domingo, 12 de fevereiro de 2012

SISTEMA ELEITORAL DA OAB É INCONSTITUCIONAL

A Ordem dos Advogados do Brasil, até a conquista do Estado de Direito, com o advento da Carta Magna de 1988, figurava entre as principais instituições como a CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e a ABI – Associação Brasileira de Imprensa que prestaram relevantes serviços ao país na defesa dos ideais democráticos, denunciaram o arbítrio, a violência e as agressões aos direitos humanos.
Durante o regime civil militar que se abateu sobre o nosso país a OAB, a CNBB e ABI trilharam como firmeza os caminho que nos impõem as exigências da liberdade humana e os reclames do dever social.
Depois da conquista do Estado de Direito, a OAB perdeu a inspiração libertária, decaiu, deixando de acatar e elevar o sentimento de justiça, o que é inaceitável porque da justiça nascem a confiança, a respeitabilidade e a fraternidade perene.
O Estatuto da Advocacia e da OAB, lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, infantilizou os advogados e as advogadas, obrigando-os a votar em todos componentes de uma chapa, sem direito de optar por outros que estejam integrando a chapa concorrente, o que constitui uma imposição descabida e autoritária. Quem deve escolher os nomes é o próprio eleitor e não ser obrigado a votar em nomes que não lhe dizem nada.
Eleições indiretas para o Conselho Federal da OAB, a proibição do jovem advogado ser votado durante os 5 anos primeiros de inscrito na OAB são incoerências e afrontas ao art. 1º, parágrafo único, da Carta Magna, que desde o seu preâmbulo proclama o Estado Democrático de Direito.
Esse mesmo advogado, proibido de ser conselheiro, pode ser juiz, vereador, deputado, promotor de justiça, procurador geral da República, prefeito, governador e até Presidente da República se tiver a idade mínima de 35 anos, MAS NÃO PODE SER VOTADO PELOS SEUS COLEGAS ADVOGADOS PARA SER DIRIGENTE DA OAB.
O art. 47, do Estatuto da OAB, evidencia, claramente, o que pensa seus dirigentes da organização sindical, ferindo, frontalmente, o art. 8º, III, da CF/88.
Aqui em Pernambuco conseguimos conquistar o direito de escolher, pelo voto direto, os advogados e as advogadas para compor a lista sêxtupla para serem desembargadores (as) art. 94, CF/88). Precisamos de mobilização de toda categoria para consolidar a democratização interna da OAB.
A permanência de qualquer forma de eleição indireta para diretores dos conselhos seccionais e federais deslegitima o princípio da representatividade e torna anti- democrático seu sistema eleitoral  e portanto inconstitucional, art. 14, da CF/88.


Vicente Roque de Araújo Filho
Atual Diretor Vice-Presidente do SINDAPE e Vice- Presidente da FENADV – NE

Nenhum comentário: