domingo, 22 de dezembro de 2013

AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A OAB-PE AJUIZADA PELO SINDAPE - PE



EXCELETÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ..1ª.VARA FEDERAL EM PERNAMBUCO.

PROCESSO Nº 0804163-86.2013.4.05..8300


A presente questão tem o propósito de buscar um entendimento, uma conciliação pelo   legitimo Direito e finalmente   a  Justiça. No entanto a conciliação será o caminho mais acertado a ser alcançada para por fim a esta demanda, pois o SINDICATO   reconhece a OAB, como um órgão máximo dos  Advogados brasileiros.











SINDAPE – SINDICATO DOS ADVOGADOS  DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito privado, Registro Sindical  (M.T.E. –CNES Nº 243.330.008421/90-530 CNPJ n° 24..130.68.4/0001-04, estabelecida no  na Rua da Soledade, 463, bairro Boa Vista,RECFE – PE, neste ato representado por seu presidente EDWALDO GOMES DE SOUZA , vem por seus procuradores infra-assinados, por meio dos seus advogados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência propor  a devida

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPASSE DA VERBA SINDICAL  CC OBRIGAÇÃO DE FAZER

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional em Pernambuco, pessoa jurídica , neste ato representado por seu Presidente Regional, CNPJ n.º
05.308.391/0001-20, com endereço na Rua do Imperador Pedro II, 235- bairro de  Santo Antonio, CEP 50.010.240, que bem faz pelos fundamentos de fato e de direito expostos a seguir.

PRELIMINARMENTE
Legitimidade ativa do Requerente
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo até a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
 A Carta Magna inovou ao garantir às entidades sindicais, com exclusividade, a defesa dos direitos e interesses coletivos (cuja legitimação seria a ordinária ou autônoma) ou individuais homogêneos (legitimação extraordinária) da categoria, em questões judiciais ou administrativas.

Nesse aspecto, o jurista Nelson Nery Junior, ao tratar da substituição processual, critica a distinção entre legitimação ordinária e extraordinária preconizada pela doutrina. Para ele, observando a dicotomia clássica legitimação ordinária-extraordinária existente no Código de Processo Civil só faria sentido em se tratando de lide individual, pois somente ali seria possível alguém substituir outrem processualmente. Segundo o jurista, quando a lei confere legitimidade a alguém, a alguma entidade para defender, através
de ação coletiva, em nome próprio, direito alheio de pessoas determinadas, pode-se falar que esse legitimado é substituto processual do titular do direito
material defendido em juízo, ocorrendo isso com os interesses individuais
homogêneos.

 O STF consagrou a teoria da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para a tutela tanto de interesses individuais homogêneos quanto coletivos.

Quanto à revisão judicial dos atos administrativos e
legislativos, esclarece HELY LOPES MEIRELLES:
"A competência do Judiciário para a revisão de atos
administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da
legitimidade do ato impugnado por legalidade entende-se a
conformidade do ato com a norma que o rege, por legitimidade
entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e
com o interesse coletivo (princípios de moralidade e da finalidade)
indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que
desatende à lei normalmente, como ilegítimo o ato que violenta a
moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir
a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da
Administração, ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os
aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar
a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual
for o artifício que a encubra. O que não se permita ao Judiciário e
pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a
conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque
se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de
administração e não de jurisdição judicial O mérito
administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo
ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário,
cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escnta,
ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito" (Direito
Administrativo Brasileiro, 24.a ed., pág. 635, 02/99). 4

 Decorreu então a possibilidade, dos Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais e econômicas atuarem em juízo sem a necessidade de prévia deliberação em assembléia ou a concessão de qualquer mandato pelos substituídos.

 Nota-se que o constituinte foi omisso no que tange à legitimação dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses difusos, de tal sorte que, apenas fez menção à substituição processual nos interesses de grupo ou de categoria de pessoas determinadas ou determináveis.

