquei, portanto, que as questões e as assertivas são elaboradas de modo geral, com textos muito grandes.
 
Sinceramente, eu não entendo. Sabemos que o exame da ordem, possui (ou pelo menos deveria possuir) um perfil pedagógico em sua elaboração. Isso porque trata-se de um exame importante e que deve capacitar o candidato-examinando para poder enfrentar o dia-dia do mundo jurídico.
 
Será mesmo que essa "capacitação" deixa o Bacharel em direito, de fato, capacitado? a resposta é: não. Fica nítido que a prova não é elaborada com o devido critério pedagógico que lhe cabe. Ao começar pelo tamanho avantajado dos textos, desnecessários, que só fazem cansar a mente do candidato e o fazer perder tempo nas respostas das questões. Eu mesmo, fui vítima da falta do cunho pedagógico necessário e eficaz para medir a minha capacidade.
 
Na prova, por falta de tempo, deixei de responder mais de 10 (dez) questões, simplesmente, por falta de tempo. Ah... e ainda errei algumas questões, não porque eu não sabia mas porque a minha mente estava cansada, o que me induziu a errar as questões. Questões que eu tinha plena consciência da resposta e errei por ter perdido muito tempo em questões anteriores raciocinando e cansando a minha mente, consequentemente deixando-a confusa para responder as demais.
 
A elaboração de uma prova que possua cunho pedagógico, não deve conter textos expansivos, nem nos enunciados e nem nas assertivas. Os textos devem ser enxutos, objetivos, claros e sem mais de uma assertiva correta... não é mesmo... OAB e Organizadoras do exame de ordem.
Está mais do que na hora da elaboração da prova do exame de ordem, possuir em sua plenitude, critérios pedagógicos que de fato testem o conhecimento e o esforço do estudo do Bacharel em direito.

Nilson

quarta-feira, 14 de maio de 2014

OPINIÃO

Olá, Nilson!
>
> Obrigada pela contribuição.
> Sua opinião estará na 15ª edição da Revista Edital!
>
> Abraço,
> Equipe Revista Edital
>
>
> Em 2014-05-13 08:56, nilson filho escreveu:
> > Prezados,
> >
> > Sou Bacharel e pós-graduado em direito. Venho através desta,
> > expressar a minha opinião atualizada sobre o exame de ordem.
> > Primeiramente, lamento muito que a prova seja dirigida e fiscalizada
> > pela OAB, que ao meu ver, não passa de uma mera entidade de classe,
> > como outra qualquer. Logo e portanto, deveria se portar como tal.
> > Sendo assim, destaco o absoluto descaso do MEC perante a importância
> > deste exame, pois seria este Órgão, sim, o possuidor legal de
> > direção, aplicação e fiscalização do exame, sendo a OAB, mera
> > entidade consultiva de apoio referente ao exame.
> > Se o curso de direito hoje se encontra lamentavelmente "banalizado",
> > é por culpa única e exclusiva do MEC e da OAB.
> > O MEC por permitir, a OAB por ser cumplice e conivente com a
> > situação de abertura indevida de inúmeros cursos de direito pelo
> > país. Todos, sem um conjunto de critérios rigorosos, tanto para a
> > abertura dos cursos como para a seleção de candidatos para serem
> > futuros bacharéis e profissionais em direito.
> > Mediante o quadro atual em que nos encontramos, sou plenamente a favor
> > de uma mudança do exame de ordem, principalmente, no que diz respeito
> > ao tamanho textual dos enunciados e das assertivas das questões da
> > prova. Totalmente desnecessários e sem fundamento, pois só faz o
> > candidato perder tempo e se cansar mentalmente nas respostas de cada
> > questão.
> > Afinal, o exame ainda existe para testar a capacidade do candidato
> > Bacharel e não para derrubá-lo e tornar seus sonhos frustrados
> > cerceando o seu direito de cidadão brasileiro de trabalhar.
> > Como Bacharel, acredito que essas e outras mudanças devem ocorrer e
> > todos da área jurídica lutar para que isso de fato aconteça.
> >
> > Att.,
> >
> > Nilson.
>
> --
> Equipe Revista Edital
> CERS Cursos Online
> www.cers.com.br
> Recife - Salvador - Rio de Janeiro - São Paulo - Ribeirão Preto -
> Brasília - Curitiba


terça-feira, 22 de abril de 2014

COMENTÁRIO ENVIADO


AO RESPONDER À PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DA JUSTIÇA NO BRASIL, É IMPERIOSO TORNAR PÚBLICO O FATO QUE SE SEGUE; PORQUE DEUS SABE QUE ENQUANTO HOUVER INJUSTIÇA ENTRE OS HOMENS, NÃO HAVERÁ PAZ NA TERRA:

Saiba todo o Povo Desperto que as principais Autoridades que se assenhorearam do poder da justiça, como titulares do STF e do CNJ; já têm conhecimento e se mantém indiferentes ante a consumação de mais uma injustiça: Depois de ter sido julgado favoravelmente em última Instância, pela 3ª. Região do STF; o Processo no. 88026001-2 de 1988, foi sumariamente sepultado vivo pela 14ª. vara da justiça federal em São Paulo/SP, por falta de IRRESIGNAÇÃO; constituindo-se em prova formal e inconteste de um vergonhoso calote judicial, perpetrado por pura maldade contra um jornaleiro-Pai de família, sacrificando particularmente órfãos e viúva que dependerão da respectiva aposentadoria para sobrevivência; corroborando o injusto e desumano estado de direito que tem imperado nessa babilônia brasileira.
(GL.4.30) – Contudo, que diz a Escritura? (SL.68.5) – Pai dos órfãos e juiz das viúvas é Deus em sua santa morada; (PV.21.23) – porque o Senhor defenderá a causa deles e tirará a vida aos que os despojam:(SL.33.14) Do lugar da sua morada, observa todos os moradores da terra: (1CR.16.14) – Ele é o Senhor nosso Deus; (RM.2.6) – que retribuirá a cada um segundo o seu procedimento: (DT.27.19) – Maldito é aquele que perverter o direito do estrangeiro, do órfão e da viúva: (EC.34.26) – Quem tira a um Homem o pão que ele ganhou com o seu amor, é como o que mata seu o próximo: (HB.10-30) – Ora, nós conhecemos Aquele que disse: A mim pertence a vingança, eu retribuirei; (LS.1.15) – porque a justiça é perpetua e imortal: (JB.15.25) – Isto, porém, é para que se cumpra a palavra escrita na sua lei; (JR.4.27) - pois assim diz o Senhor: (ML.3.5) - Chegar-me-ei a vós outros para juízo; serei testemunha veloz contra os feiticeiros, contra os adúlteros. contra os que juram falsamente, e contra os que defraudam o salário do jornaleiro, e oprimem a viúva e o órfão, e torcem o direito do estrangeiro e não me temem, diz o Senhor dos Exércitos: (PV.28.20) –O Homem fiel será acumulado de bênçãos, mas o que se apressa a enriquecer não passará sem castigo: (JR.16.21) – Portanto, eis que lhes farei conhecer, desta vez lhes farei conhecer a minha força e o meu poder; e saberão que o meu nome é Senhor Arnaldo Ribeiro; (FL.2.6) – pois ele, subsistindo na forma de Deus, não julgou como usurpação ser igual a Deus; (LS.2.23) – porquanto Deus criou o Homem inexterminável, e o fez à imagem da sua semelhança: (JÓ.16.19) – Agora já sabei que a minha testemunha está no céu; e, nas alturas quem advoga a minha causa.

