PROJETO DE LEI Nº DE 2011
EDUARDO CUNHA Deputado Federal
(Do Senhor
EDUARDO CUNHA) Altera a Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001, que "dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências".
Art. 1º Acresça-se ao art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, o seguinte parágrafo 12.
"Art. 5º..............................................................................................
§ 12 Ao bacharel, imediatamente após a conclusão do curso, ficará suspenso o pagamento do financiamento concedido com recursos do FIES, até o momento em que adquirir habilitação para o exercício profissional."
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O referido projeto tem o objetivo de corrigir mais uma distorção do exame de ordem, questionado e pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
O estudante que necessita de financiamento público para concluir seus estudos recorre ao crédito educativo, com prazo de ressarcimento após sua graduação.
Em virtude dessa absurda exigência, os graduados em Direito não podem exercer a profissão e são executados para o pagamento do crédito educativo.
A presente proposta pretende suspender a cobrança do FIES, até que os graduados possam exercer sua profissão e ter meios de pagar o crédito.
Ante o exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em EDUARDO CUNHA Deputado Federal
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