Os interesses ou direitos difusos, segundo o conceito emprestado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 81, inciso I, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

É sabido, no entanto, que o conceito de categoria, aplicado ao Direito Coletivo do Trabalho, limita o campo de atuação das entidades sindicais, na medida em que estabelece de forma determinável os trabalhadores e empresas apanhados em sua circunscrição representativa, estrutura que inviabiliza, ou dificulta sobremaneira, a defesa de eventuais direitos e interesses difusos.

Não se exclui, todavia, a possibilidade de defesa de direitos e interesses difusos pelo sindicato, desde que comprovadas à pretensão e a pertinência metaindividual da categoria.

Essa a razão do tema ter sido tratado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (TST, ANAMATRA, ENAMAT, CONEMATRA), resultando na aprovação do enunciado nº. 77:

77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária
a autorização e indicação nominal dos substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto
extrajudicialmente.
III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta de ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e sistemática das ações coletivas. A decisão proferida  nas ações coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito
nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado.

Por todo o exposto, o entendimento retratado no acórdão nos parece da mais alta exegese, no sentido de se atribuir ao Sindicato a legitimidade na hipótese de substituição processual para a defesa dos direitos e interesses individuais e meta individuais da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva.
 
II - DOS FATOS
A Organização Sindical Brasileira e sua Instituição estão legalizadas no Título  V  e  no Capítulo III   da  Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT), sendo que a Contribuição Sindical  prevista nos artigos 578 a 591 desta  Consolidação onde  é  também tratada  no artigo 8 o.  IV , Constituição Federal, que enfatiza  textualmente  na expressão “independentemente da contribuição prevista em lei”. Logo a legalidade deste tributo tem amparo constitucional.  AS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS serve para manter seu funcionamento e estar sempre atuante na defesa da categoria que representa, um Sindicato de Profissionais Liberais  necessita das contribuições dos membros  da Categoria  associados, e também das não-associadas, pertencentes ao setor econômico de referência.
A Contribuição Sindical, também chamada de Contribuição Legal, é uma das principais fontes de renda de um Sindicato. Esta taxa é cobrada anualmente e devida por todos os membros de uma categoria econômica, no caso de entidades dos profissionais; ou classe profissional, no caso de Sindicatos dos Trabalhadores. Embasada por Lei Federal, ela deve ser paga independentemente de filiação.
A finalidade desta Contribuição é voltada para a manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato a toda a categoria. No caso de Sindicato de Profissionais Liberais, é devida pelos associadas e também pelas não-associadas.
O valor da Contribuição Sindical é estabelecida segundo critérios constantes nos Artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nele está determinado o valor de recolhimento da Contribuição.
Invocando a inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994-(Estatuto da Advocacia e da OAB), que vem dificultando  a sobrevivência do Sindicato,
o  Requerente  age  nesta demanda como substituto processual dos ora   Advogados  os quais não pode  aceitar o que ficou estatuído no Estatuto da Demandada OAB, Art. 47, que diz  in verbis:
 “O pagamento  da Contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento  OBRIGATÓRIO  da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL”(grifo nosso),

ao qual os ora substituídos  não  acordaram em renunciar de forma  irrevogável e irretratável esta demanda,  contra  a OAB/PE  se   o pagamento  fosse  repassado um percentual 30% ( trinta por cento) de maneira em que foi arrecadada ao final neste ano ((2013)   em forma   de  reposicionamento do que foi apurado.

No entanto, em virtude de  não ter havido, com relação ao não
repasses dos valores  relativos aos  recebimento, que foi referendado pela Lei
nº 8.906/94, o Requerente ora substituto processual tem  sofrido prejuízos por falta desta verba para custeio de suas despesas .
Todavia, mesmo com todos esses  sacrifícios , vem  o Requerente vencendo todas as  barreiras não tendo a Requerida ajudado em nada, apenas vem se lucropetrando  desse irregular recebimento, nunca tendo  manifestado interesse em amenizar esta situação.

Deve ser destacado primeiramente que o valor relativo ao retroativo não é pago de forma  alguma,  nem tão pouco depositado na  conta bancária do Requerente, ou outra forma de recolhimento, sendo que o OAB/PE não  depositando  os valores devidos, deixando  numa situação insustentável e ainda mais se aguça pelo fato de não  estarem ocorrendo os repasses ao Sindicato dos Advogados, que necessita  desta renda mensal, verbas que o Requerido  nunca cumpriu.