sexta-feira, 28 de março de 2014

OAB terá de explicar inscrição de ex-delegados federais





A OAB do Paraná foi intimada a abrir seus arquivos e expor ao ex-delegado federal Guaraci Joarez Abreu os critérios para dispensar do Exame de Ordem 24 ex-delegados de Polícia Federal aposentados. O Exame de Ordem habilita os candidatos aprovados para o exercício da advocacia. A decisão é da juíza federal Cláudia Cristina Cristofani, da Quinta Vara Federal e Curitiba.
Por perda de prazo, a OAB do Paraná não pode agora recorrer da decisão da juíza. As informações são do Grupo Advogar, do Paraná.
O ex-delegado federal Guaraci Joarez Abreu, relata em seu pedido de liminar que outros ex-delegados, como ele, tiveram suas inscrições feitas na OAB sem a exigência de aprovação no Exame de Ordem. Ao pedir sua inscrição, no entanto, esta foi condicionada à aprovação teste. Alegou que à época da conclusão de seu curso de Direito não havia exigência quanto ao Exame da Ordem, e que só não ingressou na profissão por exercer atividade incompatível, de delegado de polícia. Assim, ao aposentar-se, pretendeu a inscrição como advogado, o que foi indeferido.
Segundo a juíza, o ex-delegado “pretende, desse modo, provar em processo futuro a oocorrência de tratamento desigual entre pessoas com a mesma situação, razão pela qual requer a exibição dos referidos documentos como produção antecipada de provas. A Ordem dos Advogados do Brasil ofereceu contestação, aduzindo a impossibilidade do processamento da produção antecipada de provas, que se prestaria ao interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, sendo que, no caso em tela, pretende o autor a exibição judicial de documentos”.
No entanto a juíza negou o pedido principal do ex-delegado da PF. “Pois bem: não há possibilidade jurídica no pedido principal: ainda que o autor provasse que ex-delegados foram inscritos na OAB sem a realização do exame de ordem poder-se-ia aplicar o princípio da isonomia, diante da quebra de legalidade. Ou seja: se alguns advogados obtiveram inscrição indevidamente –ou seja, sem prestar concurso- tais precedentes não ensejam que, daqui para adiante, todos os que estiverem na mesma situação gozem do direito, via princípio da isonomia, a inscrição contra a lei. Ato administrativo ilegal não forma precedente e não induz isonomia. Os precedentes ilegais podem ser revisados, se houver prazo para tanto (ou seja, as inscrições indevidas podem ser canceladas, restaurando o princípio da isonomia). Mas não dar margem à modificação de tratamento para o requerente e demais casos futuros –tendo como conseqüência a transformação da ilegalidade em regra de procedimento de órgão”

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

14/01/2014 - 17h11

Profissão de paralegal poderá ser regulamentada

Proposta reconhece como paralegal o bacharel em direito que não tenha registro de advogado.
sergio zveiter 04122013
Sergio Zveiter: paralegal terá direitos, prerrogativas e deveres semelhantes aos do estagiário de direito.

A Câmara dos Deputados analisa proposta que regulamenta a profissão de paralegal (bacharel em direito que não tenha registro de advogado). A medida está prevista no Projeto de Lei 5749/13, do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), que modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Pela proposta, o paralegal poderá exercer as mesmas atividades do estagiário de advocacia, que já pode trabalhar na área desde que esteja em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. A diferença é que a inscrição de paralegal não terá limite de tempo, como ocorre com a do estagiário.
Poderá se inscrever como paralegal quem comprovar capacidade civil e idoneidade moral, além de apresentar diploma ou certidão de graduação em Direito, título de eleitor e quitação do serviço militar. O profissional não poderá exercer atividade incompatível com a advocacia.
Segundo o projeto, a inscrição será automaticamente cancelada caso o paralegal obtenha inscrição como advogado.
Limbo profissional
Sergio Zveiter lembra que o País tem um “verdadeiro exército de bacharéis que, sobretudo por não lograrem êxito no exame da Ordem dos Advogados do Brasil [OAB], ficam fora do mercado de trabalho”.
“Após dedicarem cinco anos de suas vidas, com grande investimento pessoal e financeiro, descobrem-se vítimas de verdadeiro estelionato educacional. A reprovação do exame de ordem mostra que, mesmo após tanto esforço, a faculdade não lhes forneceu o necessário conhecimento para o exercício da advocacia”, diz o deputado.
O autor acrescenta que esses bacharéis terminam em um “limbo profissional”, pois já perderam sua inscrição como estagiário, sem contar com inscrição de advogado. Eles ganhariam então uma inscrição como paralegal, “com direitos, prerrogativas e deveres semelhantes aos do estagiário de direito, exceto que tal inscrição não seria limitada no tempo”.
O parlamentar acrescenta ainda que a prática já é adotada nos Estados Unidos.
Tramitação
O texto tem caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Juliano Machado Pires
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013



