A mediação tem por características a celeridade, a informalidade, a autonomia da vontade das partes, o protagonismo, a confidencialidade, a efetividade, a exeqüibilidade e a prevenção de conflitos. O procedimento da mediação é simples e flexível, permitindo a construção conjunta de regras que atendam à disponibilidade dos envolvidos e suas reais necessidades.
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3 comentários:
Gostei desse comentário:
Pois, se a OAB faz tanta questão de existir exame de ordem, também deveria existir um exame para poder avaliar a capacidade dos advogados de compor tais tribunais. O quinto constitucional tem que exigir um exame, pois existem muitos advogados despreparados no mercado.
todos os Bachareis em Direito, devem apoiar essa causa, parabens Dr. Ricardo Tenório, fico cada vez mais feliz, e parabens ao Sincato dos Advogados de Pernambuco
Meu comentário é sobre outro assunto: o STF está apreciando Mandados de Injunção - v.notícias, 22/06/2011 - que têm como objeto a não regulamentação de artigo da CF que garante aos trabalhadores, demitidos de seus empregos, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Desde a vigência da CF, inúmeros trabalhadores já perderam seus empregos, e ficaram no prejuizo. Não exerço a advocacia trabalhista, mas a pergunta é:
os advogados trabalhistas não poderiam perseguir indenizações - danos morais e materiais -, em favor de seus cientes, contra o Congresso Nacional, pelo descaso com tão significativo direito constitucional do trabalhador? Ou isso é só uma "viagem" minha?
Desculpem a invasão com tema diverso e...
não sou tão anônima assim (não é?).
Martha de Albuquerque.
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