Diante desta situação não resta outra solução a fim de ser dada uma maior transparência aos pagamentos destes valores, a qual seja que o Requerido libere em seu portal na internet um link no qual deixe claro e dê acesso aos Advogados das suas parcelas as quais já foram pagas e as que ainda estão vencidas e por vencer, ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento destes valores, além de não mais fazer os repasses destas verbas  em atraso.

A fim de corroborar com esta situação ainda vem requerer que seja repassado ao SINDAPE, como sindicato de maior representatividade para os Advogados do Estado de Pernambuco, e ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é o Requerente, o substituto processual no desta ação na qual pode ser facultado acordo com o  ora Requerido, assim, vem requerer o que  os comprovantes  seja  mensal do repasse de todos  os pagamentos feitos pelos Advogados  ora substituídos, uma vez que estes
sempre se reportam a este Sindicato quando da ocorrência de motivos  nos
pagamentos desta verba, para que assim possa ter subsidio para fiscalizar o
cumprimento de suas tarefas  no qual faz  parte.


III - DO MÉRITO

Conforme acima narrado, restou-se claro de acordo com a Lei  8.904/94, em seu art. 47º  bem como o que preceitua o Regulamento da OAB,   art. 11  que  diz: “Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de Advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho”. Donde se poderia resolver a presente situação no proceder à resolução definitiva e integral, mediante composição amigável, por meio da transação, da presente  ação movida  pelo Sindicato dos Advogados  do Estado do Pernambuco - SINDAPE, ora proposta  e  assumir a obrigação de efetuar os pagamentos dos valores  mês a mês  a partir de janeiro de 2013.

Assim, restando tão somente  a composição amigável  a ser  comprovada , com a assinatura do termo de adesão das partes em conflito, o SINDICATO , oa qual foi referendado pelos seus filiados.

Destarte,  a OAB/PE passou a ser obrigada além do reposicionamento aos Advogados , deveria fazer o pagamento do período aludido,na  conforma do art. 47º da referida Lei.

No entanto, conforme narrado anteriormente, a OAB/PE .Por  nunca  ter cumprido  a obrigação de fazer o pagamento  conforme o seu dever, não efetuando os pagamentos  destes valores ao Sindicato, o que está trazendo grande descontentamento por parte dos substituídos, em virtude  do não  devido pagamento deste valor.
Assim, faz-se mister requisitar  a Justiça para cumprimento de um Direito para  que  a Requerida  faça os pagamentos destes valores e ainda dos que ainda estão por vir,
de todos os  valores com base nos 30% da arrecadação, bem como a somatória de
todos os valores devidos ao Requerente e que se encontram em atraso,
apresentando a este Juízo o valor descriminado  da anuidade  recebida,  que correspondam aos   pagamentos efetuados sob,  as penas do art. 359, I,
do Código de Processo Civil.

Possuindo, assim, nítido caráter apresentar  esta verba deve se considerar, então, que  a mesma  se constituem, como apostrofado por
Yussef Sahid Cahali, "em uma modalidade de assistência imposta por lei, de
ministrar recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto
física como moral e social do indivíduo; sendo portanto, a obrigação fundamental,
le devoir imposé juridiquement à une personne d’assurer la subsistance d’une
autre personnne". (Yussef Sahid Cahali, Dos Alimentos, 1ª ed. 2ª tiragem,
Editora RT, p. 02.).