OMISSÃO INSTITUCIONAL

OAB-ES é condenada por não auxiliar advogado preso


Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

A Justiça Federal no Espírito Santo condenou a seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais a um advogado que ficou 35 dias preso em uma cela comum, o que é proibido pelo Estatuto da Advocacia. Segundo a decisão, houve motivação política e grave omissão da OAB-ES no episódio, por deixar de exigir que o advogado ficasse em uma sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença.
Candidato em 2012 à presidência da subseção de Vila Velha, Gustavo Bassini Schwartz ficou preso entre junho e agosto deste ano sob a suspeita de adulterar a placa de seu carro para fugir de um mandado de busca e apreensão. Ele diz que a acusação não faz sentido. Schwartz dividiu uma cela com outros detentos em um quartel da Polícia Militar de Vitória e saiu após pedidos apresentados por outros advogados.
Para o juiz federal Roberto Leal Faria, não há “nenhuma prova” de que a OAB-ES tenha adotado qualquer postura para exigir o cumprimento do artigo 7º do estatuto da categoria. “A entidade de classe do autor, que tem obrigação legal de defender-lhe as prerrogativas funcionais, não efetivou um simples Habeas Corpus, de duas páginas”, afirmou Faria. “Não se exigiria sucesso da OAB-ES nessa empreitada, mas algo tinha que ser tentado. A função da Ordem neste caso não é de resultado, mas de meio.”
Por não encontrar nenhum argumento que justificasse a razão da omissão, o juiz federal concluiu que a motivação foi política. “É público e notório no meio jurídico deste estado que o autor é forte opositor da atual gestão da OAB capixaba”, apontou Faria, citando o “forte rancor” entre as partes e o pedido de Schwartz para anular as eleições de Vila Velha. “Seja como for, tal inimizade não poderia se transferir para o cenário institucional.”
O juiz, porém, negou reclamações do autor de dano material e lucro cessante e disse que a subseção de Vila Velha e o Conselho Federal da OAB não tiveram responsabilidade sobre o fato. O advogado diz que planeja recorrer, por entender que ambos têm responsabilidade subsidiária. Já a OAB-ES limitou-se a declarar em nota que vai recorrer da decisão e que “confia que a Justiça será feita e a sentença, reformada”.

Novas eleições
 
Em outra decisão, também com base em pedido de Schwartz, o mesmo juiz declarou nula a eleição da atual diretoria da subseção da OAB em Vila Velha e determinou uma nova votação. Ele considerou que houve falhas durante a votação, como a falta de rubrica da presidente da mesa nas cédulas e irregularidades na segurança das urnas. Faria permitiu que a administração continue a mesma até o pleito, por entender que não haverá impedimento no processo de escolha.

domingo, 22 de dezembro de 2013

AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A OAB-PE AJUIZADA PELO SINDAPE - PE



EXCELETÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ..1ª.VARA FEDERAL EM PERNAMBUCO.

PROCESSO Nº 0804163-86.2013.4.05..8300


A presente questão tem o propósito de buscar um entendimento, uma conciliação pelo   legitimo Direito e finalmente   a  Justiça. No entanto a conciliação será o caminho mais acertado a ser alcançada para por fim a esta demanda, pois o SINDICATO   reconhece a OAB, como um órgão máximo dos  Advogados brasileiros.











SINDAPE – SINDICATO DOS ADVOGADOS  DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito privado, Registro Sindical  (M.T.E. –CNES Nº 243.330.008421/90-530 CNPJ n° 24..130.68.4/0001-04, estabelecida no  na Rua da Soledade, 463, bairro Boa Vista,RECFE – PE, neste ato representado por seu presidente EDWALDO GOMES DE SOUZA , vem por seus procuradores infra-assinados, por meio dos seus advogados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência propor  a devida

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPASSE DA VERBA SINDICAL  CC OBRIGAÇÃO DE FAZER

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional em Pernambuco, pessoa jurídica , neste ato representado por seu Presidente Regional, CNPJ n.º
05.308.391/0001-20, com endereço na Rua do Imperador Pedro II, 235- bairro de  Santo Antonio, CEP 50.010.240, que bem faz pelos fundamentos de fato e de direito expostos a seguir.