É inquestionável a natureza  das despesas  para custeio  da sua atividade dos ora substituído, uma vez que este valor faz parte sim dos pagamentos dos advogados, os quais  pagaram  no período adequado, tendo sido inclusive reconhecido pela própria Requerida.
Assim, requer que seja dado cumprimento ao que for determinado e seja feito o pagamento, se abstendo de direcionar tratamento diferenciado entre os Advogados.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Para a concessão da tutela antecipada é necessário que se prove que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme aduz o art. 273, I, do CPC.
Neste caso concreto o que se pretende com essa antecipação da tutela é o seja determinado ao requerido que libere em seu portal na internet um link no qual deixe claro e dê acesso aos servidores das suas parcelas as quais já foram pagas e as que ainda estão vencidas e por vencer, ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento destes valores, além de o requerido ter que fazer imediatamente o pagamento das
parcelas que encontram-se em atraso, e ainda, que não mais venha a fazer o
repasses destas verbas em atraso. Por fim, para corroborar com esta situação
ainda vem requerer que seja repassado ao SINDAPE, o comprovante mensal
do repasse de todos os pagamentos feitos ao ora substituídos, tendo em vista que este é um Sindicato de maior representatividade para os Advogados  do Sindicato , e ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que era o Requerente, o substituto processual , no qual foi entabulado do acordo com a ora Requerida, e ainda, devido ao fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando do atraso no pagamento desta verba.

Desta forma, preenche os requisitos para a concessão da tutela antecipada conforme aduz o mestre Fredie Didier Júnior1 em sua obra, sendo:
São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova  DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVERIRA, Rafael. Curso de Direito Processual  Civil, volume 2. Salvador: Jus Podivm, 2007, pág. 538-540 12inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre  alegações.

A prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta e real, trata-se de uma prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de
probabilidade.

O grande mestre processualista José Carlos Barbosa Moreira afirma sobre a prova para a concessão da tutela antecipada:
“ A força persuasiva da prova, a sua capacidade para persuadir o juiz está suficientemente assinalada no texto legal pela oração ‘desde que (...) se convença da verossimilhança da alegação’. Se é indispensável que o juiz se convença, e se o convencimento do juiz não se pode basear senão em alguma prova, dizer que essa prova deve ser convincente é dizer o mesmo que está dito alhures acerca do juiz. Gira-se num círculo vicioso. O juiz deve convencer-se da verossimilhança, da alegação, e a prova deve ser tal que isso o convença. Em semelhante perspectiva, sugerir, como a quem sugira, que se traduza “verossimilhança” ou “probabilidade” desloca o problema, sem resolvê-lo: continuará a ser inevitável redundância”.

Trata-se, enfim, de um pressuposto objetivo de concessão da tutela antecipada, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida com tais características, que justifique a conclusão da verossimilhança das alegações, conforme foi apresentado nos autos. Portanto, resta-se configurado o direito dos servidores
públicos ora substituídos em receber devidamente os valores retroativos aos
20%, proposto,  podendo o Requerido efetuar o pagamento destes valores a seu bel prazer, devendo ter responsabilidade e compromisso.

Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se os desesperados Advogados substituídos ficarem a mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis.

As necessidades básicas e vitais do ser humano não podem ser colocadas em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da OAB/PE em pagar quando quiser e se quiser.
Se o pagamento dos valores  tem caráter fundamental, inequívoco o direito ao substituídos em receber os valores a que fazem jus,  sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que o substituído (Sindicato) se encontra privado de valores necessários à sua subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a característica fundamental  das verbas pleiteadas, que não podem ser postergadas.

Aí está a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:
a.1) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma INAUDITA ALTERA PARS, para o fim de determinar que a OAB/PE, libere o pagamento do quantum arrecadado no percentual de 30% (trinta por cento)  como forma de ressarcimento  do valor da anuidade do ano de 2013 ( janeiro/dezembro); ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento deste valor;

a.2) Que seja determinado ao Requerido a fazer imediatamente o pagamento do valor , e  não fazendo o repasse desta verba  com atraso;

a.3) Que seja repassado ao SINDAPE, o relatório mensal com o comprovante dos repasses de todos os pagamentos feitos ao ora substituídos, tendo em vista que este é um sindicato de maior representatividade para os  Advogados  do Estado de Pernambuco, e ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é o Requerente, o substituto processual, no qual foi entabulado do acordo com o ora Requerido, e ainda, devido ao fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando do ao recebimento desta verba;

No mérito:
 c) a citação da Requerida no endereço supra mencionado, para, querendo, apresente sua defesa, sob pena de confissão e sofre os efeitos da revelia;
d.1) que no mérito seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela caso seja concedida, e em não sendo, que seja julgado procedente, determinado a OAB/PE,
 libere o pagamento do quantum arrecadado no percentual de 30% (trinta por cento)  como forma de ressarcimento  do valor da anuidade do ano de 2013 ( janeiro/dezembro); ainda, que seja estabelecido um dia certo para o pagamento deste valor;

d.2) Que seja determinado ao Requerido a fazer imediatamente o pagamento do valor , e ainda,  que não mais venha a fazer o repasse desta verba com atraso;
d.3) Que seja repassado ao SINDAPE, o relatório mensal com o comprovante dos repasses de todos os pagamentos feitos pelos Advogados ao  ora substituído(Sindicato), tendo em vista que este é um Sindicato de maior  representatividade para os Advogados  do Estado de Pernambuco, e  ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é o requerente, o  qual foi entabulado do acordo com o ora Requerido, e ainda, devido ao fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando ao recebimento desta verba;
e) seja dividido entre Requerente e o Requerido as custas processuais e também  honorários advocatícios
f) Ainda, requer que a demanda seja julgada no estado em que se encontra, uma vez que não se encontram mais provas a serem apresentadas e ser demanda apenas de direito, na forma do art. 330, inciso I, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Protesta o requerente por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente através de prova documental, depoimento pessoal e demais provas admitidas em direito (art. 332 CPC), desde já ficam  requeridas.
Dá-se o valor da causa R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes termos que, pede deferimento

RECIFE   13,  DEZEMBRO DE 2013

ADV/OAB/PE-03035-Edwaldo Gomes de Souza/Presidente SINDAPE

sábado, 21 de dezembro de 2013

SINDICATO DOS ADVOGADOS- PE, NOTIFICA TJPE POR DOAÇÃO DE IMÓVEL ILEGAL



                                        SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -                                             SINDAPE
                                 Fundado em 15 de fevereiro de 1989
                                                       Registro Sindical (MTE - CNES)-Nº243.330.008421/90-53
                                           CNPJ - 24.130.684/0001-04
              Rua da Soledade, 463 - Boa Vista CEP 50050-190 Recife PE
                                                                                     TeleFax: (81)3423.0520 /30821613
                               BLOG: www.:infosindape.blogspot.com.
                                       Email: sindapeorg@gmail.com

 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE, ENDEREÇO: NA PRAÇA DA REPÚBLICA, S/N – Santo Antonio, Município do Recife/PE CEP  50.010.040.
Ex. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco


A instituição notificante é qualificada como Entidade Sindical –SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO –SINDAPE, com base Estadual, com Registro Sindical (M.TE. sob o nº 243.330.008421/90-530 e inscrito no CNPJ nº 24.130.684/0001-04, estabelecido Rua da Soledade, nº 463, bairro da Boa Vista no município do Recife , Estado de Pernambuco, CEP 50.050.190 e tem entre seus objetivos a tutela de interesses difusos relacionados com os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, assim como os direitos constitucionais (art. 8º III-CF) e legais , entre outros.
Neste ato representado pelo seu Presidente e Diretores abaixo signatários pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, vêm formal e respeitosamente NOTIFICAR sobre os seguintes fatos que a seguir passam a expor.

1) Considerando ser esse Tribunal de Justiça o proprietário do imóvel, situado à Rua do Imperador Dom Pedro II, nº 346, bairro de Santo Antonio, Município do Recife, Estado de Pernambuco, conforme Certidão exarada pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, Livro 2 Registro Geral-Matrícula 15785, datado de 04/05/1979, certidão esta expedida em 14 de novembro de 2013. (documento constando com 05 (cinco) laudas, sendo 04 (quatro) verso e anverso e 01(uma) somente verso, no original, anexada. Adquirida por este TJPE, da empresa Jornal do Commercio S/A pelo preço de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) de acordo com Certidão citada em 21 de julho de 2066, “que retrata a situação jurídica do imóvel” até a data de 14 de novembro de 2013, de sua expedição.
2) Considerando a doação através da Lei Estadual nº15.133/2013, feita a OAB/PE, Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco Entidade de classe dos Advogados, cujo teor segue abaixo:

”LEI nº 15.133 de 18 de outubro de 2013-11-29 Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, encargo o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo em favor da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco – OAB-PE, o imóvel situado à Rua do Imperador Pedro II, nº 346, bairro de Santo Antonio, Município do Recife, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os encargos da doação, a serem cumpridos pela entidade donatária, consistem na;

I – realização de reforma do imóvel com a preservação de seus aspectos arquitetônicos históricos e culturais e,
II – designação do imóvel para hospedar a sede da OAB-PE no Estado de Pernambuco, ficando o prédio afetado com a cláusula de inalienabilidade.
2º Em caso de não atendimento ao encargo disposto no art. 2º, operar-se-à a resolução da doação do imóvel, revertendo o bem para o propriedade do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Não será considerado utilização do imóvel em fim diferente ao previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º dês Lei, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio, úteis ou necessárias ao desempenho das atividade da OAB-PE, desde que:
I – a cessão seja limitada a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de toda área do imóvel.
II – as atividade exercidas pelos cessionários atendam aos pressupostos de  universalidade e vinculações às atividades meio ou fim da OAB-P, como nos casos dos serviços bancários, notoriais, fornecimento de alimentação e congêneres,
III – a receita da cessão onerosa, fruto da locação, arrendamento ou de contrato de qualquer natureza, seja destinada exclusivamente ao custeio dos encargos e conseqüente manutenção da sede da OAB-PE.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro de 2013, 197ª da Revolução Republicana Constitucionalista e 192ª da Independência do Brasil.


 EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS- Governador do Estado
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
Decio José Padilha Cruz
Thiago Arraes de Alencar Norões” 

(Lei nº 15.133/2013 Publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo – Recife, 19 de outubro de 2013)

Ante  ao exposto e sob a premissa do peculiar respeito, notifica V, Exª para que se manifeste perante a notificante a respeito das indagações a seguir  aduzidas:

a) É incontroverso que o TJPE tem a propriedade do imóvel objeto da doação?
b) Caso afirmativo, qual o fundamento jurídico que deu ensejo a sua doação à OAB-PE, pelo Governo do Estado de Pernambuco?
c) Informe como se dará a tramitação legal para que o referido imóvel passe a integrar o patrimônio da entidade beneficiária.
d)Constatando-se ilegalidade no processamento da elaboração e aprovação da Lei 15.133/2013, quais os encaminhamentos recomendados pelo notificado nos âmbitos administrativos, políticos e judiciais visando a revogação do ato praticado?

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, estampada em uma via assinada e rubricada, representa a salvaguarda dos legítimos direitos individuais e coletivos do NOTIFICANTE e da coletividade, conforme estabelecido na Constituição Brasileira.

Confiantes no pronto atendimento a esta notificação – inclusive por meio de comunicação por escrito a respeito do posicionamento do NOTIFICADO sobre os fatos comunicados nesta correspondência – subscrevem a presente notificação os seguinte NOTIFICANTE abaixo assinado, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a manifestação do notificado.

Atenciosamente,

Recife (PE), 10 dezembro de 2013.

EDWALDO GOMES DE SOUZA
Advogado OAB/PE-03035-Presidente -SINDAPE


Obs. Documentos inclusos: Cópia da Certidão do 1º Cartório Geral de Imóveis do Recife-PE, em 5(cinco) laudas autenticadas.

NOTA:  NOTIFICAÇÃO EXTRA-JUDICIAL
Nº 0002474552  DO  1º OFICIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE PESSOA JURIDICA –RECIFE
NOTIFICANTE: SINDICATO DOS ADVGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDAPE
NOTIFICADO:  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO – TJPE.
EM 11 DE DEZEMBRO DE 2013

a)    EDWALDO GOMES DE SOUZA- PRESIDENTE

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Já consegui o número de assinaturas de lideres para levar a plenário o reqto de urgencia do fim do nefasto e corrupto exame da ordem