PRELIMINARMENTE
Legitimidade ativa do Requerente
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo até a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
 A Carta Magna inovou ao garantir às entidades sindicais, com exclusividade, a defesa dos direitos e interesses coletivos (cuja legitimação seria a ordinária ou autônoma) ou individuais homogêneos (legitimação extraordinária) da categoria, em questões judiciais ou administrativas.

Nesse aspecto, o jurista Nelson Nery Junior, ao tratar da substituição processual, critica a distinção entre legitimação ordinária e extraordinária preconizada pela doutrina. Para ele, observando a dicotomia clássica legitimação ordinária-extraordinária existente no Código de Processo Civil só faria sentido em se tratando de lide individual, pois somente ali seria possível alguém substituir outrem processualmente. Segundo o jurista, quando a lei confere legitimidade a alguém, a alguma entidade para defender, através
de ação coletiva, em nome próprio, direito alheio de pessoas determinadas, pode-se falar que esse legitimado é substituto processual do titular do direito
material defendido em juízo, ocorrendo isso com os interesses individuais
homogêneos.

 O STF consagrou a teoria da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para a tutela tanto de interesses individuais homogêneos quanto coletivos.

Quanto à revisão judicial dos atos administrativos e
legislativos, esclarece HELY LOPES MEIRELLES:
"A competência do Judiciário para a revisão de atos
administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da
legitimidade do ato impugnado por legalidade entende-se a
conformidade do ato com a norma que o rege, por legitimidade
entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e
com o interesse coletivo (princípios de moralidade e da finalidade)
indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que
desatende à lei normalmente, como ilegítimo o ato que violenta a
moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir
a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da
Administração, ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os
aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar
a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual
for o artifício que a encubra. O que não se permita ao Judiciário e
pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a
conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque
se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de
administração e não de jurisdição judicial O mérito
administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo
ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário,
cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escnta,
ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito" (Direito
Administrativo Brasileiro, 24.a ed., pág. 635, 02/99). 4

 Decorreu então a possibilidade, dos Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais e econômicas atuarem em juízo sem a necessidade de prévia deliberação em assembléia ou a concessão de qualquer mandato pelos substituídos.

 Nota-se que o constituinte foi omisso no que tange à legitimação dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses difusos, de tal sorte que, apenas fez menção à substituição processual nos interesses de grupo ou de categoria de pessoas determinadas ou determináveis.

Os interesses ou direitos difusos, segundo o conceito emprestado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 81, inciso I, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

É sabido, no entanto, que o conceito de categoria, aplicado ao Direito Coletivo do Trabalho, limita o campo de atuação das entidades sindicais, na medida em que estabelece de forma determinável os trabalhadores e empresas apanhados em sua circunscrição representativa, estrutura que inviabiliza, ou dificulta sobremaneira, a defesa de eventuais direitos e interesses difusos.

Não se exclui, todavia, a possibilidade de defesa de direitos e interesses difusos pelo sindicato, desde que comprovadas à pretensão e a pertinência metaindividual da categoria.

Essa a razão do tema ter sido tratado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (TST, ANAMATRA, ENAMAT, CONEMATRA), resultando na aprovação do enunciado nº. 77:

77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária
a autorização e indicação nominal dos substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto
extrajudicialmente.
III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta de ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e sistemática das ações coletivas. A decisão proferida  nas ações coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito
nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado.

Por todo o exposto, o entendimento retratado no acórdão nos parece da mais alta exegese, no sentido de se atribuir ao Sindicato a legitimidade na hipótese de substituição processual para a defesa dos direitos e interesses individuais e meta individuais da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva.
 