 DeputadoEduardoCunha @DepEduardoCunha
 

DeputadoEduardoCunha @DepEduardoCunha
Embais,quem propôs essa ação foi o tal de Ophir,o mesmo que disse de publico que o Congresso era um pântano,quando pântano era a sua OAB

terça-feira, 10 de setembro de 2013


OAB devolve terreno do Coque à comunidade

Depois de 90 dias de negociação, governo doou à entidade um imóvel na Rua do Imperador

OAB devolve terreno à comunidade Terreno fica localizado bem próximo à Academia das Cidades da Ilha de Joana Bezerra | Foto: Clélio Tomaz/LeiaJáImagens

Depois de muita pressão social, o terreno localizado na comunidade do Coque, próximo à Academia das Cidades, na Ilha de Joana Bezerra, foi devolvido à comunidade. O espaço de 4700 m² serviria como sede da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE). Anúncio foi feito no fim da manhã desta segunda-feira (9), na Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo.
No entanto, depois de 90 dias negociação entre o governo do Estado, Prefeitura do Recife e a OAB a situação mudou. “Nós com diálogo encontramos o caminho. O governo do Estado vai doar um imóvel à OAB na Rua do Imperador, vai fazer também o processo de requalificação urbano da via e, sobretudo a devolução do terreno à comunidade do Coque”, afirmou o prefeito Geraldo Julio. 
Ainda segundo o gestor municipal, o que deve ser feito com o espaço será tema de debate entre a prefeitura e os moradores do local. “Existem algumas ideias e a gente vai discutir qual vai ser o uso, não só esse terreno, mas a requalificação da comunidade também”, ressaltou o prefeito sem precisar o tempo que deve levar esta conversa com a comunidade.
Para o presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo, o diálogo entre as partes foi o fator determinante para encontrar a solução e devolver o terreno que se trata de uma Zonas Especiais de Interesse Especial (Zeis). “Foram 90 dias de conversa para chegar a essa conclusão e atender o clamor social do Coque”, completou. A nova sede ficará instalada no antigo prédio do Jornal do Commercio, de posse do governo do Estado e será repassado à OAB-PE.A obra de requalificação deve ficar pronta em dezembro do ano que vem.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

TJ-PB mantém prisões de juiz e de dois advogados

 

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta quarta-feira (31/7), a prisão do juiz José Edvaldo Albuquerque de Lima e dos advogados Cícero de Lima e Sousa e Edílson Araújo de Carvalho, todos suspeitos de participação em um esquema na concessão de astreinte — multa diária imposta por condenação judicial.
Eles foram presos durante a operação astringere, deflagrada pela Polícia Federal no dia 18 de abril. De acordo com as investigações, eles integram organização criminosa voltada à determinação ilegítima de astreintes, mediante fraudes e apropriação de recursos decorrentes delas.
Ao manter a prisão dos acusados, o relator do caso, desembargador Joás de Brito, destacou a existência “da fábrica de astreintes, sob administração do juiz José Edvaldo, em sociedade com advogados”, além de empregar outros, com domínio funcional.
“Na verdade, examinando com acuidade o material colhido durante as investigações, verifica-se que há sérios elementos comprometedores contra os imputados. A relação de proximidade entre eles, a solução de ações em tempo recorde, as ameaças veladas às pessoas supostamente prejudicadas, as estranhas ações judiciais manejadas contra clientes ou pessoas que ousavam bater de frente contra os advogados, mormente o Dr. Cícero de Lima e Sousa, que se valia do parceiro Edílson de Araújo Carvalho para, na condição de delegado da Polícia Civil, pressionar tais pessoas para desencorajá-las de reclamar seus direitos, tudo isso demonstra um emaranhado de situações promíscuas, que recomendam extensa apuração em regular contraditório”, assegurou o relator.
O desembargador Joás de Brito ressaltou, ainda no voto, que há todo um histórico de pessoas prejudicadas ou ameaçadas, a partir de ações ajuizadas de maneira estranha, todas canalizadas justamente para a unidade judiciária cuja titularidade era do denunciado José Edvaldo, sempre com autores residentes em outras partes da Grande João Pessoa, porém, com endereços declinados na área jurisdicional de Mangabeira, com evidências de que eram falsos.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.