II - DOS FATOS
A Organização Sindical Brasileira e sua Instituição estão legalizadas no Título  V  e  no Capítulo III   da  Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT), sendo que a Contribuição Sindical  prevista nos artigos 578 a 591 desta  Consolidação onde  é  também tratada  no artigo 8 o.  IV , Constituição Federal, que enfatiza  textualmente  na expressão “independentemente da contribuição prevista em lei”. Logo a legalidade deste tributo tem amparo constitucional.  AS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS serve para manter seu funcionamento e estar sempre atuante na defesa da categoria que representa, um Sindicato de Profissionais Liberais  necessita das contribuições dos membros  da Categoria  associados, e também das não-associadas, pertencentes ao setor econômico de referência.
A Contribuição Sindical, também chamada de Contribuição Legal, é uma das principais fontes de renda de um Sindicato. Esta taxa é cobrada anualmente e devida por todos os membros de uma categoria econômica, no caso de entidades dos profissionais; ou classe profissional, no caso de Sindicatos dos Trabalhadores. Embasada por Lei Federal, ela deve ser paga independentemente de filiação.
A finalidade desta Contribuição é voltada para a manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato a toda a categoria. No caso de Sindicato de Profissionais Liberais, é devida pelos associadas e também pelas não-associadas.
O valor da Contribuição Sindical é estabelecida segundo critérios constantes nos Artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nele está determinado o valor de recolhimento da Contribuição.
Invocando a inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994-(Estatuto da Advocacia e da OAB), que vem dificultando  a sobrevivência do Sindicato,
o  Requerente  age  nesta demanda como substituto processual dos ora   Advogados  os quais não pode  aceitar o que ficou estatuído no Estatuto da Demandada OAB, Art. 47, que diz  in verbis:
 “O pagamento  da Contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento  OBRIGATÓRIO  da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL”(grifo nosso),

ao qual os ora substituídos  não  acordaram em renunciar de forma  irrevogável e irretratável esta demanda,  contra  a OAB/PE  se   o pagamento  fosse  repassado um percentual 30% ( trinta por cento) de maneira em que foi arrecadada ao final neste ano ((2013)   em forma   de  reposicionamento do que foi apurado.

No entanto, em virtude de  não ter havido, com relação ao não
repasses dos valores  relativos aos  recebimento, que foi referendado pela Lei
nº 8.906/94, o Requerente ora substituto processual tem  sofrido prejuízos por falta desta verba para custeio de suas despesas .
Todavia, mesmo com todos esses  sacrifícios , vem  o Requerente vencendo todas as  barreiras não tendo a Requerida ajudado em nada, apenas vem se lucropetrando  desse irregular recebimento, nunca tendo  manifestado interesse em amenizar esta situação.

Deve ser destacado primeiramente que o valor relativo ao retroativo não é pago de forma  alguma,  nem tão pouco depositado na  conta bancária do Requerente, ou outra forma de recolhimento, sendo que o OAB/PE não  depositando  os valores devidos, deixando  numa situação insustentável e ainda mais se aguça pelo fato de não  estarem ocorrendo os repasses ao Sindicato dos Advogados, que necessita  desta renda mensal, verbas que o Requerido  nunca cumpriu.

Diante desta situação não resta outra solução a fim de ser dada uma maior transparência aos pagamentos destes valores, a qual seja que o Requerido libere em seu portal na internet um link no qual deixe claro e dê acesso aos Advogados das suas parcelas as quais já foram pagas e as que ainda estão vencidas e por vencer, ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento destes valores, além de não mais fazer os repasses destas verbas  em atraso.

A fim de corroborar com esta situação ainda vem requerer que seja repassado ao SINDAPE, como sindicato de maior representatividade para os Advogados do Estado de Pernambuco, e ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é o Requerente, o substituto processual no desta ação na qual pode ser facultado acordo com o  ora Requerido, assim, vem requerer o que  os comprovantes  seja  mensal do repasse de todos  os pagamentos feitos pelos Advogados  ora substituídos, uma vez que estes
sempre se reportam a este Sindicato quando da ocorrência de motivos  nos
pagamentos desta verba, para que assim possa ter subsidio para fiscalizar o
cumprimento de suas tarefas  no qual faz  parte.


III - DO MÉRITO

Conforme acima narrado, restou-se claro de acordo com a Lei  8.904/94, em seu art. 47º  bem como o que preceitua o Regulamento da OAB,   art. 11  que  diz: “Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de Advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho”. Donde se poderia resolver a presente situação no proceder à resolução definitiva e integral, mediante composição amigável, por meio da transação, da presente  ação movida  pelo Sindicato dos Advogados  do Estado do Pernambuco - SINDAPE, ora proposta  e  assumir a obrigação de efetuar os pagamentos dos valores  mês a mês  a partir de janeiro de 2013.

Assim, restando tão somente  a composição amigável  a ser  comprovada , com a assinatura do termo de adesão das partes em conflito, o SINDICATO , oa qual foi referendado pelos seus filiados.

Destarte,  a OAB/PE passou a ser obrigada além do reposicionamento aos Advogados , deveria fazer o pagamento do período aludido,na  conforma do art. 47º da referida Lei.

No entanto, conforme narrado anteriormente, a OAB/PE .Por  nunca  ter cumprido  a obrigação de fazer o pagamento  conforme o seu dever, não efetuando os pagamentos  destes valores ao Sindicato, o que está trazendo grande descontentamento por parte dos substituídos, em virtude  do não  devido pagamento deste valor.
Assim, faz-se mister requisitar  a Justiça para cumprimento de um Direito para  que  a Requerida  faça os pagamentos destes valores e ainda dos que ainda estão por vir,
de todos os  valores com base nos 30% da arrecadação, bem como a somatória de
todos os valores devidos ao Requerente e que se encontram em atraso,
apresentando a este Juízo o valor descriminado  da anuidade  recebida,  que correspondam aos   pagamentos efetuados sob,  as penas do art. 359, I,
do Código de Processo Civil.

Possuindo, assim, nítido caráter apresentar  esta verba deve se considerar, então, que  a mesma  se constituem, como apostrofado por
Yussef Sahid Cahali, "em uma modalidade de assistência imposta por lei, de
ministrar recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto
física como moral e social do indivíduo; sendo portanto, a obrigação fundamental,
le devoir imposé juridiquement à une personne d’assurer la subsistance d’une
autre personnne". (Yussef Sahid Cahali, Dos Alimentos, 1ª ed. 2ª tiragem,
Editora RT, p. 02.).

É inquestionável a natureza  das despesas  para custeio  da sua atividade dos ora substituído, uma vez que este valor faz parte sim dos pagamentos dos advogados, os quais  pagaram  no período adequado, tendo sido inclusive reconhecido pela própria Requerida.
Assim, requer que seja dado cumprimento ao que for determinado e seja feito o pagamento, se abstendo de direcionar tratamento diferenciado entre os Advogados.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Para a concessão da tutela antecipada é necessário que se prove que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme aduz o art. 273, I, do CPC.
Neste caso concreto o que se pretende com essa antecipação da tutela é o seja determinado ao requerido que libere em seu portal na internet um link no qual deixe claro e dê acesso aos servidores das suas parcelas as quais já foram pagas e as que ainda estão vencidas e por vencer, ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento destes valores, além de o requerido ter que fazer imediatamente o pagamento das
parcelas que encontram-se em atraso, e ainda, que não mais venha a fazer o
repasses destas verbas em atraso. Por fim, para corroborar com esta situação
ainda vem requerer que seja repassado ao SINDAPE, o comprovante mensal
do repasse de todos os pagamentos feitos ao ora substituídos, tendo em vista que este é um Sindicato de maior representatividade para os Advogados  do Sindicato , e ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que era o Requerente, o substituto processual , no qual foi entabulado do acordo com a ora Requerida, e ainda, devido ao fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando do atraso no pagamento desta verba.

Desta forma, preenche os requisitos para a concessão da tutela antecipada conforme aduz o mestre Fredie Didier Júnior1 em sua obra, sendo:
São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova  DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVERIRA, Rafael. Curso de Direito Processual  Civil, volume 2. Salvador: Jus Podivm, 2007, pág. 538-540 12inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre  alegações.

A prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta e real, trata-se de uma prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de
probabilidade.

O grande mestre processualista José Carlos Barbosa Moreira afirma sobre a prova para a concessão da tutela antecipada:
“ A força persuasiva da prova, a sua capacidade para persuadir o juiz está suficientemente assinalada no texto legal pela oração ‘desde que (...) se convença da verossimilhança da alegação’. Se é indispensável que o juiz se convença, e se o convencimento do juiz não se pode basear senão em alguma prova, dizer que essa prova deve ser convincente é dizer o mesmo que está dito alhures acerca do juiz. Gira-se num círculo vicioso. O juiz deve convencer-se da verossimilhança, da alegação, e a prova deve ser tal que isso o convença. Em semelhante perspectiva, sugerir, como a quem sugira, que se traduza “verossimilhança” ou “probabilidade” desloca o problema, sem resolvê-lo: continuará a ser inevitável redundância”.

Trata-se, enfim, de um pressuposto objetivo de concessão da tutela antecipada, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida com tais características, que justifique a conclusão da verossimilhança das alegações, conforme foi apresentado nos autos. Portanto, resta-se configurado o direito dos servidores
públicos ora substituídos em receber devidamente os valores retroativos aos
20%, proposto,  podendo o Requerido efetuar o pagamento destes valores a seu bel prazer, devendo ter responsabilidade e compromisso.

Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se os desesperados Advogados substituídos ficarem a mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis.

As necessidades básicas e vitais do ser humano não podem ser colocadas em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da OAB/PE em pagar quando quiser e se quiser.
Se o pagamento dos valores  tem caráter fundamental, inequívoco o direito ao substituídos em receber os valores a que fazem jus,  sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que o substituído (Sindicato) se encontra privado de valores necessários à sua subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a característica fundamental  das verbas pleiteadas, que não podem ser postergadas.

Aí está a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:
a.1) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma INAUDITA ALTERA PARS, para o fim de determinar que a OAB/PE, libere o pagamento do quantum arrecadado no percentual de 30% (trinta por cento)  como forma de ressarcimento  do valor da anuidade do ano de 2013 ( janeiro/dezembro); ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento deste valor;

a.2) Que seja determinado ao Requerido a fazer imediatamente o pagamento do valor , e  não fazendo o repasse desta verba  com atraso;

a.3) Que seja repassado ao SINDAPE, o relatório mensal com o comprovante dos repasses de todos os pagamentos feitos ao ora substituídos, tendo em vista que este é um sindicato de maior representatividade para os  Advogados  do Estado de Pernambuco, e ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é o Requerente, o substituto processual, no qual foi entabulado do acordo com o ora Requerido, e ainda, devido ao fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando do ao recebimento desta verba;

No mérito:
 c) a citação da Requerida no endereço supra mencionado, para, querendo, apresente sua defesa, sob pena de confissão e sofre os efeitos da revelia;
d.1) que no mérito seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela caso seja concedida, e em não sendo, que seja julgado procedente, determinado a OAB/PE,
 libere o pagamento do quantum arrecadado no percentual de 30% (trinta por cento)  como forma de ressarcimento  do valor da anuidade do ano de 2013 ( janeiro/dezembro); ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento deste valor;

d.2) Que seja determinado ao Requerido a fazer imediatamente o pagamento do valor , e ainda,  que não mais venha a fazer o repasse desta verba com atraso;
d.3) Que seja repassado ao SINDAPE, o relatório mensal com o comprovante dos repasses de todos os pagamentos feitos pelos Advogados ao  ora substituído(Sindicato), tendo em vista que este é um Sindicato de maior  representatividade para os Advogados  do Estado de Pernambuco, e  ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é o requerente, o  qual foi entabulado do acordo com o ora Requerido, e ainda, devido ao fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando ao recebimento desta verba;
e) seja dividido entre Requerente e o Requerido as custas processuais e também  honorários advocatícios
f) Ainda, requer que a demanda seja julgada no estado em que se encontra, uma vez que não se encontram mais provas a serem apresentadas e ser demanda apenas de direito, na forma do art. 330, inciso I, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Protesta o requerente por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente através de prova documental, depoimento pessoal e demais provas admitidas em direito (art. 332 CPC), desde já ficam  requeridas.
Dá-se o valor da causa R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes termos que, pede deferimento

RECIFE   13,  DEZEMBRO DE 2013

ADV/OAB/PE-03035-Edwaldo Gomes de Souza/Presidente SINDAPE